sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

A nova lei do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

O ano de 2016 começa com muitas novidades interessantes para os contribuintes brasileiros que possuem ativos no exterior ou no Brasil.

A Presidente Dilma sancionou a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, criando o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que foi instituído com o objetivo de regularizar ativos cuja origem é licita, estejam eles no exterior ou no Brasil. A data base é para aqueles contribuintes (pessoa física ou jurídica) residentes fiscais no Brasil em 31/12/2014 e que tenham, no passado, omitidos ou declarados com omissão, nas suas declarações de Imposto de Renda ou na Declaração do Banco Central do Brasil, referidos ativos.

Aplica-se inclusive aos não residentes hoje, mas que em 31/12/2014 eram residentes ou domiciliados no Brasil.

Tenho escrito sobre esta (agora Lei 13.254/2016) proposta vários artigos porque acho que a mesma é ruim, deverá ser ineficaz em termos de arrecadação adicional, traz muita insegurança aos contribuintes em geral, pois quem fizer referida declaração não fica livre de uma persecução criminal, se o Ministério Público ou a Receita Federal acharem existir indícios de que o ativo regularizado provenha efetivamente de atividades ilícitas (contrabando, tráfico de drogas etc.). Mas já que virou Lei cabe ao advogado orientar os clientes que eventualmente decidam aderir à tal RERCT.

Primeiramente nada vai acontecer até que a Receita Federal regularize a referida Lei, o que só deve acontecer lá para final de março ou abril, se não for mais à frente. A partir da regulamentação da Receita Federal, os contribuintes terão 210 dias contados a partir da vigência do ato regulamentar da Receita Federal para decidir sobre a adesão ou não à referida Lei.

Origem lícita dos ativos tem de ser comprovada

Desde já, entretanto, todos que têm esta intenção deveriam já começar a levantar sua documentação da origem destes ativos, pois não basta declarar e pagar o imposto e multa de 30% previstos. Terão que provar com documentação que satisfaça as autoridades da origem lícita dos rendimentos. Casos como heranças recebidas, comissões em transações comerciais, pagamentos provenientes da venda de ativos no passado que tenham sido depositados pelo comprador em contas bancárias no exterior, mas não declaradas aqui no Brasil, prestações de serviços prestados no exterior etc. etc. Normalmente para estes tipos de ativos ou recursos financeiros existem documentos (inventários, contratos etc.) que deverão ser levantados e deixados em boa ordem para o caso de ser chamado a apresentar a comprovação da origem do ativo.

Esta declaração de regularização abrange ainda aqueles ativos que não estejam mais em nome do contribuinte pois foram transferidos no passado a Trusts, Fundações, Pessoas jurídicas etc.
Ou seja, para aqueles interessados nesta regularização, mãos à obra no levantamento da documentação e quando da regulamentação efetuada pela Receita Federal, partir para a confecção da RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária). 

Não esqueça que os bancos, onde eventuais recursos financeiros estejam depositados há muito tempo, podem ser a principal fonte de informação sobre a origem dos mesmos, pois o compliance bancário sempre existiu aqui e no exterior e logo o próprio banco poderá (embora eu duvide que o façam) atestar sobre a licitude da origem do rendimento.

Câmbio reduz custos da repatriação

Um aspecto interessante é que é proibido ao Banco Central e à Receita Federal dividir a informação dos ativos regularizados com os Estados, Distrito Federal e os Municípios. Ou seja, toda a arrecadação vai só para a União Federal, ficando os Estados e Municípios impedidos de correr atrás de seu eventual ICMS ou ISS, ITBI ou ITCMD etc.

Embora a multa e o imposto somem 30% pelo fato de se utilizar uma taxa de câmbio de 31/12/2014 para os ativos no exterior e levando-se em conta a enorme desvalorização cambial do real daquela data para a data de hoje, o imposto e a multa deverão ficar em torno de 20%/21% ou menos, se o real continuar se desvalorizando.

A regularização dos ativos no exterior não estará sujeita às multas pela não entrega da declaração ao Banco Central do Brasil, as quais variam de 2% do valor não declarado até R$ 250.000,00 (dos dois o menor).

Importante saber que estão isentos da multa quem tiver até o equivalente a R$ 10.000,00 depositados numa conta bancária no exterior. Aqui vê-se uma certa falta de bom senso na redação da Lei. Com R$ 10.000,00, hoje, é difícil nas grandes cidades abrir-se uma conta bancária até no Brasil, imagine se teremos contribuintes com o equivalente a R$ 10.000,00 parados numa conta bancária no exterior. Mas para estes não há a exigência da multa de 100% do imposto.

Consulte seu assessor tributário

A recomendação final é que não tomem esta decisão sem procurar seu conselheiro tributário ou legal, haja vista que alguns ativos eventualmente podem ser regularizados sem pagamento de qualquer multa se já estiver prescrito o prazo para a cobrança de qualquer tipo de imposto. A Lei é totalmente omissa nos casos de declarações do passado cujo prazo de lançamento de imposto pela Receita Federal já tenha decaído o seu direito de cobrar. Por exemplo, um pagamento por um serviço prestado em 2004 que foi recebido no exterior e nunca declarado à Receita Federal ou ao Banco Central do Brasil. Como sabemos, os contribuintes têm a obrigação de guardar a documentação por até 5 anos, que é o prazo também que a Receita Federal tem para cobrar o imposto sobre aquele rendimento (prazo este chamado de decadência). Ora, como já se passaram 12 anos e a Receita Federal não poderia mais cobrar imposto algum sobre aquele rendimento, haja vista que o mesmo foi auferido em ano já decaído para a Receita cobrar, como ficaria esta regularização? Ou a Lei revogou os dispositivos do Código Tributário Nacional sobre a prescrição e a decadência?

Aqueles contribuintes que sempre corretamente informaram seus ativos na declaração de Imposto de Renda bem como na declaração do Banco Central estão fora do alcance desta RERCT.


Imposto sobre transmissão e doação no Estado do Rio de Janeiro

Para os contribuintes domiciliados no Estado do Rio de Janeiro e também para os contribuintes que residem em outros estados, porém possuem ativos e bens no Estado do Rio, o ano de 2016 já começa com um aumento de tributação.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro sancionou, em 28 de dezembro de 2015, a Lei 7.174 que dispõe sobre a transmissão causa mortis e de doação de bens, aumentando a alíquota, que era de 4%, para 4,5% até 400.000 UFIR-RJ (equivalente hoje a mais ou menos R$ 1.200.000), e a 5%, para valores acima deste limite.

A Lei 7.174/2015 coloca como solidários no pagamento do ITD não só o doador ou o cedente bem como o beneficiário, mas também órgãos de registro, cartórios, bancos, Junta Comercial que não exigirem o cumprimento da legislação tributária, ou seja, para registrar qualquer ato sujeito ao ITD deverão exigir o comprovante de pagamento, bem como realizar consulta sobre a autenticidade da declaração e da guia de lançamento, assim como da quitação ou exoneração do ITD.

Ou seja, transformou várias pessoas e organizações membros efetivos da Fazenda Estadual, sem qualquer remuneração e sem qualquer preparo, para definir e entender a aplicação ou não do ITD na transação sujeita a registro.

Um atraso a mais nos atos de registro

A legislação anterior obrigava os órgãos de registro como a Junta Comercial a informar à Secretaria da Fazenda os atos registrados que estivessem sujeitos ao imposto. Tal obrigação continua, mas agora com a responsabilização pelo pagamento do imposto caso o ato registrado estivesse sujeito ao ITD e o mesmo tenha sido registrado sem que o órgão de registro confirme e autentique o pagamento.

Ou seja, aquele compromisso governamental de simplificar a abertura ou transferência de empresas, para diminuir o tempo desta medida burocrática de registro, volta agora com estas obrigações solidárias a atrasar referidos procedimentos de registro, já que nenhum funcionário envolvido na aprovação de qualquer registro dará o passo seguinte, enquanto todos os passos para confirmar e autenticar o pagamento não foram efetuados a contento do burocrata envolvido.

A Lei 7.174/2015 ampliou consideravelmente a intromissão da autoridade no que diz respeito à definição do que seja a base de cálculo nos casos de quotas ou ações de empresas que não tenham cotação em Bolsa, pois admite que a autoridade interfira no valor patrimonial da empresa (que era a base de cálculo anterior) sempre que entender que o valor patrimonial da cota ou ação da empresa não reflita o valor real de mercado dos ativos da empresa, o que afeta diretamente todas as empresas cujos ativos sejam constituídos de imóveis, sejam as patrimoniais, sejam as de atividade imobiliária.

Permite ainda que, nas transações onerosas, a autoridade fiscal poderá desconsiderar total ou parcialmente atos ou negócios jurídicos quando o adquirente não dispuser de capacidade financeira ou a autoridade entender que a operação onerosa tiver sido significativamente inferior ao de mercado sem, entretanto, definir o termo significativamente. Ou seja, vamos novamente aumentar significativamente o tempo de registro de determinadas operações que ficarão sujeitas ao humor do funcionário público de definir o que para ele é ou não significativamente inferior ao mercado. 

De qualquer forma, a Lei 7.174 de 28/12/2015 só começa a vigorar efetivamente a partir de 30 de março de 2016, para aqueles artigos referentes a base de cálculo e alíquotas, e para os demais em 1º de julho de 2016.




sábado, 2 de janeiro de 2016

Aumenta tributação sobre PCs, tablets, smartphones, vinho, cachaça e uísque


Computadores, smartphones, notebooks, tablets, roteadores, produzidos pela indústria de informática, assim como vinho, cachaça, uísque e outras bebidas destiladas passaram, desde o dia 1º de janeiro de 2016, a sofrer maior incidência de impostos e contribuições, conforme a Lei 13.241, publicada ontem em edição extra do Diário Oficial da União, estando, portanto, a tributação já em vigor.

Transformada em Lei a partir da Medida Provisória nº 690 sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, a Lei 13.241 revogou a lei anterior que isentava por dez anos os produtos de informática de PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas vendas a varejo. A isenção fora instituída em 2005 para favorecer o Programa de Inclusão Digital visando ampliar a produção nacional da indústria de informática.

Governo procura compensar queda na arrecadação tributária

Esta é mais uma ação do governo para elevar a qualquer custo a decadente arrecadação tributária federal, estimando um adicional de R$ 7,7 bilhões em 2016.

A Lei 13.241 estabelece que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as chamadas bebidas quentes passará a ser calculado com uma alíquota sobre o valor do produto. Até então, o IPI era um valor fixo por determinada quantidade produzida. Na prática, será cobrado um valor porcentual sobre o valor na saída da indústria.

As alíquotas vão variar de 10% a 30%, dependendo da bebida, e estão definidas em decreto já editado pelo governo. No caso da industrialização por encomenda, quando uma empresa produz a bebida para outra, o IPI será cobrado tanto na saída da empresa que produziu quanto na saída daquela que encomendou.

Por exemplo, para uma garrafa de 750ml de vinho de mesa, cobrava-se anteriormente uma taxa fixa de R$ 0,73. Agora, o imposto será de 10% do preço. Uma garrafa de vinho de R$ 80 passa a pagar, portanto, um imposto de R$ 8 (10% de seu valor). A taxa será de 25% a 30% para aguardentes e de 30% para uísque e vodca.

Brasileiros pagaram R$ 2 trilhões de impostos em 2015

Esta nova elevação de impostos e contribuições sobre produtos de informática e bebidas quentes vai somar-se à já pesada carga tributária sobre os contribuintes brasileiros. A Associação Comercial de São Paulo (ACSP) concluiu que o valor de todos os tributos, ou seja, impostos, taxas e contribuições pagos pelos contribuintes brasileiros, chegou, em 2015, a inéditos R$ 2 trilhões até o dia 30 de dezembro.

Na avaliação da ACSP, os tributos federais representam 65,95% dos R$ 2 trilhões arrecadados no ano passado, enquanto os estaduais equivalem a 28,47% e os municipais, a 5,58%. Individualmente, o tributo de maior arrecadação é o ICMS (19,96% do total), seguido do INSS (19,18%), Imposto de Renda (15,62%) e Cofins (10,13%).