Este é um tema cuja regulamentação ainda não existia no
Brasil. No atual projeto de lei que reforma o Código Civil, em trâmite no
Congresso Nacional, é previsto esse novo conceito e quais ativos podem ou não
integrar a sucessão digital, mas ele não detalha o acesso após a morte do
titular.
Legado digital de Roger Agnelli
O caso trata do pedido de acesso a três iPads da família do
empresário Roger Agnelli, ex-presidente da Vale que morreu em acidente aéreo em
2016 junto com seis pessoas: Andrea Agnelli, sua mulher, Anna e João Agnelli,
seus filhos, Parris Bittencourt (genro), Carolina Marques (nora) e o piloto,
Paulo Roberto Bau.
Os pedidos foram feitos pelas inventariantes — a mãe de
Roger, Maria Waldeci Agnelli, e de Andrea, Neyde Fabra de Azevedo Marques
Trench — à Apple, que negou a possibilidade de desbloqueio dos aparelhos. O
caso em análise na Corte tratava apenas do inventário de Roger Agnelli.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento da relatora, a
ministra Nancy Andrighi, que tem uma tese de doutorado sobre o assunto. Na
visão dela, nesses tipos de processo, o juiz pode criar um incidente processual
à parte para que sejam analisados apenas os bens digitais. Esses ativos devem
ser classificados e avaliados pelo inventariante digital — que não representa o
espólio, apenas fará o trabalho de um perito, afirmou a ministra, devendo
guardar sigilo sobre o que encontrar (REsp 2124424).
É necessária a figura de um terceiro
A figura de um terceiro é necessária, segundo a relatora,
porque podem existir conteúdos nos computadores que violem a personalidade e
intimidade dos falecidos, cuja memória precisa ser preservada. “Serão
intransmissíveis todos aqueles bens que poderão ofender o direito da
personalidade”, disse a ministra.
“Muitas pessoas estão perdendo bens digitais, porque não
temos lei que explique, determine e regulamente a forma de acessar essas
máquinas que ficam sem a senha”, acrescentou a relatora.
Já para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é possível
dar acesso e fazer a transmissão integral dos bens digitais, baseado no
princípio da sucessão universal. Segundo o ministro, não há diferença entre os
ativos virtuais e os “analógicos”. Ele citou decisões e legislações de países
da Europa e Estados Unidos. “Há clara tendência no plano internacional
favoráveis à transmissão do acervo digital aos familiares e herdeiros”,
afirmou.
O precedente reforça a importância de o planejamento
sucessório ser feito em vida, com a possibilidade, inclusive, da indicação no
testamento de quem será o “inventariante digital” e o nível de acesso e gestão
que poderá ter sobre o acervo, dada a dificuldade em distinguir legalmente
entre ativos patrimoniais e informações pessoais íntimas.

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