Muito tem sido escrito na imprensa sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 186, de 2015, que na imprensa é conhecido como lei de regularização de ativos no exterior, que não tenham sido declarados às autoridades brasileiras (Receita Federal e Banco Central do Brasil).
O regime se aplicará às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de 2014, ou que aqui residiram em período anterior, que tenham sido ou ainda sejam proprietários de ativos, bens ou direitos no exterior, não declarados para o fisco brasileiro até 31 de dezembro de 2014.
Conversão do dólar é vantajosa à repatriação
Em relação à declaração, o Projeto de Lei prevê que o valor do patrimônio em moeda estrangeira deverá ser convertido em dólar norte-americano pela cotação do dólar para o último dia útil do mês de dezembro de 2014, qual seja, R$ 2,65, o que poderá ser considerado uma vantagem se comparado com a cotação atual.
Isto porque, em se congelando o valor do dólar à taxa em vigor em 31/12/2014, e levando-se em conta que de dezembro de 2014 até hoje o real se desvalorizou bastante perante o dólar norte-americano, o imposto e a multa exigidos pelo Projeto de Lei são reduzidos em termos reais, de 30% (15% mais 100% de multa), para um percentual perto de 21%.
Além da extinção da punibilidade criminal, o Projeto de Lei prevê a anistia dos (i) créditos tributários decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias; (ii) 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e encargos legais diretamente relacionados a esses descumprimentos; (iii) multa pela não entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central do Brasil; e (iv) penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias.
Ou seja, parece realmente interessante para quem tenha licitamente ativos e queira declará-los às autoridades brasileiras para poder dormir sem o pesadelo.
Um primeiro problema é conseguir distinguir o que são por lei ativos lícitos e ativos ilícitos. Para que houvesse mais segurança seria preciso que na regulamentação fossem explicitados que ativos seriam considerados lícitos e aqueles que seriam considerados ilícitos. Esta seria a única maneira de dar ao cidadão contribuinte alguma garantia jurídica de que sua declaração não funcionará como uma autodelação. Como o Projeto de Lei ainda não foi votado no Senado, fica aí uma sugestão de emenda a ser feita.
Arrecadação estimada é pouco provável que se cumpra
Quanto à sua eficácia em proporcionar arrecadação suficiente esperada pelo governo, que a imprensa divulga ser da ordem de R$ 100 bilhões, acho pouco provável que tal previsão se cumpra. A experiência internacional mostra que uma arrecadação, como se espera no Brasil (R$ 100 bilhões), só realmente ocorreu naqueles países onde, ao implementar legislação nestes moldes, as alíquotas de imposto pagas na regularização variaram entre 1% e 7%. Esses países também foram os que ofereceram grande segurança jurídica a esse tipo de projeto.
Este, entretanto, não é o caso do Brasil onde as alíquotas e as multas são quase confiscatórias, principalmente quando se considera que muitos destes ativos são lícitos e que, se não foram declarados no passado, a causa foi medo do próprio governo. Também porque, sem se listar exaustivamente quais as receitas ou ativos deverão ser regularizados, deixa-se o cidadão contribuinte entregue à própria sorte e insegurança jurídica, pois, aquilo que não está definido expressamente em Lei, pode ser interpretado pelo Ministério Publico e Receita Federal como ativos ilícitos e em cima disto promover a persecução criminal do contribuinte.
Incidência de IOF
Um detalhe importante que não está mencionado no Projeto de Lei em discussão é se os ativos existentes no exterior, se eventualmente forem repatriados ao Brasil, no futuro ficarão ou não sujeitos ao IOF (Imposto sobre Transações Financeiras e que se cobra nas operações de câmbio). Isto é muito importante, pois no projeto de lei que havia no Senado Federal parado há mais de quatro anos, havia uma previsão de que, se repatriado o ativo, o imposto sobre o câmbio para esta operação seria de 25%. Por óbvio que se a alíquota do IOF for a atual (0,38%) não haveria muito problema, mas se a alíquota aplicável a este tipo de operação for aquela prevista no projeto de lei anterior, o custo para regularizar ficaria na ordem de 46%.
Como o Projeto de Lei ainda se encontra no Senado Federal ainda há tempo para que estas ponderações sejam esclarecidas no texto do Projeto de Lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário