sábado, 15 de novembro de 2014

Troca de informações bancárias

Tem sido publicado na imprensa brasileira a assinatura de acordo entre nosso ministro da Fazenda e a embaixadora norte-americana no sentido de, no futuro, o Brasil trocar com os Estados Unidos da América informações sobre contas bancárias de cidadãos americanos no Brasil e de cidadãos brasileiros nos Estados Unidos.


Este acordo de cooperação sobre troca automática de informações tributárias com os Estados Unidos significa que informações sobre contribuintes norte-americanos no Brasil serão encaminhadas pelas instituições financeiras para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e depois repassadas ao Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.

Por sua vez, a Receita receberia informações sobre a  movimentação financeira de contribuintes brasileiros em instituições financeiras dos EUA. Saliente-se que os Estados Unidos já têm acordo assinado com o Brasil para intercâmbio de informações tributárias: o Tax Information Exchange Agreement (TIEA).

Brasil precisa adaptar previamente a sua legislação

Um primeiro passo para o acerto seria o Decreto 8.303/2014, que alterou o Decreto 3.724/2001, que, entretanto, só admite a troca ou pedido de informações quando houver procedimento fiscal instaurado contra determinado contribuinte. O Poder Judiciário brasileiro tem inclusive em muitos casos rejeitado tais pedidos do Fisco quando a quebra do sigilo bancário não é feita através de autorização judicial.

Saliente-se que desde 2011 o Brasil assumiu o compromisso com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de implementar políticas de compartilhamento de informações bancárias, e por isso, já era esperada uma evolução para um acordo parecido com os EUA para a inclusão de modalidades automáticas de troca.

Entretanto, deve ser ressaltado que o Brasil precisa no mínimo adaptar previamente nossa legislação (quero dizer, nossa Constituição) para que os bancos brasileiros possam passar para qualquer outra pessoa (inclusive o fisco brasileiro) informações automáticas sobre a vida financeira privada de seus cidadãos.

Se isto não for feito, o acordo entre os governos brasileiro e americano será considerado ilegal e inconstitucional já que fere o princípio constitucional da privacidade.

Assim, a lei e nossa Constituição determinam que as instituições conservem em sigilo suas operações ativas e passivas e serviços prestados, sendo que a quebra do sigilo só pode ser decretada, se houver necessidade, em fase de inquérito ou processo, ou seja, de apuração do ilícito. É preciso, no mínimo, haver um processo de investigação e estarem presentes requisitos mínimos que demonstrem estar ocorrendo ilícito, e a quebra do sigilo é essencial para tal comprovação, ou seja, a quebra do sigilo nunca pode ser feita de maneira automática e sem motivo relevante comprovado.

Poder Judiciário tem rejeitado pedidos de quebra de sigilo da pessoa

Vários juristas já manifestaram seu entendimento de que o acordo não pode suprimir o direito constitucional à inviolabilidade do sigilo da pessoa, ainda que vise a celeridade na troca de informações entre os contribuintes dos dois países. O sigilo das movimentações financeiras e informações tributárias de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificada no Recurso Extraordinário 389.808, é no sentido de impedimento de a Receita Federal ter acesso às informações irrestritas do contribuinte sem que haja autorização judicial. Ou seja, troca de informações automáticas então nem pensar, a menos que o Brasil mude sua Constituição.

Não podemos perder de vista, sob a justificativa de evitar procedimentos de sonegação, a importância e relevância de direitos fundamentais dos cidadãos bem como do devido processo legal e do contraditório para o acesso e troca das informações tributárias e bancárias entre os países, com o fim de resguardar a confidencialidade exigida pela nossa Constituição na relação entre contribuinte e Estado.

Ou seja, para que participe efetivamente desta onda mundial de trocas de informações com outros países, com o intuito de evitar sonegação tributária, o Brasil necessita antes de uma boa reforma no nosso sistema legal, inclusive a Constituição. Em o fazendo apenas com base em normativos do Poder Executivo, estaremos rasgando a Constituição e abrindo brechas para outras “bondades” contra seus cidadãos.

sábado, 1 de novembro de 2014

Quando se tem vontade política, o País caminha

Durante alguns anos uma Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil impedia a atividade empresarial  livre e prevista na Constituição ao exigir através das Juntas Comerciais dos Estados brasileiros  que,  em  qualquer  alteração de estatutos ou de reorganização societária, não se poderia seguir adiante se não fossem apresentadas para o registro destes atos perante o órgão estadual de registro (Juntas Comerciais) as diversas certidões (Receita Federal, Procuradoria da Fazendas Nacional, INSS, FGTS etc).


Tal exigência era por princípio inconstitucional mas, se não fosse observada, impedia o seu registro e atos importantes da atividade empresarial eram obstaculizados por esta obrigação eivada de ilegalidade. Você pode perguntar por que seria ilegal exigir-se tais documentos? Por uma razão muito simples: uma vez que órgãos públicos já possuem no Brasil legislação específica para a cobrança de tributos, esta exigência era uma maneira transversa de tentar-se a cobrança de impostos de uma maneira não prevista em lei.

Outra razão era que as reorganizações societárias nunca impediram através do instituto da solidariedade que todos os responsáveis continuassem responsáveis pelos tributos devidos e eventualmente não pagos. Ou seja, o Fisco nada perdia por conta da reorganização societária efetuada.

Certidões negativas de débitos não mais são exigidas

Assim, a partir de agosto de 2014, com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, verifica-se que, houve a desburocratização do registro dos atos societários, não sendo mais exigida a apresentação das certidões negativas de débitos para a prática de atos necessários ao desenvolvimento das atividades empresariais, tais como, alterações contratuais, fusão, cisão, incorporação, transformação, extinção etc.

Também o registro dos atos constitutivos, alterações e extinções (baixas) de empresários e pessoas jurídicas será realizado independentemente de comprovação da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Cito abaixo o art. 7º da referida Lei Complementar, que incluiu o art. 7º-A à Lei 11.598/2007 e trata dessa importante alteração:

Art. 7º A Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

Art. 7º-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

Nada se alterou em termos de segurança para os órgãos públicos no que diz respeito ao efetivo controle da arrecadação tributária com a revogação destas exigências, o que só confirma que as mesmas não eram necessárias. Entretanto, o ranço da burocracia no Brasil cria obrigações pelo simples prazer de criar e atormentar a vida dos contribuintes de um modo geral. Ou seja, bastou vontade política do Ministro Guilherme Afif que esta burocracia sem sentido terminasse beneficiando os empresários sem prejudicar a ninguém.

Sugestões para simplificar o cipoal burocrático

Atualmente muito se tem falado sobre reformas tributárias a serem executadas pelo governante que vier a ganhar as eleições este ano e alguns falaram em simplificar a burocracia a partir do primeiro dia de mandato.

Pois bem, aqui vão algumas pequenas e simples sugestões para facilitar quem realmente quiser trabalhar para simplificar o cipoal burocrático que engessa as atividades e os cidadãos sem nenhuma razão lógica para tal.

Por exemplo, deveria ser eliminado qualquer documento novo de quem vai renovar um passaporte. Ora, se a pessoa para ter o primeiro passaporte já entregou ao órgão encarregado toda a documentação exigida para ter o mesmo, por que é necessária levar-se toda a documentação de novo quando o mesmo perde sua validade? Basta conferir os dados do passaporte antigo e, se exigir como de fato se faz que o cidadão vá pessoalmente renovar o mesmo.

Quanto a se o contribuinte e cidadão está em dia ou não com sua obrigação de votar, basta o burocrata do órgão público entrar no site do TER, digitar o número do título de eleitor e lá estará estampado na tela se o cidadão está ou não em dia com sua obrigação de votar (por mais estúpido que isto seja uma obrigação e não um direito).

Só deveria ser exigido novo documento se houver nova situação não refletida no passaporte anterior. Atualmente, se a pessoa for divorciada e casada novamente e seu antigo passaporte já constar o seu novo nome de casada, é exigido que o cidadão leve além da atual certidão de casamento a certidão do casamento anterior apenas para satisfazer o burocrata que lhe atende.

O mesmo se aplica aos documentos de identificação estaduais. Por que ao se perder um documento de identificação tem-se de levar novamente toda a documentação que já consta nos computadores do órgão público? Basta que a pessoa interessada vá pessoalmente para se evitar fraudes, mas se exigir toda documentação novamente só serve para manter ocupada a imensa máquina governamental de funcionários que de outra forma ficaria ociosa.

Modelo único de Notas Fiscais para os 26 Estados brasileiros

Outra simplificação que aumentaria em muito a eficiência de nosso sistema tributário seria eliminar-se os diversos tipos de Notas Fiscais existentes nos 26 Estados Brasileiros, criando um único modelo a ser utilizado obrigatoriamente por todos os Estados.

Outra simplificação que pode ser implementada é, ao se passar a efetuar as escriturações contábil e fiscal eletronicamente (Sped, FCont, etc. etc.), as empresas ficariam desobrigadas de continuar guardando por cinco anos ou mais qualquer tipo de documentação suporte. Na realidade as exigências eletrônicas só serviram até agora para se aumentar o controle da arrecadação sem aliviar, entretanto, o contribuinte e as empresas da montanha de papéis que são obrigados a guardar por cinco anos ou mais para provar alguma coisa para algum burocrata.

Aquele governante que tiver vontade política e mostrar estar empenhado nestas simples modificações e se comprometer a implementá-las deveria receber a simpatia dos eleitores nas atuais eleições. Nosso País tem jeito, só falta mesmo é vontade política.