sábado, 8 de dezembro de 2012

Planejamento de mudança de domicilio fiscal

Em épocas de globalização tem aumentado muito nos últimos anos o fluxo de estrangeiros que transferem sua residência fiscal para o Brasil seja em decorrência de transferência pelo trabalho seja para se aposentar no Brasil. Em ambos os casos  os expatriados encontram no Brasil uma legislação de imposto de renda relativamente complexa e a maior parte das dúvidas ao aqui chegar é saber como serão tributados no Brasil seus rendimentos de fonte estrangeira (salários, dividendos, juros, aluguéis etc.).

Saliente-se que neste aspecto a legislação fiscal brasileira é muito parecida com a norte-americana uma vez que estando aqui residente a pessoa física será tributada com base na sua renda auferida mundialmente. Ou seja, se é residente fiscal no Brasil irá pagar imposto de renda brasileiro sobre qualquer rendimento que o indivíduo tenha em qualquer parte do mundo. A grande preocupação que vem a seguir é saber se então o residente fiscal irá pagar imposto de renda duas vezes, ou seja, uma vez no país onde auferiu os rendimentos e outra vez aqui no Brasil por estar aqui residente.

É considerado residente fiscal no Brasil o estrangeiro que aqui chega com o visto permanente ou com contrato de trabalho com uma empresa brasileira ou aquele que com visto temporário que fique no Brasil por mais de 183 dias num período de 12 meses.

Em realidade a legislação fiscal brasileira admite a compensação (ou crédito) do imposto pago no estrangeiro desde que o país onde a renda foi auferida tenha acordo de bitributação assinado com o Brasil ou que a legislação daquele País também ofereça o mesmo tratamento (princípio da reciprocidade). Assim, para se tomar no Brasil o crédito do imposto pago no exterior é necessário comprovar a existência do acordo para evitar a bitributação da renda ou demonstrar que a legislação do país onde a renda foi tributada tem dispositivo prevendo o mesmo tratamento para alguém que lá resida fiscalmente e tenha renda tributada no Brasil e naquele País.

Assim é necessário que o expatriado procure se munir de elementos que possam comprovar esta reciprocidade (no caso dos Estados Unidos da América esta comprovação não será necessária pois o Fisco brasileiro tem Instrução Normativa que já reconhece esta reciprocidade com aquele país). No caso da renda estiver tributada em outros países sem acordo de bi-tributação com o Brasil o expatriado deve providenciar uma cópia traduzida e autenticada da legislação do país para apresentar a autoridade fiscal brasileira caso solicitada dentro do prazo de cinco anos que deve manter as informações à disposição do Fisco Brasileiro.

Uma dúvida sempre presente a qualquer expatriado recente no Brasil é o que fazer com o patrimônio que tem no exterior. Neste caso a legislação brasileira exige que na primeira declaração anual de ajuste que o expatriado declare todo o seu patrimônio no exterior na data da chegada ao Brasil e em 31 de dezembro do mesmo ano.

É muito importante que esta declaração seja adequadamente preparada e todos os ativos do exterior devidamente reportados porque os ativos que foram adquiridos na condição de não residentes fiscal ao serem alienados no Brasil estão isentos do cálculo de ganho de capital.

Muitos por desinformação se esquecem de declarar seus imóveis no exterior na sua primeira declaração anual e ao vende-los ainda na condição de residente fiscal no Brasil ficam sujeitos ao imposto de renda sobre o ganho de capital de 15% quando, se tivessem declarados os mesmos na primeira declaração de ajuste anual a alienação dos ativos no exterior estariam isento de tributação no Brasil.

Em vista da complexidade da legislação fiscal brasileira e cálculos mensais do carnê-leão sobre outros rendimentos (aluguéis, juros etc.) é importante o expatriado analisar se antes de fazer a transferência da residência fiscal para o Brasil se não seria conveniente concentrar estes investimentos numa empresa no exterior de modo a reportar no Brasil somente as quotas ou ações desta empresa e não precisar ter de reportar e calcular todo mês os rendimentos sujeitos à tributação pelo carnê leão.

Neste caso os rendimentos auferidos no exterior mas concentrados uma empresa também no exterior (normalmente num país com tributação favorecida) só seriam tributados no Brasil quando forem para aqui transferidos fisicamente. Neste caso entretanto se se tratarem de dividendos a tributação cairia na tabela de imposto de renda normal cuja alíquota máxima é de 27,5%. Mas se os rendimentos não forem transferidos ao Brasil o expatriado que eventualmente retornasse ao seu país de origem não precisaria tributar aqui no Brasil referidos rendimentos uma vez que os mesmos.

Entretanto a legislação fiscal brasileira tributa os rendimentos financeiros igualmente seja o contribuinte residente ou não residente.  Ou seja, se o expatriado possui rendimentos financeiros no exterior que são tributados à alíquota de 15% estes mesmos rendimentos pelo mecanismo do crédito do imposto pago no exterior não pagariam nenhum imposto adicional no Brasil se tais rendimentos estiverem também sujeitos à mesma alíquota de imposto.

Se os rendimentos estiverem sujeitos a alíquota de 20% ou 22,5% e aqui no Brasil estiverem sujeitos à mesma alíquota também nada se pagaria de imposto no Brasil. Para isso entretanto será importante comprovar a existência do acordo de bitributação com o país onde os rendimentos forem tributados ou se a legislação interna daquele país possui a reciprocidade em relação aos rendimentos tributados no Brasil a naquele país.

Sabendo se assessorar corretamente o estrangeiro que se torne residente fiscal no Brasil pode se beneficiar de algumas isenções (ativos obtidos na condição de não residente)e se creditar corretamente de impostos pagos no exterior sobre os rendimentos auferidos enquanto residente fiscal no Brasil. Sem uma boa orientação o que normalmente  ocorre é que o procurador que tem de ficar aqui responsável pelo contribuinte perante a Receita Federal do Brasil quando ele retornar ao país de origem pode vir a ter algumas dores de cabeça no futuro caso alguma declaração de rendimentos entregues no Brasil que estejam dentro do prazo de decadência de  cinco anos possa vir a ser auditada pela Receita Federal do Brasil. Pense bem portanto ao receber referido encargo de sua empresa exigindo sempre uma carta de garantia (conhecida como “hold harmless letter”) do seu empregador no Brasil.



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