sexta-feira, 22 de setembro de 2023

Classe média é a que mais paga imposto sobre a renda

Uma pesquisa realizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco) revela que uma pessoa que possui uma renda mensal entre 5 e 7 salários-mínimos paga uma alíquota efetiva de Imposto de renda de 5,98%; enquanto quem recebe mensalmente entre 15 e 20 salários-mínimos paga uma alíquota de 11,25%; e a classe de mais alta renda que percebe entre 240 e 320 salários-mínimos paga 5,31% de IR.

O estudo do Sindifisco tomou por base as declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2022, ano calendário de 2021, entregues à Receita Federal.

A maior alíquota efetiva média do IRPF brasileiro é de 11,25%, e corresponde à faixa da classe média que percebe entre 15 e 20 salários-mínimos. A partir deste ponto, segundo o estudo dos auditores-fiscais da Receita Federal, a alíquota efetiva decresce até 5,31%, para os indivíduos com renda de 240 a 320 salários-mínimos mensais e aumenta para 5,43% para rendimentos acima de 320 salários-mínimos.

Única fonte de renda

Um dos principais motivos que explicam por que a alíquota mais alta, de 11,25%, recai sobre a classe média, se deve ao fato de a classe média geralmente ter salário como única fonte de renda, que é tributada pelo imposto de renda.

Por sua vez, as classes mais ricas tendem a receber um salário fixo (pró-labore), além de dividendos, que são livres de impostos.

Os números recolhidos pelo Sindifisco mostram que, na faixa de pessoas que recebem mais de 240 salários-mínimos mensais, cerca de 71% dos seus rendimentos são classificados como “renda isenta e não tributável”.

Além disso, as classes mais ricas conseguem pagar menos impostos porque possuem uma capacidade maior de aplicar o dinheiro em diferentes produtos, normalmente com menor incidência ou nenhuma tributação, enquanto as classes de pessoas com menor poder aquisitivo possuem opções mais limitadas de produtos de investimentos.

Aumentou a renda total declarada

A renda total declarada no País foi de R$ 4,238 trilhões, em 2021, um aumento expressivo comparado ao ano de 2020, quando foi de R$ 3,403 trilhões.

A categoria dos “lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes” totalizou, em 2021, R$ 555,68 bilhões. O crescimento foi de 44,61% ante os R$ 384,27 bilhões declarados em 2020. Para o Sindifisco Nacional, esse movimento se deve às expectativas dos agentes econômicos de uma possível tributação sobre lucros e dividendos distribuídos, no contexto da reforma tributária. Assim sendo, parte do empresariado antecipou a distribuição dos lucros para evitar uma provável taxação.

Por categoria profissional, segundo a mesma pesquisa, professores de ensino fundamental pagaram 8,1% de IR, enfermeiros (8,8%), bancários (8,6%), policiais militares (8,9%) e médicos (9,4%).

domingo, 10 de setembro de 2023

Juros sobre Capital Próprio: falácias como argumento

 Como sabemos, o Projeto de Lei nº 4.248/23 apresentado pelo governo visa a acabar com a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio, mecanismo existente desde o lançamento do Plano Real (que reduziu substancialmente a inflação em 1995) e na exposição de motivos apresentada se utiliza de argumentos no mínimo falaciosos para justificar a finalização de tal dispositivo.

Como todos sabemos, os juros sobre capital próprio vieram para continuar a possibilitar às empresas que tirassem/eliminassem uma parte dos  efeitos inflacionários sobre o patrimônio das mesmas, uma vez que a partir de 1996 em diante as empresas deixaram de ter a figura da inflação que se ajustava como uma despesa quando o patrimônio era superior ao ativo imobilizado para fins de tributação. Como os ajustes pela inflação tinham acabado, os sábios da época criaram um mecanismo benéfico para que se continuasse a eliminar o efeito da inflação sobre os lucros das empresas gerados durante o ano.

O mecanismo foi muito bem entendido na época e as empresas que tinham uma forte estrutura de capital conseguiam diminuir um pouco os efeitos deletérios da inflação sobre seus próprios resultados a cada ano.

Artifícios contábeis: nada mais longe da verdade

A exposição de motivos justifica o término dos JCP dizendo no item 10 da mesma que a regulamentação vigente sobre a determinação da sua base de cálculo permitia o aumento irregular do valor do benefício por meio de artifícios contábeis.

Nada mais longe da verdade pois a utilização dos JCP é baseada em legislação muito específica (Lei 9.249/95) e com regulamentação bastante restritiva da base de cálculo a ser utilizada pelos JCP. Ou seja, nunca houve qualquer tipo de aumento irregular do valor do benefício pois a regulamentação sempre foi bastante exigente e restritiva sobre o que se poderia usar para se pagar os JCP (até 50% do lucro apurado) e utilizando algumas reservas específicas da conta do Patrimônio Líquido e a menor taxa de juros existente no Brasil que eram as TJLP (as taxas de juros de longo prazo).

JCP sempre foram usados para descontar dos lucros os efeitos deletérios da inflação

O item 11 da exposição de motivos peca mais uma vez quando fala sobre data do ingresso de capital pois os JCP sempre foram criados e usados para descontar dos lucros gerados no próprio ano os efeitos deletérios da inflação que a partir de 01/01/1996 deixaram de existir por conta do Plano Real que entretanto diminuiu, mas não acabou com a inflação brasileira.

No item 12 fala-se muita bobagem que nada tem a ver com a realidade brasileira pois as taxas usadas eram as mais baixas do Brasil e a base de cálculo no Brasil sempre foi restrita e os valores dos JCP nunca puderam ultrapassar o valor de 50% dos lucros gerados no ano.

No item 13 é dito que os JCP revelam ser ineficientes dando como justificativa que eles foram criados com o propósito exclusivo de redução da carga fiscal e fala uma heresia pois afirma que isto era feito para que a pessoa física só pagasse 15% de imposto de renda na fonte (que sempre foi aplicável aos JCP) quando os dividendos tinham alíquota zero. Ou seja, é dito que era melhor para a Receita Federal que os lucros fossem distribuídos todos isentos de qualquer IR! Non-sense completo.

Ora, as SCP’s foi a forma encontrada pela inteligência da época para o Governo Brasileiro ter a oportunidade de taxar até 50% dos lucros gerados pela alíquota de 15% do Imposto de renda na fonte.

Como o IR da Pessoa Jurídica tinha acabado de aumentar para 34% (IR mais CSSL) foi a maneira encontrada na época para que a taxa de IR real ficasse um pouco menor do que esta alíquota exagerada e não houvesse na época fuga demasiada de capitais por tributação excessiva.

JCP sofrem tributação de 15%

No item 19 é feita mais uma patuscada na medida em que se esquece que os JCP sofrem a tributação de 15% e que, se alguma jurisdição estrangeira a classificasse como dividendos (como aliás fazia e faz a legislação brasileira - no caso a Lei das SA que considera os JCP como os dividendos incluídos no mínimo que as SA são obrigadas a distribuir todo ano), os mesmos seriam isentos na jurisdição, mas aqui teriam pago 15% na fonte. Onde estaria o defeito?

Infelizmente estamos muito mal se vamos trabalhar para alterar a legislação tributária brasileira com base em argumentos no mínimo falaciosos quem parecem que foram desenvolvidos por quem nada entende de tributação.

Carga tributária exagerada afastará novos investimentos

Esperemos que o Congresso Nacional, ao analisar esse tal Projeto de Lei 4.258/23, pelo menos leve em conta que existe a imperiosa necessidade de se reduzir a tributação das Pessoa Jurídicas para evitar uma exorbitante e exagerada carga tributária que afastará novos investimentos e aumentará em muito a informalidade da economia brasileira pois já se começa a notar a redução da receita fiscal a cada mês.

É perfeitamente legítimo um governo querer alterar a legislação tributária, mas deve sempre fazê-lo com conhecimento de causa e não orientado por coisas outras pois, não fica bem e, a verdade, vem logo à tona. Arrecadar é o que interessa!