Dando sequência a comentários já feitos, volto ao tema do verdadeiro novo Regulamento de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, que foi apresentado aos contribuintes pela Lei 12.973/2014, que é fruto da transformação da Medida Provisória 627/2013.
Na realidade, foram tantas as alterações que foram introduzidas pela Lei 12.973/2014 que seria realmente importante primeiro, que toda a regulamentação a cargo da Receita Federal do Brasil fosse publicada o mais rápido possível, haja vista que existem prazos muito exíguos para determinadas decisões que devem ser tomadas pelas contribuintes pessoas jurídicas até 31 de julho de 2014, uma delas sendo a adesão ao REFIS dos débitos existentes até novembro de 2008.
Outra medida importante seria o governo providenciar a consolidação de um novo Regulamento do Imposto de Renda na parte aplicável às pessoas jurídicas, a fim de propiciar não só às empresas mas também às autoridades fiscais poderem corretamente aplicar as novas regras de apuração de imposto de renda das pessoas jurídicas que, com a revogação do RTT, passa a vigorar de acordo com as normas da contabilidade internacional também conhecida como IFRS.
Investimentos no exterior
Importante esclarecer que todo o tratamento benéfico que eventualmente a Lei 12.973/2014 possa ter inovado no cálculo do lucro real e que decorra de investimentos em subsidiárias ou controladas no exterior somente se aplica se estes investimentos não estiverem situados em países com tributação favorecida, que são aqueles países que tributam o lucro em 20% ou menos, ou que estejam domiciliados em países sem acordo para evitar a bitributação ou acordo para troca de informações fiscais com o Brasil.
Sendo o caso da subsidiária ou controlada estiver domiciliada nestes países não poderá, por exemplo, usufruir dos benefícios dos artigos 77 e 78, que preveem que até a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil. Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil.
Nestes casos o imposto sobre o lucro apurado poderá ser pago em até 8 anos, sendo que 12,5% deverá ser pago no primeiro ano.
Ou seja, a consolidação de resultados de investimentos no exterior (lucros e prejuízos) só serão permitidos, bem como seu financiamento em 8 anos, se o país do investimento tiver acordo para evitar a bitributação com o Brasil ou contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil e ainda não estejam em jurisdição com tributação favorecida.
Tributação sobre o lucro apurado
Não sendo este o caso, o lucro apurado, se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo ainda a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
No caso dos lucros apurados de acordo com o IFRS desde 2008 e que foram distribuídos até 31/12/2013 (cujos valores superarem o lucro apurado de acordo com as normas em vigor até 31/12/2007) não serão tributados conforme dispunha a MP 627/2013. Além disso, poderão ser incluídos também os lucros gerados até 31/12/2014, desde que a empresa faça opção expressa de já adotar no ano de 2014 as disposições da Lei 12.973/2014.
No próximo artigo a respeito deste tema farei um pequeno resumo das modificações que trouxerem algum tipo de alívio no cálculo do imposto das pessoas jurídicas.