quinta-feira, 24 de julho de 2014

Governo recua da decisão de reduzir a cota de importação por via terrestre

No dia seguinte (terça-feira passada) à publicação no Diário Oficial da União da Portaria 307 do Ministério da Fazenda que reduziria de US$ 300 para US$ 150 a cota de importação livre de imposto a que cada pessoa tem direito ao entrar no País por via terrestre, fluvial e lacustre, o governo voltou atrás e decidiu, surpreendentemente, suspender a medida. Valores acima do novo teto seriam tributados com um imposto de 50%.


Informações da imprensa dão conta de que a reviravolta se deveu por intercessão junto ao governo da ex-ministra da Casa Civil da Presidência da República, a senadora petista Gleisi Hoffmann, que é candidata ao governo do Paraná.

Repercussão negativa

A medida teve repercussão negativa imediata entre empresários paranaenses e paraguaios e poderia causar prejuízos a comerciantes principalmente de Foz do Iguaçu, cidade do Paraná na divisa com o Paraguai e com perto de 200 mil eleitores, prejudicando com isso a candidatura da senadora. A maioria dos produtos que chegam ao Brasil pelas fronteiras vem de Ciudad del Este, no Paraguai, vizinha de Foz do Iguaçu.

Nota de esclarecimento divulgada pelo Ministério da Fazenda informa que a cota reduzida para gastos no exterior com isenção do Imposto de Importação só entrará em vigor em julho de 2015, prazo para que sejam instaladas nas fronteiras terrestres as Lojas Francas, previstas pela Lei 12.723, de 9 de dezembro de 2012.

Lojas Francas (Duty Free)

A Portaria 307 tem por objetivo, segundo a nota da Fazenda, regulamentar o processo de instalação dessas lojas (Duty Free) em cidades gêmeas em fronteira terrestre, equiparando o valor da cota brasileira com a cota de US$ 150 que vigora atualmente no Mercosul - Argentina, Uruguai e Paraguai.

"Como as Lojas Francas ainda não estão instaladas e demandarão um prazo para investimento e abertura, a redução da cota para compras no exterior se dará após 30 de junho de 2015", diz a nota.

Poderão instalar free shops as seguintes cidades: Assis Brasil (AC), Brasiléia (AC), Epitaciolândia (AC), Santa Rosa do Purus (AC), Tabatinga (AM), Oiapoque (AP), Bela Vista (MS), Corumbá (MS), Mundo Novo (MS), Paranhos (MS), Ponta Porã (MS), Porto Murtinho (MS), Barracão (PR), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Bomfim (RR), Pacaraíma (RR), Aceguá (RS), Barra do Quaraí (RS), Chuí (RS), Itaqui (RS), Jaguarão (RS), Porto Xavier (RS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), São Borja (RS), Uruguaiana (RS) e Dionísio Cerqueira (SC).

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Sociedades em Conta de Participação e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

Referido tipo de associação entre pessoas ou empresas que está previsto nos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro é de certa forma pouco utilizado no Brasil (embora tenha sido muito utilizado no passado pela área imobiliária).

A figura da SCP não é nova em nosso ordenamento jurídico, e sua existência vem desde o Código Comercial de 1850 e, embora antiga, recebeu uma nova abordagem a partir do Código Civil de 2002, assumindo o status de um importante instrumento jurídico para a realização de negócios estratégicos que entretanto é subutilizado por desconhecimento.

Trata-se na realidade de uma sociedade onde a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (sócios participantes ou ocultos) dos resultados correspondentes.

Saliente-se que somente o sócio ostensivo obriga-se perante terceiros; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Registro em cartório não confere personalidade jurídica à SCP

Reitere-se ainda que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Ou seja, o contrato entre os sócios produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

É, portanto, um tipo de sociedade não personificada não existindo nenhuma obrigatoriedade de registros, seja nas Juntas Comerciais seja nos Cartório Civis de Pessoas Jurídicas e onde o sócio participante (ou também conhecido como sócio oculto) não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

É uma forma de associação em que a informalidade é  característica mas que é pouco utilizada no Brasil, seja porque burocratas que às vezes nunca leram o Código Civil muitas vezes complicam o seu funcionamento, exigindo às vezes indevidos registros nas Juntas Comerciais e em alguns casos exigindo inclusive registros também indevidos de seus livros (Dário, Razão etc.), seja pelo desconhecimento deste importante instrumento de realização de negócios onde uma das partes não quer ser identificada ou responsável perante o público em geral.

Não é obrigatório registro no CNPJ

Uma decisão deste mês de junho da Coordenação do Sistema de Tributação da Receita Federal do Brasil-COSIT (Solução de Consulta Cosit nº 121/2014) veio aclarar um pouco mais a característica das SCPs ao determinar que, embora a mesma seja equiparada a pessoas jurídicas, não há a obrigatoriedade de registro da mesma no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

De acordo com esta decisão, a atual Instrução Normativa que trata do assunto determina a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliados no Brasil, inclusive as equiparadas, mas não trata especificamente das SCPs. A existência de ato normativo da RFB que desobriga expressamente a inscrição no antigo CGC da SCP continua vigente, e somente poderia ser considerado tacitamente revogado se a atual IN determinasse especificamente a obrigatoriedade de as SCPs estarem inscritas no CNPJ. Enquanto não houver a revogação expressa do ato normativo de isenção de obrigação de fazer ou a inclusão em ato normativo da obrigatoriedade de SCP se inscrever em CNPJ, a SCP não está obrigada a se inscrever no CNPJ.

Ou seja, embora reafirmando o direito da RFB de vir no futuro a exigir referida inscrição das SCPs no CNPJ, a solução de Consulta nº 121/2014 da Cosit reafirma que não é obrigatório o registro das SCPs no CNPJ, o que não deixa de ser um alento neste tipicamente brasileiro infernal universo da burocracia de obrigações acessórias.

Dividendos da SCP estão isentos de tributação

Embora não tenha personalidade jurídica própria, a SCP é equiparada às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, sendo, portanto, contribuinte do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com o artigo 148 do Regulamento do Imposto de Renda em vigor, tendo o sócio ostensivo a responsabilidade de corretamente apurar e recolher referidos tributos às autoridades.

Cabe, entretanto, esclarecer melhor como deveria ser então declarado tanto nas pessoas físicas como nas pessoas jurídicas os frutos deste tipo societário, que são definidos como dividendos e assim tratados para fins tributários.

Pela manifestação da COSIT através da decisão  de Consulta COSIT 121/2014 e até que norma expressa da RFB diga o contrário, o entendimento que nos parece o mais correto seria que os dividendos da SCP devem ser declarados  pelo sócio ostensivo e em seu número de CNPJ, sendo referidos dividendos considerados isentos de tributação, conforme artigo 148 do RIR acima citado, uma vez que não tendo a SCP a obrigatoriedade do número do CNPJ a distribuição dos lucros da mesma só  pode ser feitas através do sócio ostensivo.