terça-feira, 25 de agosto de 2026

Declaração de Renda 2027 pela Lei 15.270 será muito mais complexa


Após a entrega das Declarações de Renda 2026, ano calendário 2025, prepare-se para a Declaração de Renda 2027 porque a Lei nº 15.270/2025 altera de forma significativa a tributação das pessoas físicas, em especial as de altas rendas, já com efeitos desde 1º de janeiro deste ano.

A Lei nº 15.270/2025 criou três mecanismos voltados às altas rendas: a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês; a tributação mínima anual do IRPF (IRPF-M), para quem recebe mais de R$ 600 mil no ano; e a incidência de 10% na fonte sobre dividendos remetidos ao exterior.

Retenção de 10% do IRPF

Desde janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50 mil dentro de um mesmo mês está sujeito à retenção do IRPF à alíquota fixa de 10%. Tal previsão se encontra no artigo 6º-A da Lei nº 9.249/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025. Se a empresa ultrapassar o limite, a retenção incide sobre o valor total pago no mês, e não apenas sobre o excedente. E se houver mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma empresa, os valores devem ser somados e a retenção é recalculada, não sendo possível “fatiar” a distribuição dentro do mês. A lei também veda qualquer dedução dessa base de cálculo do IRRF.

Por exemplo, a distribuição de R$ 60 mil de dividendos a um sócio em 2026 sofrerá uma retenção de imposto de R$ 6 mil (10% de R$ 60 mil), e não 10% sobre os R$ 10 mil excedentes.

Quem é sócio de empresas brasileiras deve verificar se a fonte pagadora está efetivamente apurando e recolhendo essa retenção, que funciona como uma antecipação e será abatida da tributação mínima anual e, se a exceder, o excesso será restituído no ajuste anual.

Lucros apurados até 2025

A Lei nº 15.270/2025 não sujeita ao IRRF os lucros relativos a resultados apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Esses mesmos lucros, se pagos em 2026, 2027 ou 2028 conforme deliberado, ficam também fora da base da tributação mínima anual. A documentação societária dessas deliberações (atas, balanços, cronogramas) passa a ter valor probatório decisivo e deve ser mantida para ser apresentada em caso de quaisquer questionamentos.

Faixas de renda de incidência do IRPF

A partir da DAA 2027, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano supere R$ 600 mil estará sujeita à tributação mínima do IRPF.

  • A alíquota mínima aumenta linearmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
  • Para rendimentos até R$ 1,2 milhão ao ano, alíquota deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula: “alíquota % = (rendimentos ÷ 60.000) − 10”.
  • Para rendimentos anuais a partir de R$ 1,2 milhão, a alíquota será fixa de 10%.
  • Um contribuinte com rendimentos de R$ 900 mil, por exemplo, terá alíquota mínima de 5%, resultando em um valor de imposto mínimo de R$ 45 mil.

Exceções da base de cálculo

Não integram a base de cálculo do IRPF-M, dentre outros: os ganhos de capital (exceto os apurados em bolsa ou balcão organizado sujeitos à tributação pelo ganho líquido); heranças e doações em adiantamento de legítima; os rendimentos da poupança; a remuneração de títulos isentos como LCI, CRI, LIG, LCA, CRA, CDCA e CPR financeira; as debêntures incentivadas e os fundos de infraestrutura; os rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros negociados exclusivamente em bolsa ou balcão organizado com no mínimo 100 cotistas; as indenizações (ressalvados os lucros cessantes); os rendimentos isentos por moléstia grave; e a parcela isenta da atividade rural.

Redutor

Para evitar que a carga tributária da empresa e a do sócio seja excessiva, a lei criou o redutor do IRPF-M como um mecanismo de integração. Sempre que a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica (IRPJ e CSLL devidos ÷ lucro contábil), somada à alíquota efetiva da tributação mínima da pessoa física, superar a alíquota nominal conjunta, o excesso gera um redutor calculado sobre os dividendos recebidos daquela empresa. O patamar nominal máximo é de 34% como regra geral, sendo de 40% para seguradoras e assemelhadas e 45% para instituições financeiras.

terça-feira, 18 de agosto de 2026

Visita não solicitada a idosos para oferecer empréstimo consignado é assédio de consumo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para oferecer empréstimos consignados, quando não houve pedido do idoso para a prestação do serviço, configura assédio de consumo, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que condenou instituições financeiras a não realizarem visitas às casas de idosos com o objetivo de lhes oferecer empréstimos consignados quando o serviço não tiver sido solicitado. O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão após denúncias dessa prática no município de Timbiras (MA).

Um dos bancos envolvidos alegou ao STJ que a proibição genérica de visitas domiciliares seria uma restrição indevida à atividade comercial e que a responsabilidade pela autorização de descontos em benefícios previdenciários caberia ao INSS, razão pela qual a instituição financeira "não deve responder por ilícitos de terceiros".

Assédio ao consumidor

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco, o CDC, no artigo 39, III e IV, veda que fornecedores enviem ou entreguem ao consumidor qualquer produto ou forneçam qualquer serviço sem solicitação prévia. Em complemento, a ministra observou que o artigo 54-C, IV, do CDC proíbe o assédio ao consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente nos casos de idoso, analfabeto, doente ou qualquer pessoa em estado de vulnerabilidade agravada.

"Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial", disse.

A situação é diferente nos casos em que o consumidor requer o serviço domiciliar – apontou a relatora –, pois pode ser benéfico para aqueles que têm dificuldade de locomoção, por exemplo.

Condições rigorosas impostas pelo Banco Central

De acordo com a ministra, a Resolução 4.935/2021 do Banco Central permite a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se descumpridas, comprometem a validade do negócio jurídico. A norma, observou, também é expressa em atribuir a responsabilidade da instituição financeira pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por intermédio dos correspondentes bancários.

Na avaliação da relatora, essa disposição comprova que, nos casos em que ficar configurado o assédio de consumo, a instituição financeira será responsável. "Até mesmo porque, nos termos da Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, qualquer prejuízo causado pela ação de seus correspondentes resulta na responsabilização das instituições", concluiu.

Leia o acordão no REsp 2.226.633.

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

CNPJ para pessoas físicas começa em 2027

Por Decreto (nº 13.075), baixado no de 21 de julho de 202, o governo mudou para 1º de janeiro de 2027 a entrada em vigor do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para pessoas físicas no contexto da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o novo tributo criado pela reforma tributária.

A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e emissão dos documentos fiscais previstos na regulamentação da CBS valem para pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário e para o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239 da regulamentação da CBS.

O prazo de cadastramento foi adiado porque a Receita Federal ainda está desenvolvendo um novo sistema simplificado de inscrição no CNPJ, inspirado no modelo do Microempreendedor Individual (MEI). A previsão é que esse sistema fique pronto em novembro deste ano.

CNPJ técnico

As pessoas físicas que quiserem emitir notas fiscais da CBS e do IBS terão que ter um CNPJ, o chamado “CNPJ técnico”. Essa obrigatoriedade visa identificar esses contribuintes nos sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS para emissão de documentos fiscais e a apuração dos novos tributos.

Ou seja, o CNPJ da pessoa física será apenas um número de identificação, assim como é hoje o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), não representando a abertura de uma empresa. O objetivo da nova inscrição por parte da Receita Federal é ter maior padronização cadastral, simplificação operacional e integração plena com os sistemas eletrônicos de fiscalização e arrecadação, segundo o governo.

Tudo o mesmo até 31 de dezembro de 2026

Até 31 de dezembro de 2026, permanecem válidos os mecanismos atualmente utilizados para identificação fiscal das pessoas físicas nas hipóteses abrangidas pela regulamentação da CBS, conforme já havia sido informado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS em comunicado conjunto divulgado no mês de junho.

A CBS será o imposto de competência federal que substituirá os atuais tributos federais que incidem sobre o consumo. Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será o tributo dos Estados e municípios e começará a entrar em vigor gradativamente a partir de 2029.