segunda-feira, 5 de maio de 2014

Tabela do Imposto de Renda é corrigida abaixo da inflação e não repõe defasagem

Anunciada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 30, como “um importante ganho salarial indireto e mais dinheiro no bolso do trabalhador”, a correção em 4,5% da tabela do desconto de Imposto de Renda na Fonte nada mais é do que o mesmo percentual que vem sendo aplicado a partir de 2011, ou seja, abaixo da inflação. Como o reajuste só pode valer para 2015 e a taxa de inflação está em um ritmo anual de 6% este ano, de acordo com as projeções do Banco Central, acumula-se a defasagem da correção da tabela, que continua em mais de 60%. Ou seja, as perdas da classe média e dos trabalhadores em geral se mantêm e não foram repostas.

A Medida Provisória que corrige a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi publicada na sexta-feira passada, dia 2 de maio, no Diário Oficial da União.

A tabela passa a vigorar em janeiro de 2015 para as declarações de ajuste anual a serem entregues pelos contribuintes à Receita Federal em 2016, ano calendário de 2015. Devido ao princípio da anualidade estabelecido em nossa Carta Magna, quaisquer alterações na legislação tributária do Imposto de Renda têm que ser feitas no ano anterior da sua vigência.


Pela nova tabela, que passará a valer a partir de 2015, estarão isentos quem perceba até R$ 1.868,22 por mês. Os trabalhadores que ganharem entre R$ 1.868,23 e R$ 2.799,86 mensais pagarão 7,5% de imposto de renda, sendo descontados R$ 140,12. A faixa de contribuintes que receberão de R$ 2.799,87 até R$ 3.733,19 por mês terá alíquota de 15% e será taxada em R$ 350,11.

Para os rendimentos entre R$ 3.733,20 e R$ 4.664,68, a alíquota será de 22,5%, incidindo nesta faixa um desconto de R$ 630,10. O contribuinte que receber acima de R$ 4.664,68 será taxado em 27,5%, arcando com um desconto mensal de R$ 863,33.

Princípio da Constituição ferido

Desde 2007 os reajustes da tabela do desconto do Imposto de Renda na Fonte têm sido de 4,5% ao ano. O governo alega que o índice aplicado é a meta de inflação, para 2014, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Fere-se, assim, o artigo 145, artigo 1º, da Constituição Federal, que diz: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...”.

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) é um instrumento de justiça tributária, respeitando o princípio da capacidade contributiva das pessoas, aplicando-se de maneira progressiva à medida que aumente a renda do contribuinte. Apesar da bondade do governo ao conceder o reajuste de 4,5%, estamos ainda caminhando a passos de tartaruga no tratamento aos contribuintes pessoas físicas.

A Medida Provisória definiu também os seguintes reajustes para os contribuintes:

Benefícios do INSS - A isenção mensal para aposentadoria e pensão, que este ano está em R$ 1.787,77, será de R$ 1.868,22 em 2015.

Gastos com educação - A dedução para gastos com educação aumentará de R$ 3.375,83 atuais, para R$ 3.527,74.

Dependente - A dedução por dependente passará de R$ 2.156,52 para R$ 2.253,56.

Desconto padrão - Ainda de acordo com a nova Medida Provisória, nas declarações do modelo simplificado do Imposto de renda poderão ser deduzidos como despesas o total de R$ 16.595,53, para o ano-calendário de 2014, em comparação com os R$ 15.880,89 limitados para as declarações de IRPF entregues em 2014.

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