segunda-feira, 26 de agosto de 2024

Reforma tributária prevê ITCMD sobre distribuição desproporcional de DIVIDENDOS

Por 303 votos favoráveis e 142 contrários a Câmara dos Deputados aprovou no dia 13 de agosto o segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 que trata das seguintes regulamentações:

·        A incidência do ITCMD sobre distribuição desproporcional de dividendos, operação que hoje não é tributada.

·        Alteração das regras do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), tributo cobrado pelos municípios e do Distrito Federal, e

·        Incidência do ITCMD sobre herança e doações.

·        Regras para o funcionamento do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) de estados e municípios que será criado pela reforma.

Tributação de dividendos

Em relação ao ITCMD sobre distribuição desproporcional de dividendos, o PLP 108 estabelece o seguinte em seu artigo 164, §5, I:

“Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas: I – os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados.”

Ou seja, a doação ocorreria quando o capital social prevê que um sócio de pessoa jurídica tem 50% das cotas sociais e outro sócio tem os outros 50%. Porém, quando partilham o lucro, um fica com 20% e outro fica com 80%. Haveria aqui, segundo o PLP 108, uma doação de 30 pontos percentuais de um sócio para outro, pois ele tem metade do capital social, porém teria doado 30% do lucro daquele período. Consequentemente, o sócio que recebeu 80% das cotas sociais teria que pagar ITCMD sobre esse montante que recebeu em percentual superior à sua participação no capital social, pois teria recebido uma doação.

Atualmente essa prática não é vetada nem tributada, sendo adotada por empresas de forma geral como mecanismo legítimo de remuneração, similar a um bônus. A medida, se virar lei, atingirá todas as empresas.

ITBI

O PLP 108 atendeu ainda uma das principais demandas do setor imobiliário e da construção civil ao tornar opcional o pagamento do ITBI com alíquota reduzida na formalização do negócio. Ou seja, no momento da assinatura de qualquer documento que formalize a compra e venda de imóvel, como o contrato de promessa de compra e venda.

O projeto original tornava obrigatória a cobrança antecipada. Hoje, o ITBI é cobrado após a transferência ser formalizada.

As mudanças no ITBI são um dos pontos mais polêmicos do projeto porque o tributo não está diretamente relacionado aos impostos sobre consumo, abarcados pela reforma tributária.

O ITBI pode chegar a 5% do valor total da aquisição e é pago à vista.

Com a mudança, o segmento foi parcialmente atendido. Não conseguiu, porém, alterar a base de cálculo do ITBI estabelecida no projeto como "o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado", ou seja, não considera o valor efetivo da compra e venda, mas sim, um valor fixado pelo Fisco municipal.

O temor do setor imobiliário é que, ao deixar que o valor da base de cálculo seja fixado pelos Fiscos, há a possibilidade de o contribuinte pagar mais do que seria apurado se considerasse o valor efetivo da operação. Apesar das críticas, esse dispositivo foi mantido.

"Havia dúvida se o pagamento poderia ser feito antes do registro do imóvel, porque a ideia era que o compromisso de compra e venda, registrado em cartório de notas, já pudesse ser cobrado o ITBI para fins de registro de compra daquela pessoa. Como isso gerou muita controvérsia, mantivemos a questão do pagamento no registro de imóvel, mas abrimos a possibilidade de as prefeituras poderem cobrar uma alíquota menor, se assim for a vontade do contribuinte", explicou o relator em plenário.

ITCMD

O PLP 108 também determina que Estados poderão taxar recursos aportados em planos de previdência privada transmitidos a beneficiários por meio do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

O objetivo era uniformizar as normas em âmbito nacional e dar maior segurança jurídica à cobrança do tributo quando o plano tem caráter sucessório, para transmitir patrimônio. A retomada do dispositivo resgata essa intenção, mas com ajustes.

Segundo o texto que foi aprovado pelos deputados, não serão alvo de cobrança os valores que tenham sido aportados em planos do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) com prazo superior a cinco anos, contados da data do aporte até a ocorrência do fato gerador.

Hoje, alguns estados já cobram o ITCMD sobre planos de previdência privada do tipo PGBL e VGBL. No entanto, as regras não são homogêneas e enfrentam questionamentos na Justiça.

Comitê Gestor do IBS

O projeto trata das regras de funcionamento do Comitê Gestor do IBS, órgão que será criado para gerir e arrecadar o novo imposto, de fiscalização e do sistema pelo qual os contribuintes poderão questionar autuações feitas pelos fiscais.

Segundo o projeto aprovado, o conselho será instalado em até 120 dias, contados a partir da publicação da lei.

A proposta inclui dispositivo no texto para oferecer maior segurança jurídica à aplicação das normas dos novos tributos. A medida é uma demanda do setor empresarial, que teme que haja interpretações diferentes das regras no caso da necessidade de recorrer aos tribunais administrativos contra aplicações de multas pelos fiscais.

O relatório do projeto vai vincular as decisões do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) à orientação dada pelo fórum de harmonização da reforma.

O fórum é uma instância de deliberação para unificar as normas dos dois novos impostos que serão criados com a entrada em vigor da reforma tributária: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), cobrado pelo governo federal, e o IBS.