A Constituição Federal traz orientações acerca do imposto e
o Código Tributário Nacional prevê apenas regras básicas, deixando a
regulamentação detalhada sob responsabilidade de cada Estado.
A consequência disso são as várias formas apuração e
cobrança do tributo entre os Estados. Como regra geral, a base de cálculo do
ITCMD é o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos.
Mas o valor de mercado do bem é por vezes difícil de apurar,
sobretudo quando se trata de quotas de sociedades fechadas, que não possuem
negociação em bolsa ou liquidez imediata.
Segundo a legislação de São Paulo (Lei nº 10.705/2000), será
admitido o respectivo valor patrimonial nos casos em que a ação, quota,
participação ou qualquer título representativo do capital social não seja
objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias. Vale
dizer que São Paulo permite que a base de cálculo do ITCMD seja o valor
patrimonial da quota para sociedades cujas quotas não tenham sido negociadas
recentemente,
Mesmo assim a Fazenda paulista passou a autuar
contribuintes que integralizaram bens imóveis em sociedades pelo seu custo de
aquisição e, posteriormente, doaram as respectivas quotas pelo seu valor
patrimonial, uma vez que caso os imóveis fossem doados diretamente, a base de
cálculo do ITCMD seria equivalente ao seu valor de mercado, o que poderia
resultar em uma tributação muito maior.
O argumento do fisco nessas autuações é de que o patrimônio
líquido da sociedade deveria ser ajustado para refletir o valor de mercado dos
bens integralizados, especialmente quando se trata de bens imóveis.
O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) tem decidido em
favor dos contribuintes. O entendimento majoritário é o de que a legislação
paulista permite expressamente o uso do valor patrimonial como base de cálculo
do ITCMD, além de não prever regra específica que exija reavaliar os ativos
detidos pelas empresas.
No julgamento do REsp nº 2.139.412/MT, porém, o STJ decidiu
que o fisco poderia desconsiderar o valor patrimonial das quotas declarado pelo
contribuinte quando verificar que não teria sido apurado isoladamente o valor
de mercado dos imóveis integralizados na sociedade.
Essa decisão veio do estado do Mato Grosso, que tem
legislação similar à do estado de São Paulo (Lei nº 7.850/2002 em vigor à época
dos fatos): "No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros
títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos
econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da
ocorrência do fato gerador"
Trata-se de um precedente importante do STJ que poderá
influenciar a interpretação do tema nas discussões em outros estados com
legislação semelhante.
