O ano de
2016 começa com muitas novidades interessantes para os contribuintes
brasileiros que possuem ativos no exterior ou no Brasil.
A Presidente
Dilma sancionou a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, criando o Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que foi instituído com
o objetivo de regularizar ativos cuja origem é licita, estejam eles no exterior
ou no Brasil. A data base é para aqueles contribuintes (pessoa física ou jurídica)
residentes fiscais no Brasil em 31/12/2014 e que tenham, no passado, omitidos
ou declarados com omissão, nas suas declarações de Imposto de Renda ou na
Declaração do Banco Central do Brasil, referidos ativos.
Aplica-se
inclusive aos não residentes hoje, mas que em 31/12/2014 eram residentes ou
domiciliados no Brasil.
Tenho
escrito sobre esta (agora Lei 13.254/2016) proposta vários artigos porque acho
que a mesma é ruim, deverá ser ineficaz em termos de arrecadação adicional,
traz muita insegurança aos contribuintes em geral, pois quem fizer referida
declaração não fica livre de uma persecução criminal, se o Ministério Público
ou a Receita Federal acharem existir indícios de que o ativo regularizado
provenha efetivamente de atividades ilícitas (contrabando, tráfico de drogas etc.).
Mas já que virou Lei cabe ao advogado orientar os clientes que eventualmente
decidam aderir à tal RERCT.
Primeiramente
nada vai acontecer até que a Receita Federal regularize a referida Lei, o que
só deve acontecer lá para final de março ou abril, se não for mais à frente. A
partir da regulamentação da Receita Federal, os contribuintes terão 210 dias
contados a partir da vigência do ato regulamentar da Receita Federal para
decidir sobre a adesão ou não à referida Lei.
Origem lícita dos ativos tem de ser comprovada
Desde já,
entretanto, todos que têm esta intenção deveriam já começar a levantar sua
documentação da origem destes ativos, pois não basta declarar e pagar o imposto
e multa de 30% previstos. Terão que provar com documentação que satisfaça as
autoridades da origem lícita dos rendimentos. Casos como
heranças recebidas, comissões em transações comerciais, pagamentos provenientes
da venda de ativos no passado que tenham sido depositados pelo comprador em
contas bancárias no exterior, mas não declaradas aqui no Brasil, prestações de
serviços prestados no exterior etc. etc. Normalmente para estes tipos de ativos
ou recursos financeiros existem documentos (inventários, contratos etc.) que
deverão ser levantados e deixados em boa ordem para o caso de ser chamado a
apresentar a comprovação da origem do ativo.
Esta
declaração de regularização abrange ainda aqueles ativos que não estejam mais
em nome do contribuinte pois foram transferidos no passado a Trusts, Fundações,
Pessoas jurídicas etc.
Ou seja,
para aqueles interessados nesta regularização, mãos à obra no levantamento da
documentação e quando da regulamentação efetuada pela Receita Federal, partir
para a confecção da RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária).
Câmbio reduz custos da repatriação
Um aspecto
interessante é que é proibido ao Banco Central e à Receita Federal dividir a
informação dos ativos regularizados com os Estados, Distrito Federal e os
Municípios. Ou seja, toda a arrecadação vai só para a União Federal, ficando os
Estados e Municípios impedidos de correr atrás de seu eventual ICMS ou ISS, ITBI
ou ITCMD etc.
Embora a
multa e o imposto somem 30% pelo fato de se utilizar uma taxa de câmbio de
31/12/2014 para os ativos no exterior e levando-se em conta a enorme
desvalorização cambial do real daquela data para a data de hoje, o imposto e a
multa deverão ficar em torno de 20%/21% ou menos, se o real continuar se
desvalorizando.
A
regularização dos ativos no exterior não estará sujeita às multas pela não
entrega da declaração ao Banco Central do Brasil, as quais variam de 2% do
valor não declarado até R$ 250.000,00 (dos
dois o menor).
Importante saber
que estão isentos da multa quem tiver até o equivalente a R$ 10.000,00
depositados numa conta bancária no exterior. Aqui vê-se uma certa falta de bom
senso na redação da Lei. Com R$ 10.000,00, hoje, é difícil nas grandes cidades
abrir-se uma conta bancária até no Brasil, imagine se teremos contribuintes com
o equivalente a R$ 10.000,00 parados numa conta bancária no exterior. Mas para
estes não há a exigência da multa de 100% do imposto.
Consulte seu assessor tributário
A
recomendação final é que não tomem esta decisão sem procurar seu conselheiro
tributário ou legal, haja vista que alguns ativos eventualmente podem ser
regularizados sem pagamento de qualquer multa se já estiver prescrito o prazo
para a cobrança de qualquer tipo de imposto. A Lei é totalmente omissa nos
casos de declarações do passado cujo prazo de lançamento de imposto pela
Receita Federal já tenha decaído o seu direito de cobrar. Por exemplo, um
pagamento por um serviço prestado em 2004 que foi recebido no exterior e nunca
declarado à Receita Federal ou ao Banco Central do Brasil. Como sabemos, os
contribuintes têm a obrigação de guardar a documentação por até 5 anos, que é o
prazo também que a Receita Federal tem para cobrar o imposto sobre aquele rendimento
(prazo este chamado de decadência). Ora, como já se passaram 12 anos e a
Receita Federal não poderia mais cobrar imposto algum sobre aquele rendimento,
haja vista que o mesmo foi auferido em ano já decaído para a Receita cobrar,
como ficaria esta regularização? Ou a Lei revogou os dispositivos do Código
Tributário Nacional sobre a prescrição e a decadência?
Aqueles contribuintes
que sempre corretamente informaram seus ativos na declaração de Imposto de
Renda bem como na declaração do Banco Central estão fora do alcance desta
RERCT.
Imposto sobre transmissão e doação no
Estado do Rio de Janeiro
Para os
contribuintes domiciliados no Estado do Rio de Janeiro e também para os
contribuintes que residem em outros estados, porém possuem ativos e bens no
Estado do Rio, o ano de 2016 já começa com um aumento de tributação.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro sancionou, em 28 de
dezembro de 2015, a Lei 7.174 que dispõe sobre a transmissão causa mortis e de
doação de bens, aumentando a alíquota, que era de 4%, para 4,5% até 400.000
UFIR-RJ (equivalente hoje a mais ou menos R$ 1.200.000), e a 5%, para valores
acima deste limite.
A Lei 7.174/2015 coloca como solidários no pagamento do ITD não
só o doador ou o cedente bem como o beneficiário, mas também órgãos de registro,
cartórios, bancos, Junta Comercial que não exigirem o cumprimento da legislação
tributária, ou seja, para registrar qualquer ato sujeito ao ITD deverão exigir
o comprovante de pagamento, bem como realizar consulta sobre a autenticidade da
declaração e da guia de lançamento, assim como da quitação ou exoneração do
ITD.
Ou seja, transformou várias pessoas e organizações membros
efetivos da Fazenda Estadual, sem qualquer remuneração e sem qualquer preparo,
para definir e entender a aplicação ou não do ITD na transação sujeita a registro.
Um atraso a mais nos atos de registro
A legislação anterior obrigava os órgãos de registro como a
Junta Comercial a informar à Secretaria da Fazenda os atos registrados que
estivessem sujeitos ao imposto. Tal obrigação continua, mas agora com a
responsabilização pelo pagamento do imposto caso o ato registrado estivesse
sujeito ao ITD e o mesmo tenha sido registrado sem que o órgão de registro
confirme e autentique o pagamento.
Ou seja, aquele compromisso governamental de simplificar a
abertura ou transferência de empresas, para diminuir o tempo desta medida burocrática
de registro, volta agora com estas obrigações solidárias a atrasar referidos
procedimentos de registro, já que nenhum funcionário envolvido na aprovação de
qualquer registro dará o passo seguinte, enquanto todos os passos para
confirmar e autenticar o pagamento não foram efetuados a contento do burocrata
envolvido.
A Lei 7.174/2015 ampliou consideravelmente a intromissão da
autoridade no que diz respeito à definição do que seja a base de cálculo nos
casos de quotas ou ações de empresas que não tenham cotação em Bolsa, pois
admite que a autoridade interfira no valor patrimonial da empresa (que era a
base de cálculo anterior) sempre que entender que o valor patrimonial da cota
ou ação da empresa não reflita o valor real de mercado dos ativos da empresa, o
que afeta diretamente todas as empresas cujos ativos sejam constituídos de
imóveis, sejam as patrimoniais, sejam as de atividade imobiliária.
Permite ainda que, nas transações onerosas, a autoridade
fiscal poderá desconsiderar total ou parcialmente atos ou negócios jurídicos
quando o adquirente não dispuser de capacidade financeira ou a autoridade
entender que a operação onerosa tiver sido significativamente inferior ao de mercado
sem, entretanto, definir o termo significativamente. Ou seja, vamos novamente
aumentar significativamente o tempo de registro de determinadas operações que
ficarão sujeitas ao humor do funcionário público de definir o que para ele é ou
não significativamente inferior ao mercado.
De qualquer forma, a Lei 7.174 de 28/12/2015 só começa a
vigorar efetivamente a partir de 30 de março de 2016, para aqueles artigos
referentes a base de cálculo e alíquotas, e para os demais em 1º de julho de
2016.