Tivesse o Brasil um setor público tão eficiente quanto ao que existe exclusivamente para criar obrigação para os cidadãos, com certeza teríamos um Brasil diferente do que temos hoje principalmente no que se refere ao atendimento às necessidades básicas da nação em geral.
Senão vejamos: no dia 27 de maio de 2014, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) emitiu uma solução de consulta de nº 121/2014 na qual decidia e orientava o contribuinte que as sociedades constituídas como Sociedades em Conta de Participação que, de acordo com o Código Civil são sociedades não personificadas, não tinham a obrigatoriedade de obter um número de registro de CNPJ para funcionarem, uma vez que existia uma Instrução Normativa em vigor (Instrução Normativa nº 179/1987) que expressamente dispensava referidas sociedades de inscrição no antigo CGC, agora CNPJ.
Mencionava eu em um artigo aqui publicado recentemente que tal decisão devia ser festejada já que era uma forma de se reduzir o enorme cipoal de obrigações acessórias (a grande maioria cujo único objetivo é transferir para o contribuinte as obrigações de fiscalizar do governo). E isto pelos motivos corretos já que norma administrativa anterior dispensava referido registro para as SCPs.
Nova instrução normativa da Receita revogou dispositivo
Mas como dizem que alegria de pobre dura pouco, somente três dias depois da emissão da Solução de Consulta nº 121/2014, a Receita Federal emitiu nova Instrução Normativa de nº 1.470 de 30 de maio de 2014 na qual foi expressamente revogado o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de dezembro de 1987, exatamente aquele dispositivo que isentava as Sociedades em Conta de Participação de obterem um número de registro de CNPJ.
Ou seja, apenas três dias depois de dizer que as SCPs não eram obrigadas a ter número de CNPJ veio nova norma da Receita revogando referida isenção e criando para tais sociedades não só esta nova obrigação bem como outras tais como escrituração Contábil Fiscal (ECF) etc.
De novo a necessidade da inscrição antes dispensável é seguida da explicação das necessidades de se manter controle da arrecadação, etc., ou seja, toda esta desculpa para criar para as atividades empresariais mais um entrave burocrático perfeitamente dispensável, uma vez que era no sócio ostensivo onde estão todas as informações que são importantes para a autoridade fiscal, bastando para isso se fiscalizar os livros do sócio ostensivo em caso de dúvidas sobre a contabilidade das Sociedades em Conta de Participação.
Por óbvio que esta mera formalidade burocrática instituída para as SCPs não têm o condão de criar obrigações outras para o sócio participante ou oculto como tenho lido nos jornais.
Situação do personagem do Jô Soares
Quando a mera exigência burocrática do registro das SCPs no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tiver o poder de criar obrigações diferentes das que o Código Civil estabeleceu aí estaremos diante de uma situação muito mais séria do que uma mera obrigação acessória, pois teremos instruções normativas revogando o Código Civil que foi aprovado pelo Congresso Nacional.
Lamentando portanto a criação desta nova obrigação acessória apenas três dias depois de se ter respondido a um contribuinte que as Sociedades em Conta de Participação eram dispensadas desta exigência, não posso entretanto ver que isto por si só poderia alargar a responsabilidade jurídica dos sócios ocultos desta sociedade, pois isto seria simplesmente revogar-se o Código Civil através de uma norma emitida pela burocracia do Poder Executivo e se isto se concretizasse estaríamos diante daquela situação do personagem do Jô Soares que diante do absurdo pede que se “tire o tubo”!!!