Isto, com certeza, é uma balela, pois enquanto a carga tributária brasileira for extremamente alta e complexa e existirem períodos recessivos na economia haverá a necessidade de se propiciar aos contribuintes uma maneira alternativa para pôr em dia suas dívidas tributárias.
Isto nada tem a ver com bons ou mau contribuintes e sim da forma pela qual se fazem as coisas no Brasil onde o Congresso eleito aprova determinadas medidas e a burocracia estatal contrária àquela medida faz tudo para colocar o contribuinte contra a parede e fazer o máximo para que ele incorra em algum erro para que possa ser penalizado ainda mais.
Ou seja, o que se aprova no Congresso é distorcido pela burocracia ficando o contribuinte sem direção e a tomar decisões no escuro tamanha é a mixórdia de atos normativos, Medidas Provisórias etc.
Senão vejamos:
O atual Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) começou no mês de janeiro de 2017 com a edição da Medida Provisória 766 de 04/01/2017 que instituiu o Pert, mas que só vigorou até 1º de junho de 2017 já que a MP não foi votada no Congresso e perdeu sua validade. Mesmo assim brotou uma Instrução Normativa 1.687/2017 que regulamentava a MP 766 enquanto ela vigorou.
Um dia antes da MP 766 caducar foi editada a MP 783/2017 que reeditou o Pert com diversas alterações significativas ao que determinava a MP 766. Assim foi permitido ao contribuinte que já teria optado pelo Pert da MP 766 que se mantivessem nela ou migrar para o novo Pert já que este trazia mais vantagens para o refinanciamento do que o anterior.
Para regulamentar este segundo Pert foi baixada a Instrução Normativa 1711 de 16 de junho de 2017 que foi quatro vezes alterada pelas IN’s 1.733 de 31/08/2017, IN 1748 de 29/09/2017, IN 1.725 de 25/10/2017 e pela Instrução Normativa 1.754 de 31/10/2017. Esta última IN foi editada em função da MP 807 de 31/10/2017.
A MP 783/2017 foi regulamentada pela IN 1.711/2017 e foi também votada e convertida na Lei 13.496/2017 que foi, entretanto, sancionada pelo Presidente da República com três importantes vetos. Trouxe, entretanto, alguns ajustes para maior na redução das multas pois o que era de 50% de redução passou para 70% e no parcelamento em até 145 prestações a redução das multas passou de 40% para 50%.
A MP 807 /2017 alterou também a data de adesão para 14 de novembro de 2017.
Entre as regulamentações ficou estabelecido que deverá ser feito um requerimento de adesão para cada tipo de débito sejam previdenciários ou demais débitos administrados pela Receita Federal.
Seguem as regras deste verdadeiro jogo de xadrez em chinês: na opção a ser feita até 14 de novembro de 2017 deverá ser recolhido valor equivalente a 12% da dívida consolidada sem reduções referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017. Até o último dia útil de novembro de 2017 o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções referente à parcela de novembro de 2017 e até o último dia de dezembro de 2017 o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções referente à parcela de dezembro de 2017.
Isto sem contar com a necessária desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados. Isto tudo até 14 de novembro de 2017.
É ou não é muito simples?
Estas regras que equivalem a um verdadeiro xadrez em chinês somadas a diversas outras coloca o contribuinte contra a parede uma vez que as empresas são obrigadas a se desviar de suas atividades e ter um gasto enorme de pessoas e consultores (aumentando terrivelmente o custo para pagar seus impostos) para tentar evitar cometer muitos erros já que pela natureza das instruções será dificílimo se fazer tudo corretamente. E a redução das multas e juros deverão ser considerados como receita tributável para fins de IR e CSSL? E para o PIS e a COFINS?
E os débitos fiscais para com a Procuradoria da Fazenda Nacional que tem mecanismos diferentes de refinanciamento e onde não se pode utilizar os prejuízos de anos anteriores?
Em conclusão, as coisas feitas pelo serviço público no Brasil são feitas para não darem certo mesmo deixando aqueles a quem deveriam servir como verdadeiros servos de seus arroubos burocráticos, tudo como sempre, para defender a arrecadação dos maus contribuintes.
Daí a conclusão, infelizmente, de que no futuro terão de haver outros Pert’s enquanto a complexidade for como é e a carga tributária estiver no nível que se encontra.
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