sábado, 24 de fevereiro de 2018

Receita Federal aumenta exigências e baixa regras para a Declaração do Imposto de Renda-Pessoa Física 2018


Se você é contribuinte pessoa física, com renda superior a R$ 28.559,70 em 2017, está obrigado a fazer a Declaração do Imposto de Renda 2018.
O prazo de entrega começa em 1º de março e vai até às 23h59m, horário de Brasília, de 30 de abril. O programa para fazer a declaração estará disponível já a partir de segunda-feira (26/02/2018) no site da Receita Federal. O Leão da Receita espera receber 28,8 milhões de declarações, mais que as 28,5 milhões apresentadas no ano passado.

Entre as novas exigências apontadas pela Receita, embora ainda não obrigatórias para este ano, está a solicitação, na Declaração de Bens, de informações mais detalhadas referentes aos bens do contribuinte, como inscrição de imóveis e Renavam de veículos, além de outros dados como CNPJ de instituições financeiras onde possui aplicações. Segundo a Receita Federal, isto visa a “dar uma consistência maior à declaração”.

Outra nova exigência é a obrigatoriedade de CPF para dependentes que tenham completados 8 anos até 31 dezembro de 2017. No ano passado, exigiu-se CPFs de maiores de 12 anos. É provável, segundo sinaliza a Receita Federal, que CPFs de todos os contribuintes e seus dependentes sejam obrigatórios desde o nascimento, a partir de 2019.

Idosos e pessoas deficientes têm prioridade

Aqueles que entregarem a declaração mais cedo, terão prioridade para receber a restituição (se houver) do Imposto de Renda. A Receita mantém também o critério de priorizar restituições a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, portadores de necessidades especiais e contribuintes com doenças graves. O primeiro lote de restituições deve ser pago em junho, conforme anos anteriores.

Multa

Quem perder o prazo de 30 de abril deverá pagar multa de 1% por mês de atraso, calculada sobre o imposto devido. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do IR devido.

Veja, a seguir, as regras completas para a Declaração do Imposto de Renda 2018.

Como preencher a Declaração de Renda

A DIRPF 2018 pode ser feita de três formas:

  • computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, que estará disponível no sítio da Receita Federal na internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;
  • dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
  • computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

O programa da DIRPF 2018 permite a impressão do DARF para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso.

Quem está obrigado a declarar a sua renda

Está obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; e quem, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.

O contribuinte que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, o serviço “Meu Imposto de Renda”.

Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2018. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração.

Também estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2017:

  • receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • pretendam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
  • tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  • optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Dependentes

É obrigatória a informação do CPF para dependentes com 8 anos ou mais, completados até 31/12/2017.

Deduções para reduzir o imposto a pagar

Quem tem dependentes, paga escola ou possui empregados domésticos pode reduzir o imposto a pagar. Só o limite para abater o INSS recolhido de empregado doméstico sofreu aumento.

  • Dedução por dependente: R$ 2.275,08;
  • Despesas com educação por dependente ou com educação própria: R$ 3.561,50;
  • Desconto com cada empregado doméstico: R$ 1.171,84;
  • Despesas com saúde: não há limite.

Modelo completo ou modelo simplificado

O contribuinte pode optar pelo modelo completo ou pelo simplificado para o preenchimento da declaração. Se optar pelo simplificado, o desconto padrão é de 20% (independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo), limitado ao máximo de R$ 16.754,34.

Declaração de bens e direitos e de dívidas e ônus

A pessoa física deve relacionar na sua Declaração os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2016 e de 2017, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2017.

Na Declaração de Bens, a Receita incluiu campos para preenchimento com informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens, tais como, número de registros, área, localização do bem, CNPJ de empresas e/ou instituições financeiras. Ex: Imóveis – data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição no órgão público e registro no Cartório de Imóveis; Veículos, Aeronaves e Embarcações – número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador; Contas correntes/aplicações financeiras – CNPJ da instituição financeira.

Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2017.

Não é necessário declarar, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2017:

  • saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00;
  • bens móveis e direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
  • conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00; e
  • dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.

Programa Meu Imposto de Renda

 O Programa Meu Imposto de Renda substituirá o m-IRPF, a retificadora on-line e o rascunho. Permite o preenchimento de declarações do IRPF 2018, originais e retificadoras.  Disponível no APP (celular/tablet) e e-CAC(computadores).

Para iniciar uma declaração é necessário criar uma palavra-chave, a qual será exigida para continuar o preenchimento em outro equipamento diferente. Para iniciar o preenchimento de uma retificadora é indispensável que o arquivo da declaração que será retificada tenha sido gravado previamente no equipamento.

Declaração Pré-Preenchida

O contribuinte que tiver apresentado a Declaração referente ao exercício de 2017, ano-calendário 2016, poderá acessar a Declaração Pré-Preenchida no Portal e-CAC, por meio de certificado digital, desde que, no momento da importação do arquivo, a fonte pagadora ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham  enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

A Declaração Pré-Preenchida possui informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais e que são alimentadas diretamente no PGD IRPF 2018, sem a necessidade de digitação, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

A Declaração Pré-Preenchida não se aplica à Declaração elaborada mediante acesso ao  serviço “Meu Imposto de Renda” acessado por meio de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

Quem está impedido deacessar o serviço “Meu Imposto de Renda”

É vedado o acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” para a apresentação da Declaração na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2017:

I - terem auferido:

  • a) rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” com o uso de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, ou recebidos do exterior.
  • b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva: ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira, ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário, ou recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
  • c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis: rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”, parcela isenta correspondente à atividade rural, recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário), lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, ou lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
  • d) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” com o uso de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones;

II - terem-se sujeitado ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, (hipóteses em que há a incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) em operações de renda variável) ou ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável; ou

III - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” com o uso de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, em cada caso ou no total.

Declaração apresentada com atraso

Após o prazo de entrega, ou seja, após 30 de abril próximo, a declaração deve ser apresentada pela Internet, utilizando o PGD IRPF 2018, ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.

Declaração Retificadora

Caso constate erros, omissões ou inexatidões na declaração já entregue, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora pela Internet, a qualquer tempo desde que dentro do prazo decadencial, mediante a utilização do PGD IRPF 2018 ou do serviço “Retificação on-line”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o horário de expediente, a partir de 2 de maio de 2018 e dentro do prazo decadencial.

Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.

Após 30 de abril de 2018, não é admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação (desconto simplificado ou todas as deduções legais).

No § 6º do art. 9º repete-se o texto do art. 83-A da IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, de modo a esclarecer que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, e desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da RFB da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.

Como pagar o imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 e a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de abril de 2018. O imposto de valor inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e também ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, sendo que, neste caso, será necessário apresentar declaração retificadora ou acessar o site da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação (ver lista no programa ou em seu Ajuda) ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou ainda por meio de débito automático em conta corrente bancária.

Débito automático

O pagamento do imposto por meio de débito automático em conta corrente bancária é permitido somente para declaração original ou retificadora apresentada até 31 de março de 2018, para a quota única ou a partir da 1ª quota, ou entre 1º e 30 de abril de 2018, a partir da 2ª quota.

A opção pelo débito automático é autorizada mediante a indicação no PGD ou no serviço “Meu Imposto de Renda” e formalizado no recibo de entrega da declaração;

O débito automático é automaticamente cancelado na hipótese de apresentação de declaração após 30 de abril de 2018, de envio de informações bancárias com dados inexatos, se o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária ou se os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária.

O débito automático está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação e pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da declaração o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF” até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês, ou a partir do dia 15, produzindo efeitos no mês seguinte.

DARF

O Programa Gerador da Declaração (PGD) permite a impressão do DARF para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso.

O DARF será impresso acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 01/05/2018 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

Se o pagamento da quota for efetuado após o seu vencimento, incidirá multa de mora de 0,33% ao dia, observado o limite máximo de 20%.

Caso o contribuinte efetue o pagamento da(s) quota(s) após o prazo, será calculada, além dos juros SELIC, a correspondente multa.

Atenção - Para a emissão do DARF, será necessário que o computador esteja com acesso à internet.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Receita Federal libera restituições para 102.361 contribuintes da malha fina


A partir de amanhã (quinta-feira, 15/02/2018), a Receita Federal libera restituições – no valor total de cerca de R$ 210 milhões -, para 102.361 contribuintes cujas declarações de renda, referentes aos anos de 2008 a 2017, estavam retidas na malha fina do Imposto de Renda.

Dentre esses contribuintes, 20.000 são idosos.

Se você é um destes contribuintes, faça uma consulta pelo site da Receita Federal, ou pelo Receitafone 146, ou então pelo aplicativo para dispositivos móveis.

As restituições serão depositadas nas contas informadas nas Declarações de Renda e terão correção pela Selic, taxa de básica de juros.

Se a sua restituição não foi creditada, contate pessoalmente uma agência do Banco do Brasil ou então ligue para um destes telefones a fim de agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco:

  • 4004-0001 - capitais.
  • 0800-729-0001 - demais localidades.
  • 0800-729-0088 - telefone especial exclusivo para deficientes auditivos.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la pela Internet.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Prepare-se para a Declaração de Imposto de Renda-Pessoa Física 2018



É hora de começar a juntar os documentos obrigatórios exigidos pela Receita Federal para fazer a Declaração de Imposto de Renda 2018, ano calendário de 2017. Veja os pontos principais para prevenir a malha fina do Leão.

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Arrecadação tributária do governo federal chega a R$ 1,34 trilhão em 2017

Este é primeiro aumento real desde 2013 e consolida tendência de recuperação da atividade econômica do País



A Receita Federal divulgou hoje os resultados das receitas tributárias do governo no ano passado. Com um aumento real (descontada a inflação) de 0,59%, a arrecadação tributária do País atingiu R$ 1,34 trilhão em 2017, o melhor resultado em dois anos, alavancado pelo crescimento da atividade econômica e por receitas extraordinárias, como do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, no valor de cerca de R$ 46 bilhões, dos parcelamentos especiais (PRT/PERT), e da elevação de alíquotas da Cofins/PIS sobre combustíveis (gasolina e diesel).

O resultado positivo da arrecadação tributária no ano passado consolida de vez a recuperação econômica do País – tendência que apontei a partir de setembro como um indicador macroeconômico importante que sinalizava o início do fim da recessão econômica dos últimos três anos e meio.

Arrecadação em dezembro foi a melhor desde dezembro de 2014

Tanto é que no mês de dezembro a arrecadação federal de impostos registrou uma alta real de 4,93%, em comparação com dezembro de 2016, atingindo R$ 137,84 bilhões, uma alta já bem expressiva ao encerrar o ano.

Sem corrigir pela inflação, a receita de impostos e contribuições aumentou 8,02% em dezembro, em relação a dezembro de 2016, quando foi de R$ 127,6 bilhões. Na comparação com novembro, houve aumento de 19,25%. O montante arrecadado foi o melhor para meses de dezembro desde 2014.

Recuperação econômica: fator decisivo

A recuperação da atividade econômica foi, de fato, o fator decisivo para impulsionar a arrecadação tributária. No ano passado, de acordo com a Receita Federal, a produção industrial avançou 2,18%, as vendas de bens e serviços subiram 2,58%, a massa salarial cresceu 2,7% e as importações aumentaram em 11,17%.

"Esse resultado reflete o início da recuperação da atividade econômica, ações da Receita Federal, e encerra um ciclo de resultados negativos de três anos", comemorou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, ao anunciar os resultados para a imprensa.

Ante o bom desempenho da arrecadação, o próprio governo já admite que o déficit primário da União deva ficar bem abaixo de R$ 159 bilhões, a meta fixada pelo governo e autorizada pelo Congresso para que as despesas superem a arrecadação de impostos e tributos, no máximo, até o teto de R$ 159 bilhões.

A seguir, os principais destaques da arrecadação tributária em 2017.

Refis

O programa de renegociação de dívidas tributárias - o Refis - arrecadou R$ 26,3 bilhões (atualizados pelo IPCA) no ano, incluindo os valores parcelados de dívida ativa com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Impostos sobre combustíveis

O governo viu a arrecadação do PIS-Cofins sobre combustíveis aumentar em R$ 5,68 bilhões em 2017, para um total de R$ 20,24 bilhões, um aumento real de 39,02% na comparação com o registrado no ano anterior.

Somente em dezembro, a receita com esse tributo totalizou R$ 2,35 bilhões, uma alta de 135,15% ante mesmo mês de 2016. O governo aumentou a alíquota de PIS-Cofins Combustíveis em julho do ano passado.

O PIS/Pasep arrecadou R$ 539 bilhões, registrando crescimento real de 3,93%, em relação a 2016, por conta do aumento das vendas de bens e serviços e do reajuste dos impostos e contribuições sobre combustíveis.

Enquanto isso, a receita previdenciária aumentava 1,71%, fechando 2017 em R$ 407,53 bilhões.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

A receita do IPI atingiu R$ 34,89 bilhões em 2017, um crescimento real de 5,69%, com destaque do IPI-Automóveis, que apresentou alta real de 43,43% devido à expansão de 12,5% nas vendas de veículos no mercado interno.

IRRF

Contribuiu ainda para o desempenho no ano passado a arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimento do trabalho, que cresceu 7,74% no ano, para R$ 112,78 bilhões.

Royalties 

Outro fator que impulsionou o crescimento da arrecadação em 2017 foi a receita de royalties do petróleo, decorrente de aumento da produção petrolífera e do preço do produto no mercado internacional. No ano passado, o governo arrecadou R$ 36,94 bilhões em royalties, 51% a mais do que o registrado em 2016.

Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica foi menor

Todos esses amplos resultados positivos da receita tributária compensaram a queda observada em 2017 na arrecadação do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica/CSLL e IRRF sobre rendimentos de capital.

Desonerações

O governo deixou de arrecadar R$ 84,4 bilhões em 2017 devido às desonerações tributárias. Em 2016, a desoneração foi de R$ 91,1 bilhões. Somente em dezembro, a desoneração arrecadação foi de R$ 7,03 bilhões, ante R$ 7,604 bilhões no mesmo mês em 2016.

Do total, R$ 14,48 bilhões se referem à desoneração sobre folha de pagamentos, R$ 13,67 bilhões no Simples e MEI e R$ 10,99 bilhões sobre a cesta básica.

Receitas administradas pela RFB

As receitas administradas pela Receita Federal mostraram elevação real de 4,7%, para R$ 135,59 bilhões, na comparação com o mesmo mês de 2016. A alta nominal ficou em 7,79%. Em 2017, essas receitas atingiram R$ 1,3 trilhão, o que representa uma queda real de 0,29%, em relação a 2016. Nominalmente, representa uma alta de 3,16%.

Já a receita própria de outros órgãos federais foi de R$ 2,25 bilhões no mês passado, queda em termos reais de 20,5% na comparação com o mesmo mês de 2016. Em termos nominais, as receitas próprias de outros órgãos recuaram 24,05% em dezembro, em relação ao mesmo mês de 2016.

A arrecadação administrada por outros órgãos foi de R$ 36,94 bilhões no ano passado, uma alta real de 46,42%, e nominal de 51,38%, em relação a 2016.

domingo, 14 de janeiro de 2018

Tributação dos investimentos feitos em empresas no exterior



A Receita Federal publicou recentemente a solução de consulta Cosit nº 678 que está dando o que falar.

Nesta Solução de Consulta (que é obrigatória para os agentes do governo, mas não para os demais contribuintes, já que se trata de uma interpretação de norma legal emitida pelo órgão Coordenação do Sistema de Tributação - daí a sigla Cosit), ou seja, os contribuintes que com ela não concordarem podem, sim, se vierem a ser notificados pela RFB discutir a interpretação da mesma perante o Poder Judiciário.

Entretanto, por mais que possa parecer neste caso, a Consulta Cosit tem razão quanto à tributação pois é a mesma que seria no Brasil se não houvesse por aqui a isenção (desde janeiro de 2005) do IRRF na distribuição dos dividendos.

Até o ano de 2004 a distribuição de dividendos no Brasil sofria uma alíquota de tributação de 15%, mas variou muito ao longo dos anos conforme se demonstra abaixo:

A Tributação - 1926 a 1975:  Os rendimentos de lucros e dividendos eram tributados na cédula F.

De 1976 a 1984: havendo retenção de imposto na fonte, o contribuinte podia optar entre oferecer os rendimentos de lucros e dividendos à tributação na declaração (cédula F) e compensar o imposto; ou incluir o total dos rendimentos como tributados exclusivamente na fonte; ou ainda incluir parte como “rendimento incentivado” e o remanescente oferecer na cédula F ou considerá-las como tributados exclusivamente na fonte. Se não houvesse desconto na fonte, a opção dependia do valor. Se fosse até um limite, variável anualmente, podia ser lançado como “rendimento incentivado”; se superior, o excedente era tributado na cédula F.

De 1985 a 1986: os lucros e dividendos podiam ser tributados exclusivamente na fonte ou na declaração. A opção pela tributação só na fonte para rendimentos de cédula F (lucros e dividendos) era feita em conjunto com os das cédulas A e B.

De 1987 a 1989: os lucros e dividendos eram tributados exclusivamente na fonte ou oferecidos à tributação na cédula F.

De 1990 a 1996: os lucros e dividendos estavam sujeitos à tabela progressiva da declaração ou eram tributados exclusivamente na fonte sendo que nestes anos as alíquotas variaram de 25% a 15%, sendo que a partir de janeiro de 1996 (artigo 10 da Lei nº 9.249/1995) os dividendos tiveram a tributação reduzida a zero até os dias de hoje.

Como os dividendos distribuídos no Brasil são atualmente isentos de imposto de renda (porque já são absurdamente tributados a nível de Pessoa Jurídica (que pagam IR mais CSSL 34%, PIS/COFINS 9,65 sobre o faturamento, mais IPI, ICMS. ISS etc. etc.), isto faz com que dividendos recebidos de investimentos feitos no exterior estejam sujeitos à tributação como rendimentos normais no Brasil (alíquota máxima de 27,5%), uma vez que a isenção para os dividendos só se aplica à empresa brasileira exatamente por conta da altíssima carga tributária.

Como os investimentos no exterior que foram regularizados pelo RERCT em 31 de outubro de 2016 ou 31 em 31 de julho de 2017 foram pela legislação considerados como custo de aquisição, qualquer valor repatriado ao Brasil acima dos valores regularizados estarão, sim, sujeitos à regra de tributação normal (alíquotas progressivas até 27,5%.).

Muitos contribuintes estão entendendo que o investimento feito em uma empresa no exterior que emite quotas ou ações, ao se liquidar o mesmo através de uma liquidação normal, sujeita-se à regra do ganho de capital e não de rendimentos normais. Não acredito que este entendimento encontra suporte nas formas de tributação que historicamente sempre existiu no Brasil para o dividendo.

Diferente seria se o investidor em uma empresa offshore como são chamadas estas empresas em jurisdições que cobram imposto muito abaixo dos nossos (por isso chamados de paraísos fiscais por alguns -a legislação brasileira chama de regimes de tributação favorecida aquele país que tributa na renda numa alíquota igual ou inferior a 20%), ao invés de liquidar sua empresa, vendesse as quotas ou ações da mesma para outra pessoa física ou jurídica tanto no Brasil quanto no exterior.

Nesta hipótese estaríamos falando de tributação de ganhos de capital que hoje varia de 15% a 22,5% dependendo do tamanho do ganho.

Por óbvio que se pode sempre questionar perante o Poder Judiciário esta tributação (no Judiciário Brasileiro se pode questionar qualquer coisa até sentença transitada em julgado), mas neste caso específico de discutir a tributação dos ativos liquidados em forma de ações ou quotas de empresa no exterior pela alíquota de ganhos de capital ao invés de tributação normal  com base no artigo 24 da Medida Provisória nº 2.158-35de 2001 (que não se sabe onde se encontra já que não foi transforma até hoje em Lei), ou com base na Solução de Consulta Cosit nº 131 de 2016,  é uma discussão com argumentos não muito convincentes ao meu modesto ver.

Melhor seria se utilizar das decisões emitidas pela Sexta Câmara do Conselho de Contribuintes (“CC”), predecessor do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em 2005, no Acórdão nº 106-15.131. Na ocasião, o CC afirmou que a devolução de capital não seria tributável para o sócio pessoa física, ainda que recebida em dinheiro, tendo em vista justamente a aplicação do Artigo 22, § 4º, da Lei nº 9.249/1995. Além disso, a Segunda Turma Especial da Segunda Seção do próprio CARF (Acórdão nº 2802¬-002.575) chegou à mesma conclusão em 2013, também sobre uma devolução de capital em dinheiro.

Embora decisões que não se repetem não ganham o status de jurisprudência consolidada pelo menos mostra que alguns pensam diferente. Talvez seja o caso de se utilizar de todos os argumentos disponíveis que possam ser tidos como favoráveis aos contribuintes.

A grande realidade é que nossa legislação é uma colcha de retalhos, onde até mesmo os julgadores que são pessoas providas de preparo técnico estão sujeitos a mudarem suas opiniões ou julgamentos conforme esteja a fome do Leão. Quando a fome é grande (como atualmente tenta-se tributar tudo até INSS sobre rendimentos do carnê leão).

De qualquer forma, em sendo relevante o valor do imposto vale, sim, a pena uma discussão perante o Judiciário pois nossa jurisdição fiscal (ao contrário dos paraísos) é mesmo um inferno para os contribuintes e se há uma mínima possibilidade de ganho deve-se procurar o seu direito cabendo a nós profissionais alertar bem sobre as probabilidades para não induzir o cliente a litigar.

quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

Por que a carga tributária pesa sobre os ombros dos brasileiros?


A carga tributária sobre os consumidores e contribuintes brasileiros cravou 32,38% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2016, segundo estudo atualizado da Receita Federal divulgado dias antes da passagem de ano.

O aumento desse índice – o maior desde 2013, quando a carga tributária foi de 32,56% do PIB – foi influenciado, segundo a Receita Federal, sobretudo pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), ou repatriação como denomina a imprensa.

O estudo da Receita Federal destaca que a maior parte do aumento da carga tributária em 2016, na comparação com o ano de 2015, provém da arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos municípios.

Os tributos que incidem sobre bens e serviços, como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), acompanharam o desempenho da economia e caíram em relação ao PIB, assim como os tributos incidentes sobre bens e serviços (ICMS, ISS, IPI, II, PIS e Cofins).

Vale ressaltar que, em 2016, O Produto Interno Bruto, ou seja, a soma de toda a produção e serviços do País, teve uma queda de 3,5%, em relação a 2015, alcançando R$ 6,26 trilhões (valores correntes).

Em 2016, o governo federal arrecadou 68,27% do total, registrando uma queda de 0,09 ponto percentual ante o arrecadado em 2015.

Os Estados arrecadaram 25,4% do total e tiveram uma redução de 0,01 ponto percentual ante 2015.

Já os municípios aumentaram a participação na arrecadação em 0,11 ponto percentual, para 6,34%, em 2016.

Governo taxa mais produtos e consumo do que a renda

Na realidade, a grosso modo, a carga tributária brasileira não estaria tão pesada, por estar na média da carga de impostos registrada nos países desenvolvidos, os quais detêm uma carga média de 34,3%, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Já em comparação com os países do Caribe e América Latina, a carga brasileira é a mais alta, depois de Cuba, com 38%, e antes da Argentina, com 31% (dados de 2015).

O que faz, então, com que o peso da carga tributária seja maior sobre os ombros dos brasileiros na comparação com os outros países?

Basicamente, dois fatores são responsáveis por isto.

A começar pela própria matriz tributária brasileira que privilegia a taxação sobre bens e consumo, no que vamos na contramão da tendência mundial que taxa mais a renda do que os bens e serviços consumidos pela população.

O segundo fator, não menos importante, ou talvez mais importante, é o baixo retorno aos cidadãos e contribuintes dos impostos arrecadados, na forma de deduções no Imposto de Renda, e serviços públicos mais eficientes, sobretudo em saúde, segurança, saneamento e infraestrutura.

Além disso, ao taxar mais os produtos, serviços e consumo, penaliza o setor produtivo, ou seja, as empresas que fornecem os mesmos produtos e os mesmos serviços aos cidadãos, inibindo o desenvolvimento e a expansão do consumo e do mercado.

E, ao contrário do que argumentam alguns setores políticos, penaliza também as classes de renda menos favorecidas, uma vez que elas pagam os mesmos impostos e contribuições embutidas nos produtos e serviços que consomem.

Não há quem suporte uma carga tão pesada. Impostos era um assunto pouco discutido entre os brasileiros até anos atrás. Pouco a pouco os brasileiros tomaram consciência da gravidade do problema, embora este não seja ainda tema colocado em pauta como saúde e segurança - os dois maiores problemas da Nação que podem decidir as eleições este ano. Mas está decidido: a opinião pública brasileira hoje rejeita qualquer iniciativa do governo para aumentar impostos e contribuições.

O emaranhado de impostos é tão grande e complexo no País que sufoca a atividade produtiva, eleva a burocracia e os custos dos contribuintes para honrar seus compromissos. Basta dizer que, em 2017, o brasileiro teve que trabalhar 153 dias só para pagar os impostos.

Não é de hoje que tudo isso vem acontecendo.



Carga tributária aumentou durante os últimos 50 anos

Uma análise sucinta da carga tributária na história econômica do Brasil revela que a carga tributária aumentou nos últimos 50 anos no País.

Em 1947, quando teve início o registro sistemático das contas nacionais do Brasil, a carga tributária brasileira era de 13,8% do PIB, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), vinculado ao Ministério do Planejamento.

Em 1958, já atingia a 18,7% do PIB. Nos quatro anos seguintes até 1962, registrou uma trajetória de queda, chegando a 15,8% do PIB.

Nos anos seguintes, marcados pela mais profunda reforma tributária por que passou o país, recuperou sua tendência ascendente. A reforma da década de 60 criou um sistema tributário que adotou a tributação sobre o valor adicionado, ampliando-se consideravelmente o poder arrecadador do Estado, fazendo com que a carga tributária atingisse um patamar em torno de 25% do PIB, estabilizando-se nesse nível no final dos anos 60 e ao longo de toda a década de 70.

A despeito da recessão do início da década de 80, a carga tributária manteve-se nesse mesmo nível, até mesmo crescendo um pouco mais até 1983. A partir daí observa-se nova fase de declínio que perdura pelo restante da década. Após o resultado excepcionalmente obtido, em virtude do Plano Collor, em 1990 (28,8% do PIB), restabelece-se o patamar do início da década de 80. Com a estabilização da economia decorrente do Plano Real, a carga tributária volta a crescer e, após passar por um máximo em 1994 (29,8% do PIB), manteve-se em um patamar ao redor de 29% do PIB.

A partir do novo milênio, a carga tributária brasileira passa para a faixa dos 30%. Foi a 32,1% em 2002, atingindo o pico mais alto em 2007, quando a arrecadação chegou a 33,66% do PIB, até os atuais 32,38% do PIB.

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

O que esperar da nova Instrução Normativa já em vigor da Receita Federal

Entrou em vigor, ontem (01/01/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.761 da Receita Federal  que obriga os contribuintes pessoas físicas e jurídicas a prestar informações relativas a operações liquidadas em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.

A IN 1.761 foi publicada no Diário Oficial da União em 21/11/2017.

De acordo com a Receita Federal, o contribuinte deve declarar movimentações em espécie acima de R$ 30 mil, em formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível na página da Receita Federal na internet, até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do dinheiro em espécie. Quem não declarar tais movimentações à Receita Federal ou prestar a informação incorreta ficará sujeito à multa de 1,5% a 3% do valor da operação.

Mais um formulário burocrático

É só mais um formulário criado pela burocracia estatal para infernizar a vida daqueles que fazem a economia funcionar. Como sempre a desculpa para a introdução de mais um burocrático formulário é de perseguir os sonegadores. Ora, por que então não se elimina o papel moeda fornecendo a todo o cidadão um cartão de crédito ou débito?

A burocracia estatal brasileira ao começar a ouvir falar de simplificação no sistema tributário começa a criar tais obrigações acessórias com multas pesadas para os contribuintes em geral.

Depois não sabemos o porquê no Brasil o tempo para se pagar corretamente os impostos é um dos maiores do mundo. É porque a emissão de obrigações acessórias pelos burocratas é livre e sempre existe um criativo que inventa um formulário novo porque ouviu dizer que se faz isso em outros países.

Ora, o Brasil é um dos únicos países do mundo que exige declarações de bens e direitos. Ou seja, esta informação sobre a disponibilidade de dinheiro em espécie já existe nas declarações anuais tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. Mas fiscalizar dá trabalho e é melhor criar mais um formulário para a patuleia preencher.

Ou reduzimos estas burocracias sem necessidade ou a mesma vai entupir o País e parar a economia.