sábado, 23 de agosto de 2014

A celeuma das Sociedades em Conta de Participação e da obrigatoriedade do CNPJ


Tivesse o Brasil um setor público tão eficiente quanto ao que existe exclusivamente para criar obrigação para os cidadãos, com certeza teríamos um Brasil diferente do que temos hoje principalmente no que se refere ao atendimento às necessidades básicas da nação em geral.

Senão vejamos: no dia 27 de maio de 2014, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) emitiu uma solução de consulta de nº 121/2014 na qual decidia e orientava o contribuinte que as sociedades constituídas como Sociedades em Conta de Participação que, de acordo com o Código Civil são sociedades não personificadas, não tinham a obrigatoriedade de obter um número de registro de CNPJ para funcionarem, uma vez que existia uma Instrução Normativa  em vigor (Instrução Normativa nº 179/1987) que expressamente dispensava referidas sociedades de inscrição no antigo CGC, agora CNPJ.

Mencionava eu em um artigo aqui publicado recentemente que tal decisão devia ser festejada já que era uma forma de se reduzir o enorme cipoal de obrigações acessórias (a grande maioria cujo único objetivo é transferir para o contribuinte as obrigações de fiscalizar do governo). E isto  pelos motivos corretos já que norma administrativa anterior dispensava referido registro para as SCPs.

Nova instrução normativa da Receita revogou dispositivo

Mas como dizem que alegria de pobre dura pouco, somente três dias depois da emissão da Solução de Consulta nº 121/2014, a Receita Federal emitiu nova Instrução Normativa de nº 1.470 de 30 de maio de 2014 na qual foi expressamente revogado o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de dezembro de 1987, exatamente aquele dispositivo que isentava as Sociedades em Conta de Participação de obterem um número de registro de CNPJ.

Ou seja, apenas três dias depois de dizer que as SCPs não eram obrigadas a ter número de CNPJ veio nova norma da Receita revogando referida isenção e criando para tais sociedades não só esta nova obrigação bem como outras tais como escrituração Contábil Fiscal (ECF) etc.

De  novo a necessidade da inscrição antes dispensável é seguida da explicação das necessidades de se manter controle da arrecadação, etc., ou seja, toda esta desculpa para criar para as atividades empresariais mais um entrave burocrático perfeitamente dispensável, uma vez que era no sócio ostensivo onde estão todas as informações que são importantes para a autoridade fiscal, bastando para isso se fiscalizar os livros do sócio ostensivo em caso de dúvidas sobre a contabilidade das Sociedades em Conta de Participação.

Por óbvio que esta mera formalidade burocrática instituída para as SCPs não têm o condão de criar obrigações outras para o sócio participante ou oculto como tenho lido nos jornais.

Situação do personagem do Jô Soares

Quando a mera exigência burocrática do registro das SCPs no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tiver o poder de criar obrigações diferentes das que o Código Civil estabeleceu aí estaremos diante de uma situação muito mais séria do que uma mera obrigação acessória, pois teremos instruções normativas revogando o Código Civil que foi aprovado pelo Congresso Nacional.

Lamentando portanto a criação desta nova obrigação acessória apenas três dias depois de se ter respondido a um contribuinte que as Sociedades em Conta de Participação eram dispensadas desta exigência, não posso entretanto ver que isto por si só poderia alargar a responsabilidade jurídica dos sócios ocultos desta sociedade, pois isto seria simplesmente revogar-se o Código Civil através de uma norma emitida pela burocracia do Poder Executivo e se isto se concretizasse estaríamos diante daquela situação do personagem do Jô Soares que diante do absurdo pede que se “tire o tubo”!!!

sábado, 9 de agosto de 2014

Nova lei que amplia Simples Nacional ainda contém restrições fiscais

A Lei Complementar 147/2014 (PLC 60/14) que atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff na quinta-feira passada (07/08/2014), abre campo para que mais de 140 atividades econômicas hoje não contempladas possam aderir, a partir de 2015, ao regime tributário Supersimples. O programa unifica o pagamento de oito tributos cobrados pela União, estados e municípios das micro e pequenas empresas.


A nova lei beneficia as micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões pois passam a ter uma alíquota inferior de impostos. Mas é preciso atentar para os detalhes já que para algumas atividades (advocacia por exemplo), se o faturamento anual passar de R$ 180 mil, a alíquota do imposto total fica igual à alíquota do Lucro Presumido e aí não vale a pena mudar a forma de tributação (sair do regime de Lucro Presumido e ir para o regime do Supersimples).

Na realidade, o Congresso muda as leis mas quem legisla mesmo é a tecnoburocracia que ao regulamentar o que foi aprovado limita a aplicação dos benefícios sob a velha argumentação de reduzir o impacto na arrecadação. Mal sabem eles que talvez fosse a única forma de os governos reduzirem os gastos públicos.

O programa Simples Nacional concentra atualmente 27% do Produto Interno Bruto (PIB), 52% dos empregos formais e mais de 40% da massa salarial do país. O governo federal sinalizou que a ampliação do Simples Nacional deva alcançar mais de 450 mil empreendimentos.

Novas categorias beneficiadas

Uma das maiores mudanças na Lei é a que estabelece o critério do porte e faturamento para a opção pelo Supersimples e não mais o da atividade exercida. Antes não podiam participar, por exemplo, empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva. Agora, pelos novos critérios, passarão a ter direito a aderir empresas jornalísticas, consultórios médicos e odontológicos, escritórios de advocacia, corretores de imóveis e de seguros e fisioterapeutas, e muitos outros. Só não poderão participar do Supersimples os fabricantes de bebidas alcoólicas e de tabaco.

Veja a seguir lista das atividades econômicas que poderão aderir ao Supersimples.

  • Advocacia
  • Agenciamento, exceto de mão-de-obra
  • Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
  • Corretagem
  • Fisioterapia
  • Jornalismo e publicidade
  • Medicina veterinária
  • Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
  • Odontologia
  • Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural
  • Perícia, leilão e avaliação
  • Produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante
  • Produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
  • Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

O Simples Nacional foi criado em 2007. Desde então, cerca de nove milhões de empresas já aderiram ao sistema unificado de tributação, sendo 4,13 milhões de microempreendedores individuais, que pagaram ao todo, até junho deste ano, mais de R$ 267 bilhões em contribuições para os cofres públicos.

Abertura de empresa em apenas cinco dias

A lei inova também ao criar um cadastro único por CNPJ, dispensando os demais cadastros estaduais e municipais. Além disso, garante que haverá simplificação dos procedimentos de abertura e fechamento das empresas, fazendo com que o prazo para essas operações "diminua sensivelmente".

Com a nova legislação, segundo o ministro da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, o tempo de abertura da empresa, deverá cair para apenas cinco dias: "Com isso, vamos ficar entre os trinta melhores países", disse na solenidade de promulgação da lei. Um estudo do Banco Mundial indica que o tempo de espera no País para abrir uma empresa é de 107 dias. A líder nesse ranking é de Nova Zelândia onde se abre uma empresa em menos de um dia.

Quanto ao fechamento definitivo de empresas, estima-se que há um milhão de CNPJs inativos, impedidos de encerrar a empresa. De acordo com Afif Domingos, a proposta é que o fechamento ocorra na mesma hora no Distrito Federal, a partir de setembro, e no restante do País entre outubro e novembro.

Substituição tributária

A nova lei passa a proteger o Microempreendedor Individual (MEI), categoria que fatura por ano até R$ 60 mil, de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe, por exemplo, e ainda, proíbe que as concessionárias de serviços públicos aumentem as tarifas do MEI por conta da modificação de sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

Ela disciplina ainda a substituição tributária para os pequenos negócios, isentando algumas atividades. Serão mantidos na substituição tributária, de acordo com o governo, um "número limitado de setores". Atualmente, segundo o governo, as secretarias da Fazenda dos estados cobram antecipadamente o ICMS dos produtos adquiridos pelos empreendedores. Isso significa que o empresário paga esse tributo antes mesmo de saber se venderá as mercadorias.

Dentre os beneficiados pelo fim da substituição tributária estão os pequenos negócios dos segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas.