segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Esperanças para o Brasil Empreendedor


Ontem, 28 de outubro de 2018, o Brasil elegeu seu 38 º Presidente da República o que constitui uma confirmação da firmeza de nossa Democracia embora a disputa tenha sido às vezes de péssimo gosto, de ambos os lados.

No que se refere a área tributária foi muito bom ouvir que o novo Presidente tem como um dos seus objetivos de governo desamarrar o Brasil das garras da burocracia.

Que não se engane, entretanto, que tal feito não será de fácil implementação uma vez que nosso País nos últimos 20/25 anos é controlado pela burocracia estatal que, pela força da caneta, pode mudar tudo aquilo que os Poderes Legislativo e Executivo tentam implementar para facilitar a vida dos seus cidadãos.

Apenas como exemplo, lembro a legislação do Simples que foi criado pelo Executivo e Legislativo para facilitar a vida dos pequenos empreendedores (já que os mesmo geram 75% dos empregos no País) e se tornou o que é hoje, uma legislação tremendamente complexa que só com bons assessores o pequeno empresário consegue viver dentro da opção pelo Simples.

Lembrem também o que aconteceu recentemente na área de exportação de carne onde um burocrata espalhou uma notícia que não foi confirmada e que causou grandes prejuízos ao País e até agora, pelo que se sabe, ninguém foi punido pelo excesso de zelo do funcionário.

Ou seja, a burocracia muda os objetivos das ações do governo, operam pelo poder da caneta e quando erram nada lhes acontece. Não é obviamente culpa dos servidores públicos, mas sim de uma legislação retrógada e ultrapassada que precisa ser atualizada.

Temos no Brasil uma mentalidade de complicar a vida de todos partindo da premissa que todo cidadão é sonegador ou pré-bandido e em sendo assim, a burocracia estatal, sempre com o cansado argumento de não atrapalhar a  arrecadação  tributária, cria todos os dias relatórios, formulários e obrigações acessórias  para o controle da arrecadação, o que faz com que toda a população trabalhe para o órgão estatal sem nenhuma compensação e ainda fica sujeito a multas indecentes caso não sigam a risca e sem piar as “ordis” dos burocratas.

Aqui no Brasil o burocrata manda e o cidadão obedece. Se mandar errado azar do País e do contribuinte, pois o funcionário agiu para “proteger” a arrecadação e o seu eventual erro ou excesso fica por isso mesmo já que não são punidos pois a máquina protege aqueles infratores.

Não será tarefa fácil tirar este “poder” das mãos da burocracia, mas, sem dúvida alguma, se pudermos ter um sistema onde pagar e comprovar o que pagou de forma objetiva e direta sem os mecanismos de controle existentes, nos ombros dos contribuintes, tornaremos nosso País mais fácil de se empreender nele.

Resistências virão e não serão pequenas e caberá ao Presidente Jair Bolsonaro e seus auxiliares ter resiliência para tornar a vida de todos mais fácil pois não se pode continuar com o número de horas e o custo para simplesmente pagar os impostos devidos.

sábado, 20 de outubro de 2018

Arrecadação cresce e economia se sustenta em ano de eleições



Depois de o País atravessar uma das maiores recessões econômicas da sua história, a arrecadação tributária cresce e a economia se sustenta em ano marcado por inusitadas eleições presidenciais. Veja a análise sobre a atual conjuntura do Advogado Tributarista Rubens Branco.

terça-feira, 9 de outubro de 2018

Detonando a burocracia


Diz o ditado que água mole em pedra dura tanto bate até que fura. Finalmente foi publicada no DOU desta terça-feira, 9, a lei 13.726/18, que racionaliza e simplifica atos e procedimentos administrativos dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos municípios. A nova norma também institui ainda o "Selo de Desburocratização e Simplificação". 

O objetivo da referida lei é simplificar as formalidades ou exigências desnecessárias, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude.

Pela lei, agora não é mais necessário o reconhecimento de firma ou autenticação de cópia de documento. A norma delega ao agente administrativo o poder de confrontar a assinatura apresentada pelo cidadão com a de documentos pessoais de identidade a fim de atestar a autenticidade.

É dispensada também a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. A lei também veda a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

Selo de Desburocratização e Simplificação

A lei institui o “Selo de Desburocratização e Simplificação”, o qual é destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

O selo será concedido a entidades que observarem alguns critérios, como, por exemplo, a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos.

Conclusão:

As perguntas que ficam no ar são: por que não se fez isto há 20 anos atrás ou será que esta Lei vai pegar?

Um ex-ministro da Desburocratização (Hélio Beltrão) acabou há mais de 30 anos com reconhecimentos de firmas mas os lobbies cartoriais aos poucos fizeram com que a burocracia voltasse.

Espera-se que a população rejeite veementemente caso surjam indícios de tentativas para que a burocracia sub-repticiamente retorne como já ocorreu no passado.

Segue o texto da Lei para conhecimento de todos

LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018

Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - certidão de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica;
III - outras expressamente previstas em lei.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:
I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;
III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;
V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

Art. 8º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.

Art. 9º Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização.
Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 10. (VETADO).

Brasília, 8 de outubro de 2018;
197º da Independência e 130º da República.


segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Alteração da tabela de desconto do Imposto de Renda na fonte



As propostas dos dois candidatos que disputam o 2º turno das eleições presidenciais, isentando na fonte os salários até R$ 5000,00, são, na realidade, apenas uma atualização da tabela de desconto do Imposto de Renda na fonte. A defasagem acumulada da tabela do IR-Fonte chega a 86%. Veja o que diz o Advogado Tributarista Rubens Branco.

terça-feira, 2 de outubro de 2018

Malha fina do Leão da Receita enquadra 383 mil contribuintes do IRPF 2018


A Receita Federal já começou nesta semana a enviar cartas a cerca de 383 mil contribuintes solicitando a correção de “indícios de inconsistências” nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), relativas ao exercício 2018, ano-calendário 2017, que podem resultar em autuações fiscais e cobranças de multas.

Esta, segundo a Receita Federal, é uma oportunidade que os contribuintes terão para autorregularizar pendências ou erros nas declarações antes de serem intimados ou notificados judicialmente. Somente os contribuintes enquadrados nessa situação é que receberão as cartas de instrução.

Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal, serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A Declaração retida em alguma malha da Receita Federal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.

Não é necessário comparecer à Receita Federal para fazer as correções.

Caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, deverá ser intimado formalmente para comprovação das divergências futuramente. Após receber a intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.