domingo, 25 de janeiro de 2015

Mais burocracia desnecessária no Imposto de Renda-Pessoa Física
















Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 22/12/2014, a Instrução Normativa RFB 1.531/2014, na qual a Receita Federal do Brasil criou para um grupo de profissionais liberais, a obrigação de identificar seus respectivos clientes pelo número do CPF – cadastro de pessoas físicas.

Médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas, para utilizarem o programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, terão que, a partir de 1º de janeiro de 2015, submeter-se a esta nova imposição do fisco. Mesmo quem não utilize este programa deverá prestar as informações na declaração de ajuste anual.

Ou seja, para que os profissionais listados possam declarar rendimentos pela sistemática do carnê-leão será preciso que, a partir de 1º de janeiro de 2015, identifiquem a fonte pagadora e se a mesma for pessoa física mencionar o CPF do pagador dos honorários.

Infelizmente tal Instrução Normativa, a despeito da boa intenção que pode ter a Receita Federal,  fere um dos direitos garantidos na Constituição Federal de 1988, o sigilo profissional, previsto no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal, ao prever que “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Tal sigilo de acordo com a IN 1.531 vai para o espaço, muito embora a Receita Federal sempre teve o entendimento de que o sigilo fiscal previsto na Constituição pode valer para todos, menos para a Receita Federal, pois tudo que a Receita exige visa a evitar sonegação e em sendo assim, a restrição da Constituição não se aplica ou deve ser relativizada.

Entretanto as informações, obtidas de cliente, no exercício da profissão, têm proteção da Constituição e trata-se de um direito de primeira geração, pois é um direito que visa a proteger o cidadão contra o Poder do Estado.

Como sabemos, temos hoje tramitando nos corredores do Poder Judiciário aproximadamente 100 milhões de ações judiciais onde aproximadamente 70% delas têm como parte a União, o Estado ou algum dos mais de 5.570 municípios brasileiros, exatamente porque são os entes tributantes em muitos casos os primeiros a não respeitarem nem a Lei nem a Constituição levando por isso os contribuintes a procurar a proteção do Poder Judiciário para limitar o poder do Estado.

Em diversas ocasiões ao longo de meus 45 anos de labuta na profissão de advogado e consultor, me manifestei no sentido de que grande parte da burocracia existente no Brasil decorre de obrigações acessórias desnecessárias onde infelizmente na Constituição não existe limite. Ou seja, existem limites constitucionais para a criação de impostos pelos entes tributantes, mas não existem limites aos entes tributantes para a emissão de obrigações acessórias sendo esta a grande razão pela verdadeira parafernália burocrática existente em nosso País.

Ou seja, começamos o ano de 2015 já com o baixo astral que ocorre na economia e seus escândalos, porém, mais uma vez com mais burocracias para aqueles que produzem neste país.
Já existem manifestações no sentido de que se trata de uma estratégia da Receita Federal de cruzar informações, para obter indícios de omissão.

Interessante, entretanto, que se for este mesmo (cruzamento de informações) a intenção da IN pode a Receita Federal estar dando um tiro no pé, pois, caso o profissional remunerado não propicie à fonte pagadora nenhum tipo de dedução fiscal, poderá simplesmente vir a ocorrer a simples omissão do rendimento por ambos, o pagador e o recebedor e aí, que cruzamento estará sendo efetuado? Isto acontecia quando a Receita Federal não aceitava a dedução da despesa médica que fosse  decorrente de uma cirurgia estética como dedução para a fonte pagadora. Era mais fácil a ambos simplesmente a omissão do gasto e do recebimento.

O que se nota na realidade é que o nível de sonegação se combate com fiscalização constante e adequada, mas no Brasil os cidadãos contribuintes foram transformados em funcionários não remunerados da União pois cria-se para eles uma nova burocracia para cumprir cada vez que se identifica alguma possibilidade de desvio ou não reporte de rendimentos.

O que se deve analisar nestes casos não é a boa intenção do burocrata em proteger a arrecadação tributária, mas sim o fato de que decisões tomadas, a níveis burocráticos que infernizam a vida dos contribuintes e além de tudo afrontam os direitos do cidadão, não poderiam ou deveriam ser tomadas sem que a norma fosse amplamente debatida no local apropriado para isto que seria o Congresso Nacional.

Mas infelizmente, com raras exceções, verificamos que a maioria dos congressistas não estão nem um pouco preocupados com esta parafernália criada pelos burocratas de qualquer órgão público no Brasil e continuamos sendo por isso o País onde a liberdade de se desenvolver e empreender negócios bem como de criar empregos é diuturnamente empacada por novas burocracias a cada dia que passa.
Cobre isso do deputado ou senador que foi eleito com o seu voto.

sábado, 10 de janeiro de 2015

Como são taxados os produtos importados pela internet ou trazidos nas malas de bagagem do exterior – Final

Se comprar o produto no mercado exterior com o frete sob responsabilidade do correio do país de onde sairá a remessa, como o Serviço Postal dos Estados Unidos (USPS), a encomenda será enviada para a agência dos Correios mais próxima da sua residência para o pagamento de 60% de imposto sobre o valor da nota fiscal convertido em reais.

Se encomendar o produto através de uma empresa courier, todo o serviço de entrega e processo de importação será de responsabilidade da empresa transportadora. A mesma courier repassará o valor de todos os impostos e taxas.

Importa Fácil

Nas compras acima de US$ 500 (R$ 1.325,00), os Correios oferecem o serviço Importa Fácil que cobra todo o trâmite de importação (como a emissão da Declaração Simplificada de Importação e o pagamento de 60% de imposto). É enviado ao consumidor um telegrama e um e-mail informando sobre a tributação e a necessidade de preenchimento da DSI.

Os Correios cobram um custo de R$ 150 pelo serviço de despacho e um acréscimo de 5,52% no valor da cotação do dólar do dia, para o cálculo do imposto. O serviço entrega a encomenda diretamente em seu endereço. Esta taxa de 5,52%, chamada de coeficiente de segurança, serve aos Correios para cobrir eventuais defasagens nas cotações cambiais (variação entre a cotação do dia da compra e a cotação na data da entrega do produto no Brasil).

Uso de cartões de crédito 

Ao comprar com cartão de crédito em um site estrangeiro, valerá o câmbio no dia de fechamento da fatura do mês em que a compra será debitada, podendo haver diferença para mais ou para menos (atualmente, com a cotação do dólar em alta, a diferença será a mais).

Além disso, haverá a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de 6,38%. Os sites internacionais utilizam também sistema de pagamento eletrônico PayPal, a uma tarifa de 3,5% sobre o valor da compra.

O que o viajante não deve fazer, segundo a Receita Federal

  • Não transporte objetos para outras pessoas. Se você o fizer e for uma mercadoria proibida ou restrita, você será o responsável. 
  • Não acredite que você "não é o tipo". Os funcionários aduaneiros podem selecionar pessoas e bagagens para inspeção detalhada por diversas razões. A seleção não deve ser vista como um reflexo da integridade, do caráter ou da aparência do viajante. 
  • Não forneça informações falsas para a Aduana. As penalidades por falsas informações (como faturas forjadas) são severas e podem resultar em apreensão das mercadorias e em processo criminal contra os responsáveis. 
  • Não traga para o Brasil mercadorias pirateadas ou contrafeitas. A pirataria de direitos autorais e a contrafação de marcas são ilegais. As mercadorias contrafeitas ou pirateadas importadas para o Brasil estão sujeitas à apreensão pela Aduana e os seus portadores podem ser processados civil e criminalmente. 
  • Não traga bens e mercadorias com finalidade comercial. Se trouxer, declare-os na Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) e informe, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, que eles serão submetidos a despacho comum de importação, identificando a pessoa jurídica que o promoverá. Caso contrário, você poderá perder a mercadoria. 
  • Não é permitida a importação de mercadorias para fins comerciais ou industriais por pessoas físicas.

O que é proibido trazer do exterior pelo viajante

O viajante não pode trazer para o Brasil:

  • Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior.
  • Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.
  • Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro.  
  • Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente.
  • Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, em qualquer fase do ciclo vital, sem permissão do órgão competente.
  • Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência.
  • Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral ("pirateadas"). 
  • Produtos contendo organismos geneticamente modificados.  
  • Os agrotóxicos, seus componentes e afins.  
  • Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública. 
  • Substâncias entorpecentes ou drogas. (Esses bens, se trazidos pelo viajante, serão apreendidos pela Aduana. O viajante pode ainda, conforme o caso, ser preso pelas autoridades brasileiras e processado civil e penalmente.)

Aumento de impostos

Não bastasse o rigor maior na fiscalização e taxação sobre as importações de consumo, já circulam informações de que o governo estuda também um aumento de impostos sobre os produtos importados. O novo governo eleito registra déficit no orçamento da União e por isso precisa reequilibrar as contas públicas. Uma das medidas seria elevar impostos. Já se fala em aumento do PIS e da Cofins.

Caso isto aconteça, a estimativa segundo fontes da área governamental é de que o governo arrecade mais R$ 5 bilhões em 2015, o que ajudará a reduzir o déficit primário atualmente de R$ 25,5 bilhões.

Hoje, um produto importado por pessoa física no Brasil paga, além do ICMS estadual, uma tributação adicional para a União de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Os tributos de 9,25% do PIS/Cofins não incidem sobre produtos com produção nacional beneficiados pela Lei do Bem (Lei 11.196/05), que inclui smartphones de até R$ 1.500, modems e roteadores de até R$ 150 e computadores de até R$ 8.000. O benefício fiscal foi prorrogado pelo governo até 31 de dezembro de 2018

sábado, 3 de janeiro de 2015

Como são taxados os produtos importados pela internet ou trazidos nas malas de bagagem do exterior – 2ª parte

Todas as pessoas físicas e jurídicas que importarem bens, no valor de até US$ 3 mil (R$ 7.135), cujas remessas sejam feitas através dos Correios, companhias aéreas, empresas de courier ou também compras de lojas internacionais em sites na internet, terão direito ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) para aplicação da alíquota de 60% sobre o valor da remessa ou encomenda. 

O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta as atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, diz, em seu Artigo 69, que o imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito.

São considerados como bagagem, por exemplo: roupas e outros artigos de vestuário; artigos de higiene, beleza ou maquiagem; calçados; livros, folhetos e periódicos; ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente.

O que o viajante não pode trazer do exterior como bagagem

Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro, mesmo que trazidos pelo viajante:

  •  Objetos destinados a revenda ou a uso industrial;
  •  Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres, suas partes e peças;  
  • Aeronaves e suas partes e peças; 
  • Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações e suas partes e peças.

Veja, a seguir, a tributação sobre as mercadorias importadas, de acordo com o Regime de Tributação Simplificada:

Importações (ou remessas) de até US$ 50 (R$ 132,50)

Estão isentas de impostos. Mas tanto o remetente quanto o destinatário devem ser pessoas físicas e as encomendas terão de ser tramitadas através dos Correios, que entregam as remessas diretamente ao consumidor. Se forem compradas em sites de pessoas jurídicas, como Amazon (EUA) ou DealExtreme (China), pagarão a alíquota de 60% de imposto de importação sobre o valor da nota fiscal. Se a nota fiscal incluir, além do preço do produto, os custos de transporte e de seguro, o imposto incide sobre esse total.

Artigos como livros, jornais e outros periódicos impressos, assim como medicamentos, também são isentos de impostos. Se as encomendas forem enviadas por pessoa jurídica, mesmo que marcada como GIFT (presente), estarão sujeitas a cobrança de impostos.

Importações no valor de US$ 50 (R$ 132,50) a US$ 500 (R$ 1.325,00)

Para as importações entre US$ 50 (R$ 132,50) e US$ 500 (R$ 1.325,00), será cobrado um imposto de 60% sobre o valor aduaneiro, composto pelo preço da fatura comercial somado ao frete e seguro do transporte (caso exista). Um celular que custe US$ 250 e tenha mais US$ 50 de frete, pode ser tributado em até US$ 180. Toda essa tributação é destinada ao governo federal.

Além disso, a importação poderá ser tributada de acordo com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), que vai para os cofres dos governos estaduais. As alíquotas variam de acordo com o estado de destino. O preço do mesmo celular de US$ 250, acima mencionado, com frete de US$ 50 e tributação de US$ 180, totalizando US$ 480, se comprado em um estado que pratique uma alíquota de 10% de ICMS, pode chegar a US$ 524.

Importações de valor superior a US$ 500 (R$ 1.325,00) e inferior a US$ 3 mil (R$ 7.950)

O importador (destinatário da remessa) deverá preencher uma Declaração Simplificada de Importação (DSI), documento que poderá ser emitido através do Importa Fácil (serviço dos Correios), mediante ao pagamento de uma taxa de R$ 150,00. Neste caso, além da alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro, também incidirá, obrigatoriamente, a tributação referente ao ICMS estadual. Esse serviço pode ser feito pelos Correios, por despachante ou por empresa de entregas (couriers).

Suponha, por exemplo, a importação de um smartphone ao preço de US$ 599, incluindo frete, tendo por referência a atual cotação do dólar de R$ 2,65 terá seu valor convertido em R$ 1.587,35. Aplicando 60% sobre o valor aduaneiro, ou seja, R$ 952,41, teremos, então, R$ 2.539,76.

No entanto, para fazer incidir o ICMS devido, será preciso aplicar uma fórmula a fim de encontrar antes a base de cálculo do imposto. Se a alíquota de ICMS do estado de destino for de 18%, utiliza-se a seguinte fórmula:

Base de cálculo = (valor aduaneiro + valor do imposto de importação) / (1 – 0,18))

Aplicando a fórmula, divide-se o valor total aduaneiro, ou seja, R$ 2.539,76 por 0,82. Assim, a base de cálculo será de R$ 3.097,26, valor que, multiplicado pela alíquota de 18%, chegará a R$ 557,50.

O preço final do smartphone importado ficará então em:

valor aduaneiro (R$ 1.587,35) + valor do imposto de importação (R$ 952,41) + valor ICMS (R$ 557,50) + taxa aduaneira (R$ 150) = R$ 3.247,26

Importações de valor acima de US$ 3 mil (R$ 7.950)

As remessas de valores superiores a US$ 3 mil (R$ 7.950) são consideradas “importações comuns” e o importador deve pagar os cinco impostos incidentes sobre essas transações: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Imposto de Importação.

Correios cobram taxa de R$ 12 sobre cada remessa

Desde o dia 2 de junho de 2014, os Correios passaram a cobrar uma taxa de R$ 12 sobre cada remessa de compra pela internet no valor de até US$ 500 (somando o valor dos produtos, a tarifa postal e seguro postal, se houver). A cobrança é feita na hora da entrega do produto. Se a encomenda permanecer na agência dos Correios aguardando retirada por mais de sete dias, será cobrada a taxa de armazenagem.  Essa taxa será calculada no momento da retirada da mercadoria.

A cobrança desta taxa é apenas para encomendas tributadas. As encomendas isentas de pagamento de imposto de importação são isentas da cobrança e continuarão sendo entregues diretamente no domicílio do destinatário, estando prevista na convenção da União Postal Universal (UPU), órgão da ONU que normatiza a atividade postal.