sábado, 22 de fevereiro de 2014

Após o Carnaval, contribuintes já podem entregar Declaração do Imposto de Renda-Pessoa Física 2014



A partir do próximo dia 26 de fevereiro, os contribuintes já poderão baixar o programa no site da Receita Federal para o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2014, ano-calendário 2013, e após o Carnaval, a partir de 6 de março, já poderão fazer a entrega de suas Declarações. A entrega deve ser feita pela internet.


O prazo é um pouco menor este ano, pois há dez anos que se iniciava sempre no dia 1º, e vai até 30 de abril. O Fisco espera receber 27 milhões de declarações este ano (foram 26 milhões em 2013). Quem não entregar a declaração no prazo, pagará multa de R$ 165,74.

Tablets e smartphones

Será permitida a entrega da declaração através de tablets e smartphones, com exceção de quem teve rendimentos no exterior, acima de R$ 10 milhões, ou ganhos de capital com a alienação de bens e direitos. Os aplicativos estarão disponíveis em versões para o sistema Android, na loja Google Play, e IOS, na loja App Store. Mas atenção, o programa para a utilização destes dispositivos móveis só estará disponível no próprio dia 6 de março, quando a Receita Federal começa a receber as declarações, isto porque a transmissão por tablets e smartphones têm que ser online, ou seja, não há a possibilidade de preencher e salvar o documento para envio posterior.

Cerca de 7.000 contribuintes entregaram as declarações por aparelho móvel em 2013, segundo informou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A entrega da declaração em disquetes, permitida até o ano passado, não será mais aceita pelo fisco. Apenas quem entregar depois do prazo poderá usar mídia removível, que terá de ser levada até uma unidade da Receita Federal.

Quem é obrigado a declarar ao Leão

Os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 25.661,70 no ano passado são obrigados a prestar contas ao Leão. As pessoas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado, também devem entregar a declaração. A regra inclui ainda quem obteve, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na alienação de bens o direitos, sujeito à incidência de imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Ou seja, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:

1 - recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo), sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70;

2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (indenizações, por exemplo), cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2013;

5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

7 - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Quem não precisa declarar

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:

1 - apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de R$ 300 mil) e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00); e

2 - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos 1 a 7, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.

Qual a melhor opção: declaração completa ou simplificada?

Os contribuintes podem escolher o modelo de declaração completo ou simplificado, podendo simular o modelo mais vantajoso. No modelo completo é preciso detalhar e deduzir os ganhos e as despesas com educação, médico e outras dedutíveis. Vale a pena para quem consegue guardar recibos de despesas que podem ser abatidas e cuja soma seja maior que 20% do rendimento anual.

No modelo simplificado, que não exige a comprovação dos gastos, há uma dedução automática de 20% do rendimento anual, limitada a R$ 15.197,02. Não pode optar pelo modelo simplificado o contribuinte que compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

Declaração pré-preenchida beneficiará só uma minoria

A novidade este ano é o preenchimento de declarações de contribuintes pessoa física por parte da Receita Federal, porém, informações da área do Fisco em Brasília dão conta de que a iniciativa beneficiará uma minoria de contribuintes devido às exigências do próprio sistema estabelecido.

O sistema de Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida só serve aos contribuintes que possuem certificação digital ou representante com procuração eletrônica, um serviço que custa, pelo menos, R$ 100 por pessoa. Além desses pré-requisitos, é necessário que o contribuinte tenha apresentado a declaração de 2013, referente ao ano-calendário de 2012.

A Receita também precisa já ter recebido as informações da fonte pagadora no momento da importação do arquivo. Assim, quando o contribuinte abrir o arquivo, os dados enviados pelas fontes pagadoras já terão sido preenchidos automaticamente pela Receita. Se nem todas as fontes pagadoras tiverem enviado seus dados para a Receita no momento em que o contribuinte quiser transmitir sua declaração, ele poderá digitar os dados que faltarem manualmente.

O Fisco irá disponibilizar um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no site do Fisco. Mas será de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação e eventual correção de todos os dados pré-preenchidos no documento, destaca o governo.

As regras não se aplicam a quem usar tablets e smartphones para preencher a declaração.

Segundo informações da Receita Federal, dos 27 milhões de contribuintes no Brasil, cerca de 1 milhão tinham certificado digital no ano passado. Para a Receia Federal a tendência é que esse número seja ampliado neste ano.

Restituições

Quem enviar a declaração no início do prazo recebe mais cedo as restituições do Imposto de Renda – a não ser que haja erros, omissões ou inconsistências nos dados apresentados.

Pelas regras atuais, idosos, portadores de moléstia grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade na restituição.

Multa

Quem não entregar a declaração estará sujeito a uma multa por atraso. O valor será de 1% ao mês sobre o valor total de imposto devido. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo de 20% do valor do imposto devido.

Pagamento do imposto pode ser feito em 8 parcelas

Se a pessoa tiver imposto a pagar, pode dividir em até oito meses, desde que a parcela não seja menor que R$ 50,00. Imposto de valor menor que R$ 100,00 deve ser pago à vista.

A primeira cota ou cota única deve ser paga até o prazo final da declaração. As demais cotas são pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros conforme a Selic, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Pagamentos de serviços técnicos ao exterior e Ato Cosit nº 1 de 2000
















Em 5 de janeiro do ano 2000 o Ato Declaratório da COSIT nº 1 veio, para assombramento daqueles que lidavam com contratos internacionais, definir o seguinte:

I - As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o art. 685, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 3.000, de 1999.

II - Nas Convenções para Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo Pagamento de serviços técnicos e Ato Declaratório COSIT nº 1 /2000 Rendimentos não Expressamente Mencionados, e, consequentemente, são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar esse artigo.

III - Para fins do disposto no item I deste ato, consideram-se contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia aqueles não sujeitos à averbação ou registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e Banco Central do Brasil.

Do alto da sua falta de entendimento quanto à necessidade dos Acordos para Evitar a Bitributação assinado com mais de 25 Países, a COSIT definiu que pagamentos feitos ao exterior para fins de pagamento de serviços técnicos passariam a ficar sujeitos ao Imposto de Renda retido na fonte, uma vez que tais pagamentos estariam incluídos no artigo 21 dos Acordos (que definia que pagamentos não expressamente mencionados  poderiam ser tributados também, no país de pagamento ) e não no artigo 7º dos Acordos que previam que o lucro das empresas só poderia ser tributado no país fonte dos serviços prestados.

A surpresa naquela época foi enorme até porque meses antes o próprio Ministério da Fazenda em resposta a consultas de contribuintes havia expresso e corretamente esclarecido que referidos pagamentos não estariam sujeitos ao Imposto de renda na fonte.

Ou seja, um Ato Declaratório expressava uma opinião totalmente oposta à própria posição do Ministério da Fazenda em processos de consulta aos contribuintes.

A este Ato nº 1 da COSIT seguiu-se em consequência diversos autos de infração contra empresas brasileiras que faziam aqueles pagamentos e não faziam a retenção do imposto e diversas ações judiciais, que ainda tramitam no Judiciário brasileiro, contestando aquela absurda interpretação dos Acordos dada pela COSIT.

Mas a época (ano 2000) era também de aumentar a arrecadação e por conta deste objetivo o então Secretário da Receita Federal Everardo Maciel não quis nem saber a passou a taxar os pagamentos de serviços técnicos feitos por empresas brasileiras para empresas no exterior independente do que dispunham os Acordos assinados.

Mas como diz o ditado, a Justiça tarda mas não falha e treze anos depois e ameaçados pela denúncia de mais um acordo (no caso o país que ameaçou a denúncia se o Brasil não alterasse a errônea interpretação do Acordo para evitar a bitributação foi Finlândia), a Procuradoria da Fazenda Nacional  finalmente alterou a absurda interpretação arrecadatória e definiu o que já estava definido nos acordos assinados pelo Brasil, ou seja, que pagamentos por serviços prestados ao exterior não está sujeito ao imposto de renda na fonte da mesma forma que a importação de equipamentos também não está, pois tais pagamentos se classificam dentro do conceito de lucro das empresas que está definido no artigo 7º dos Acordos assinados.

Desde então se gerou dentro da estrutura administrativa do governo diversos pareceres e interpretações que sempre tentavam suportar a posição do Ato COSIT nº 1, o que foi ao longo destes últimos 13 anos refutado pela maioria das decisões emitidas pelo Poder Judiciário.

Assim é que finalmente a Nota COSIT nº 13 de 2013, ao proceder a análise do tema, reconheceu a necessidade de revisão dos fundamentos do Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 1, de 2000, tendo em vista as decisões do Poder Judiciário Brasileiro, majoritariamente contrárias ao mencionado Ato, e logicamente também motivada por mais uma ameaça de denúncia de um Acordo assinado.

Em conclusão, a Coordenação do Sistema de Tributação - COSIT entendeu que:

a) “Conforme a regra geral dos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, aplica-se às remessas decorrentes da prestação de serviços técnicos e de assistências técnicas o tratamento previsto no art. 7º (Lucros das Empresas);

b) na hipótese em que os acordos internacionais autorizem a tributação no Brasil, os pagamentos de rendimentos de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica deverão ser submetidos ao tratamento previsto no Artigo 12 (Royalties), conforme estabelecido em dispositivo de protocolo;

c) sob outra hipótese em que as convenções internacionais autorizem a tributação no Brasil, nos casos de prestação de serviços técnicos de caráter profissional realizada por pessoa ou grupo de pessoas, os rendimentos de prestação de serviços técnicos deverão ser submetidos ao tratamento previsto no Artigo 14 (Profissionais Independentes), quando nele houver disposição expressa sobre atividades de caráter técnico.”

Argumentou, ainda, no sentido de que “a posição adotada pelo Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 1, de 2000, traduz interpretação equivocada das disposições dos acordos para evitar a dupla tributação e está em desacordo com o entendimento da doutrina internacional, o que gera violação dos tratados e motivos para sua denúncia.”

Saliente-se, entretanto, que esta não foi uma vitória fácil e por isso é interessante mencionar o voto do Ministro  Castro Meira relator do Recurso Especial (REsp) n. 1.161.467/RS que no seu brilhante voto menciona entre outras considerações aquilo que todos os que defendiam a aplicação das regras dos Acordos assinados pelo Brasil já mencionavam em suas defesas, ou seja, que o Fisco brasileiro quase sempre adotava uma interpretação literal e restritiva das normas convencionais, a redundar na não aplicação dos acordos.

O Ministro Meira se valeu de regra hermenêutica no sentido de que devem ser rechaçadas as interpretações que levem ao absurdo, tornando “absolutamente inaplicável uma norma” como seria a interpretação defendida nas posições fazendárias. Além disso, a tributação do rendimento somente no Estado de destino torna possível que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admitisse a retenção antecipada – e definitiva – do tributo na fonte pagadora, como defendia a União (Fazenda Nacional), inviabilizar-se-iam os eventuais ajustes da legislação estrangeira, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro.

Portanto, arremata o Ministro relator, “lucro da empresa estrangeira” deve ser interpretado em acepção mais ampla do que “lucro real”, sob pena de tornar sem valia o dispositivo do art. 7º dos Tratados e acolher a bitributação internacional como regra na Convenção, que objetiva, justamente, coibi-la.

Ou seja, em função disso foi finalmente sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional a revogação do Parecer PGFN/CAT/nº776/2011 (que procurava defender a esdrúxula interpretação dos Acordos dada pelo Ato COSIT nº 1 de 5 de janeiro de 2000), opinando a Procuradoria que remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia melhor se enquadram no artigo 7º (Lucro das Empresas) que não estão pelos acordos sujeitos a tributação na fonte das remessas  e não nos artigos 21 ou 22 dos Acordos (Rendimentos não Expressamente Mencionados) que possibilita a retenção do imposto.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Prazo para entrega da DIRF 2014 vai só até o próximo dia 28


Empresas e pessoas físicas têm prazo até o dia 28 de fevereiro para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2014) relativa ao ano calendário-2013. A pessoa jurídica ou física que não entregar a DIRF no prazo estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago.

Quem deve entregar 

A Receita Federal informa que devem apresentar a DIRF 2014 as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • pessoas jurídicas de direito público;
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • titulares de serviços notariais e de registro;
  • condomínios edilícios;
  • pessoas físicas;
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário;
  • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • comitês financeiros dos partidos políticos.

As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas: no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro royalties Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e  nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:

  • aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  • royalties e assistência técnica;
  • juros e comissões em geral;
  • juros sobre o capital próprio;
  • aluguel e arrendamento;
  • aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  • fretes internacionais;
  • previdência privada;
  • remuneração de direitos;
  • obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  • lucros e dividendos distribuídos;
  • cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
  • rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero.

Programa Gerador 

O Programa Gerador da Dirf 2014 da Receita Federal está disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O programa, que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2013.
Para transmissão da Dirf, exceto para as optantes do Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital. A transmissão da Dirf com assinatura digital possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), também disponível no site da Receita Federal.