sábado, 18 de janeiro de 2025

Receita Federal aumenta pressão sobre contribuintes com renda anual acima de R$ 15 milhões


A Portaria da Receita Federal do Brasil nº 505, de 30 de dezembro de 2024, mudou os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes, tornando mais rigoroso o monitoramento sobre os grandes pagadores de impostos.

Publicada no Diário Oficial da União no dia 31/12/2024, seção 1, página 1090, a Portaria 505 entrou em vigor no dia 1º do ano.

Agora, será considerada uma “pessoa física diferenciada” quem tem um rendimento bruto de ao menos R$ 15 milhões por ano. A regra anterior determinava o piso para R$ 20 milhões.

Também foram realizadas outras alterações para integrar a categoria:

  • bens e direitos declarados – piso passou de R$ 40 milhões para R$ 30 milhões;
  • operações em renda variável – de R$ 20 milhões para R$ 15 milhões.

A “pessoa física diferenciada” é uma modalidade de monitoramento intensa do Fisco, enquanto os outros pagadores de impostos têm uma fiscalização mais amena.

Na prática, uma equipe de auditores e fiscais vão analisar minuciosamente as informações de renda desses contribuintes com o objetivo de fazer um mapeamento melhor desse público de alta renda, provavelmente visando à próxima reforma tributária sobre a renda.

Diz a Portaria 505 que a classificação dos maiores contribuintes será realizada com base nos seguintes critérios gerais:

·         I - para pessoas físicas:

·         o valor dos rendimentos declarados;

·         o valor dos bens e direitos declarados; ou

·         o valor das operações em renda variável; e

·         II - para pessoas jurídicas:

·         a receita bruta anual;

·         o valor declarado de débitos; ou

·         o valor das operações de importação ou exportação realizadas.

A classificação terá por fundamento:

I - os parâmetros de valores para pessoas físicas e para pessoas jurídicas constantes dos Anexos I e II, respectivamente; e

II - as informações de que dispõe a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especialmente aquelas relativas ao segundo ano-calendário anterior ao ano objeto de análise.

Para a Receita Federal serão consideradas maiores contribuintes as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, de incorporação ou de fusão ocorridas nos dois anos-calendário anteriores ao ano objeto de classificação, caso as pessoas jurídicas sucedidas se enquadrem nos novos critérios.

Poderão ser considerados também:

I - estudos e análises sobre o potencial econômico-tributário das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, inclusive em relação a seus respectivos setores econômicos;

II - critérios de depuração dos dados disponíveis, para evitar inconsistências; ou

III - outros critérios de interesse fiscal.

A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes editará normas complementares com a finalidade de estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para os processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas físicas e jurídicas de que trata esta Portaria.

Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - Portaria RFB nº 5.019, de 21 de dezembro de 2020; e swap_horiz

II - Portaria RFB nº 390, de 19 de dezembro de 2023. swap_horiz

 

ANEXO 1 - Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas físicas

Critério

Pessoa Física Diferenciada

Pessoa Física Especial

Valor dos rendimentos declarados

Maior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)

Maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)

Valor dos bens e direitos declarados

Maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)

Maior ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)

Valor de operações em renda variável

Maior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)

Maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)

 

ANEXO II - Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas jurídicas

Critério

Pessoa Jurídica Diferenciada

Pessoa Jurídica Especial

Receita bruta anual

Maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais)

Maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais)

Valor declarado de débitos

Maior ou igual a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais)

Maior ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)

Valor das operações de importação ou exportação

Maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais)