As novas regras foram anunciadas
ontem pela Receita Federal com várias novidades, uma das quais a obrigação de
declarar o recebimento de auxílio emergencial no ano passado, se tiver percebido
rendimentos acima de R$ 22.847,76. Neste caso, o contribuinte terá de devolver
os valores recebido de auxílio emergencial. Para quem não recebeu o
auxílio, a faixa de isenção foi mantida em R$ 28.559,70 em rendimentos
tributáveis no ano passado.
Quem fez o saque emergencial de até
R$ 1.045 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também precisará
informar o recebimento do dinheiro. A devolução do auxílio emergencial está
estabelecida pela Lei 13.982, de abril de 2020.
Outra novidade anunciada pela
Receita Federal: pela primeira vez, o programa preenchedor dedicará espaço para
a declaração de criptomoedas e de outros ativos eletrônicos.
A Receita Federal espera receber este
ano entre 31.340.543 e 32.619.749 declarações. No ano passado, foram entregues
31.980.146 declarações.
Veja quais são os principais
pontos das novas regras para a declaração do Imposto de Renda 2021:
Prazo de entrega
O prazo de apresentação da
declaração do Imposto de Renda 2021, ano-base 2020,
começa em 1.º de março e vai até o dia 30 de abril. No ano passado, por causa
da pandemia, o prazo de entrega da declaração foi ampliado em dois meses, mas o
subsecretário de Arrecadação, Cobrança e Atendimento da Receita, Frederico
Faber, garantiu ontem que não há previsão de prorrogação do prazo de entrega da
declaração este ano.
Restituições
A Receita Federal estima que 60% das
declarações terão restituição de imposto, 21% não terão imposto a pagar nem a
restituir e 19% terão imposto a pagar. As restituições começam a ser pagas em
maio, em cinco lotes, como foi no ano passado, nas seguintes datas: 31 de maio
(primeiro lote), 30 de junho (segundo lote), 30 de julho (terceiro lote), 31 de
agosto (quarto lote) e 30 de setembro (quinto lote).
Restituição por meio de Contas
Pagamento
O contribuinte poderá este ano
receber a restituição em contas pagamento, que são contas em bancos digitais.
Basta informar os dados bancários.
Criptomoedas
O programa gerador passará
a terá três códigos para a declaração de criptomoedas. Na ficha “Bens
e direitos”, foi criado o código 81 para bitcoins, 82 para outras moedas
digitais (ether, XRP, bitcoin cash, tether, chainlink, litecoin e outras) e 83
para os demais criptoativos (ativos não considerados criptomoedas, mas
classificados como security tokens ou utility tokens).
Declaração pré-preenchida
A partir de 25 de março, os
contribuintes com login no Portal de Serviços Públicos do
Governo Federal (Portal Gov.br) também passarão a
receber o documento preenchido, bastando confirmar as informações antes de
entregar para a Receita.
A novidade estará disponível
exclusivamente no serviço Meu Imposto de Renda, quando acessado pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita (e-CAC). O
contribuinte poderá recuperar as informações no e-CAC, salvar na nuvem e
continuar nos outros meios de preenchimento.
Auxílio emergencial
As regras da Declaração do Imposto
de Renda Pessoa Física (IRPF) 2021 estabelecem a obrigação de declarar o
benefício assistencial recebido durante a pandemia de covid-19. Ao
preencher a declaração, o próprio sistema da Receita Federal gerará uma
mensagem informando que foi identificado na declaração rendimentos que
ultrapassaram os limites, tendo, assim, que ser devolvido o valor do auxílio
emergencial. Será possível gerar no próprio programa uma guia para o pagamento
do valor.
No caso do auxílio emergencial,
tanto o auxílio cheio, de R$ 600 (R$ 1,2 mil para mães solteiras), e do auxílio
emergencial extensão, de R$ 300 (R$ 600 para mães solteiras), terão de ser
declarados por serem considerados rendimentos tributáveis de pessoa jurídica.
Quem recebeu mais de R$ 22.847,76 de rendimentos tributáveis no ano passado
e tiver sido contemplado com o auxílio emergencial deverá devolver os
valores do benefício.
A declaração no Imposto de Renda e
a devolução do benefício vale tanto para o contribuinte principal como para os
dependentes. Quem ganhou menos que R$ 22.847,76 em rendimentos tributáveis em
2020 e recebeu auxílio emergencial está isento da declaração do IRPF e não
precisa se preocupar.
A Receita Federal estima que cerca
de 3 milhões de brasileiros terão de devolver o auxílio emergencial porque
receberam, também, rendimentos tributáveis acima do limite permitido por lei.
Mais de 60 milhões de pessoas recebem o auxílio no ano passado.
FGTS emergencial
O saque emergencial de R$ 1.045 do
FGTS, autorizado como medida de alívio durante a pandemia de covid-19, também
precisará ser declarado, como todos os saques do Fundo de Garantia. O dinheiro
deverá ser informado no campo “Rendimentos isentos e não tributáveis”. Por se
tratar de um rendimento isento, o FGTS não altera a base de cálculo do IR, mas
o valor deve ser declarado para comprovar a origem dos recursos.
Endereço de e-mail e celular
O endereço de e-mail e o número de
celular informados na ficha de identificação poderão ser usados pela Receita Federal
para informar a existência de mensagens importantes, como situação da
declaração ou mesmo se caiu na malha fina.
O conteúdo das mensagens, no
entanto, só poderá ser visto na caixa postal do contribuinte no e-CAC. A
Receita lembra que não envia e-mails pedindo o fornecimento de informações
fiscais, bancárias e cadastrais fora do e-CAC.
Parcela Isenta dos Proventos de
Aposentadoria para maiores de 65 anos
Ao informar o recebimento de
proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarantes
maiores de 65 anos na Ficha Rendimentos Isentos e
Não Tributáveis, o limite da parcela isenta será calculado e os
valores excedentes serão automaticamente transferidos para a Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de
Pessoa Jurídica (pelo Titular ou pelo Dependente).
Quem é obrigado a declarar o
Imposto de Renda 2021
Está obrigada a
apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 2021 a pessoa física residente
no Brasil que, no ano calendário de 2020, recebeu rendimentos tributáveis
em valor superior a R$ 28.559,70, rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$
40.000,00 e obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou
direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Está obrigado a entregar a
declaração quem obteve receita de atividade rural superior a R$ 142.798,50; e
teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000.
Também precisam entregar a
declaração quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e
nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; optou pela isenção do Imposto
sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração
do contrato de venda.
Deduções
Os valores das deduções são os mesmos estabelecidos no ano passado:
- R$ 2.2745,08: limite por dependente;
- R$ 3.561,50: limite anual com educação.
- Não há limite de dedução para gastos com saúde;
- No desconto simplificado de 20%, limite é de R$ 16.754,34.
Multa
A entrega da declaração depois do
dia 30 de abril de 2021 ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o
contribuinte à multa de 1% ao mês sobre o valor do IR devido. O valor
mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo correspondente a 20% do IR devido.
Malha fina
A Receita Federal estima em cerca
de 500 mil declarações, ou entre 1,6% e 1,7% do total, que cairão na malha fina.
Meu Imposto de Renda
A Receita Federal anunciou ajustes no programa Meu Imposto de renda para possibilitar informar ganhos líquidos em Renda Variável com Ações à Vista e com Fundos de Investimento Imobiliário (FII). Ainda divulgou novo aplicativo que substitui o PGD Carnê-leão e o app Carnê-leão; Acesso ao aplicativo através do Meu Imposto de Renda (e-CAC ou app). A Receita informou que vai remodelar a página na internet sobre Imposto de Renda para facilitar o acesso aos principais serviços.
Segue, na íntegra, a Instrução Normativa nº 2.010 da Receita Federal, de 24/02/2021, contendo as regras para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/02/2021 | Edição: 37 | Seção:
1 | Página: 134
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil, e altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 2º-B do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e
procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário
de 2020, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste
Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que,
no ano-calendário de 2020:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos
e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50
(cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta
centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2020;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer
mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o
produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do
contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005; ou
VIII - recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença
causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e
outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e
dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste
Anual a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos
bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham
sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos
seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I
a VIII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual
apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar
a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar
simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou
dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no
ano-calendário de 2020.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto
simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos
rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34
(dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro
centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção prevista no caput implica a substituição de
todas as deduções admitidas na legislação tributária.
§ 2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a
que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado
rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada,
exclusivamente, com a utilização de:
I - computador, por meio do Programa Gerador da Declaração
(PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;
II - computador, mediante acesso ao serviço "Meu
Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento
(e-CAC) da RFB, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I,
observado o disposto no art. 5º; ou
III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones,
mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda", observado o
disposto no art. 5º.
§ 1º O aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se
refere o inciso III do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos
Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema
operacional iOS.
§ 2º acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato
da DIRPF)" nos termos do inciso II do caput será realizado de acordo com o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES à UTILIZAÇÃO DO aplicativo "MEU IMPOSTO DE
RENDA" e do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)"
Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual por meio do aplicativo "Meu Imposto de
Renda" previsto no inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o
declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de
2020:
I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste
anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - ter recebido rendimentos do exterior;
III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à
tributação exclusiva ou definitiva:
a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais);
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e
aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira
mantida em espécie; ou
e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas
em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto para
operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
IV - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não
tributáveis:
a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais);
b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade
rural;
c) relativos à recuperação de prejuízos em operações de
renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e
assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com
fundos de investimento imobiliário;
d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial
para aquisição de outro imóvel residencial; ou
e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel
residencial adquirido após o ano de 1969;
V - ter-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à
atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último
caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de
investimento imobiliário; ou
VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas
físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais).
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo
aplica-se, também, ao acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)" previsto no inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses
previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso III, na alínea
"a" do inciso IV e no inciso VI deste artigo.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º O contribuinte poderá utilizar os dados da
Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova
Declaração de Ajuste Anual com utilização do:
I - PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º,
mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba
"Nova", da opção "Iniciar Declaração a partir da
Pré-Preenchida"; ou
II - serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)", nos termos do inciso II do caput do art. 4º, mediante a seleção,
a partir da tela inicial do e-CAC, da opção pelo acesso à conta gov.br, dentro
do Menu "Declarações e Demonstrativos" do item "Meu Imposto de
Renda (Extrato da DIRPF)" e, em seguida, do item "Preencher
Declaração Online" e, por fim, do item "INICIAR DECLARAÇÃO COM A
PRÉ-PREENCHIDA".
§ 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação
da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas,
conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao
contribuinte, referentes ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, por meio
da:
I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(Dirf);
II - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
III - Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias (Dimob).
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém
algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e
dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida somente com utilização de certificado
digital do:
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração RFB ou
procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de
outubro de 2017.
§ 3º A verificação da correção de todos os dados
pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do
contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das
informações necessárias, se for o caso.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de
Ajuste Anual elaborada com a utilização do aplicativo "Meu Imposto de
Renda" previsto no inciso III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no
período de 1º de março a 30 de abril de 2021, pela Internet, mediante a
utilização:
I - do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou
II - do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda", nos termos dos
incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no
art. 5º.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual
será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos
e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo
estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste
Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido
de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a
declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a
utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de
2020:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi
superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma
foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas
físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio,
independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de
Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada,
em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente,
sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de
Ajuste Anual elaborada nos termos do inciso II do caput do art. 4º.
§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada
por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico
informado no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois
do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:
I - pela Internet, mediante a utilização do PGD, nos termos
do inciso I do caput do art. 4º;
II - mediante utilização do serviço "Meu Imposto de
Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de
Renda", nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º,
respectivamente, observado o disposto no art. 5º; ou
III - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu
horário de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual
elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art.
7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no
inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros,
omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá
apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, nos termos do art. 4º; ou
II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o
horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto no caput do art.
7º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma
natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente,
e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e
exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de
Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de
entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é
admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de
tributação.
§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual
retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no
endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em
Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento
deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização
administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no
preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.
CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do
prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória,
sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração
de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela
apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa de que trata este artigo:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte
por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia
subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste
Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não
tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição
apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da
multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento
estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, pelo serviço
"Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou pelo aplicativo
"Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I, II e III do caput do
art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não
pagamento.
§ 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será
aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte
imposto devido.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da
Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no
Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de
dezembro de 2020, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na
declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do
ano-calendário de 2020.
§ 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus
reais existentes em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, em nome
do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual,
e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário
de 2020.
§ 2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste
Anual referente ao exercício de 2021, os seguintes bens ou valores existentes
em 31 de dezembro de 2020:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações
financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores,
embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa,
negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de
constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito)
quotas mensais e sucessivas, observado que:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais)
deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até
o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados
a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até
o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto
ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste
Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e
II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na
Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota
pretendida, observado o disposto no caput, por meio da apresentação de
declaração retificadora ou de alteração feita com utilização do serviço
"Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" diretamente no site da RFB
na Internet, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I do caput
do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e
de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático a que se refere o inciso III do §
2º:
I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual
original ou retificadora apresentada:
a) até 10 de abril de 2021, para a quota única ou a partir
da 1ª (primeira) quota; e
b) entre 11 de abril e o último dia do prazo previsto no
caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD,
no serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou no aplicativo
"Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I, II e III do caput do
art. 4º, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de
Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora
depois do prazo previsto no caput do art. 7º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta
corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste
Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa
física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo,
fraude ou simulação; e
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da
apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do serviço "Meu
Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no site da RFB na
Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada
mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo a que se refere a alínea "a",
hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.
§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$
10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a
exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou
superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo
estabelecido para esse exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito
Creditório (Codar) pode editar normas complementares necessárias à
regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta
corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º.
Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho
assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no
exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos
respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12,
mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no
respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do
Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior -
Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O beneficiário do auxílio emergencial que recebeu,
no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a
R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e
seis centavos) deve devolver por meio da declaração a que se refere o art. 1º,
caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos
dependentes constantes dessa declaração.
Art. 15. A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. São sujeitos a sobrepartilha os bens (Código
de Processo Civil - CPC, art. 669):
....................................................................................................................................
II - da herança descobertos após a partilha;
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Os demais bens integrantes do espólio devem
ser baixados na declaração final de espólio da partilha." (NR)
"Art. 13. Relativamente aos bens da sobrepartilha, deve
ser observado o disposto nos arts. 5º a 7º e, se a sobrepartilha se referir:
I - ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser
informados, na declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da
sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou
...................................................................................................................................
II - a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser
informados, nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e
final, apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.
....................................................................................................................................
§ 2º Transitado em julgado a decisão judicial referente à
sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final da sobrepartilha."
(NR)
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do
caput do art. 13;
II - as alíneas "a" e "b" do inciso II
do caput do art. 13; e
III - o inciso II do § 1º do art. 13.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES
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