Em épocas de globalização tem aumentado muito nos últimos
anos o fluxo de estrangeiros que transferem sua residência fiscal para o Brasil
seja em decorrência de transferência pelo trabalho seja para se aposentar no
Brasil. Em ambos os casos os expatriados
encontram no Brasil uma legislação de imposto de renda relativamente complexa e
a maior parte das dúvidas ao aqui chegar é saber como serão tributados no
Brasil seus rendimentos de fonte estrangeira (salários, dividendos, juros,
aluguéis etc.).
Saliente-se que neste aspecto a legislação fiscal brasileira
é muito parecida com a norte-americana uma vez que estando aqui residente a
pessoa física será tributada com base na sua renda auferida mundialmente. Ou
seja, se é residente fiscal no Brasil irá pagar imposto de renda brasileiro
sobre qualquer rendimento que o indivíduo tenha em qualquer parte do mundo. A
grande preocupação que vem a seguir é saber se então o residente fiscal irá
pagar imposto de renda duas vezes, ou seja, uma vez no país onde auferiu os
rendimentos e outra vez aqui no Brasil por estar aqui residente.
É considerado residente fiscal no Brasil o estrangeiro que
aqui chega com o visto permanente ou com contrato de trabalho com uma empresa
brasileira ou aquele que com visto temporário que fique no Brasil por mais de
183 dias num período de 12 meses.
Em realidade a legislação fiscal brasileira admite a
compensação (ou crédito) do imposto pago no estrangeiro desde que o país onde a
renda foi auferida tenha acordo de bitributação assinado com o Brasil ou que a
legislação daquele País também ofereça o mesmo tratamento (princípio da
reciprocidade). Assim, para se tomar no Brasil o crédito do imposto pago no
exterior é necessário comprovar a existência do acordo para evitar a bitributação
da renda ou demonstrar que a legislação do país onde a renda foi tributada tem
dispositivo prevendo o mesmo tratamento para alguém que lá resida fiscalmente e
tenha renda tributada no Brasil e naquele País.
Assim é necessário que o expatriado procure se munir de
elementos que possam comprovar esta reciprocidade (no caso dos Estados Unidos
da América esta comprovação não será necessária pois o Fisco brasileiro tem
Instrução Normativa que já reconhece esta reciprocidade com aquele país). No
caso da renda estiver tributada em outros países sem acordo de bi-tributação
com o Brasil o expatriado deve providenciar uma cópia traduzida e autenticada
da legislação do país para apresentar a autoridade fiscal brasileira caso
solicitada dentro do prazo de cinco anos que deve manter as informações à
disposição do Fisco Brasileiro.
Uma dúvida sempre presente a qualquer expatriado recente no
Brasil é o que fazer com o patrimônio que tem no exterior. Neste caso a
legislação brasileira exige que na primeira declaração anual de ajuste que o
expatriado declare todo o seu patrimônio no exterior na data da chegada ao
Brasil e em 31 de dezembro do mesmo ano.
É muito importante que esta declaração seja adequadamente
preparada e todos os ativos do exterior devidamente reportados porque os ativos
que foram adquiridos na condição de não residentes fiscal ao serem alienados no
Brasil estão isentos do cálculo de ganho de capital.
Muitos por desinformação se esquecem de declarar seus
imóveis no exterior na sua primeira declaração anual e ao vende-los ainda na
condição de residente fiscal no Brasil ficam sujeitos ao imposto de renda sobre
o ganho de capital de 15% quando, se tivessem declarados os mesmos na primeira
declaração de ajuste anual a alienação dos ativos no exterior estariam isento
de tributação no Brasil.
Em vista da complexidade da legislação fiscal brasileira e
cálculos mensais do carnê-leão sobre outros rendimentos (aluguéis, juros etc.) é
importante o expatriado analisar se antes de fazer a transferência da
residência fiscal para o Brasil se não seria conveniente concentrar estes
investimentos numa empresa no exterior de modo a reportar no Brasil somente as
quotas ou ações desta empresa e não precisar ter de reportar e calcular todo
mês os rendimentos sujeitos à tributação pelo carnê leão.
Neste caso os rendimentos auferidos no exterior mas
concentrados uma empresa também no exterior (normalmente num país com
tributação favorecida) só seriam tributados no Brasil quando forem para aqui
transferidos fisicamente. Neste caso entretanto se se tratarem de dividendos a
tributação cairia na tabela de imposto de renda normal cuja alíquota máxima é
de 27,5%. Mas se os rendimentos não forem transferidos ao Brasil o expatriado
que eventualmente retornasse ao seu país de origem não precisaria tributar aqui
no Brasil referidos rendimentos uma vez que os mesmos.
Entretanto a legislação fiscal brasileira tributa os
rendimentos financeiros igualmente seja o contribuinte residente ou não
residente. Ou seja, se o expatriado
possui rendimentos financeiros no exterior que são tributados à alíquota de 15%
estes mesmos rendimentos pelo mecanismo do crédito do imposto pago no exterior
não pagariam nenhum imposto adicional no Brasil se tais rendimentos estiverem
também sujeitos à mesma alíquota de imposto.
Se os rendimentos estiverem sujeitos a alíquota de 20% ou
22,5% e aqui no Brasil estiverem sujeitos à mesma alíquota também nada se
pagaria de imposto no Brasil. Para isso entretanto será importante comprovar a
existência do acordo de bitributação com o país onde os rendimentos forem
tributados ou se a legislação interna daquele país possui a reciprocidade em
relação aos rendimentos tributados no Brasil a naquele país.
Sabendo se assessorar corretamente o estrangeiro que se torne
residente fiscal no Brasil pode se beneficiar de algumas isenções (ativos obtidos
na condição de não residente)e se creditar corretamente de impostos pagos no
exterior sobre os rendimentos auferidos enquanto residente fiscal no Brasil.
Sem uma boa orientação o que normalmente
ocorre é que o procurador que tem de ficar aqui responsável pelo
contribuinte perante a Receita Federal do Brasil quando ele retornar ao país de
origem pode vir a ter algumas dores de cabeça no futuro caso alguma declaração
de rendimentos entregues no Brasil que estejam dentro do prazo de decadência de
cinco anos possa vir a ser auditada pela
Receita Federal do Brasil. Pense bem portanto ao receber referido encargo de
sua empresa exigindo sempre uma carta de garantia (conhecida como “hold
harmless letter”) do seu empregador no Brasil.