Como sabemos,
o Projeto de Lei nº 4.248/23 apresentado pelo governo visa a acabar com a
dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio, mecanismo existente desde o
lançamento do Plano Real (que reduziu substancialmente a inflação em 1995) e na
exposição de motivos apresentada se utiliza de argumentos no mínimo falaciosos
para justificar a finalização de tal dispositivo.
Como todos
sabemos, os juros sobre capital próprio vieram para continuar a possibilitar às
empresas que tirassem/eliminassem uma parte dos
efeitos inflacionários sobre o patrimônio das mesmas, uma vez que a
partir de 1996 em diante as empresas deixaram de ter a figura da inflação que
se ajustava como uma despesa quando o patrimônio era superior ao ativo
imobilizado para fins de tributação. Como os ajustes pela inflação tinham
acabado, os sábios da época criaram um mecanismo benéfico para que se
continuasse a eliminar o efeito da inflação sobre os lucros das empresas
gerados durante o ano.
O mecanismo
foi muito bem entendido na época e as empresas que tinham uma forte estrutura
de capital conseguiam diminuir um pouco os efeitos deletérios da inflação sobre
seus próprios resultados a cada ano.
Artifícios contábeis: nada mais longe da verdade
A exposição
de motivos justifica o término dos JCP dizendo no item 10 da mesma que a
regulamentação vigente sobre a determinação da sua base de cálculo permitia o
aumento irregular do valor do benefício por meio de artifícios contábeis.
Nada mais
longe da verdade pois a utilização dos JCP é baseada em legislação muito
específica (Lei 9.249/95) e com regulamentação bastante restritiva da base de cálculo
a ser utilizada pelos JCP. Ou seja, nunca houve qualquer tipo de aumento
irregular do valor do benefício pois a regulamentação sempre foi bastante exigente
e restritiva sobre o que se poderia usar para se pagar os JCP (até 50% do lucro
apurado) e utilizando algumas reservas específicas da conta do Patrimônio Líquido
e a menor taxa de juros existente no Brasil que eram as TJLP (as taxas de juros
de longo prazo).
JCP sempre foram usados para descontar dos lucros os efeitos deletérios da inflação
O item 11 da
exposição de motivos peca mais uma vez quando fala sobre data do ingresso de
capital pois os JCP sempre foram criados e usados para descontar dos lucros
gerados no próprio ano os efeitos deletérios da inflação que a partir de 01/01/1996
deixaram de existir por conta do Plano Real que entretanto diminuiu, mas não
acabou com a inflação brasileira.
No item 12
fala-se muita bobagem que nada tem a ver com a realidade brasileira pois as
taxas usadas eram as mais baixas do Brasil e a base de cálculo no Brasil sempre
foi restrita e os valores dos JCP nunca puderam ultrapassar o valor de 50% dos
lucros gerados no ano.
No item 13 é
dito que os JCP revelam ser ineficientes dando como justificativa que eles
foram criados com o propósito exclusivo de redução da carga fiscal e fala uma
heresia pois afirma que isto era feito para que a pessoa física só pagasse 15%
de imposto de renda na fonte (que sempre foi aplicável aos JCP) quando os
dividendos tinham alíquota zero. Ou seja, é dito que era melhor para a Receita
Federal que os lucros fossem distribuídos todos isentos de qualquer IR!
Non-sense completo.
Ora, as
SCP’s foi a forma encontrada pela inteligência da época para o Governo
Brasileiro ter a oportunidade de taxar até 50% dos lucros gerados pela alíquota
de 15% do Imposto de renda na fonte.
Como o IR da
Pessoa Jurídica tinha acabado de aumentar para 34% (IR mais CSSL) foi a maneira
encontrada na época para que a taxa de IR real ficasse um pouco menor do que
esta alíquota exagerada e não houvesse na época fuga demasiada de capitais por
tributação excessiva.
JCP sofrem tributação de 15%
No item 19 é
feita mais uma patuscada na medida em que se esquece que os JCP sofrem a
tributação de 15% e que, se alguma jurisdição estrangeira a classificasse como
dividendos (como aliás fazia e faz a legislação brasileira - no caso a Lei das
SA que considera os JCP como os dividendos incluídos no mínimo que as SA são
obrigadas a distribuir todo ano), os mesmos seriam isentos na jurisdição, mas
aqui teriam pago 15% na fonte. Onde estaria o defeito?
Infelizmente
estamos muito mal se vamos trabalhar para alterar a legislação tributária
brasileira com base em argumentos no mínimo falaciosos quem parecem que foram
desenvolvidos por quem nada entende de tributação.
Carga tributária exagerada afastará novos investimentos
Esperemos
que o Congresso Nacional, ao analisar esse tal Projeto de Lei 4.258/23, pelo
menos leve em conta que existe a imperiosa necessidade de se reduzir a
tributação das Pessoa Jurídicas para evitar uma exorbitante e exagerada carga
tributária que afastará novos investimentos e aumentará em muito a
informalidade da economia brasileira pois já se começa a notar a redução da
receita fiscal a cada mês.
É perfeitamente legítimo um governo querer alterar a legislação tributária, mas deve sempre fazê-lo com conhecimento de causa e não orientado por coisas outras pois, não fica bem e, a verdade, vem logo à tona. Arrecadar é o que interessa!
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