terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Termina em 31 de dezembro prazo para utilizar ágio de aquisições societárias feitas até 31 de dezembro de 2014


De acordo com o artigo 65 da Lei nº 12.973/2014, 31 de dezembro de 2017 é o prazo final para finalização de operações societárias que visem o aproveitamento do ágio decorrente de aquisições societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2014.

Para lembrarmos um pouco do histórico desse assunto, tudo gira em torno da amortização do ágio fundamentado em rentabilidade futura e a dedutibilidade dessa amortização para fins de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Amortização essa que só era possível após a absorção do patrimônio da sociedade cuja participação foi adquirida com ágio.

Isso só ficou resolvido com a publicação da Lei nº 12.973/2014.

O artigo 20, §2º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 permitia às empresas que absorvessem o patrimônio de outra registrar o ágio sob um dos seguintes fundamentos econômicos: (i) valor de mercado dos ativos; (ii) rentabilidade futura; (iii) fundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas.

Já o artigo 7º da Lei nº 9.532, de 1997, estabelece que o ágio registrado por conta de rentabilidade futura pode ser amortizado em 60 parcelas mensais dedutíveis do IRPJ e da CSLL, relegando as outras hipóteses ou à depreciação ou à impossibilidade de amortização (e sua consequente dedução).

Como não havia estabelecimento de ordem, a grande maioria das empresas que adquiriam participação societária com ágio, classificava o fundamento econômico do ágio na rentabilidade futura, permitindo a sua amortização quando da absorção da empresa adquirida. Já a Receita Federal via com maus olhos a tsunami de fundamentações em rentabilidade futura, questionando a sua validade e consequentemente a sua amortização para fins fiscais.

A Lei nº 12.973/14, em seu artigo 2º, revogou o §2º do artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e estabeleceu uma ordem, encerrando a discussão.

Agora, a regra é que o ágio fundamentado em rentabilidade futura (nomeado “goodwilll”) somente pode ser registrado após a contabilização da mais ou menos valia dos ativos líquidos da sociedade investida e da equivalência patrimonial, sendo necessário um laudo pericial para comprovar todos os valores.

Entretanto a Lei nº12.973/14 optou por fazer uma transição mais suave. Embora tenha sido publicada em maio de 2014, a lei permitiu que todo o ágio fundamentado em rentabilidade futura decorrente de aquisições societárias efetivadas até 31/12/2014 poderá ser amortizado desde que a absorção do patrimônio da investida ocorra até 31/12/2017.

Desse modo, 31/12/2017 é o prazo final para finalização das restruturações societárias para fins de aproveitamento total do goodwill tal como era utilizado até a publicação da Lei nº 12.973/14.
 Dessa forma, é importante se certificar de todos os procedimentos necessários possam ser cumpridos até o final do ano e permitam o aproveitamento da amortização mencionada.