quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Conheça quais são os rendimentos e ganhos isentos do Imposto de Renda

Muitos contribuintes por desinformação pagam imposto sobre determinados rendimentos e ganhos de capital que a legislação diz que são isentos. Aproveito para listar muitos de uma enorme lista de rendimentos e ganhos de pessoas físicas que estão isentos do imposto de renda.


São isentos de imposto de renda os seguintes rendimentos:

1 - Alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado.

2 - Diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no exterior.

3 - Ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

4 - Indenizações por acidente de trabalho.

5 - Indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.

6 - Montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, creditado nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

7 - Montante creditado em contas individuais pelo Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).

8 - Contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes.

9 - Valores resgatados de Plano de Poupança e Investimento (Pait), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante.

10 - Contribuições a Pait, cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante.

11 - Pecúlio a que fazem jus os aposentados por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem.

12 - Proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose).
Lembro que as isenções por doença dependem de laudo emitido pelo INSS.

13 - Rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada domiciliada no país, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

14 - As bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.

15 - O valor do salário-família.

16 - Serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados.

17 - Rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional.

18 - Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.

19 - Pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-leis nº 8.794 e no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e o art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

20 - Valores decorrentes de aumentos de capital, mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou ao titular por meio de redução do capital social.

21 - Lucros e dividendos, correspondentes a resultados apurados em 1993 e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

22 - Quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

23 - Pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.

24 - Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por companhia seguradora em virtude de morte do segurado, bem assim prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato.

25 - Indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas.

26 - Indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao objeto segurado.

27 - Valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima.

28 - Indenização recebida pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária.

Receitas e ganhos de capital isentos do imposto de renda


1 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

2 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação: à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).

3 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.

4 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.

5 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
Atenção: a contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.
Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:
I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);
II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;
III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.
Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.
Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
A isenção aplica-se, inclusive:
I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;
II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
A isenção não se aplica, entre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
II - à venda ou aquisição de terreno;
III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)

6 - Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:
- ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas;
- à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
-  valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).
Para alienação mensal de bens ou direitos de pequeno valor sendo: R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e R$ 35.000,00, nos demais casos.

7 - Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado.

8 - Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.

9 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro). Ressalte-se que nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.

10 - Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

11 - Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de não residente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, I; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso I).

12 - A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso II.
Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira. 

13 - A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 11, § 1º).

14 - Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso III).  

15 - A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Atenção: no caso de alienação de bens recebidos em doação, para efeito de apuração de ganho de capital, o custo de aquisição é igual a zero. (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º).

16 - Alienação de ações: a Instrução Normativa RFB nº 1.494/2014, determinou que será isento do Imposto sobre a Renda o ganho de capital auferido por pessoa física, entre 10/7/2014 e 31/12/2023, na alienação de ações que tenham sido emitidas por companhias e que atendam as disposições constantes na Medida Provisória nº 651/2014, (arts. 16 e 17) dentre as quais destacamos a admissão das ações à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, através de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento de algumas regras, como por exemplo, a resolução de conflitos societários por meio de arbitragem. 
A presente IN também trata sobre o ajuste do custo de aquisição dessas ações ao maior valor efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 pregões anteriores a referida data, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda em relação ao investidor que já tenha adquirido as ações até 9/7/2014. Sobre os preços médios das ações, este ato trouxe a relação das companhias abertas, às quais devem ser observadas. 
Como não podia deixar de ser a tal isenção só se aplica a ações de 7 empresas listadas pela IN 1.494/2014 e por isso não tem ter maior significância para a grande maioria dos contribuintes que não negociaram ações destas 7 empresas.

sábado, 6 de setembro de 2014

Lei Complementar 147 facilita baixa de empresas e outras alterações contratuais


A partir de agosto de 2014, com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, o registro dos atos constitutivos, alterações e extinções (baixas) de empresários e pessoas jurídicas será realizado independentemente de comprovação da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Abaixo cito o art. 7º da referida Lei complementar, que incluiu o art. 7º-A à Lei 11.598/2007 e trata dessa importante alteração:

Art. 7º A Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
Art. 7º-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Lei dispensa apresentação de certidões negativas de débitos

Portanto, verifica-se que, com a publicação dessa lei complementar, houve a desburocratização do registro dos atos societários, não sendo mais exigida a apresentação das certidões negativas de débitos para a prática de atos necessários ao desenvolvimento das atividades empresariais, tais como, alterações contratuais, fusão, cisão, incorporação, transformação, extinção, etc.