segunda-feira, 23 de março de 2026

A partir de hoje contribuintes já podem entregar a Declaração do Imposto de Renda 2026

A partir de hoje  os contribuintes já podem entregar a Declaração do Imposto de Renda. O prazo de entrega vai até 29 de maio. O Programa Gerador da Declaração (PGD) para o preenchimento da declaração já está também disponível no site da Receita Federal e o contribuinte tem ainda a opção de prestar contas pelo app Meu Imposto de Renda.

Está disponível também a partir de hoje a declaração pré-preenchida. A expectativa do Fisco é receber este ano 44 milhões de declarações dentro do prazo.

O limite de renda tributável que obriga a declarar rendimentos como salário, aposentadoria e aluguel foi atualizado, acompanhando reajuste da faixa de isenção do IR. Está obrigado a enviar a declaração quem, em 2025, recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584.

Restituições do IR

Há novidades com relação ao pagamento da restituição. Uma delas é antecipar o último lote de restituição do IR, e pagar dois lotes nos dois primeiros depósitos. A Receita Federal quer quitar 80% das restituições até junho.

Outra mudança é o lote especial com 'cashback' do Imposto de Renda para quem não é obrigado a declarar, mas teve algum desconto do IR na fonte em 2025. O pagamento desse lote especial será feito no dia 15 de julho. A Receita pretende beneficiar 4 milhões de contribuintes com o cashback.

A declaração do Imposto de Renda de 2026 ainda não incluirá a nova isenção para trabalhadores que ganham até R$ 5.000 por mês. Embora a medida tenha sido aprovada em 2025, ela só passou a valer no dia 1º de janeiro deste ano e seus efeitos serão válidos para o IR a ser declarado a partir do ano que vem.

Está obrigado a entregar a declaração este ano o contribuinte que, em 2025:

Recebeu rendimentos tributáveis —como salário e aposentadoria— a partir de R$ 35.584,00

Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como rendimento de poupança ou FGTS) acima de R$ 200 mil

Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

Realizou operações de venda na Bolsas de Valores cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou teve apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto

Obteve, na atividade rural, receita bruta em valor superior a R$ 177.920 ou pretenda compensar, no ano calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2025

Tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor acima de R$ 800 mil

Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005

Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

Era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

Tinha capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:

Teve rendimentos ou pretenda compensar, no ano calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2025

Teve lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

Quem é obrigado a declarar e atrasa paga multa mínima de R$ 165,74, que pode chegar a 20% do imposto devido no ano.

Limite de dedução por dependentes

Continuará sendo possível deduzir da base de cálculo do IR o valor de R$ 2.275,08 por dependente, desde que ele possua CPF e que todos os seus rendimentos, pagamentos e bens sejam informados. O dependente só pode constar em uma única declaração, exceto nos casos de mudança de dependência no ano calendário.

O limite máximo de dedução anual por pessoa por despesa com educação segue em R$ 3.561,50.

Desconto simplificado

Se o contribuinte optar pelo modelo simplificado da declaração, o desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis continuará o mesmo, com um limite de até R$ 16.754,34. Já se optar pelo modelo completo de declaração, serão consideradas as deduções legais, devidamente comprovadas e com limites previstos na legislação, tais como gastos com saúde e educação.

 

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