quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Conheça as novas regras da Receita Federal para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2021


A partir de hoje, os contribuintes já podem baixar o programa de preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2021, podendo entregar a declaração à Receita Federal, no período do próximo dia 1º de março até 30 de abril.

As novas regras foram anunciadas ontem pela Receita Federal com várias novidades, uma das quais a obrigação de declarar o recebimento de auxílio emergencial no ano passado, se tiver percebido rendimentos acima de R$ 22.847,76. Neste caso, o contribuinte terá de devolver os valores recebido de auxílio emergencial. Para quem não recebeu o auxílio, a faixa de isenção foi mantida em R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis no ano passado.

Quem fez o saque emergencial de até R$ 1.045 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também precisará informar o recebimento do dinheiro. A devolução do auxílio emergencial está estabelecida pela Lei 13.982, de abril de 2020.

Outra novidade anunciada pela Receita Federal: pela primeira vez, o programa preenchedor dedicará espaço para a declaração de criptomoedas e de outros ativos eletrônicos.

A Receita Federal espera receber este ano entre 31.340.543 e 32.619.749 declarações. No ano passado, foram entregues 31.980.146 declarações.

Veja quais são os principais pontos das novas regras para a declaração do Imposto de Renda 2021:

Prazo de entrega

O prazo de apresentação da declaração do Imposto de Renda 2021, ano-base 2020, começa em 1.º de março e vai até o dia 30 de abril. No ano passado, por causa da pandemia, o prazo de entrega da declaração foi ampliado em dois meses, mas o subsecretário de Arrecadação, Cobrança e Atendimento da Receita, Frederico Faber, garantiu ontem que não há previsão de prorrogação do prazo de entrega da declaração este ano.

Restituições

 A Receita Federal estima que 60% das declarações terão restituição de imposto, 21% não terão imposto a pagar nem a restituir e 19% terão imposto a pagar. As restituições começam a ser pagas em maio, em cinco lotes, como foi no ano passado, nas seguintes datas: 31 de maio (primeiro lote), 30 de junho (segundo lote), 30 de julho (terceiro lote), 31 de agosto (quarto lote) e 30 de setembro (quinto lote).

Restituição por meio de Contas Pagamento

O contribuinte poderá este ano receber a restituição em contas pagamento, que são contas em bancos digitais. Basta informar os dados bancários.

Criptomoedas

O programa gerador passará a terá três códigos para a declaração de criptomoedas. Na ficha “Bens e direitos”, foi criado o código 81 para bitcoins, 82 para outras moedas digitais (ether, XRP, bitcoin cash, tether, chainlink, litecoin e outras) e 83 para os demais criptoativos (ativos não considerados criptomoedas, mas classificados como security tokens ou utility tokens).

Declaração pré-preenchida

A partir de 25 de março, os contribuintes com login no Portal de Serviços Públicos do Governo Federal (Portal Gov.br) também passarão a receber o documento preenchido, bastando confirmar as informações antes de entregar para a Receita.

A novidade estará disponível exclusivamente no serviço Meu Imposto de Renda, quando acessado pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita (e-CAC). O contribuinte poderá recuperar as informações no e-CAC, salvar na nuvem e continuar nos outros meios de preenchimento.

Auxílio emergencial

As regras da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2021 estabelecem a obrigação de declarar o benefício assistencial recebido durante a pandemia de covid-19. Ao preencher a declaração, o próprio sistema da Receita Federal gerará uma mensagem informando que foi identificado na declaração rendimentos que ultrapassaram os limites, tendo, assim, que ser devolvido o valor do auxílio emergencial. Será possível gerar no próprio programa uma guia para o pagamento do valor.

No caso do auxílio emergencial, tanto o auxílio cheio, de R$ 600 (R$ 1,2 mil para mães solteiras), e do auxílio emergencial extensão, de R$ 300 (R$ 600 para mães solteiras), terão de ser declarados por serem considerados rendimentos tributáveis de pessoa jurídica. Quem recebeu mais de R$ 22.847,76 de rendimentos tributáveis no ano passado e tiver sido contemplado com o auxílio emergencial deverá devolver os valores do benefício.

A declaração no Imposto de Renda e a devolução do benefício vale tanto para o contribuinte principal como para os dependentes. Quem ganhou menos que R$ 22.847,76 em rendimentos tributáveis em 2020 e recebeu auxílio emergencial está isento da declaração do IRPF e não precisa se preocupar.

A Receita Federal estima que cerca de 3 milhões de brasileiros terão de devolver o auxílio emergencial porque receberam, também, rendimentos tributáveis acima do limite permitido por lei. Mais de 60 milhões de pessoas recebem o auxílio no ano passado.

FGTS emergencial

O saque emergencial de R$ 1.045 do FGTS, autorizado como medida de alívio durante a pandemia de covid-19, também precisará ser declarado, como todos os saques do Fundo de Garantia. O dinheiro deverá ser informado no campo “Rendimentos isentos e não tributáveis”. Por se tratar de um rendimento isento, o FGTS não altera a base de cálculo do IR, mas o valor deve ser declarado para comprovar a origem dos recursos.

Endereço de e-mail e celular

O endereço de e-mail e o número de celular informados na ficha de identificação poderão ser usados pela Receita Federal para informar a existência de mensagens importantes, como situação da declaração ou mesmo se caiu na malha fina.

O conteúdo das mensagens, no entanto, só poderá ser visto na caixa postal do contribuinte no e-CAC. A Receita lembra que não envia e-mails pedindo o fornecimento de informações fiscais, bancárias e cadastrais fora do e-CAC.

Parcela Isenta dos Proventos de Aposentadoria para maiores de 65 anos

Ao informar o recebimento de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarantes maiores de 65 anos na Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, o limite da parcela isenta será calculado e os valores excedentes serão automaticamente transferidos para a Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (pelo Titular ou pelo Dependente).

Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2021

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano calendário de 2020, recebeu rendimentos tributáveis em valor superior a R$  28.559,70, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 e obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Está obrigado a entregar a declaração quem obteve receita de atividade rural superior a R$ 142.798,50; e teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000. 

Também precisam entregar a declaração quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.

Deduções

Os valores das deduções são os mesmos estabelecidos no ano passado:

  • R$ 2.2745,08: limite por dependente; 
  • R$ 3.561,50: limite anual com educação.
  • Não há limite de dedução para gastos com saúde;
  • No desconto simplificado de 20%, limite é de R$ 16.754,34.

Multa

A entrega da declaração depois do dia 30 de abril de 2021 ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês sobre o valor do IR devido. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo correspondente a 20% do IR devido.

Malha fina

A Receita Federal estima em cerca de 500 mil declarações, ou entre 1,6% e 1,7% do total, que cairão na malha fina.

Meu Imposto de Renda

A Receita Federal anunciou ajustes no programa Meu Imposto de renda para possibilitar informar ganhos líquidos em Renda Variável com Ações à Vista e com Fundos de Investimento Imobiliário (FII). Ainda divulgou novo aplicativo que substitui o PGD Carnê-leão e o app Carnê-leão; Acesso ao aplicativo através do Meu Imposto de Renda (e-CAC ou app). A Receita informou que vai remodelar a página na internet sobre Imposto de Renda para facilitar o acesso aos principais serviços. 

Segue, na íntegra, a Instrução Normativa nº 2.010 da Receita Federal, de 24/02/2021, contendo as regras para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/02/2021 | Edição: 37 | Seção: 1 | Página: 134

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil, e altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001.

            O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 2º-B do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, resolve:

            Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil.

            CAPÍTULO I

            DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

            Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:

            I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

            II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

            III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

            IV - relativamente à atividade rural:

            a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

            b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;

            V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

            VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

            VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou

            VIII - recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).

            § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

            I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

            II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

            § 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

            § 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2020.

            CAPÍTULO II

            DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

            Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

            § 1º A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

            § 2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

            CAPÍTULO III

            DA FORMA DE ELABORAÇÃO

            Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:

            I - computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;

            II - computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou

            III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º.

            § 1º O aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se refere o inciso III do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

            § 2º acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" nos termos do inciso II do caput será realizado de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.

            CAPÍTULO IV

            DAS VEDAÇÕES à UTILIZAÇÃO DO aplicativo "MEU IMPOSTO DE RENDA" e do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)"

            Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do aplicativo "Meu Imposto de Renda" previsto no inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2020:

            I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

            II - ter recebido rendimentos do exterior;

            III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

            a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

            b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

            c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

            d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

            e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;

            IV - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

            a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

            b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

            c) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;

            d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

            e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

            V - ter-se sujeitado:

            a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

            b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário; ou

            VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

            Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se, também, ao acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" previsto no inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VI deste artigo.

            CAPÍTULO V

            DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

            Art. 6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual com utilização do:

            I - PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba "Nova", da opção "Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida"; ou

            II - serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", nos termos do inciso II do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela inicial do e-CAC, da opção pelo acesso à conta gov.br, dentro do Menu "Declarações e Demonstrativos" do item "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e, em seguida, do item "Preencher Declaração Online" e, por fim, do item "INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA".

            § 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, por meio da:

            I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

            II - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou

            III - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

            § 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida somente com utilização de certificado digital do:

            I - contribuinte; ou

            II - representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

            § 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

            § 4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do aplicativo "Meu Imposto de Renda" previsto no inciso III do caput do art. 4º.

            CAPÍTULO VI

            DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

            Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2021, pela Internet, mediante a utilização:

            I - do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou

            II - do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda", nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º.

            § 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

            § 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

            § 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2020:

            I - tenha recebido rendimentos:

            a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

            b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

            c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

            II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

            § 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

            § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do inciso II do caput do art. 4º.

            § 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

            CAPÍTULO VII

            DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

            Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:

            I - pela Internet, mediante a utilização do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º;

            II - mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda", nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º; ou

            III - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

            Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

            CAPÍTULO VIII

            DA RETIFICAÇÃO

            Art. 9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:

            I - pela Internet, nos termos do art. 4º; ou

            II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.

            § 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

            § 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

            § 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

            § 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

            § 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

            CAPÍTULO IX

            DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

            Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

            § 1º A multa de que trata este artigo:

            I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

            II - terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

            § 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, pelo serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

            § 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

            CAPÍTULO X

            DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

            Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2020.

            § 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2020.

            § 2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2020:

            I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

            II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

            III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

            IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

            CAPÍTULO XI

            DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

            Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:

            I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

            II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

            III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e

            IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

            § 1º É facultado ao contribuinte:

            I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e

            II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por meio da apresentação de declaração retificadora ou de alteração feita com utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" diretamente no site da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

            § 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

            I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

            II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

            III - débito automático em conta corrente bancária.

            § 3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:

            I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

            a) até 10 de abril de 2021, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

            b) entre 11 de abril e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

            II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, no serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou no aplicativo "Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

            III - é automaticamente cancelado na hipótese de:

            a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no caput do art. 7º;

            b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

            c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

            d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;

            IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e

            V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º:

            a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e

            b) depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.

            § 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.

            § 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º.

            Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

            CAPÍTULO XII

            DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 14. O beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) deve devolver por meio da declaração a que se refere o art. 1º, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração.

            Art. 15. A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            "Art. 11. São sujeitos a sobrepartilha os bens (Código de Processo Civil - CPC, art. 669):

....................................................................................................................................

            II - da herança descobertos após a partilha;

....................................................................................................................................

            Parágrafo único. Os demais bens integrantes do espólio devem ser baixados na declaração final de espólio da partilha." (NR)

            "Art. 13. Relativamente aos bens da sobrepartilha, deve ser observado o disposto nos arts. 5º a 7º e, se a sobrepartilha se referir:

            I - ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados, na declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou

...................................................................................................................................

            II - a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados, nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final, apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

....................................................................................................................................

            § 2º Transitado em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final da sobrepartilha." (NR)

            Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001:

            I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 13;

            II - as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 13; e

            III - o inciso II do § 1º do art. 13.

            Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES

 


Nenhum comentário: