Chamou atenção o avanço no Senado da aprovação neste mês de outubro do projeto de qualificação do vinho como “alimento natural” com o objetivo de atualizar a legislação em vigor, alinhá-la às práticas internacionais e promover o desenvolvimento sustentável desse segmento econômico.
No entanto, o que nos chama atenção, de fato, é a carga
fiscal sobre a produção e comercialização de vinho no País.
O próprio presidente da Comissão de Agricultura e Reforma
Agrária (CRA) e relator da matéria, o senador Alan Rick (União-AC), apontou a
alta carga fiscal sobre o vinho brasileiro, ao explicar que o projeto se
fundamenta no crescente impacto econômico positivo da indústria do vinho no
Brasil, bem como na sua importância para a cultura e a identidade do país.
ICMS, IPI, PIS e COFINS
No Brasil, sobre o vinho incidem o ICMS, o IPI, o PIS e a
Cofins. A soma de tais tributos chega a alíquotas que ultrapassam as da maioria
dos países e regiões do mundo, destaca o relator.
Para se ter uma ideia, salientou o relator, no estado mais
populoso do país, São Paulo, a alíquota alcança 43%, sendo 25% de ICMS, mais 2%
de contribuição para fundo estadual, 6,5% de IPI, e 9,25% de PIS/Cofins.
Em contraste, quando o brasileiro viaja para Nova Iorque,
paga 8% de imposto sobre o vinho, já somados o imposto sobre valor agregado,
mais os impostos específicos estadual e federal sobre bebida alcoólica. Na
Flórida, 16%. Em Portugal, a alíquota total é de 13%. Na Alemanha, 19%. Na
França e na Espanha, 21%, e 22% na Itália. Na África do Sul é 23%, na Nova
Zelândia, 27% e na Austrália, 29%.
Inibindo o consumo e a renda do homem do campo
“Essa carga tributária desproporcional incidente sobre o
vinho no Brasil inibe seu consumo, o que se traduz em repressão da demanda e,
consequentemente, menor atividade agrícola e menor renda para o homem do
campo”, conclui Alan Rick.
O PL 3.594/2023, cujo autor é o senador Luis Carlos Heinze
(PP-RS), aguarda agora a designação de relator na Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE), onde será apreciado em caráter terminativo.
Em alguns países e blocos comerciais, como Espanha, Uruguai
e União Europeia, o vinho já é tratado no arcabouço legal como alimento.
A nova redação
O PL 3.594/2023 altera o artigo 3º da Lei 7.678, de 1988 —
que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados
da uva e do vinho —, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Vinho é o
alimento natural obtido exclusivamente da fermentação alcoólica, total ou
parcial, dos açúcares do mosto de uva fresca, madura e sã, prensada ou não”.
“A classificação do vinho como alimento natural fortalecerá
esse setor, estimulando investimentos, aumentando a demanda por trabalhadores e
apontando para uma possível reconfiguração tributária que seja mais adequada às
suas características. Ainda que um possível ajuste de alíquotas não seja
automático a partir da redefinição do produto, ela é importante para tal
discussão”, observa Alan Rick.