segunda-feira, 27 de maio de 2013

ITBI, arrecadação a qualquer custo


Muitos cidadãos, por várias razões, inclusive de planejamento da sua sucessão, muitas vezes incorporam bens imóveis no capital de uma empresa a fim de poder realizar a divisão dos mesmos através de cotas (mais simples e fácil de se efetivar) entre os herdeiros. Normalmente estas empresa são incorporadas como entidades patrimoniais cujo único objetivo é administrar imóveis próprios.

O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a transferência de imóveis para se incorporar ao capital de uma empresa não sofre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cuja alíquota é de 2% sobre o valor venal do mesmo. Como sabemos, o ITBI é um imposto municipal.

Acontece que a isenção do ITBI, ao se transferir o imóvel em pagamento do capital, é de certa forma regulamentada pelos Códigos Tributários Municipais que condicionam a isenção do ITBI à atividade da empresa, conforme dispõem também os artigos 37 e 38 do CTN. Se for o objeto social da empresa de atividade imobiliária, o imposto se aplica e se não for (como normalmente é feito nestes casos, pois trata-se de uma empresa patrimonial) e a empresa durante 3 anos não tiver atividade que seja preponderante (ou seja 50% ou mais da receita decorrente de atividades imobiliária), então a isenção se confirma, se não, o ITBI é devido desde a data da transferência gerando em consequência multa e juros.

O que surpreende é que o Município do Rio de Janeiro  tem autuado as empresas que estejam inativas há mais de 3 anos, alegando que a inatividade desqualifica a isenção do ITBI, e pior, o Conselho de Contribuintes do Município tem confirmado isso em diversos acórdãos já que entendem que a inatividade representa efeito contrário ao intento do legislador que é o fortalecimento das forças produtivas e nunca o de possibilitar um artifício para elidir os tributos decorrentes da transmissão dos bens imóveis.

Ou seja,  aquelas pessoas que eventualmente tenham constituído uma empresa patrimonial para, alocar ali seus bens imóveis para efeito de uma sucessão mais fácil no futuro e que se beneficiaram da isenção do ITBI,  devem estar atentas para alterar os objetos sociais destas empresas  para admitir  também outras atividades que possam gerar algum tipo de receita, a fim de que a empresa não fique inativa, pois em assim fazendo poderão provar que a empresa está ativa mas que as receitas obtidas de outras atividades preponderam sobre as imobiliárias  (que no caso seria zero).

Realmente é assustador que uma regra prevista no artigo 36 do Código Tributário Nacional - que apenas diz não incidir o ITBI quando for feita a incorporação do bem ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito sem qualquer outra qualificação que não seja a da preponderância das receitas - possa ter a sua interpretação tão elástica a ponto de se entender que a inatividade da pessoa jurídica emissora das ações passe a ser fato gerador do ITBI.

Ou seja, conseguimos chegar ao ponto de que ficar inativo passou a se constituir fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens Imóveis.

Embora tal interpretação esdrúxula possa ser discutida perante o Poder Judiciário, os seus custos muitas vezes superam o valor do imposto, razão pela qual muitos contribuintes preferem pagar do que discutir. E é isso mesmo que esperam as autoridades.

Fica, portanto, o alerta. Se você possuir uma empresa patrimonial que não tem atividade, passe a ter algum tipo de receita qualquer que não seja receita de atividade imobiliária já que, ficar parado ou inativo sem gerar receita alguma, pela interpretação do Município, agora também gera imposto!



segunda-feira, 20 de maio de 2013

Tirando o bode da sala - ICMS RJ - Lei 6.357/2012


Diz uma lenda na Índia que determinado guru foi procurado por um crente reclamando da vida por razões de falta de dinheiro, condições para educar os filhos, falta de comida etc. O guru perguntou ao crente se ele teria um bode ao que o crente respondeu que sim. Disse então o guru ao crente: coloque o bode na sala de sua casa que todos os problemas serão relativizados.

Ainda que um pouco cético quanto à sugestão feita pelo guru, o crente colocou o bode na sala da casa. Após algumas semanas, a vida que já era ruim virou um inferno dentro da casa do crente haja vista que aos problemas anteriores agora tinha um bode mal cheiroso que sujava toda a casa e que comia e rasgava o pouco que existia dentro da casa.

Volta o crente ao guru e apresenta agora a situação crítica que a sua casa se encontrava sendo que o guru do alto de sua sapiência diz ao crente: tire agora o bode da sala e verás que sua vida irá melhorar sensivelmente.

Mutatis mutantis é mais ou menos assim com a legislação do ICMS que existe nos Estados pois é uma legislação anacrônica, com multas exorbitantes e com obrigações acessórias que nem mesmo um guru bem intencionado consegue seguir. Ou seja, uma legislação que estimula a corrupção e que inferniza a vida daqueles que produzem no País.

No Estado do Rio, entretanto, foi emitida uma Lei - nº 6.357 de 26 de Dezembro de 2012 (Projeto das Novas Infrações) - que de certa forma manda os contribuintes tirarem um pouco o bode da sala. Esta Lei 6.357/2012 bem como a Resolução 589/2013 que a regulamenta propiciam aos contribuintes do ICMS, que tenham autos de infração emitidos contra descumprimentos ou erros de obrigações acessórias cometidas até 31/12/2012 (tipo GIA, Declan, arquivo Sintegra, arquivo do Convenio 115 etc.), a possibilidade de regularizar tais autuações, com o cancelamento das mesmas, se o contribuinte regularizar as infrações das obrigações acessórias até 30 de junho de 2013.

A Lei 6.357/2012 também reduz algumas penalidades de maneira escalonada de acordo com os prazos de descumprimentos e extingue diversos débitos tributários até 2004 dependendo de seus valores.

Assim, é recomendado aos contribuintes do ICMS que procurem chamar a atenção de seus contadores para o prazo de 30 de junho de 2013, pois até esta data o bode pode respirar um pouco fora da casa através do cumprimento ou a correção de obrigações acessórias que estavam em atraso ou erradas até 31/12/2012.

Espera-se que esta Lei seja apenas o início de uma simplificação das obrigações acessórias que representam hoje um enorme entrave nas empresas uma vez que o Fisco de todos os entes tributantes (União Estados e Municípios) descobriram que, transferir a obrigação de fiscalizar para os contribuintes com multas exorbitantes caso não sigam as ordens dos burocratas, não tem limites.

Isto representa um verdadeiro absurdo como já mencionei em outras ocasiões pois no Brasil existe constitucionalmente a limitação de tributar mas não existe limitação de se exigir obrigações acessórias. Esperamos que a iniciativa do Rio de Janeiro motive os demais Estados na mesma direção e que os contribuintes se livrem do bode gradual, mas definitivamente.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Atividades imobiliárias e o Lucro Presumido


Com o bum das atividades imobiliárias que ocorre principalmente nos grandes centros brasileiros é importante destacar alguns detalhes que nem sempre são devidamente divulgados pela imprensa quanto à forma de tributação que muitas das Sociedades de Propósito Específico (SPE’s), criadas para desenvolver a incorporação de imóveis, se utilizam para o pagamento do imposto gerado nestas atividades.

Muitas das empresas que decidem incorporar e construir imóveis se utilizam do critério de tributação do chamado Lucro Presumido, onde a forma de tributação é sobre a receita bruta e não sobre o resultado real da venda dos imóveis construídos.

Isto porque, para a referida atividade, a presunção de lucro é de 8% sobre a receita de atividade imobiliária, o que faz com que o imposto sobre a atividade seja em percentuais mais decentes do que se se apurasse o imposto sob a forma do Lucro Real.

Como sabemos, somente podem ser tributadas pela presunção de 8% as receitas de compra e venda de unidades imobiliárias, sendo que os aluguéis (normalmente incluídos dentre receitas de atividade imobiliária) são tributados à alíquota de presunção de 32%.

Também sabemos que as receitas financeiras são tributadas pela alíquota de 34% devendo ser computadas separadamente das receitas da atividade em si.

Acontece que a Receita Federal em soluções de consulta tem manifestado o entendimento de que a receita financeira, quando decorrente de comercialização de imóveis e desde que apurada de acordo com os índices previstos nos contratos de comercialização, fica sujeita à mesma alíquota de presunção da atividade, ou seja, 8%, o que não deixa de ser uma boa notícia. Isto vale tanto para o cálculo do Imposto de Renda bem como para o cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL).

Assim, tais receitas financeiras deixam de ser tributadas à alíquota de 34% para serem tributadas pela alíquota de presunção de 8% do IR e 12% da CSSL. O lado negativo é que tais receitas financeiras ficarão sujeitas ao PIS/COFINS quando sabemos que receitas financeiras normalmente obtidas não estão sujeitas a estas duas contribuições.

Mas o mais interessante é que a Receita Federal tem também se manifestado em soluções de consultas no sentido que os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido só devem ser considerados como receitas para fins de IR, CSSL e PIS/COFINS no mês em que se der a entrega dos bens alienados.

Como normalmente a construção de unidades imobiliárias podem levar de dois a três anos, somente quando da entrega dos bens adquiridos é que as empresas deverão reconhecer as receitas para fins dos impostos, o que não deixa de ser um belo diferimento no pagamento dos impostos sobre a venda de unidades imobiliárias.

Assim, se sua empresa estiver dando tratamento diferente às suas receitas e adiantamentos na venda de unidades imobiliárias que procure efetuar uma consulta à Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição para tentar obter tratamento idêntico, uma vez que as manifestações por consulta só favorecem à empresa que fez a consulta.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Receita recebe 26,03 milhões de declarações de Imposto de Renda dentro do prazo em 2013


Findo o prazo para a prestação de contas com o Leão sem levar multa, ao todo 26,03 milhões de contribuintes pessoas físicas tinham entregue suas declarações de Imposto de Renda referentes ao ano calendário de 2012, até às 23:59 horas da terça-feira passada, dia 30 de abril de 2013, um número recorde, segundo informações do próprio Fisco.


Ao anunciar o recorde, o supervisor nacional de Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, justificou que ele reflete o aquecimento do mercado de trabalho, com mais contratações e elevação da massa salarial, e disse que surpreendeu o grande número de contribuintes - 3,4 milhões - que deixaram a entrega de declarações para o último dia. O pico de entrega ocorreu entre 15 horas e 16 horas terça-feira, quando foi registrada uma média de 262 mil envios (uploads) por hora.

Pela primeira vez este ano os contribuintes puderam preencher e entregar suas declarações ao Fisco por meio de dispositivos móveis, como tablets e smartphones. Exatamente 7.361 pessoas utilizaram esse procedimento.

Nova versão do programa do Imposto de Renda

Em 2012, 600 mil contribuintes entregaram suas declarações após o prazo oficial, no período de abril até o fim do ano. A Receita Federal espera receber essa mesma quantidade este ano. Esses contribuintes vão ter, porém, que pagar multa e regularizar sua situação. A multa varia de R$ 165,74 ao máximo de 20% do Imposto de Renda devido.

Já a partir de hoje os contribuintes retardatários podem entrar no site da Receita (wwmw.receita.fazenda.gov.br), baixar uma nova versão do programa da Receita, preparar a declaração com todas as informações exigidas e enviar ao Fisco. É obrigado a declarar os ganhos quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 24.556,65 ou quantia superior a R$ 40 mil em rendimentos isentos em 2012.

O sistema da Receitanet já está preparado para gerar as guias de recolhimento do imposto com multa de atraso. Também devem prestar contas aqueles que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor superior a R$ 300 mil. Em relação à atividade rural, a obrigação vale para quem obteve receita superior a R$ 122.783,25.

Declaração simples ou completa

Se só a partir de agora você, contribuinte, vai entregar a sua declaração, aconselho a ver no próprio programa gerador de imposto de renda da Receita Federal qual a melhor opção: se declaração simples ou completa. Lembro que o desconto simplificado – que substitui todas as deduções pelo abatimento de 20% dos rendimentos tributáveis – está limitado a R$ 14.542,60. Se optar pela declaração completa deve guardar todos os recibos médicos, despesas com educação e dados dos dependentes, inclusive do cônjuge. Rendimentos de dependentes precisam também ser informados. Avalie nesse caso se não é mais vantajoso o dependente declarar separado.

As seguintes informações serão necessárias para a declaração completa: informes de rendimentos de instituições financeiras, salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadorias etc.; compra e venda de ações; despesas com saúde e instituições de ensino; pagamentos à previdência privada e oficial; aluguéis pagos ou recebidos; compra ou venda de bens em 2012; pagamentos de prestação de imóvel e carro; dívidas assumidas em 2012; comprovantes de despesas do livro-caixa (para prestadores de serviços autônomos); Darfs de carnê-leão pagos; doações para fins de incentivos fiscais (Fundos da Criança e do Adolescente, Lei Rouanet, Audiovisuais etc.), informando ao final os dados de sua conta bancária para restituição ou pagamento das cotas do imposto.

Restituições de Imposto de Renda

As restituições  deverão somar R$ 12 bilhões em 2013, segundo estimativas da Receita Federal, e terão prioridade no recebimento as pessoas com mais de 60 anos, bem como os portadores de deficiências e de doenças graves.

A Receita Federal disponibiliza um serviço que permite aos contribuintes acompanharem o processamento da sua declaração de Imposto de Renda. Se a sua declaração estiver:
  • Em processamento: indica que a declaração foi recebida, encontra-se na base de dados da Receita Federal, mas o processamento não foi concluído. Caso o contribuinte esteja aguardando por uma restituição, terá que esperar até o próximo lote. Se houver alguma pendência, será informado.
  • Processada: indica que a declaração foi recebida e o processamento encerrado com sucesso.
  • Em análise: indica que a declaração entregue foi processada e segue em análise, ou porque a Receita Federal aguarda que o o contribuinte apresente documentos solicitados via intimação ou porque o processo de análise de documentos entregues pelo contribuinte ainda não foi concluído.
  • Retificada: indica que a declaração original foi substituída integralmente por uma declaração retificadora apresentada pelo contribuinte.
  • Cancelada: indica que a declaração foi cancelada por interesse da administração tributária ou pelo próprio contribuinte.
  • Tratamento manual: o formulário está em análise pela Receita e o contribuinte deve aguardar contato.
Para acompanhar o andamento da declaração, é preciso acessar o e-Cac (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), no site da Receita Federal, e informar seu CPF, código de acesso e senha. Caso não tenha o código de acesso, é possível gerar um no próprio site, clicando na opção "Primeiro Acesso". Tenha o número do recibo de entrega da declaração dos dois últimos anos em mãos. Com essas informações, é possível acessar o sistema e consultar o extrato detalhado.