Referido tipo de associação entre pessoas ou empresas que está previsto nos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro é de certa forma pouco utilizado no Brasil (embora tenha sido muito utilizado no passado pela área imobiliária).
A figura da SCP não é nova em nosso ordenamento jurídico, e sua existência vem desde o Código Comercial de 1850 e, embora antiga, recebeu uma nova abordagem a partir do Código Civil de 2002, assumindo o status de um importante instrumento jurídico para a realização de negócios estratégicos que entretanto é subutilizado por desconhecimento.
Trata-se na realidade de uma sociedade onde a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (sócios participantes ou ocultos) dos resultados correspondentes.
Saliente-se que somente o sócio ostensivo obriga-se perante terceiros; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Registro em cartório não confere personalidade jurídica à SCP
Reitere-se ainda que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Ou seja, o contrato entre os sócios produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
É, portanto, um tipo de sociedade não personificada não existindo nenhuma obrigatoriedade de registros, seja nas Juntas Comerciais seja nos Cartório Civis de Pessoas Jurídicas e onde o sócio participante (ou também conhecido como sócio oculto) não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
É uma forma de associação em que a informalidade é característica mas que é pouco utilizada no Brasil, seja porque burocratas que às vezes nunca leram o Código Civil muitas vezes complicam o seu funcionamento, exigindo às vezes indevidos registros nas Juntas Comerciais e em alguns casos exigindo inclusive registros também indevidos de seus livros (Dário, Razão etc.), seja pelo desconhecimento deste importante instrumento de realização de negócios onde uma das partes não quer ser identificada ou responsável perante o público em geral.
Não é obrigatório registro no CNPJ
Uma decisão deste mês de junho da Coordenação do Sistema de Tributação da Receita Federal do Brasil-COSIT (Solução de Consulta Cosit nº 121/2014) veio aclarar um pouco mais a característica das SCPs ao determinar que, embora a mesma seja equiparada a pessoas jurídicas, não há a obrigatoriedade de registro da mesma no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
De acordo com esta decisão, a atual Instrução Normativa que trata do assunto determina a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliados no Brasil, inclusive as equiparadas, mas não trata especificamente das SCPs. A existência de ato normativo da RFB que desobriga expressamente a inscrição no antigo CGC da SCP continua vigente, e somente poderia ser considerado tacitamente revogado se a atual IN determinasse especificamente a obrigatoriedade de as SCPs estarem inscritas no CNPJ. Enquanto não houver a revogação expressa do ato normativo de isenção de obrigação de fazer ou a inclusão em ato normativo da obrigatoriedade de SCP se inscrever em CNPJ, a SCP não está obrigada a se inscrever no CNPJ.
Ou seja, embora reafirmando o direito da RFB de vir no futuro a exigir referida inscrição das SCPs no CNPJ, a solução de Consulta nº 121/2014 da Cosit reafirma que não é obrigatório o registro das SCPs no CNPJ, o que não deixa de ser um alento neste tipicamente brasileiro infernal universo da burocracia de obrigações acessórias.
Dividendos da SCP estão isentos de tributação
Embora não tenha personalidade jurídica própria, a SCP é equiparada às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, sendo, portanto, contribuinte do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com o artigo 148 do Regulamento do Imposto de Renda em vigor, tendo o sócio ostensivo a responsabilidade de corretamente apurar e recolher referidos tributos às autoridades.
Cabe, entretanto, esclarecer melhor como deveria ser então declarado tanto nas pessoas físicas como nas pessoas jurídicas os frutos deste tipo societário, que são definidos como dividendos e assim tratados para fins tributários.
Pela manifestação da COSIT através da decisão de Consulta COSIT 121/2014 e até que norma expressa da RFB diga o contrário, o entendimento que nos parece o mais correto seria que os dividendos da SCP devem ser declarados pelo sócio ostensivo e em seu número de CNPJ, sendo referidos dividendos considerados isentos de tributação, conforme artigo 148 do RIR acima citado, uma vez que não tendo a SCP a obrigatoriedade do número do CNPJ a distribuição dos lucros da mesma só pode ser feitas através do sócio ostensivo.