sábado, 22 de fevereiro de 2014

Após o Carnaval, contribuintes já podem entregar Declaração do Imposto de Renda-Pessoa Física 2014



A partir do próximo dia 26 de fevereiro, os contribuintes já poderão baixar o programa no site da Receita Federal para o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2014, ano-calendário 2013, e após o Carnaval, a partir de 6 de março, já poderão fazer a entrega de suas Declarações. A entrega deve ser feita pela internet.


O prazo é um pouco menor este ano, pois há dez anos que se iniciava sempre no dia 1º, e vai até 30 de abril. O Fisco espera receber 27 milhões de declarações este ano (foram 26 milhões em 2013). Quem não entregar a declaração no prazo, pagará multa de R$ 165,74.

Tablets e smartphones

Será permitida a entrega da declaração através de tablets e smartphones, com exceção de quem teve rendimentos no exterior, acima de R$ 10 milhões, ou ganhos de capital com a alienação de bens e direitos. Os aplicativos estarão disponíveis em versões para o sistema Android, na loja Google Play, e IOS, na loja App Store. Mas atenção, o programa para a utilização destes dispositivos móveis só estará disponível no próprio dia 6 de março, quando a Receita Federal começa a receber as declarações, isto porque a transmissão por tablets e smartphones têm que ser online, ou seja, não há a possibilidade de preencher e salvar o documento para envio posterior.

Cerca de 7.000 contribuintes entregaram as declarações por aparelho móvel em 2013, segundo informou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A entrega da declaração em disquetes, permitida até o ano passado, não será mais aceita pelo fisco. Apenas quem entregar depois do prazo poderá usar mídia removível, que terá de ser levada até uma unidade da Receita Federal.

Quem é obrigado a declarar ao Leão

Os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 25.661,70 no ano passado são obrigados a prestar contas ao Leão. As pessoas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado, também devem entregar a declaração. A regra inclui ainda quem obteve, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na alienação de bens o direitos, sujeito à incidência de imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Ou seja, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:

1 - recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo), sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70;

2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (indenizações, por exemplo), cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2013;

5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

7 - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Quem não precisa declarar

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:

1 - apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de R$ 300 mil) e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00); e

2 - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos 1 a 7, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.

Qual a melhor opção: declaração completa ou simplificada?

Os contribuintes podem escolher o modelo de declaração completo ou simplificado, podendo simular o modelo mais vantajoso. No modelo completo é preciso detalhar e deduzir os ganhos e as despesas com educação, médico e outras dedutíveis. Vale a pena para quem consegue guardar recibos de despesas que podem ser abatidas e cuja soma seja maior que 20% do rendimento anual.

No modelo simplificado, que não exige a comprovação dos gastos, há uma dedução automática de 20% do rendimento anual, limitada a R$ 15.197,02. Não pode optar pelo modelo simplificado o contribuinte que compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

Declaração pré-preenchida beneficiará só uma minoria

A novidade este ano é o preenchimento de declarações de contribuintes pessoa física por parte da Receita Federal, porém, informações da área do Fisco em Brasília dão conta de que a iniciativa beneficiará uma minoria de contribuintes devido às exigências do próprio sistema estabelecido.

O sistema de Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida só serve aos contribuintes que possuem certificação digital ou representante com procuração eletrônica, um serviço que custa, pelo menos, R$ 100 por pessoa. Além desses pré-requisitos, é necessário que o contribuinte tenha apresentado a declaração de 2013, referente ao ano-calendário de 2012.

A Receita também precisa já ter recebido as informações da fonte pagadora no momento da importação do arquivo. Assim, quando o contribuinte abrir o arquivo, os dados enviados pelas fontes pagadoras já terão sido preenchidos automaticamente pela Receita. Se nem todas as fontes pagadoras tiverem enviado seus dados para a Receita no momento em que o contribuinte quiser transmitir sua declaração, ele poderá digitar os dados que faltarem manualmente.

O Fisco irá disponibilizar um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no site do Fisco. Mas será de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação e eventual correção de todos os dados pré-preenchidos no documento, destaca o governo.

As regras não se aplicam a quem usar tablets e smartphones para preencher a declaração.

Segundo informações da Receita Federal, dos 27 milhões de contribuintes no Brasil, cerca de 1 milhão tinham certificado digital no ano passado. Para a Receia Federal a tendência é que esse número seja ampliado neste ano.

Restituições

Quem enviar a declaração no início do prazo recebe mais cedo as restituições do Imposto de Renda – a não ser que haja erros, omissões ou inconsistências nos dados apresentados.

Pelas regras atuais, idosos, portadores de moléstia grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade na restituição.

Multa

Quem não entregar a declaração estará sujeito a uma multa por atraso. O valor será de 1% ao mês sobre o valor total de imposto devido. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo de 20% do valor do imposto devido.

Pagamento do imposto pode ser feito em 8 parcelas

Se a pessoa tiver imposto a pagar, pode dividir em até oito meses, desde que a parcela não seja menor que R$ 50,00. Imposto de valor menor que R$ 100,00 deve ser pago à vista.

A primeira cota ou cota única deve ser paga até o prazo final da declaração. As demais cotas são pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros conforme a Selic, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Pagamentos de serviços técnicos ao exterior e Ato Cosit nº 1 de 2000
















Em 5 de janeiro do ano 2000 o Ato Declaratório da COSIT nº 1 veio, para assombramento daqueles que lidavam com contratos internacionais, definir o seguinte:

I - As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o art. 685, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 3.000, de 1999.

II - Nas Convenções para Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo Pagamento de serviços técnicos e Ato Declaratório COSIT nº 1 /2000 Rendimentos não Expressamente Mencionados, e, consequentemente, são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar esse artigo.

III - Para fins do disposto no item I deste ato, consideram-se contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia aqueles não sujeitos à averbação ou registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e Banco Central do Brasil.

Do alto da sua falta de entendimento quanto à necessidade dos Acordos para Evitar a Bitributação assinado com mais de 25 Países, a COSIT definiu que pagamentos feitos ao exterior para fins de pagamento de serviços técnicos passariam a ficar sujeitos ao Imposto de Renda retido na fonte, uma vez que tais pagamentos estariam incluídos no artigo 21 dos Acordos (que definia que pagamentos não expressamente mencionados  poderiam ser tributados também, no país de pagamento ) e não no artigo 7º dos Acordos que previam que o lucro das empresas só poderia ser tributado no país fonte dos serviços prestados.

A surpresa naquela época foi enorme até porque meses antes o próprio Ministério da Fazenda em resposta a consultas de contribuintes havia expresso e corretamente esclarecido que referidos pagamentos não estariam sujeitos ao Imposto de renda na fonte.

Ou seja, um Ato Declaratório expressava uma opinião totalmente oposta à própria posição do Ministério da Fazenda em processos de consulta aos contribuintes.

A este Ato nº 1 da COSIT seguiu-se em consequência diversos autos de infração contra empresas brasileiras que faziam aqueles pagamentos e não faziam a retenção do imposto e diversas ações judiciais, que ainda tramitam no Judiciário brasileiro, contestando aquela absurda interpretação dos Acordos dada pela COSIT.

Mas a época (ano 2000) era também de aumentar a arrecadação e por conta deste objetivo o então Secretário da Receita Federal Everardo Maciel não quis nem saber a passou a taxar os pagamentos de serviços técnicos feitos por empresas brasileiras para empresas no exterior independente do que dispunham os Acordos assinados.

Mas como diz o ditado, a Justiça tarda mas não falha e treze anos depois e ameaçados pela denúncia de mais um acordo (no caso o país que ameaçou a denúncia se o Brasil não alterasse a errônea interpretação do Acordo para evitar a bitributação foi Finlândia), a Procuradoria da Fazenda Nacional  finalmente alterou a absurda interpretação arrecadatória e definiu o que já estava definido nos acordos assinados pelo Brasil, ou seja, que pagamentos por serviços prestados ao exterior não está sujeito ao imposto de renda na fonte da mesma forma que a importação de equipamentos também não está, pois tais pagamentos se classificam dentro do conceito de lucro das empresas que está definido no artigo 7º dos Acordos assinados.

Desde então se gerou dentro da estrutura administrativa do governo diversos pareceres e interpretações que sempre tentavam suportar a posição do Ato COSIT nº 1, o que foi ao longo destes últimos 13 anos refutado pela maioria das decisões emitidas pelo Poder Judiciário.

Assim é que finalmente a Nota COSIT nº 13 de 2013, ao proceder a análise do tema, reconheceu a necessidade de revisão dos fundamentos do Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 1, de 2000, tendo em vista as decisões do Poder Judiciário Brasileiro, majoritariamente contrárias ao mencionado Ato, e logicamente também motivada por mais uma ameaça de denúncia de um Acordo assinado.

Em conclusão, a Coordenação do Sistema de Tributação - COSIT entendeu que:

a) “Conforme a regra geral dos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, aplica-se às remessas decorrentes da prestação de serviços técnicos e de assistências técnicas o tratamento previsto no art. 7º (Lucros das Empresas);

b) na hipótese em que os acordos internacionais autorizem a tributação no Brasil, os pagamentos de rendimentos de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica deverão ser submetidos ao tratamento previsto no Artigo 12 (Royalties), conforme estabelecido em dispositivo de protocolo;

c) sob outra hipótese em que as convenções internacionais autorizem a tributação no Brasil, nos casos de prestação de serviços técnicos de caráter profissional realizada por pessoa ou grupo de pessoas, os rendimentos de prestação de serviços técnicos deverão ser submetidos ao tratamento previsto no Artigo 14 (Profissionais Independentes), quando nele houver disposição expressa sobre atividades de caráter técnico.”

Argumentou, ainda, no sentido de que “a posição adotada pelo Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 1, de 2000, traduz interpretação equivocada das disposições dos acordos para evitar a dupla tributação e está em desacordo com o entendimento da doutrina internacional, o que gera violação dos tratados e motivos para sua denúncia.”

Saliente-se, entretanto, que esta não foi uma vitória fácil e por isso é interessante mencionar o voto do Ministro  Castro Meira relator do Recurso Especial (REsp) n. 1.161.467/RS que no seu brilhante voto menciona entre outras considerações aquilo que todos os que defendiam a aplicação das regras dos Acordos assinados pelo Brasil já mencionavam em suas defesas, ou seja, que o Fisco brasileiro quase sempre adotava uma interpretação literal e restritiva das normas convencionais, a redundar na não aplicação dos acordos.

O Ministro Meira se valeu de regra hermenêutica no sentido de que devem ser rechaçadas as interpretações que levem ao absurdo, tornando “absolutamente inaplicável uma norma” como seria a interpretação defendida nas posições fazendárias. Além disso, a tributação do rendimento somente no Estado de destino torna possível que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admitisse a retenção antecipada – e definitiva – do tributo na fonte pagadora, como defendia a União (Fazenda Nacional), inviabilizar-se-iam os eventuais ajustes da legislação estrangeira, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro.

Portanto, arremata o Ministro relator, “lucro da empresa estrangeira” deve ser interpretado em acepção mais ampla do que “lucro real”, sob pena de tornar sem valia o dispositivo do art. 7º dos Tratados e acolher a bitributação internacional como regra na Convenção, que objetiva, justamente, coibi-la.

Ou seja, em função disso foi finalmente sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional a revogação do Parecer PGFN/CAT/nº776/2011 (que procurava defender a esdrúxula interpretação dos Acordos dada pelo Ato COSIT nº 1 de 5 de janeiro de 2000), opinando a Procuradoria que remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia melhor se enquadram no artigo 7º (Lucro das Empresas) que não estão pelos acordos sujeitos a tributação na fonte das remessas  e não nos artigos 21 ou 22 dos Acordos (Rendimentos não Expressamente Mencionados) que possibilita a retenção do imposto.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Prazo para entrega da DIRF 2014 vai só até o próximo dia 28


Empresas e pessoas físicas têm prazo até o dia 28 de fevereiro para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2014) relativa ao ano calendário-2013. A pessoa jurídica ou física que não entregar a DIRF no prazo estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago.

Quem deve entregar 

A Receita Federal informa que devem apresentar a DIRF 2014 as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • pessoas jurídicas de direito público;
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • titulares de serviços notariais e de registro;
  • condomínios edilícios;
  • pessoas físicas;
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário;
  • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • comitês financeiros dos partidos políticos.

As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas: no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro royalties Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e  nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:

  • aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  • royalties e assistência técnica;
  • juros e comissões em geral;
  • juros sobre o capital próprio;
  • aluguel e arrendamento;
  • aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  • fretes internacionais;
  • previdência privada;
  • remuneração de direitos;
  • obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  • lucros e dividendos distribuídos;
  • cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
  • rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero.

Programa Gerador 

O Programa Gerador da Dirf 2014 da Receita Federal está disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O programa, que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2013.
Para transmissão da Dirf, exceto para as optantes do Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital. A transmissão da Dirf com assinatura digital possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), também disponível no site da Receita Federal.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Carga tributária e arrecadação federal aumentam e batem recordes em 2013


Enquanto a carga tributária, em apenas dois anos entre 2010 e 2012, aumentou 9,33%, para atingir 36,3% do Produto Interno Bruto (PIB), a arrecadação de impostos chegou a R$ 1,138 trilhão em 2013, um novo recorde que a própria Receita Federal não estimava.

Os números na área da Receita Federal são importantes indicadores de que a economia não está tão letárgica como apregoam alguns setores e continua em plena atividade, gerando receita para a União, pois, economia em queda ou em retração normalmente leva à diminuição da arrecadação de impostos. A arrecadação tributária aumentou, mesmo com a política de desoneração do governo Dilma.

Nem a Receita Federal esperava que arrecadação subisse tanto

O mês passado foi o melhor dezembro na história da arrecadação federal do Brasil quando foram para os cofres da União R$ 118,364 bilhões, 8,25% mais em relação a dezembro de 2012. Os dados divulgados hoje pela Receita Federal revelam que a arrecadação de impostos cresceu 4,08% em 2013, comparada a 2012. Nem a própria Receita Federal, que previa um aumento de 2,5%, esperava este desempenho, para o qual contribuíram os programas de parcelamento de dívidas tributárias (como o Refis da Crise). Esses programas geraram receitas de R$ 21,789 bilhões no ano passado.

Outro fator que contribuiu para a arrecadação recorde foi o aumento da lucratividade das empresas que gera principalmente mais Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e  Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O total arrecadado por estes dois tributos chegou a R$ 197,165 bilhões em 2013, um aumento de 8,46% em comparação com 2012.

Desonerações não impediram recorde

Tudo isso amenizou o impacto das desonerações tributárias estabelecidas pelo governo Dilma. De acordo com a Receita Federal, as desonerações tributárias concedidas pelo governo para estimular a economia representaram uma renúncia fiscal de R$ 77,794 bilhões em 2013, ou seja, 67,43% mais que 2012, quando a renúncia fiscal foi de R$ 46,464 bilhões.

O maior impacto das desonerações durante o ano passado foi com a desoneração da folha de salários, que somou R$ 13,190 bilhões. O governo também deixou de arrecadar R$ 11,481 bilhões com a desoneração da Cide-Combustíveis, medida adotada para diminuir o impacto da alta do preço da gasolina para o consumidor final e para ajudar no controle da inflação. Já a desoneração do IPI somou R$ 11,822 bilhões. A Receita calculou que o impacto das desonerações apenas em dezembro de 2013 foi de R$ 7,314 bilhões contra R$ 4,588 bilhões em dezembro de 2012.

Carga tributária do Brasil é a 2ª mais alta da América Latina

Informe divulgado na segunda-feira passada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) revela que a carga tributária do Brasil aumentou 9,33% entre 2010 e 2012, passando de 33,2%, para 36,3% do PIB em 2012, último ano na pesquisa da OCDE. Ou seja, o Brasil tem a segunda maior carga tributária em um universo de 18 países da América Latina considerados pela OCDE, ficando atrás apenas da Argentina, com uma carga tributária de 37,3%. O Uruguai é o terceiro no ranking, com uma carga tributária é de 26,3%. A carga tributária é de 20,8% no Chile e de apenas 19,6% no México, um dos grandes concorrentes internacionais do Brasil. Na média, segundo a OCDE, a carga tributária da América Latina está em 20,7% do PIB.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

2014 sem alívio para os contribuintes

O ano de 2014, que será um ano eleitoral, não pode ainda no mês de janeiro definir quem será o Presidente que será eleito para tomar posse em 2015, mas já se sabe quem pagará a conta desta festa eleitoral.

Senão, vejamos: tramita no Congresso Nacional projeto de lei com o apoio da maioria dos prefeitos deste País alterando a legislação do Imposto sobre Serviços para incluir diversas atividades hoje não sujeitas ao referido imposto, o que irá ocasionar o aumento de preços de diversos produtos, custo que sem dúvida acabará no bolso da população que utiliza estes serviços.

E notem que, em alguns casos, o que se quer é mudar a natureza do imposto, que de acordo com a Constituição é sobre serviços, para imposto sobre qualquer coisa, pois várias das atividades que agora se pretende tributar já foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal como sendo obrigação de dar e não de fazer e assim não estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços.

Contribuintes pegos de surpresa

Não podemos também esquecer que, como sempre acontece em finais de ano, contribuintes brasileiros foram pegos de surpresa, no apagar das luzes de 2013, pelo aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de 0,38% para 6,38%, sobre as compras com cartão de débito no exterior, cheques de viagem (traveller checks) e saques de moeda estrangeira.

A medida começou a vigorar imediatamente, a partir do dia 28 de dezembro, sábado, surpreendendo particularmente os viajantes brasileiros que estavam em outros países.

O IOF de 6,38%, cuja alíquota agora se equipara à incidente sobre as compras e saques com cartão de crédito, já adotada no início de 2011, se aplica às seguintes operações:
  • Compras com cartão de débito no exterior.
  • Cheques de viagem (traveller checks).
  • Saques de moeda estrangeira.
  • Cartões pré-pagos de débito internacional com moeda estrangeira, mercado que ganhou força no Brasil depois que o governo elevou de 2,38% para 6,38%, em março de 2011, o IOF incidente nos pagamentos do cartão de crédito no exterior.
Por exemplo: o turista que fizer um carregamento de cartão pré-pago de R$ 1.000, pagará R$ 63,80 em imposto. Isto representa um aumento de 1.579% na comparação com os R$ 3,80 que seriam pagos anteriormente, com a alíquota de 0,38%.

Ou seja, embora o IOF seja um imposto que a Constituição define como imposto de controle (logo não sujeito constitucionalmente ao prazo de 90 dias) e não imposto que vise a arrecadação tributária, vamos convir que um aumento de 1.579% na alíquota deste imposto sem que o contribuinte seja devidamente informado com um prazo decente (tipo 30 dias), o que fez com que alguns milhares de brasileiras em viagem foram pegos de surpresa sem que pudessem ter a oportunidade de planejar as suas finanças adequadamente, mais do que reforça a impressão de que se quer mesmo é arrecadar mais, pois no ano de 2014 a gastança será grande e  precisará de alguém para custeá-la. Qualquer outra explicação que não seja aumentar a arrecadação não passa de conversa para inglês ver.

Impostos de países ricos, mas qualidade dos serviços públicos sofrível

Além disso, reportagem recente realizada pelo repórter Diego Amorin, do Correio Braziliense, retrata o dia a dia sofrido dos milhões de contribuintes que precisam resolver seus problemas fiscais e que não podem contratar um consultor fiscal e procuram a autoridade pública para resolvê-los, e muitos são atendidos como se o funcionário estivesse a lhe fazer um favor, quando na realidade ele é pago pelos contribuintes exatamente para esta tarefa.

Infelizmente no Brasil, o que se destaca no serviço público é aquela placa odiosa, que existe em muitas repartições públicas, citando artigo de lei dizendo que desacatar funcionário público é crime, fazendo com isso uma coação explícita ao cidadão para que não reclame do mau atendimento pois pode ser levado para cadeia.

A grande realidade é que no Brasil pagamos impostos de países ricos, mas a qualidade recebida pelos serviços públicos é sofrível. Por óbvio que existem muitos funcionários públicos dedicados e atenciosos no atendimento à população, mas estes são a exceção quando deviam ser a regra.

Sistema da Receita Federal evoluiu, sem aliviar contribuintes

Nos últimos 10 anos a Receita Federal do Brasil dedicou toda a sua atenção a desenvolver meios eletrônicos para cruzar informações e controlar melhor a arrecadação, sem que até agora não se sinta nenhum alívio pelos contribuintes, que ainda são obrigados a guardar toda a documentação de seu imposto de renda por 5, 6 ou 10 anos dependendo do tipo de gasto.

Foi prometido que, para o ano de 2014 (ou seja, a declaração de rendimentos que será entregue em abril de 2015), aqueles contribuintes que entregam suas declarações com uma só fonte de renda e que utilizam o modelo simplificado não precisarão preparar e entregar suas declarações, o que será efetuado automaticamente pela Receita Federal que apenas enviará a declaração para que os contribuintes apenas confirmem os dados.

Esta medida, se efetivamente aplicada, vai de fato facilitar a vida de alguns milhões de brasileiros que todo anos são atormentados pelo Leão nos meses de março e abril de cada ano. Em se tratando de um ano eleitoral será realmente um marco se tal promessa for cumprida.

Diminuir burocracia que escraviza o contribuinte

Mas fica aqui a ideia para os candidatos a Presidente também usar como foco de suas promessas a diminuição da burocracia que escraviza o contribuinte e que, ao invés da legislação dizer que tratar mal o funcionário público pode dar cadeia, que seja mudada a lei para dizer que o contribuinte mal tratado poderá dar parte do servidor que será punido adequadamente.

Mas, se a população simplesmente continuar passivamente a assistir a todos aumentos de impostos e abusos no tratamento do povo pela burocracia pública, tudo vai continuar como está. Assim, passe a exigir de seus candidatos que se expressem nos comícios o que pretendem fazer para que o contribuinte brasileiro ou o povo de modo geral se sinta respeitado e importante para o País e não meramente um detalhe, como já foi dito.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Governo eleva imposto sobre compras e saques em mercados estrangeiros


Como sempre acontece em finais de ano, contribuintes brasileiros foram pegos de surpresa, no apagar das luzes de 2013, pelo aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de 0,38% para 6,38%, sobre as compras com cartão de débito no exterior, cheques de viagem (traveller checks) e saques de moeda estrangeira.

A medida começou a vigorar, a partir de 28 de dezembro de 2013, sábado, surpreendendo particularmente os viajantes brasileiros que estavam em outros países.

O IOF de 6,38%, cuja alíquota agora se equipara à incidente sobre as compras e saques com cartão de crédito, já adotada no início de 2011, se aplica às seguintes operações:

  • Compras com cartão de débito no exterior.
  • Cheques de viagem (traveller checks).
  • Saques de moeda estrangeira.
  • Cartões pré-pagos de débito internacional com moeda estrangeira, mercado que ganhou força no Brasil depois que o governo elevou de 2,38% para 6,38%, em março de 2011, o IOF incidente nos pagamentos do cartão de crédito no exterior.

Por exemplo: o turista que fizer um carregamento de cartão pré-pago de R$ 1.000, pagará R$ 63,80 em imposto. Isto representa um aumento de 1.579% na comparação com os R$ 3,80 que seriam pagos anteriormente, com a alíquota de 0,38%.

As compras de moeda estrangeira em espécie feitas no Brasil continuam tributadas com alíquota de 0,38%. É mais provável agora que o fluxo de turismo ao exterior continue praticamente com a mesma intensidade, no atual período de férias, impelindo os turistas a carregar, em seu próprio bolso, dinheiro a ser usado no estrangeiro, tendo em vista a baixa alíquota de 0,38%.

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Governo mantém reajuste da tabela progressiva do IR abaixo da inflação


Ficou em 4,5%, conforme já estava programado, o reajuste da tabela progressiva para o desconto do Imposto de Renda na Fonte, a vigorar a partir de 1º de janeiro durante o ano calendário de 2014. Assim, o reajuste ficou abaixo da inflação, que foi, em 2013, de 5,83%, calculado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

É o 18º ano em que o reajuste da tabela do IRRF fica abaixo da inflação. Com isto, a defasagem acumulada desde 1966 chega a 66%, empurrando ano a ano as faixas salariais antes isentas, para as faixas que sofrem incidência do Imposto de Renda na fonte. Aumenta, portanto, a tributação sobre os assalariados e diminui o salário dos trabalhadores.

Os novos percentuais da tabela progressiva serão aplicados nas folhas de pagamento em 2014 e valem para a declaração do Imposto de Renda de 2015.

De acordo com a nova tabela, estão isentos os empregados que percebam até R$ 1.787,77. Durante o ano de 2013, o Imposto de Renda não incidia para quem ganhasse até R$ 1.710,78.

Veja como ficam os descontos do Imposto de Renda na fonte nas várias faixas de rendimento.


A alíquota de 7,5% será aplicada aos que receberem entre R$ 1.787,78 e R$ 2.679,29, e assim por diante, de acordo com cada faixa de renda estabelecida pela Receita Federal. O desconto máximo, de 27,5%, vai incidir sobre vencimentos superiores a R$ 4.463,81.

De fato, o assalariado pode esperar, para 2014, um pequeno ganho, já que haverá o reajuste de 4,5%, porém este ganho poderia ser maior se fosse aplicada a inflação plena, como seria justo. Como exemplo, se você ganha R$ 3.000,00 mensais, e não possui dependente, a partir de janeiro de 2014, o desconto do Imposto de Renda na fonte, que é de R$ 79,90 atualmente, vai ser de R$ 66,17, um ganho de R$ 13,73. Embora o valor seja pequeno, é de fato um aumento de salário.

Por sua vez, o limite de dedução por dependente nas declarações de Imposto de Renda de 2015, ano calendário de 2014, passa de R$ 171,97 para R$ 179,91, um aumento no mesmo percentual da tabela progressiva.