Os contribuintes com ativos em outros países, bem como as instituições financeiras e as autoridades fiscais, terão de enfrentar novos desafios no âmbito do acordo conhecido como Common Reporting System (CRS) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O CRS formalmente é o padrão para a troca automática de informações financeiras em matéria fiscal (AEI) e visa estabelecer uma metodologia global para a partilha entre as autoridades fiscais dos dados relevantes em relação a ativos financeiros.
Common Reporting System visa dar transparência a contas e ativos não declarados às autoridades locais
A transparência criada pelo CRS pretende ser mais um elemento dissuasor para o uso pelos contribuintes de contas financeiras e ativos fora de seu país de residência fiscal, sem que os mesmos estejam devidamente declarados à autoridade local.
Até agora, cerca de 100 países são signatários ou empenhados em implementar e aplicar esta norma da OCDE. O principal objetivo é combater a evasão fiscal e AEI poderá se tornar a ferramenta mais abrangente e poderosa até agora das autoridades fiscais em todo o mundo, o chamado Fisco Global.
Mas que não se acredite que tais acordos serão de fácil implementação.
Troca automática de informações começa a partir de 2017
Para os cerca de 60 países early adopters (que decidiram aplicar logo o acordo), a troca automática das informações terá início a partir de 2017, numa base anual entre os países participantes, no que diz respeito aos seus residentes fiscais, e em certos casos de pessoas estrangeiras ali domiciliadas.
O primeiro AEI de 2017 vai relacionar todas as informações existentes em 1º de janeiro de 2016 das pessoas objeto dos reportings.
As informações envolvem indivíduos que possuem ativos em instituições financeiras diretamente ou, através de empresas, trusts, fundações e, em certos casos, as apólices de seguros feitas no exterior.
As instituições financeiras incluem, mas não estão limitadas, a bancos, corretoras, fundos, entidades custodiantes ou trusts e companhias de seguros.
No geral, a AEI é facilitada pela existência de instituições financeiras em cada país participante que terão de recolher e comunicar às respectivas autoridades fiscais locais as informações relevantes sobre seus clientes que sejam nacionais do outro país participante. Por sua vez, as autoridades fiscais locais trocarão automaticamente essas informações numa base anual com a sua contraparte nos países participantes.
Haverá acordos intergovernamentais entre países
As informações da conta geralmente incluirão o número da conta, saldos das mesmas e ganhos em relação a quaisquer pagamentos através da conta, incluindo, mas não limitados a qualquer rendimento de investimento, tais como dividendos ou fundos de investimento das companhias de seguros e rendimentos auferidos a partir de ativos e lucros na venda de ativos financeiros.
Deve notar-se que a natureza exata das informações a serem trocadas entre cada país participante deve ser definida por acordo intergovernamental entre os dois países.
Ou seja, cada um dos 100 países terá de possuir acordos com cada país do qual ele queira receber as informações.
As informações sobre cada pessoa sujeita ao reporting geralmente inclui nome, endereço, país de residência e números de identificação fiscal bem como local e data de nascimento. As instituições financeiras também precisarão divulgar não apenas o titular da conta, mas também quaisquer beneficiários, controlando pessoas ou mesmo, em certos casos, "pessoas relevantes" de entidades e relações de confiança.
Proteção de dados é uma questão crítica
Enfatiza-se que a proteção de dados é uma questão crítica, e a OCDE especifica requisitos claros em matéria da confidencialidade das informações e dos dados bem como suas salvaguardas. Estas garantias devem estar presentes nos países participantes. Por exemplo, as autoridades fiscais que recebem informações através do processo AEI não estão autorizadas a compartilhar essas informações com outras instituições governamentais. Ou seja, no caso do Brasil não poderia haver trocas de informação entre, por exemplo, o Banco Central do Brasil e a Receita Federal.
Se as regras especificadas sobre a proteção das informações e dados não forem atendidas, um país pode se recusar a trocar dados com o outro país participante.
São os seguintes os países adotantes do acordo em aplicar o AEI, já em 2017, em relação as informações de 1º de janeiro de 2016:
Anguilla, Argentina, Áustria, Barbados, Bélgica, Bermudas, Bulgária, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Cayman, Chile, Colômbia, Croácia, Curaçao, Chipre, República Checa, Dinamarca, Dominica, Estônia, Ilhas Faroé, Finlândia, França, Alemanha, Gibraltar , Grécia, Groenlândia, Guernsey, Hungria, Islândia, Índia, Irlanda, Ilha de Man, Itália, Jersey, Coreia, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Ilhas Maurícias, Montserrat, Holanda, Niue, Noruega, Polônia, Portugal, Romênia , San Marino, Seychelles, República Eslovaca, Eslovênia, África do Sul, Espanha, Suécia, Trinidad e Tobago, Ilhas Turks e Caicos, Uruguai, Reino Unido.
Países que se comprometeram a adotar mais tarde o AEI, em 2018, em relação às informações de 1º de janeiro de 2017:
Albânia, Andorra, Antígua e Barbuda, Aruba, Austrália, Bahamas, Belize, Brasil, Brunei, Canadá, Costa Rica, China, Granada, Hong Kong, Indonésia, Israel, Japão, Macau, Malásia, Ilhas Marshall, Mônaco, Nova Zelândia, Qatar, Rússia, São Cristóvão e Nevis, Samoa, Santa Lúcia, São Vicente, Arábia Saudita, Singapura, São Martin, Suíça, Turquia, Emirados Árabes Unidos.
Países que tenham manifestado interesse, mas ainda sem compromisso de adotar o acordo até o momento: Bahrein, Ilhas Cook, Nauru, Panamá, Vanuatu.
Troca automática de informações fere a legislação de alguns países, inclusive do Brasil
Os EUA não são um país participante deste acordo para a aplicação do AEI, uma vez que as informações sobre os residentes fiscais dos EUA são automaticamente trocadas para os EUA, através do acordo feito através do FATCA, do qual o Brasil também é signatário.
Sem dúvida é um grande desafio para os países envolvidos, uma vez que a troca automática de informações fere a legislação local de alguns países (Brasil aí incluído), e para a implantação deste acordo terão de necessariamente haver mudanças na legislação local, pois de outra forma as informações trocadas poderão ser consideradas como obtidas ilicitamente e prejudicar o objetivo final de transparência fiscal.
Se as regras de tributação de um país já são extremamente complexas de se entender, imaginem o esforço necessário para que cada país entenda as regras fiscais do outro país a fim de que possa estar confortável de que no outro país as salvaguardas e confidencialidade das informações trocadas sejam mantidas.
A conferir a partir de 2018.