Por 303 votos favoráveis e 142 contrários a Câmara dos Deputados aprovou no dia 13 de agosto o segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 que trata das seguintes regulamentações:
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A incidência do ITCMD sobre distribuição desproporcional
de dividendos, operação que hoje não é tributada.
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Alteração das regras do ITBI (Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis), tributo cobrado pelos municípios e do Distrito
Federal, e
·
Incidência do ITCMD sobre herança e doações.
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Regras para o funcionamento do Comitê Gestor do
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) de estados e municípios que será criado
pela reforma.
Tributação de dividendos
Em relação ao ITCMD sobre distribuição desproporcional de
dividendos, o PLP 108 estabelece o seguinte em seu artigo 164, §5, I:
“Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência
do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas: I – os atos societários que
resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por
liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo
distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou
redução de capital a preços diferenciados.”
Ou seja, a doação ocorreria quando o capital social
prevê que um sócio de pessoa jurídica tem 50% das cotas sociais e outro sócio
tem os outros 50%. Porém, quando partilham o lucro, um fica com 20% e outro
fica com 80%. Haveria aqui, segundo o PLP 108, uma doação de 30 pontos
percentuais de um sócio para outro, pois ele tem metade do capital social, porém
teria doado 30% do lucro daquele período. Consequentemente, o sócio que
recebeu 80% das cotas sociais teria que pagar ITCMD sobre esse montante que
recebeu em percentual superior à sua participação no capital social, pois teria
recebido uma doação.
Atualmente essa prática não é vetada nem tributada, sendo
adotada por empresas de forma geral como mecanismo legítimo de remuneração,
similar a um bônus. A medida, se virar lei, atingirá todas as empresas.
ITBI
O PLP 108 atendeu ainda uma das principais demandas do setor
imobiliário e da construção civil ao tornar opcional o pagamento do ITBI com
alíquota reduzida na formalização do negócio. Ou seja, no momento da assinatura
de qualquer documento que formalize a compra e venda de imóvel, como o contrato
de promessa de compra e venda.
O projeto original tornava obrigatória a cobrança antecipada.
Hoje, o ITBI é cobrado após a transferência ser formalizada.
As mudanças no ITBI são um dos pontos mais polêmicos do
projeto porque o tributo não está diretamente relacionado aos impostos sobre
consumo, abarcados pela reforma tributária.
O ITBI pode chegar a 5% do valor total da aquisição e é pago
à vista.
Com a mudança, o segmento foi parcialmente atendido. Não
conseguiu, porém, alterar a base de cálculo do ITBI estabelecida no projeto
como "o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em
condições normais de mercado", ou seja, não considera o valor efetivo da
compra e venda, mas sim, um valor fixado pelo Fisco municipal.
O temor do setor imobiliário é que, ao deixar que o valor da
base de cálculo seja fixado pelos Fiscos, há a possibilidade de o contribuinte
pagar mais do que seria apurado se considerasse o valor efetivo da operação.
Apesar das críticas, esse dispositivo foi mantido.
"Havia dúvida se o pagamento poderia ser feito antes do
registro do imóvel, porque a ideia era que o compromisso de compra e venda,
registrado em cartório de notas, já pudesse ser cobrado o ITBI para fins de
registro de compra daquela pessoa. Como isso gerou muita controvérsia,
mantivemos a questão do pagamento no registro de imóvel, mas abrimos a
possibilidade de as prefeituras poderem cobrar uma alíquota menor, se assim for
a vontade do contribuinte", explicou o relator em plenário.
ITCMD
O PLP 108 também determina que Estados poderão taxar recursos
aportados em planos de previdência privada transmitidos a beneficiários por
meio do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos).
O objetivo era uniformizar as normas em âmbito nacional e dar
maior segurança jurídica à cobrança do tributo quando o plano tem caráter
sucessório, para transmitir patrimônio. A retomada do dispositivo resgata essa
intenção, mas com ajustes.
Segundo o texto que foi aprovado pelos deputados, não serão
alvo de cobrança os valores que tenham sido aportados em planos do tipo VGBL
(Vida Gerador de Benefício Livre) com prazo superior a cinco anos, contados da
data do aporte até a ocorrência do fato gerador.
Hoje, alguns estados já cobram o ITCMD sobre planos de
previdência privada do tipo PGBL e VGBL. No entanto, as regras não são
homogêneas e enfrentam questionamentos na Justiça.
Comitê Gestor do IBS
O projeto trata das regras de funcionamento do Comitê Gestor
do IBS, órgão que será criado para gerir e arrecadar o novo imposto, de
fiscalização e do sistema pelo qual os contribuintes poderão questionar
autuações feitas pelos fiscais.
Segundo o projeto aprovado, o conselho será instalado em até
120 dias, contados a partir da publicação da lei.
A proposta inclui dispositivo no texto para oferecer maior
segurança jurídica à aplicação das normas dos novos tributos. A medida é uma
demanda do setor empresarial, que teme que haja interpretações diferentes das
regras no caso da necessidade de recorrer aos tribunais administrativos contra
aplicações de multas pelos fiscais.
O relatório do projeto vai vincular as decisões do Carf
(Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) à orientação dada pelo fórum de
harmonização da reforma.
O fórum é uma instância de deliberação para unificar as
normas dos dois novos impostos que serão criados com a entrada em vigor da
reforma tributária: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), cobrado pelo
governo federal, e o IBS.