A decisão é da 1º Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) por unanimidade. Como ela foi dada em
julgamento de recursos repetitivos, deverá ser respeitada pelas instâncias
inferiores do Judiciário (Tema 1393).
Dívida de IPTU
Nos casos analisados, a prefeitura
de Joinville (SC) pretendia cobrar Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) de sucessores da dívida.
Em um deles, o município tentava
cobrar IPTU relativo ao ano de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 2015,
mas o devedor original morreu em 2019, quatro anos depois, antes que tivesse
sido feita a citação - convocação do executado para fazer parte do processo.
No STJ, prevaleceu a tese proposta
pelo ministro Benedito Gonçalves. Ele diz que "o redirecionamento da
execução fiscal contra espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento
do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido citado nos autos".
A relatora Maria Thereza de Assis
Moura mudou o próprio entendimento para acompanhar a tese proposta pela
divergência. O ministro não leu seu voto, só enunciou a tese na sessão de
julgamento. Não houve modulação dos efeitos da decisão porque o colegiado entendeu
que não era cabível no caso.
Garantias a ampla defesa e contraditório
A citação do devedor principal é
um elemento indispensável na formação válida da relação processual. Ao olhar
para a citação como elemento de validade processual, o STJ privilegiou as
garantias processuais, como o devido processo legal, ampla defesa e contraditório,
em detrimento a simplesmente cobrar e redirecionar uma dívida tributária para
os sucessores do devedor principal falecido.
A 2ª Turma dos STJ já tinha também
determinado que "o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio
somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer
após sua citação, nos autos da Execução Fiscal" (AREsp 1280671).
A 1ª Turma também tinha julgado
outro caso no mesmo sentido, mantendo um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS). Conforme o acórdão do STJ, "o redirecionamento da
execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte
ocorrer antes da constituição do crédito tributário, situação que implica
substituição do pólo passivo, o que não encontra respaldo na Lei
6.830/1980" (AREsp 373438).





