sábado, 15 de março de 2014
Reajuste da tabela do Imposto de Renda
Como foi amplamente divulgado pela imprensa, o Conselho Federal da OAB entrou no STF com uma ação direta de constitucionalidade (Adin) contra a União Federal para tentar obrigar a mesma a corrigir, de acordo com os índices reais de inflação, a tabela do Imposto de Renda de pessoa física que vem sendo reajustada conforme a Lei nº 12.482/2011, com base em índices que representam a meta da inflação proposta (mas nunca atingida) pelo Governo Federal. Isto porque a correção feita com bases em índices fictícios (abaixo da inflação real a cada ano) fez com que exista uma defasagem da tabela, nos últimos 13 anos, próxima a 62%. Ou seja, enquanto pela tabela original até oito salários mínimos ficavam isentos de tributação, hoje a isenção se aplica a quem recebe apenas três salários mínimos. Ou seja, um enorme aumento da carga tributária ao longo dos anos.
Muito oportuna, portanto, a Adin patrocinada pela Conselho Federal da OAB que parte para tentar defender os direitos difusos dos cidadãos, tarefa esta que deveria ser do Ministério Público Federal.
Importa, entretanto, salientar que este assunto não é novo e a União e este governo apenas repetiu o que os governos anteriores sempre fizeram que é deixar a tabela de desconto do imposto de renda defasada para com isso aumentar as alíquotas de tributação de maneira transversa e com isso aumentar a arrecadação em cima da classe média. Vamos torcer para que o Ministro Luiz Roberto Barroso consiga descascar este pepino de maneira favorável aos contribuintes, já que o aumento da alíquota do imposto de renda de maneira maquiada fere sem dúvida a Constituição Federal na medida em que impõe ao contribuinte aumento da carga tributária sem lei específica para tal.
De 2007 até os dias atuais, a tabela vem sendo corrigida pelo percentual de 4,5%. A última correção ocorreu por meio da Lei 12.469/11, que alterou a Lei 11.482/07, quando foi mantido o índice de 4,5% para os anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014, quando sabemos que a inflação nestes anos foi na maioria deles muito superior ao índice meta da inflação estimado pelo governo, mas nunca atingido.
É interessante, por outro lado, também verificar que a Lei 12.469/2011 dispõe em seu artigo 9º que os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação de documentos comprobatórios de lançamentos na Declaração de Ajuste anual (a DIPF) não poderão ser inferiores a 30 dias. Entretanto, a prática nos mostra que, na grande maioria dos casos em que os contribuintes são chamados a apresentar documentação de despesas na maioria das vezes despesas médicas ou de escolas), o prazo dado aos contribuintes é de no máximo 20 dias para a apresentação quando a Lei 12.469/11 diz expressamente que não pode ser menos de 30 dias.
Ou seja, ainda vamos continuar emergentes por muito tempo até que nossa população consiga obter das autoridades o respeito que todo cidadão merece e não serem tratados todos como sonegadores em potencial. Infelizmente, na grande maioria dos casos o agente fiscal ao invés de orientar e ajudar o contribuinte a comprovar a adequadamente suas despesas na declaração anual de ajuste faz o contrário, fazendo exigências não contidas na lei e dando prazos de cumprimento também em desacordo com a lei.
Cabe, portanto, aos cidadãos mais uma vez (e este ano é propício pois é ano de eleição) usar mais uma vez sua única arma eficiente, seu voto, com convicção, e só votar naqueles que se dispõem a defender seus direitos no Congresso e não apenas usufruir das enormes mordomias que os cargos públicos oferecem. Só assim este estado de coisas mudará.
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