A Medida Provisória 627 de 11/11/2013 altera a legislação tributária federal sobre o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas e vai, sem dúvida, dar muito trabalho aos empresários e contribuintes em geral neste final de 2013.
Além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) para as pessoas jurídicas, define novas regras para o registro e a amortização do ágio nas aquisições e reestruturações societárias, passando a adotar o critério contábil do IFRS (normas contábeis internacionais) para o cálculo e a amortização fiscal do referido ágio.
Este tema do ágio gerava muitos litígios entre os contribuintes pessoas jurídicas e a Receita Federal e, a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória (que muito provavelmente vai ainda sofrer alterações no Congresso Nacional por conter alguns dispositivos que favorecem a arrecadação em detrimento do direito dos contribuintes), terá novas regras para que o ágio eventualmente apurado possa ser fiscalmente aproveitado.
A nova regra retira das pessoas jurídicas a opção de definir qual o fundamento econômico do ágio, passando a exigir que o ágio agora apurado seja distribuído entre os valores de ativos e somente o valor que exceder possa ser classificado como decorrente de expectativa de rentabilidade futura. Além disso, define que o ágio a ser amortizado fiscalmente deve ser feito em cinco anos, no mínimo.
São definidas ainda novas regras para os lucros de coligadas no exterior admitindo-se um prazo de 5 anos para a tributação dos mesmos, desde que a coligada no exterior não esteja domiciliada em jurisdições com tributação favorecida, bem como tenta adaptar as regras de tributação dos ajustes gerados pelo IFRS aos princípios de tributação previstos na legislação fiscal brasileira.
IR sobre investimentos de pessoas físicas
São muitas as mudanças para serem todas comentadas neste pequeno espaço, mas uma delas e que vai afetar enormemente os contribuintes pessoas físicas com ativos (empresas) no exterior é a que determina (artigo 89) que quem tiver investimentos em empresas domiciliadas em jurisdição com tributação favorecida deverá pagar imposto de renda de pessoa física no Brasil, independentemente de os lucros serem remetidos para o País (que é mais ou menos a mesma regra que já existe para as pessoas jurídicas) e que vigora a partir da publicação da MP, ou seja, já valerá para o imposto a pagar em janeiro de 2014.
Até agora os contribuintes pessoas físicas com aplicação em empresas no exterior (em qualquer jurisdição) só pagavam imposto de renda quando os dividendos eram remetidos ao Brasil ou utilizados no exterior.
Ou seja, muito trabalho pela frente no próximo mês e meio para que os contribuintes façam os cálculos e se preparem para a conta que em janeiro de 2014 será maior do que era para os contribuintes pessoas físicas que se enquadrem nesta categoria de investidor.
terça-feira, 19 de novembro de 2013
sábado, 16 de novembro de 2013
Bens no exterior e o imposto de renda
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhzWAWQDFPffZSV4hPJW17YiMF5cWUsTNBTbOrlRbECP6CQGYVKdJ3E8WmNCWzZ1nlbqQKlyBNEslCWVo7WGq6aDJt0hEyTJvUT8qEZxEYF7G0VOa1OqN7AAgqoB9bFlSR2Z3iSj8eSmxzU/s1600/Ilstr-033.jpg)
Normalmente estas dúvidas passam a existir quando se trata de contribuinte que recentemente tenha transferido sua residência fiscal ao Brasil.
A primeira diferença entre bens no Brasil e no exterior se referem aos dividendos quando estes investimentos estejam sob a forma de ações. Enquanto os dividendos pagos por empresas brasileiras são isentos de Imposto de Renda, os dividendos pagos por empresas do exterior são tributados pela tabela progressiva com alíquota máxima de 27,5%.
O pagamento do imposto incidente no caso de dividendos recebidos do exterior deve ser feito pelo próprio contribuinte. Adicionalmente, esta apuração deve ser mensal (através do método conhecido como carnê-leão), tendo-se até o último dia útil do mês seguinte para recolhimento do imposto.
Contas correntes e de investimentos no exterior seguem regras parecidas. Os juros (ou semelhantes) creditados também devem ser tributados no Brasil ainda que não sejam remetidos para o País, apurando-se e pagando-se o imposto mensalmente. Neste caso, o Imposto de Renda incide na modalidade de ganho de capital à alíquota de 15%.
Venda de bens no exterior
No tocando à venda de bens no exterior ou ao resgate de investimentos, a operação se torna mais complicada porque é preciso determinar com que tipo de rendimentos foi feita a aquisição ou a aplicação correspondente.
Caso a aquisição ou aplicação tenha sido feita com rendimentos auferidos originalmente em reais, a apuração do ganho de capital deve ser feita em reais. Isto implica dizer que a variação cambial entrará no computo do cálculo do ganho de capital. A título de exemplo, uma aplicação de R$ 1.000,00 que, devido à cotação da época, era equivalente a US$ 1.000,00, que venha posteriormente ser integralmente resgatada (resgatam-se os mesmos US$ 1.000,00) numa época cuja cotação é o dobro da anterior, resultará em um ganho de capital de R$ 1.000,00 (R$ 2.000,00 da época do resgate menos R$ 1.000,00 da época da aplicação), muito embora o valor em moeda estrangeira seja exatamente o mesmo.
Se, ao contrário, a aquisição ou aplicação tenha sido feita com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, a apuração do ganho de capital deverá ser feita em dólares dos Estados Unidos. Neste caso, a variação cambial poderá impactar o cálculo do eventual ganho ou perda de capital caso a moeda seja diferente do dólar.
Deve-se ressaltar ainda que, o pagamento dos impostos mencionados acima independe do fato de o dinheiro vir ou não para uma conta no Brasil. Desde que os eventos mencionados acima ocorram em uma conta de titularidade da pessoa física, o imposto é devido e deve ser pago no Brasil, mês a mês, conforme forem ocorrendo os eventos.
Compensação do imposto
Para as pessoas que possuem bens ou investimentos nos Estados Unidos, na Alemanha, na Inglaterra ou em países que possuam, com o Brasil, tratados para evitar a bitributação (ou que as legislações internas destes países prevejam o mesmo tratamento – princípio da reciprocidade), o imposto pago no exterior pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, desde que respeitados os limites impostos pela Receita Federal e mantidos os comprovantes pelo prazo de cinco anos. Nestes casos, caso a declaração seja auditada pela Receita Federal do Brasil, o contribuinte precisará traduzir, através de tradutor juramentado, os comprovantes que estejam em língua estrangeira.
Deve-se também ressaltar a importância de se declarar os bens mantidos no exterior na primeira declaração de rendimentos (DIPF) entregue à Receita Federal após se tornar residente fiscal no Brasil porque tais bens, se alienados durante a residência fiscal no Brasil, estarão isentos do imposto sobre o ganho de capital.
terça-feira, 12 de novembro de 2013
Acordos para troca de informações
O Plenário do Senado federal aprovou, em 7 de março de 2013, o Acordo para o intercâmbio de informações relativas a tributos ou TIEA (que é a sigla em inglês) com os Estados Unidos da América. Este acordo foi celebrado originalmente em 20 de março de 2007, ou seja, levou seis anos para a sua tramitação no Congresso Nacional.
Em 15 de maio de 2013 foi então assinado pela Presidente da República o Decreto nº 8.003 que finalmente promulgou o acordo aprovado pelo Senado Federal.
Este Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos da América objetiva o intercâmbio de informações relativas a tributos, prevendo que as partes assistir-se-ão mediante a troca de informações que possam ser pertinentes para a administração e o cumprimento de suas leis internas concernentes a tributos visados pelo acordo, que no caso dos Estados Unidos são os impostos federais sobre a renda, impostos federais sobre a renda auferida da atividade autônoma, impostos federais sobre heranças e doações, e impostos federais sobre o consumo.
No caso do Brasil, o Acordo se aplica sobre os impostos de renda pessoa física e jurídica (IRPF e IRPJ), IPI, IOF, ITR, PIS COFINS e CSSL, ficando de fora os impostos sobre doações e heranças (ITCMD), o ICMS e o ISS, bem como o Imposto sobre Grandes Fortunas que nunca foi implementado no Brasil e todos os demais impostos existentes no universo dos tributos brasileiros (tipo ITBI, IPTU, IPVA etc.).
Brasil na convenção da OCDE
O Brasil também passou a fazer parte desde 3 de novembro de 2011 do grupo de 59 países que assinaram a convenção da OCDE sobre a assistência administrativa em assuntos tributários, que também prevê a ajuda mútua na troca de informações tributárias visando a diminuir ou evitar a evasão fiscal.
A assinatura destes acordos está em consonância com a atual conjuntura mundial de caça às evasões fiscais e às fortunas escondidas ou protegidas em jurisdições (países) onde a cobrança de impostos difere dos padrões mundiais (sobre o patrimônio ou renda auferida). Nestas jurisdições, diferentemente do que apregoa a imprensa não especializada, existe, sim, a cobrança de impostos, mas de valores anuais fixos e sobre o consumo, e não sobre o montante de recursos auferidos ou acumulados.
Este caminho parece ser, sim, irreversível e a tendência é que as operações de proteção patrimonial e de fortunas por várias razões (inclusive as de razões tributárias) ficarão mais complexas e mais caras para se implementar nos anos que se virão.
Entretanto, é importante ressaltar que referidos acordos não representam nenhuma panaceia de eliminações automáticas de sigilo fiscal e bancário, como também a imprensa não especializada apregoa a cada vez que assinatura destes compromissos entre os países são feitos.
Na realidade, a assinaturas destes acordos é apenas o primeiro passo para que cada país possa começar a ajustar sua legislação interna aos princípios dos acordos (caso da “Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters” da OCDE).
Soberania e respeito aos direitos do indivíduo
O desenvolvimento de acordos entre países são tarefas extremamente complexas e burocratizadas e levam em conta assuntos relacionados com a soberania e o respeito aos direitos do indivíduo, de acordo com tais definições nas legislações internas de cada país, não significando, como já vi em jornais, que a partir daquele dia se eliminou o sigilo bancário no mundo.
Por óbvio que os departamentos de “compliance” dos bancos internacionais passarão a exigir maiores informações e documentação nas transações internacionais, principalmente aquelas que envolvam transferência de recursos financeiros.
Voltando ao Acordo de troca de informações com os Estados Unidos da América (TIEA), uma verificação atenta do mesmo indica que, quando o referido acordo estiver preparado para ser operacionalizado entre os dois países, o mesmo vai facilitar muito mais aos funcionários da receita norte-americana (IRS) do que a Receita Federal do Brasil (RFB), pela simples razão de que existem muito mais subsidiárias de empresa americanas no Brasil do que subsidiárias de empresas brasileiras nos Estados Unidos da América.
Ou seja, é um acordo que a longuíssimo prazo poderá eventualmente auxiliar na troca de informações que sejam de interesse do governo brasileiro, mas que nos próximos muitos anos que virão só vai mesmo é facilitar a vinda ao Brasil de fiscais do IRS americano, que poderão auditar aqui as subsidiárias das empresa americanas o que, sem dúvida, irá gerar muitos atritos entre as burocracias dos dois países.
É esperar e se preparar para ver.
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEha1AODQUyVeALQuzJ6jgkGDmmasyqUIrrpFrUw7QqipMyfwyw9_6wfIv_SbuFaHbyaOfvrvG4e0Cj3tEBi_yITuOfd-TWi0DI2ixQm20bxQ_m9e2nqQIcDZP_GXUWszYkmvzo_vWzYr6O3/s1600/Ilstr-020.jpg)
Este Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos da América objetiva o intercâmbio de informações relativas a tributos, prevendo que as partes assistir-se-ão mediante a troca de informações que possam ser pertinentes para a administração e o cumprimento de suas leis internas concernentes a tributos visados pelo acordo, que no caso dos Estados Unidos são os impostos federais sobre a renda, impostos federais sobre a renda auferida da atividade autônoma, impostos federais sobre heranças e doações, e impostos federais sobre o consumo.
No caso do Brasil, o Acordo se aplica sobre os impostos de renda pessoa física e jurídica (IRPF e IRPJ), IPI, IOF, ITR, PIS COFINS e CSSL, ficando de fora os impostos sobre doações e heranças (ITCMD), o ICMS e o ISS, bem como o Imposto sobre Grandes Fortunas que nunca foi implementado no Brasil e todos os demais impostos existentes no universo dos tributos brasileiros (tipo ITBI, IPTU, IPVA etc.).
Brasil na convenção da OCDE
O Brasil também passou a fazer parte desde 3 de novembro de 2011 do grupo de 59 países que assinaram a convenção da OCDE sobre a assistência administrativa em assuntos tributários, que também prevê a ajuda mútua na troca de informações tributárias visando a diminuir ou evitar a evasão fiscal.
A assinatura destes acordos está em consonância com a atual conjuntura mundial de caça às evasões fiscais e às fortunas escondidas ou protegidas em jurisdições (países) onde a cobrança de impostos difere dos padrões mundiais (sobre o patrimônio ou renda auferida). Nestas jurisdições, diferentemente do que apregoa a imprensa não especializada, existe, sim, a cobrança de impostos, mas de valores anuais fixos e sobre o consumo, e não sobre o montante de recursos auferidos ou acumulados.
Este caminho parece ser, sim, irreversível e a tendência é que as operações de proteção patrimonial e de fortunas por várias razões (inclusive as de razões tributárias) ficarão mais complexas e mais caras para se implementar nos anos que se virão.
Entretanto, é importante ressaltar que referidos acordos não representam nenhuma panaceia de eliminações automáticas de sigilo fiscal e bancário, como também a imprensa não especializada apregoa a cada vez que assinatura destes compromissos entre os países são feitos.
Na realidade, a assinaturas destes acordos é apenas o primeiro passo para que cada país possa começar a ajustar sua legislação interna aos princípios dos acordos (caso da “Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters” da OCDE).
Soberania e respeito aos direitos do indivíduo
O desenvolvimento de acordos entre países são tarefas extremamente complexas e burocratizadas e levam em conta assuntos relacionados com a soberania e o respeito aos direitos do indivíduo, de acordo com tais definições nas legislações internas de cada país, não significando, como já vi em jornais, que a partir daquele dia se eliminou o sigilo bancário no mundo.
Por óbvio que os departamentos de “compliance” dos bancos internacionais passarão a exigir maiores informações e documentação nas transações internacionais, principalmente aquelas que envolvam transferência de recursos financeiros.
Voltando ao Acordo de troca de informações com os Estados Unidos da América (TIEA), uma verificação atenta do mesmo indica que, quando o referido acordo estiver preparado para ser operacionalizado entre os dois países, o mesmo vai facilitar muito mais aos funcionários da receita norte-americana (IRS) do que a Receita Federal do Brasil (RFB), pela simples razão de que existem muito mais subsidiárias de empresa americanas no Brasil do que subsidiárias de empresas brasileiras nos Estados Unidos da América.
Ou seja, é um acordo que a longuíssimo prazo poderá eventualmente auxiliar na troca de informações que sejam de interesse do governo brasileiro, mas que nos próximos muitos anos que virão só vai mesmo é facilitar a vinda ao Brasil de fiscais do IRS americano, que poderão auditar aqui as subsidiárias das empresa americanas o que, sem dúvida, irá gerar muitos atritos entre as burocracias dos dois países.
É esperar e se preparar para ver.
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