domingo, 24 de agosto de 2025

ITCMD sobre transferência de quotas em processos de sucessão e doação

Diferentemente de tributos como o ISS municipal e o ICMS estadual, atualmente não há uma Lei Complementar Federal que estabeleça normas gerais para o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) que incide sobre a transferência de patrimônio em processos de sucessão e doação.

A Constituição Federal traz orientações acerca do imposto e o Código Tributário Nacional prevê apenas regras básicas, deixando a regulamentação detalhada sob responsabilidade de cada Estado.

A consequência disso são as várias formas apuração e cobrança do tributo entre os Estados. Como regra geral, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos.

Mas o valor de mercado do bem é por vezes difícil de apurar, sobretudo quando se trata de quotas de sociedades fechadas, que não possuem negociação em bolsa ou liquidez imediata.

Segundo a legislação de São Paulo (Lei nº 10.705/2000), será admitido o respectivo valor patrimonial nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não seja objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias. Vale dizer que São Paulo permite que a base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial da quota para sociedades cujas quotas não tenham sido negociadas recentemente,

Mesmo assim a Fazenda paulista passou a autuar contribuintes que integralizaram bens imóveis em sociedades pelo seu custo de aquisição e, posteriormente, doaram as respectivas quotas pelo seu valor patrimonial, uma vez que caso os imóveis fossem doados diretamente, a base de cálculo do ITCMD seria equivalente ao seu valor de mercado, o que poderia resultar em uma tributação muito maior.

O argumento do fisco nessas autuações é de que o patrimônio líquido da sociedade deveria ser ajustado para refletir o valor de mercado dos bens integralizados, especialmente quando se trata de bens imóveis.

O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) tem decidido em favor dos contribuintes. O entendimento majoritário é o de que a legislação paulista permite expressamente o uso do valor patrimonial como base de cálculo do ITCMD, além de não prever regra específica que exija reavaliar os ativos detidos pelas empresas.

No julgamento do REsp nº 2.139.412/MT, porém, o STJ decidiu que o fisco poderia desconsiderar o valor patrimonial das quotas declarado pelo contribuinte quando verificar que não teria sido apurado isoladamente o valor de mercado dos imóveis integralizados na sociedade.

Essa decisão veio do estado do Mato Grosso, que tem legislação similar à do estado de São Paulo (Lei nº 7.850/2002 em vigor à época dos fatos): "No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador"

Trata-se de um precedente importante do STJ que poderá influenciar a interpretação do tema nas discussões em outros estados com legislação semelhante.

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