terça-feira, 28 de agosto de 2018
Branco Consultores Tributários tem nova sede no Rio de Janeiro
A nova sede da Branco Consultores Tributários na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, oferece as melhores condições de infraestrutura para atender os seus clientes, afirma Rubens Branco, Sócio do Escritório.
sábado, 25 de agosto de 2018
Tributação dos dividendos
Ou os candidatos estão mentindo ou não entendem nada sobre tributação e arrecadação tributária.
Ora, por que o Brasil em 2004 deixou de tributar os dividendos? Por uma simples razão. Não havia como se prever a arrecadação por este tipo de imposto, pois bastava a empresa não distribuir dividendos que a arrecadação se frustrava.
A tributação das pessoas jurídicas era então de 26%. O que fez então o governo da época? Aumentou a tributação das pessoas jurídicas, de 26% para 34%, e eliminou a tributação sobre os dividendos, passando a evitar a frustração da arrecadação, pois independente da distribuição ou não dos dividendos o imposto seria pago pelas empresas.
O Brasil passa por uma necessidade de ter mais arrecadação advinda dos tributos já que quase nenhum candidato fala em reduzir privilégios, tributar renda isenta, ou seja, reduzir o tamanho do Estado e dos benefícios dos privilegiados.
E não fala porque não é discurso que traga votos. O que traz votos mesmo é mentir para o povão que não sabe a diferença entre imposto e tributo, mas que bate palma quando escuta o discurso de tributar os "ricos".
Ora, para tributar dividendos teremos de reduzir a tributação das pessoas jurídicas senão ninguém mais investirá no Brasil.
Investimentos é o que gera renda e empregos ou esqueceram que os Estados Unidos reduziram a tributação das pessoas jurídicas de 34% para 21% e que a maioria dos países estão fazendo o mesmo?
Se adicionarmos qualquer imposto sobre os dividendos sem reduzir a tributação das pessoas jurídicas vamos expulsar do País aqueles " ricos" que geram renda e emprego com seus investimentos e teremos mais desemprego ainda.
Ou passamos a discutir estas ideias de jerico ou estamos condenados e ser um País só deles.
quarta-feira, 8 de agosto de 2018
A simplificação sob a ótica da burocracia pública: mais multa por descumprimento de obrigações acessórias. E la nave va!
As alterações são aplicáveis às empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas
A Instrução Normativa RFB nº 1.821 de 2018, publicada em 31/07/2018 no Diário Oficial da União, altera multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas. Essamulta é aplicada quando há descumprimento de obrigação acessória ou quando se cumpre com incorreções ou omissões, nos termos previstos no art. 57 da MedidaProvisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Desde sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que não apurem o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real à referida multa, tendo sido adotada diante da inexistência de multa mais específica no momento da edição da IN em voga.
Para as pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. No caso de empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, havendo descumprimento dessa previsão, com a nova redação dos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, dada pela Lei nº 13.670, de 2018, as multas aplicáveis são as seguintes:
a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere aescrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Destaca-se, ainda, que a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, imposta pelo não apresentação da ECF nos termos do art. 6º da IN RFB nº 1.422, de 2013, não será objeto de alteração tendo em vistadisposição específica sobre o livro de apuração do lucro real no art. 8-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
sexta-feira, 3 de agosto de 2018
O mito da tributação elevada no Brasil
Aumentar a tributação sobre a renda – como propõem alguns candidatos à Presidência da República – não se dá com uma canetada da noite para o dia. É um processo que demanda anos para ser implementado se não quiser levar o País à bancarrota.
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