quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Desburocratização em andamento

Duas resoluções emitidas pelo Banco Central, em 30/07/2020, vão contribuir bastante para reduzir a burocratização do contribuinte. 

A primeira Resolução nº 4.841 trata da declaração de bens no exterior, a conhecida DCBE. Os contribuintes que possuem bens ou valores no exterior que ultrapassassem, em 31 de dezembro, a US$ 100 mil estavam obrigados a apresentar no mês de abril uma declaração, chamada DCBE, ao Banco Central.

A Resolução 4.841 alterou este limite. Agora, a partir de 1º de setembro de 2020, só estarão obrigados a apresentar a declaração ao Banco Central quem tiver patrimônio igual ou superior, em 31 de dezembro, a US$ 1 milhão. Isto vai beneficiar uma boa quantidade de contribuintes que ficavam preocupados todos os anos com essa obrigação.

Por sua vez, a Resolução nº 4.844, de 30/07/2020, do Banco Central alterou os limites de operações para contas de não residentes. Antes, o banco onde o contribuinte não residente possui conta tinha que informar ao Banco Central quaisquer movimentos financeiros acima de R$ 10 mil. Agora, este limite foi ampliado pelo Banco Central para R$ 100 mil.

As novas resoluções do Banco Central são as seguintes:

Resolução CMN n° 4.841 de 30/7/2020


Altera a Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

          O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de julho de 2020, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e tendo em vista a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e o § 1º do art. 201 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943,

          R E S O L V E U :

          Art. 1º  A Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

          Art. 2º  A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
................................................................................................................” (NR)

          Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Resolução CMN n° 4.844 de 30/7/2020

 
Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, em relação à prestação de informação sobre as movimentações em contas de depósito em reais de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

          O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de julho de 2020, com base nas disposições do art. 4º, incisos V e XXXI da referida Lei e tendo em vista o Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957,

          R E S O L V E U :

          Art. 1º  A Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

          “Art. 26.  A movimentação ocorrida em conta de depósito de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), deve ser registrada no Sisbacen, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil poderá estabelecer situações nas quais será requerida a prestação de informações sobre movimentações de valores abaixo do limite estabelecido no caput.” (NR)

           Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Nenhum comentário: