sábado, 16 de novembro de 2013

Bens no exterior e o imposto de renda


As pessoas que possuem bens localizados no exterior devem ter atenção redobrada por conta da diferença de tratamento e das fórmulas para cálculo do imposto referente a esses bens.
 
Normalmente estas dúvidas passam a existir quando se trata de contribuinte que recentemente tenha transferido sua residência fiscal ao Brasil.

A primeira diferença entre bens no Brasil e no exterior se referem aos dividendos quando estes investimentos estejam sob a forma de ações. Enquanto os dividendos pagos por empresas brasileiras são isentos de Imposto de Renda, os dividendos pagos por empresas do exterior são tributados pela tabela progressiva com alíquota máxima de 27,5%.

O pagamento do imposto incidente no caso de dividendos recebidos do exterior deve ser feito pelo próprio contribuinte. Adicionalmente, esta apuração deve ser mensal (através do método conhecido como carnê-leão), tendo-se até o último dia útil do mês seguinte para recolhimento do imposto.
Contas correntes e de investimentos no exterior seguem regras parecidas. Os juros (ou semelhantes) creditados também devem ser tributados no Brasil ainda que não sejam remetidos para o País, apurando-se e pagando-se o imposto mensalmente. Neste caso, o Imposto de Renda incide na modalidade de ganho de capital à alíquota de 15%.

Venda de bens no exterior

No tocando à venda de bens no exterior ou ao resgate de investimentos, a operação se torna mais complicada porque é preciso determinar com que tipo de rendimentos foi feita a aquisição ou a aplicação correspondente.

Caso a aquisição ou aplicação tenha sido feita com rendimentos auferidos originalmente em reais, a apuração do ganho de capital deve ser feita em reais. Isto implica dizer que a variação cambial entrará no computo do cálculo do ganho de capital. A título de exemplo, uma aplicação de R$ 1.000,00 que, devido à cotação da época, era equivalente a US$ 1.000,00, que venha posteriormente ser integralmente resgatada (resgatam-se os mesmos US$ 1.000,00) numa época cuja cotação é o dobro da anterior, resultará em um ganho de capital de R$ 1.000,00 (R$ 2.000,00 da época do resgate menos R$ 1.000,00 da época da aplicação), muito embora o valor em moeda estrangeira seja exatamente o mesmo.

Se, ao contrário, a aquisição ou aplicação tenha sido feita com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, a apuração do ganho de capital deverá ser feita em dólares dos Estados Unidos. Neste caso, a variação cambial poderá impactar o cálculo do eventual ganho ou perda de capital caso a moeda seja diferente do dólar.
 
Deve-se ressaltar ainda que, o pagamento dos impostos mencionados acima independe do fato de o dinheiro vir ou não para uma conta no Brasil. Desde que os eventos mencionados acima ocorram em uma conta de titularidade da pessoa física, o imposto é devido e deve ser pago no Brasil, mês a mês, conforme forem ocorrendo os eventos.

Compensação do imposto

Para as pessoas que possuem bens ou investimentos nos Estados Unidos, na Alemanha, na Inglaterra ou em países que possuam, com o Brasil, tratados para evitar a bitributação (ou que as legislações internas destes países prevejam o mesmo tratamento – princípio da reciprocidade), o imposto pago no exterior pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, desde que respeitados os limites impostos pela Receita Federal e mantidos os comprovantes pelo prazo de cinco anos. Nestes casos, caso a declaração seja auditada pela Receita Federal do Brasil, o contribuinte precisará traduzir, através de tradutor juramentado, os comprovantes que estejam em língua estrangeira.

Deve-se também ressaltar a importância de se declarar os bens mantidos no exterior na primeira declaração de rendimentos (DIPF) entregue à Receita Federal após se tornar residente fiscal no Brasil porque tais bens, se alienados durante a residência fiscal no Brasil, estarão isentos do imposto sobre o ganho de capital.

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