A Portaria da Receita Federal do Brasil nº 505, de 30 de dezembro de 2024, mudou os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes, tornando mais rigoroso o monitoramento sobre os grandes pagadores de impostos.
Publicada no Diário Oficial da União no dia 31/12/2024,
seção 1, página 1090, a Portaria 505 entrou em vigor no dia 1º do ano.
Agora, será considerada uma “pessoa física diferenciada”
quem tem um rendimento bruto de ao menos R$ 15 milhões por ano. A regra
anterior determinava o piso para R$ 20 milhões.
Também foram realizadas outras alterações para integrar a
categoria:
- bens e direitos declarados – piso passou de R$ 40 milhões para R$ 30 milhões;
- operações em renda variável – de R$ 20 milhões para R$ 15 milhões.
A “pessoa física diferenciada” é uma modalidade de
monitoramento intensa do Fisco, enquanto os outros pagadores de impostos têm
uma fiscalização mais amena.
Na prática, uma equipe de auditores e fiscais vão analisar
minuciosamente as informações de renda desses contribuintes com o objetivo de
fazer um mapeamento melhor desse público de alta renda, provavelmente visando à
próxima reforma tributária sobre a renda.
Diz a Portaria 505 que a classificação dos maiores
contribuintes será realizada com base nos seguintes critérios gerais:
·
I - para pessoas físicas:
·
o valor dos rendimentos declarados;
·
o valor dos bens e direitos declarados; ou
·
o valor das operações em renda variável; e
·
II - para pessoas jurídicas:
·
a receita bruta anual;
·
o valor declarado de débitos; ou
·
o valor das operações de importação ou
exportação realizadas.
A classificação terá por fundamento:
I - os parâmetros de valores para pessoas físicas e para
pessoas jurídicas constantes dos Anexos I e II, respectivamente; e
II - as informações de que dispõe a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, especialmente aquelas relativas ao segundo
ano-calendário anterior ao ano objeto de análise.
Para a Receita Federal serão consideradas maiores contribuintes as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, de incorporação ou de fusão ocorridas nos dois anos-calendário anteriores ao ano objeto de classificação, caso as pessoas jurídicas sucedidas se enquadrem nos novos critérios.
Poderão ser considerados também:
I - estudos e análises sobre o potencial
econômico-tributário das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, inclusive em
relação a seus respectivos setores econômicos;
II - critérios de depuração dos dados disponíveis, para
evitar inconsistências; ou
III - outros critérios de interesse fiscal.
A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes editará
normas complementares com a finalidade de estabelecer indicadores, metas,
critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos
para os processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas físicas e
jurídicas de que trata esta Portaria.
Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria RFB nº 5.019, de 21 de dezembro de 2020; e
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II - Portaria RFB nº 390, de 19 de dezembro de 2023.
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ANEXO 1 - Critérios gerais para a classificação de
maiores contribuintes pessoas físicas
Critério |
Pessoa
Física Diferenciada |
Pessoa
Física Especial |
Valor
dos rendimentos declarados |
Maior
ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) |
Maior
ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) |
Valor
dos bens e direitos declarados |
Maior
ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) |
Maior
ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) |
Valor
de operações em renda variável |
Maior
ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) |
Maior
ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) |
ANEXO II - Critérios gerais para a classificação de
maiores contribuintes pessoas jurídicas
Critério |
Pessoa
Jurídica Diferenciada |
Pessoa
Jurídica Especial |
Receita
bruta anual |
Maior
ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais) |
Maior
ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) |
Valor
declarado de débitos |
Maior
ou igual a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) |
Maior
ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) |
Valor
das operações de importação ou exportação |
Maior
ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais) |
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