sábado, 25 de novembro de 2017

Arrecadação tributária segue em alta


O governo divulgou ontem que a arrecadação tributária federal manteve sua trajetória de consistente crescimento, durante o mês de outubro. Para isso, excluiu da base de cálculo a arrecadação extraordinária de R$ 46,28 bilhões concentrada em outubro de 2016 pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), e de quebra deixou de lado também as arrecadações este ano dos parcelamentos especiais do Refis (PRT/PERT) e provenientes do aumento das alíquotas do PIS/Cofins sobre combustíveis (gasolina e diesel).

Muitos podem criticar estas eliminações de arrecadações causadas por eventos excepcionais, mas elas se justificam, pois os eventos que geraram arrecadação adicional não se repetem todos os anos.

Dessa forma, a arrecadação tributária federal teve um aumento real descontada a inflação de 4,2% em outubro, comparando-se com outubro de 2016, atingindo R$ 121,14 bilhões. Ou seja, a economia está dando sinais de recuperação e isto é muito bom, mas por isso mesmo deveriam frear os aumentos de impostos que os entes tributantes têm feito ao longo do ano sob a desculpa de aumentar a arrecadação.

 Sem a exclusão sobretudo da receita extraordinária do programa de regularização de ativos no ano passado, a arrecadação registrou uma queda de 20,73%.

Ou seja, a arrecadação tributária aumentou, de fato, nos últimos três meses até outubro, conforme ressaltei deste agosto, apontando este movimento como um importante indicador de retomada de crescimento econômico e superação de vez da recessão que o País atravessou durante o período de 2015-2016.

Tanto é que, no ano até outubro, a arrecadação tributária federal já superou R$ 1 trilhão, chegando a R$ 1.089 bilhões, ou seja, 1,46% acima do total arrecadado no período de janeiro-outubro de 2016.

Tendência da arrecadação é continuar em alta

Ao anunciar ontem os novos resultados da arrecadação, o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, auditor-fiscal Claudemir Malaquias, afirmou:

"O resultado da arrecadação das receitas federais no mês de outubro no período acumulado foi considerado satisfatório. Nós excluímos os efeitos não recorrentes (receita de repatriação, Refis e PIS/Cofins sobre combustíveis) e com isso tivemos um desempenho no mês de 4,20% positivo, e no período de 1,46%. Esses valores arrecadados para o mês de outubro e no período demonstram a retomada da atividade econômica."

"Todas as sinalizações são de que resultados devem se manter nesse ritmo até o fim do ano. Esse é o comportamento mais normal da arrecadação no ano e tendência é continuar nesse patamar".

Arrecadação do PIS/Cofins aumentou 133%

Outros destaques em outubro, em comparação com os resultados registrados no mês de outubro de 2016, foram aumento de 14,57% na arrecadação do Cofins/Pis-Pasep, para R$ 25,23 bilhões, e de 4,96% na receita previdenciária, para R$ 32,64 bilhões.

A arrecadação somente do PIS/Cofins foi impulsionada pelo aumento na tributação sobre combustíveis este ano, crescendo 133%, para R$ 2,78 bilhões no mês de outubro.

O programa PERT (ou Refis, como a imprensa denomina) rendeu R$ 16,13 bilhões até outubro. Aqui o número real desmente o que diziam os burocratas no sentido de que, com as alterações promovidas pelo Congresso, a arrecadação do Pert ficaria em R$ 9 bilhões. Aqui a mentira teve pernas curtas.

A arrecadação do Imposto de Importação e Imposto sobre Produto Importado (IPI) cresceu 19,41% em outubro, em comparação com o mesmo mês do ano passado, a um total de R$ 4,5 bilhões.

Já o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) arrecadou 2,8% a mais em outubro em termos reais, comparando também com outubro de 2016, chegando a R$ 20,09 bilhões.

O recolhimento de impostos sobre lucro de empresas por estimativa mensal subiu 7,5% em outubro (para R$ 7,17 bilhões).

Em conclusão: a economia dá sinais firmes de recuperação e por conta disto a sociedade deveria lutar para que não se aumentem mais impostos pois os aumentos não mais se justificariam.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

JOGO DE XADREZ



As alterações nas formas como as empresas podem ou não aderir ao Pert (ou Refis) é um verdadeiro jogo de xadrez. Mais uma vez atrapalham o contribuinte sob a alcunha de ajuda (o refinanciamento). O jogo de xadrez é tão grande exatamente para dar no futuro a possibilidade de se questionar tudo aquilo que o empresário fez para poder aderir ao refinanciamento tributário.

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Pert e o custo Brasil

Muito se engana quem acredita que os reparcelamentos de impostos irão acabar no Brasil uma vez que a Receita Federal divulga a ideia de que os refinanciamento de dívidas tributárias são um incentivo ao mau contribuinte e um desincentivo ao bom contribuinte.

Isto, com certeza, é uma balela, pois enquanto a carga tributária brasileira for extremamente alta e complexa e existirem períodos recessivos na economia haverá a necessidade de se propiciar aos contribuintes uma maneira alternativa para pôr em dia suas dívidas tributárias.

Isto nada tem a ver com bons ou mau contribuintes e sim da forma pela qual se fazem as coisas no Brasil onde o Congresso eleito aprova determinadas medidas e a burocracia estatal contrária àquela medida faz tudo para colocar o contribuinte contra a parede e fazer o máximo para que ele incorra em algum erro para que possa ser penalizado ainda mais.

Ou seja, o que se aprova no Congresso é distorcido pela burocracia ficando o contribuinte sem direção e a tomar decisões no escuro tamanha é a mixórdia de atos normativos, Medidas Provisórias etc.

Senão vejamos:

O atual Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) começou no mês de janeiro de 2017 com a edição da Medida Provisória 766 de 04/01/2017 que instituiu o Pert, mas que só vigorou até 1º de junho de 2017 já que a MP não foi votada no Congresso e perdeu sua validade. Mesmo assim brotou uma Instrução Normativa 1.687/2017 que regulamentava a MP 766 enquanto ela vigorou.

Um dia antes da MP 766 caducar foi editada a MP 783/2017 que reeditou o Pert com diversas alterações significativas ao que determinava a MP 766. Assim foi permitido ao contribuinte que já teria optado pelo Pert da MP 766 que se mantivessem nela ou migrar para o novo Pert já que este trazia mais vantagens para o refinanciamento do que o anterior.

Para regulamentar este segundo Pert foi baixada a Instrução Normativa 1711 de 16 de junho de 2017 que foi quatro vezes alterada pelas IN’s 1.733 de 31/08/2017, IN 1748 de 29/09/2017, IN 1.725 de 25/10/2017 e pela Instrução Normativa 1.754 de 31/10/2017. Esta última IN foi editada em função da MP 807 de 31/10/2017.

A MP 783/2017 foi regulamentada pela IN 1.711/2017 e foi também votada e convertida na Lei 13.496/2017 que foi, entretanto, sancionada pelo Presidente da República com três importantes vetos. Trouxe, entretanto, alguns ajustes para maior na redução das multas pois o que era de 50% de redução passou para 70% e no parcelamento em até 145 prestações a redução das multas passou de 40% para 50%.

A MP 807 /2017 alterou também a data de adesão para 14 de novembro de 2017.

Entre as regulamentações ficou estabelecido que deverá ser feito um requerimento de adesão para cada tipo de débito sejam previdenciários ou demais débitos administrados pela Receita Federal.

Seguem as regras deste verdadeiro jogo de xadrez em chinês: na opção a ser feita até 14 de novembro de 2017 deverá ser recolhido valor equivalente a 12% da dívida consolidada sem reduções referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017. Até o último dia útil de novembro de 2017 o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções referente à parcela de novembro de 2017 e até o último dia de dezembro de 2017 o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções referente à parcela de dezembro de 2017.

Isto sem contar com a necessária desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados. Isto tudo até 14 de novembro de 2017.

É ou não é muito simples?

Estas regras que equivalem a um verdadeiro xadrez em chinês somadas a diversas outras coloca o contribuinte contra a parede uma vez que as empresas são obrigadas a se desviar de suas atividades e ter um gasto enorme de pessoas e consultores (aumentando terrivelmente o custo para pagar seus impostos) para tentar evitar cometer muitos erros já que pela natureza das instruções será dificílimo se fazer tudo corretamente. E a redução das multas e juros deverão ser considerados como receita tributável para fins de IR e CSSL? E para o PIS e a COFINS?

E os débitos fiscais para com a Procuradoria da Fazenda Nacional que tem mecanismos diferentes de refinanciamento e onde não se pode utilizar os prejuízos de anos anteriores?

Em conclusão, as coisas feitas pelo serviço público no Brasil são feitas para não darem certo mesmo deixando aqueles a quem deveriam servir como verdadeiros servos de seus arroubos burocráticos, tudo como sempre, para defender a arrecadação dos maus contribuintes.

Daí a conclusão, infelizmente, de que no futuro terão de haver outros Pert’s enquanto a complexidade for como é e a carga tributária estiver no nível que se encontra.




segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Receita anuncia novas regras para o Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas


Novas regras para a Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF), consolidadas na Instrução Normativa RFB nº 1.756, foram publicadas hoje na edição do Diário Oficial da União, dentre as quais se destacam, no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado agora como dependente de apenas um dos pais e também não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais.

“Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco”, diz a Receita Federal, em comunicado.

Segundo a Instrução Normativa nº 1.756, as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct, mais conhecido como novo Refis) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao regime de regularização.

Veja as principais alterações anunciadas pela Receita Federal:

1. No caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;

2. Em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente a favor de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

3. O fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;

4. O esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;

5. Da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;

6. Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

7. Uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;

8. Esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

9. Muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

10. No caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;

11. Possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;

12. Retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);

13. Abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;

14. Atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

15. O conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;

16. Acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.

17. Introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.