A partir de agosto de 2014, com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, o registro dos atos constitutivos, alterações e extinções (baixas) de empresários e pessoas jurídicas será realizado independentemente de comprovação da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.
Abaixo cito o art. 7º da referida Lei complementar, que incluiu o art. 7º-A à Lei 11.598/2007 e trata dessa importante alteração:
Art. 7º A Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
Art. 7º-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)Lei dispensa apresentação de certidões negativas de débitos
Portanto, verifica-se que, com a publicação dessa lei complementar, houve a desburocratização do registro dos atos societários, não sendo mais exigida a apresentação das certidões negativas de débitos para a prática de atos necessários ao desenvolvimento das atividades empresariais, tais como, alterações contratuais, fusão, cisão, incorporação, transformação, extinção, etc.
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