A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) das Domésticas estende os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais à categoria de empregados domésticos, instituindo novos encargos, obrigações e custos para os patrões, valendo inclusive para domésticos que trabalhem ao menos três vezes por semana em uma mesma residência.
Entram em vigor imediatamente, após a promulgação da lei, a jornada regulamentar diária de até 8 horas e semanal de 44 horas; hora extra de 50% sobre a hora normal; redução dos riscos de trabalho; proibição de diferença de salário, função e critério de admissão devido a sexo, idade, cor, estado civil e deficiência; e proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menor de 18 anos.
Ainda dependem, porém, de regulamentação o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho; a assistência gratuita a filhos de até 6 anos em creches e pré-escolas; o seguro-desemprego; o FGTS obrigatório e multa de 40% sobre o saldo do Fundo nas demissões sem justa causa; o adicional noturno (20% sobre a hora normal); salário-família; seguro contra acidente de trabalho; e o seguro-desemprego
Proximamente farei uma leitura pormenorizada da nova lei aprovada. A nova lei vale para as mensalistas, e não para os diaristas, que são os empregados que trabalham até duas vezes por semana na mesma residência.
Acordo por escrito
São considerados empregados domésticos, entre outros, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos e caseiro, desde que o local onde este exerça a sua atividade seja sem fins lucrativos.
Na realidade, a atual lei trabalhista já garante os seguintes direitos ao empregado: carteira de trabalho assinada, salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, folga nos feriados civis e religiosos, férias de 30 dias remuneradas, férias proporcionais, no término do contrato de trabalho, estabilidade no emprego na gravidez, licença à gestante, licença-paternidade de cinco dias, auxílio-doença pago pelo INSS, aviso prévio de 30 dias, aposentadoria, vale-transporte, FGTS opcional, seguro-desemprego (para quem recolhe FGTS, de até três parcelas correspondentes ao mínimo).
Ao contratar um empregado doméstico, o ideal é que o patrão comece fazendo um contrato de experiência, por escrito, com duração máxima de 90 dias e registro em carteira, pois nesse caso, havendo demissão, não será preciso pagar o aviso-prévio e nem a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
A contribuição para o FGTS passa a ser obrigatória, a alíquota será de 8% sobre a remuneração, incluindo férias, décimo terceiro salário, horas extras e adicional noturno. Como os depósitos do FGTS estão ligados a outros direitos, como a multa rescisória por demissão por justa causa e o seguro-desemprego, esse ponto precisa de regulamentação.
Livro de ponto e hora extra
É essencial, para o controle da jornada de trabalho do empregado doméstico, que seja usado um livro de ponto, onde o empregado assine os horários de entrada, saída e intervalos. Assim será possível controlar as horas extras com precisão.
Normalmente a CLT determina que se apliquem no máximo duas horas extras diárias, não ultrapassando nesse acordo a jornada de dez horas, período que já inclua as horas extras e as horas compensadas do sábado, por exemplo. Pode-se acordar também uma compensação das horas de quem não trabalha no sábado.
Tudo isso deve constar por escrito no acordo, pois assim fica mais fácil provar o que foi combinado, assim como as horas extras habituais, ou seja, que são feitas todos os dias. Nesse caso, o recibo de pagamento deve discriminar separadamente o valor do salário e a parcela das horas extras. As horas extras têm que ser calculadas em cima do salário pago. Se a empregada trabalha mais horas que o estipulado pela lei, será preciso adaptar a jornada, mas a doméstica continuará ganhando o mesmo salário.
Veja como calcular a hora extra: divida o salário mensal da sua empregada por 220, que é o número de horas considerado pela lei por mês. O resultado é o valor da hora normal da doméstica. A este valor, é preciso acrescer 50%, para se chegar ao valor da hora extra. Por exemplo: para um salário mensal de R$ 1.200,00, a hora normal é R$ 5,45. Com 50%, cada hora extra custará ao empregador R$ 8,18. O cálculo não considera adicional noturno, que incide sobre o horário das 22 horas às 5 horas, com acréscimo de 20% sobre a hora trabalhada, mas que ainda precisa de regulamentação.
O piso dos domésticos é o salário mínimo nacional ou regional. O valor nacional é de R$ 678 para 44 horas semanais.
Terminada a jornada, o empregado doméstico tem o direito de não mais trabalhar, mesmo quando dorme na residência do patrão. Nesse caso, se o empregador solicitar algum serviço três horas depois de o empregado ter ido para o seu aposento, terão que ser pagas as três horas extras, porque caracteriza que o empregado ficou à disposição do patrão. O período em que o empregado doméstico está dormindo também não conta para adicional noturno.
A lei garante ao empregado uma hora de almoço e uma de descanso, além da jornada, e durante esse período, o empregador não pode usar qualquer tipo de serviço do doméstico, ou seja, o empregado pode trabalhar oito horas, ter duas de descanso e ainda fazer até duas horas extras por dia. As folgas podem ser dadas durante a semana, em dias úteis, mas é recomendável que pelo menos uma folga por mês seja aos domingos.