sábado, 24 de fevereiro de 2018

Receita Federal aumenta exigências e baixa regras para a Declaração do Imposto de Renda-Pessoa Física 2018


Se você é contribuinte pessoa física, com renda superior a R$ 28.559,70 em 2017, está obrigado a fazer a Declaração do Imposto de Renda 2018.
O prazo de entrega começa em 1º de março e vai até às 23h59m, horário de Brasília, de 30 de abril. O programa para fazer a declaração estará disponível já a partir de segunda-feira (26/02/2018) no site da Receita Federal. O Leão da Receita espera receber 28,8 milhões de declarações, mais que as 28,5 milhões apresentadas no ano passado.

Entre as novas exigências apontadas pela Receita, embora ainda não obrigatórias para este ano, está a solicitação, na Declaração de Bens, de informações mais detalhadas referentes aos bens do contribuinte, como inscrição de imóveis e Renavam de veículos, além de outros dados como CNPJ de instituições financeiras onde possui aplicações. Segundo a Receita Federal, isto visa a “dar uma consistência maior à declaração”.

Outra nova exigência é a obrigatoriedade de CPF para dependentes que tenham completados 8 anos até 31 dezembro de 2017. No ano passado, exigiu-se CPFs de maiores de 12 anos. É provável, segundo sinaliza a Receita Federal, que CPFs de todos os contribuintes e seus dependentes sejam obrigatórios desde o nascimento, a partir de 2019.

Idosos e pessoas deficientes têm prioridade

Aqueles que entregarem a declaração mais cedo, terão prioridade para receber a restituição (se houver) do Imposto de Renda. A Receita mantém também o critério de priorizar restituições a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, portadores de necessidades especiais e contribuintes com doenças graves. O primeiro lote de restituições deve ser pago em junho, conforme anos anteriores.

Multa

Quem perder o prazo de 30 de abril deverá pagar multa de 1% por mês de atraso, calculada sobre o imposto devido. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do IR devido.

Veja, a seguir, as regras completas para a Declaração do Imposto de Renda 2018.

Como preencher a Declaração de Renda

A DIRPF 2018 pode ser feita de três formas:

  • computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, que estará disponível no sítio da Receita Federal na internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;
  • dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
  • computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

O programa da DIRPF 2018 permite a impressão do DARF para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso.

Quem está obrigado a declarar a sua renda

Está obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; e quem, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.

O contribuinte que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, o serviço “Meu Imposto de Renda”.

Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2018. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração.

Também estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2017:

  • receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • pretendam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
  • tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  • optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Dependentes

É obrigatória a informação do CPF para dependentes com 8 anos ou mais, completados até 31/12/2017.

Deduções para reduzir o imposto a pagar

Quem tem dependentes, paga escola ou possui empregados domésticos pode reduzir o imposto a pagar. Só o limite para abater o INSS recolhido de empregado doméstico sofreu aumento.

  • Dedução por dependente: R$ 2.275,08;
  • Despesas com educação por dependente ou com educação própria: R$ 3.561,50;
  • Desconto com cada empregado doméstico: R$ 1.171,84;
  • Despesas com saúde: não há limite.

Modelo completo ou modelo simplificado

O contribuinte pode optar pelo modelo completo ou pelo simplificado para o preenchimento da declaração. Se optar pelo simplificado, o desconto padrão é de 20% (independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo), limitado ao máximo de R$ 16.754,34.

Declaração de bens e direitos e de dívidas e ônus

A pessoa física deve relacionar na sua Declaração os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2016 e de 2017, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2017.

Na Declaração de Bens, a Receita incluiu campos para preenchimento com informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens, tais como, número de registros, área, localização do bem, CNPJ de empresas e/ou instituições financeiras. Ex: Imóveis – data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição no órgão público e registro no Cartório de Imóveis; Veículos, Aeronaves e Embarcações – número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador; Contas correntes/aplicações financeiras – CNPJ da instituição financeira.

Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2017.

Não é necessário declarar, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2017:

  • saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00;
  • bens móveis e direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
  • conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00; e
  • dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.

Programa Meu Imposto de Renda

 O Programa Meu Imposto de Renda substituirá o m-IRPF, a retificadora on-line e o rascunho. Permite o preenchimento de declarações do IRPF 2018, originais e retificadoras.  Disponível no APP (celular/tablet) e e-CAC(computadores).

Para iniciar uma declaração é necessário criar uma palavra-chave, a qual será exigida para continuar o preenchimento em outro equipamento diferente. Para iniciar o preenchimento de uma retificadora é indispensável que o arquivo da declaração que será retificada tenha sido gravado previamente no equipamento.

Declaração Pré-Preenchida

O contribuinte que tiver apresentado a Declaração referente ao exercício de 2017, ano-calendário 2016, poderá acessar a Declaração Pré-Preenchida no Portal e-CAC, por meio de certificado digital, desde que, no momento da importação do arquivo, a fonte pagadora ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham  enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

A Declaração Pré-Preenchida possui informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais e que são alimentadas diretamente no PGD IRPF 2018, sem a necessidade de digitação, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

A Declaração Pré-Preenchida não se aplica à Declaração elaborada mediante acesso ao  serviço “Meu Imposto de Renda” acessado por meio de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

Quem está impedido deacessar o serviço “Meu Imposto de Renda”

É vedado o acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” para a apresentação da Declaração na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2017:

I - terem auferido:

  • a) rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” com o uso de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, ou recebidos do exterior.
  • b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva: ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira, ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário, ou recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
  • c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis: rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”, parcela isenta correspondente à atividade rural, recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário), lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, ou lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
  • d) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” com o uso de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones;

II - terem-se sujeitado ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, (hipóteses em que há a incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) em operações de renda variável) ou ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável; ou

III - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” com o uso de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, em cada caso ou no total.

Declaração apresentada com atraso

Após o prazo de entrega, ou seja, após 30 de abril próximo, a declaração deve ser apresentada pela Internet, utilizando o PGD IRPF 2018, ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.

Declaração Retificadora

Caso constate erros, omissões ou inexatidões na declaração já entregue, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora pela Internet, a qualquer tempo desde que dentro do prazo decadencial, mediante a utilização do PGD IRPF 2018 ou do serviço “Retificação on-line”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o horário de expediente, a partir de 2 de maio de 2018 e dentro do prazo decadencial.

Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.

Após 30 de abril de 2018, não é admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação (desconto simplificado ou todas as deduções legais).

No § 6º do art. 9º repete-se o texto do art. 83-A da IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, de modo a esclarecer que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, e desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da RFB da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.

Como pagar o imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 e a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de abril de 2018. O imposto de valor inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e também ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, sendo que, neste caso, será necessário apresentar declaração retificadora ou acessar o site da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação (ver lista no programa ou em seu Ajuda) ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou ainda por meio de débito automático em conta corrente bancária.

Débito automático

O pagamento do imposto por meio de débito automático em conta corrente bancária é permitido somente para declaração original ou retificadora apresentada até 31 de março de 2018, para a quota única ou a partir da 1ª quota, ou entre 1º e 30 de abril de 2018, a partir da 2ª quota.

A opção pelo débito automático é autorizada mediante a indicação no PGD ou no serviço “Meu Imposto de Renda” e formalizado no recibo de entrega da declaração;

O débito automático é automaticamente cancelado na hipótese de apresentação de declaração após 30 de abril de 2018, de envio de informações bancárias com dados inexatos, se o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária ou se os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária.

O débito automático está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação e pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da declaração o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF” até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês, ou a partir do dia 15, produzindo efeitos no mês seguinte.

DARF

O Programa Gerador da Declaração (PGD) permite a impressão do DARF para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso.

O DARF será impresso acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 01/05/2018 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

Se o pagamento da quota for efetuado após o seu vencimento, incidirá multa de mora de 0,33% ao dia, observado o limite máximo de 20%.

Caso o contribuinte efetue o pagamento da(s) quota(s) após o prazo, será calculada, além dos juros SELIC, a correspondente multa.

Atenção - Para a emissão do DARF, será necessário que o computador esteja com acesso à internet.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Receita Federal libera restituições para 102.361 contribuintes da malha fina


A partir de amanhã (quinta-feira, 15/02/2018), a Receita Federal libera restituições – no valor total de cerca de R$ 210 milhões -, para 102.361 contribuintes cujas declarações de renda, referentes aos anos de 2008 a 2017, estavam retidas na malha fina do Imposto de Renda.

Dentre esses contribuintes, 20.000 são idosos.

Se você é um destes contribuintes, faça uma consulta pelo site da Receita Federal, ou pelo Receitafone 146, ou então pelo aplicativo para dispositivos móveis.

As restituições serão depositadas nas contas informadas nas Declarações de Renda e terão correção pela Selic, taxa de básica de juros.

Se a sua restituição não foi creditada, contate pessoalmente uma agência do Banco do Brasil ou então ligue para um destes telefones a fim de agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco:

  • 4004-0001 - capitais.
  • 0800-729-0001 - demais localidades.
  • 0800-729-0088 - telefone especial exclusivo para deficientes auditivos.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la pela Internet.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Prepare-se para a Declaração de Imposto de Renda-Pessoa Física 2018



É hora de começar a juntar os documentos obrigatórios exigidos pela Receita Federal para fazer a Declaração de Imposto de Renda 2018, ano calendário de 2017. Veja os pontos principais para prevenir a malha fina do Leão.