LEI Nº
13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em:
14/04/2020
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis
n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a
União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas
realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da
Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar
transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que,
motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão
observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade
contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos
e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o
princípio da publicidade.
§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre
outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de
transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio
da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança
e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos
do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações
públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à
Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da
Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem
prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos
termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as
realizadas:
I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos
inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou
na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou
administrativo tributário; e
III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor
de todas as condições fixadas no edital que a propõe.
Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção
dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção
pelo devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de
limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência
ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou
dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus
reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da
Fazenda Pública federal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação
ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que
tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou
recursos; e
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre
as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que
tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento
de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da
alíneacdo inciso III docaputdo art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil).
§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua
regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos
créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se,
para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI docaputdo art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos
quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos
assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda
que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da
pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção
passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial
quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente
previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses
de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria
a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação
em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios
concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos,
sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de
2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação,
ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 5º É vedada a transação que:
I - reduza multas de natureza penal;
II - conceda descontos a créditos relativos ao:
a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
enquanto não editada lei complementar autorizativa;
b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não
autorizado pelo seu Conselho Curador;
III - envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com
quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos
pela proposta de transação.
§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do
crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa da
União de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969,
serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às
multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
§ 3º A rejeição da autorização referida na alíneabdo inciso II
docaputdeste artigo exigirá manifestação expressa e fundamentada do Conselho
Curador do FGTS, sem a qual será reputada a anuência tácita após decorrido
prazo superior a 20 (vinte) dias úteis da comunicação, pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, da abertura do edital para adesão ou da proposta de
transação individual.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou
empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos
limites fixados nos incisos I e II docaputdo art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção
pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do
sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de
importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais
tenham optado antes da celebração do respectivo termo.
Art. 8º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores
superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia ou do
Advogado-Geral da União, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia
e expressa autorização ministerial, admitida a delegação.
Art. 9º Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o
caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e
financeiras.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa da União, das
autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta,
respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela
Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por
iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos
créditos sob sua responsabilidade.
Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos
encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam
classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios
estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos do inciso V docaputdo art.
14 desta Lei;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais,
incluídos o diferimento e a moratória; e
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de
constrições.
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas
nos incisos I, II e III docaputdeste artigo para o equacionamento dos créditos
inscritos em dívida ativa da União.
§ 2º É vedada a transação que:
I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu
valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I docaputdeste
artigo;
II - implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor
total dos créditos a serem transacionados;
III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e
quatro) meses;
IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto
aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa
ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º
deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo
de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o
disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também às:
I - Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais
organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014; e
II - instituições de ensino.
§ 5º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação,
para os fins do disposto no inciso I docaputdeste artigo, aqueles devidos por
empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação
extrajudicial ou falência.
§ 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de
garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão
fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis,
imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em
desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos
créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O disposto nocaputdeste artigo não afasta a possibilidade de
suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso
II docaputdo art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
§ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das
partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II
docaputdo art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou
eventual rescisão.
§ 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos
por ela abrangidos.
Art. 13. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente
ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de
forma individual.
§ 1º A delegação de que trata ocaputdeste artigo poderá ser
subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas
autoridades.
§ 2º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio
eletrônico.
Art. 14. Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste
Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de
entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por
adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação
individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos
que deverão ser apresentados;
V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas,
os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de
descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de
cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos
que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do
devedor e os custos da cobrança judicial.
Art. 15. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação no
caso dos créditos previstos no inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E
DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 16. O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos
passivos transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes
de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito
passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de
sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas
exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre
controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de
contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a
alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que
trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa.
Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa
oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que
especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a
Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão
de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que
satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
§ 1º O edital a que se refere ocaputdeste artigo:
I - definirá:
a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões
oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
b) o prazo para adesão à transação;
II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação,
considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário,
administrativo ou judicial; ou
b) os períodos de competência a que se refiram;
III - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do
responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos
geradores futuros ou não consumados.
§ 2º As reduções e concessões de que trata a alíneaado inciso I do § 1º
deste artigo são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito,
com prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.
§ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que
trata ocaputdeste artigo, compete:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses
legais.
Art. 18. A transação somente será celebrada se constatada a existência,
na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação
judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso
administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto
da transação.
Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão
judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.
Art. 19. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito
passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação,
observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto
nos incisos II e III docaputdo art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil);
II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não
consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em
litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente
do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV
docaputdo art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), ou nas demais hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002.
§ 2º Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio
administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a
inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere
ocaputdeste artigo.
§ 3º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios
relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que
não definitivamente julgados.
§ 4º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos
processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos
enquanto perdurar sua apreciação.
§ 5º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a
exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais
se refira.
Art. 20. São vedadas:
I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito
tributário;
II - a oferta de transação por adesão nas hipóteses:
a) previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à
Fazenda Nacional; e
b) de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I, II, III e IV
docaputdo art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), quando integralmente favorável à Fazenda Nacional;
III - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte,
direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de
tributação.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caputdeste artigo não obsta
a oferta de transação relativa a controvérsia no âmbito da liquidação da
sentença ou não abrangida na jurisprudência ou ato referidos no art. 19 da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 21. Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto
neste Capítulo.
Art. 22. Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil,
no que couber, disciplinar o disposto nesta Lei no que se refere à transação de
créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo
tributário.
§ 1º Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil,
diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.
§ 2º A delegação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser
subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas
autoridades.
§ 3º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio
eletrônico.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE
PEQUENO VALOR
Art. 23. Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e
da eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará:
I - o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim
considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60
(sessenta) salários mínimos;
II - a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive
transação, envolvendo processos de pequeno valor.
Parágrafo único. No contencioso administrativo de pequeno valor,
observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento será realizado em
última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil
de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o
disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, apenas subsidiariamente.
Art. 24. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor
será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa
ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.
Parágrafo único. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor
aquele cujo crédito tributário em discussão não supere o limite previsto no
inciso I docaputdo art. 23 desta Lei e que tenha como sujeito passivo pessoa
natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 25. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar os
seguintes benefícios:
I - concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta
por cento) do valor total do crédito;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos
o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60
(sessenta) meses; e
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de
constrições.
§ 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II
e III docaputdeste artigo.
§ 2º A celebração da transação competirá:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do
contencioso administrativo de pequeno valor; e
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses
previstas neste Capítulo.
Art. 26. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso
do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo,
para fins do disposto nos incisos II e III docaputdo art. 515 da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 27. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Secretário
Especial da Receita Federal do Brasil, em seu âmbito de atuação, disciplinar a
aplicação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 19-E:
"Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo
administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica
o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte."
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os agentes públicos que participarem do processo de composição
do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de
transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive
perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com
dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor:
I - em 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua publicação, em
relação ao inciso I docapute ao parágrafo único do art. 23; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 14 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça