O projeto de lei apresentado, hoje (22/07/2020), pelo Governo ao Congresso, para substituir o PIS/COFINS por um novo imposto
chamado de CBS (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços), é apenas uma proposta de alteração de legislação ordinária, pois a legislação do
PIS/COFINS não está regulamentada na Constituição. Assim, o Congresso pode
ainda alterar a mesma.
Esta alteração,
embora não possa ser ainda considerada uma reforma tributária, é um primeiro
passo para o que seria uma simplificação da legislação brasileira.
Embora a
alíquota do PIS/COFINS seja (no caso das empresas pelo Lucro Real) de 9,65%, a
nova alíquota do CBS será de 12%, uma vez que a mesma será aplicada por fora e
não mais por dentro como são os impostos no Brasil.
Na realidade, começa-se
também a aplicação da transparência nos impostos no Brasil, pois quando se diz
que a alíquota é de 9,65%, na prática, ela é mais que isso, pois ela é
calculada sobre outros impostos e sobre ela mesma, mas o contribuinte não sabe
e não vê isso.
Com a nova
CBS, a sua base de cálculo, não se incluirá outros impostos (ICMS, ISS etc.),
nem sobre ela mesma. Ou seja, será realmente um imposto sobre valor agregado e
somente sobre ele.
Vai afetar as
empresas que operam pelo Lucro Presumido, que hoje pagam apenas 3,65 %
acumuladamente e passarão a pagar 12%. Logo, é esperado muita grita em relação
a este aumento.
Os bancos,
seguradoras e planos de saúde pagarão a alíquota de 5,8% e muitas
atividades estarão isentas (empresas de transporte, exportação, pagamentos de
serviços hospitalares e venda de imóveis para pessoas físicas).
Acabará com
uma enorme fonte de discussão judicial entre os contribuintes e a Receita
Federal, pois os créditos serão financeiros e não sobre o que é ou não insumo.
Embora não se
possa realmente dizer que se trata de uma verdadeira reforma tributária,
pois trata apenas da junção de dois impostos em um, a simplificação do seu cálculo
e recolhimento trará, neste caso, uma melhoria substancial no tempo gasto pelos
contribuintes para seu controle e pagamento e por isso devemos aplaudir a
iniciativa e, não somente, apontar as falhas.
É a seguinte, na íntegra, a proposta de lei do Governo do Presidente Jair Bolsonaro apresentada ao Congresso Nacional, para a criação da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços:
PROJETO DE LEI
Institui
a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, e altera a
legislação tributária federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Contribuição Social
sobre Operações com Bens e Serviços - CBS.
Parágrafo único. A CBS incide sobre as operações com
bens e serviços:
I - em relação às operações no mercado interno, na
forma do Capítulo II; e
II - em relação às operações de importação, na forma
do Capítulo III.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA DA CBS SOBRE A RECEITA
DECORRENTE DE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS
Seção I
Do fato gerador
Art. 2º A CBS incide sobre o auferimento da receita
bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, em cada operação.
§ 1º A CBS incide ainda sobre as receitas
decorrentes de acréscimos à receita bruta de que trata o caput, tais como
multas e encargos.
§ 2º A CBS não incide sobre receitas decorrentes da
exportação para o exterior, assegurada a apropriação dos créditos a elas
vinculados.
Seção II
Dos contribuintes e dos responsáveis
Art. 3º São contribuintes da CBS as pessoas
jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
Art. 4º A pessoa jurídica que descumprir condição
necessária à fruição de não incidência, isenção, suspensão ou redução de
alíquota da CBS é responsável pelo recolhimento da contribuição, dos acréscimos
e das penalidades cabíveis, sem prejuízo das demais hipóteses de
responsabilidade previstas na legislação tributária.
Art. 5º As plataformas digitais são responsáveis
pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu
intermédio nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação
mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.
Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se plataforma
digital qualquer pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores
e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não
presencial, inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos.
Parágrafo único. Não são consideradas plataformas
digitais as pessoas jurídicas que executem somente uma das seguintes
atividades:
I - fornecimento de acesso à internet;
II - processamento de pagamentos;
III - publicidade; ou
IV - procura de fornecedores, desde que não cobrem
pelo serviço com base nas vendas realizadas.
Seção III
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 7º A base de cálculo da CBS é o valor da
receita bruta auferida em cada operação.
Parágrafo único. Não integra a base de cálculo da
CBS o valor:
I - do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destacado no documento
fiscal;
II - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS destacado no documento fiscal;
III - dos descontos incondicionais indicados no
documento fiscal; e IV - da própria CBS. Art. 8º A alíquota geral da CBS é de
doze por cento.
Seção IV
Da não cumulatividade
Art. 9º A pessoa jurídica sujeita à CBS incidente na
forma deste Capítulo poderá apropriar crédito correspondente ao valor da CBS
destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços.
Parágrafo único. Na hipótese de a CBS ser destacada
por valor maior que o previsto na legislação, a pessoa jurídica adquirente dos
bens e serviços não poderá apropriar crédito em relação à parcela destacada em
excesso.
Art. 10. A apropriação dos créditos está condicionada
à existência de documento fiscal idôneo.
§ 1º Considera-se documento fiscal idôneo aquele que
atenda às exigências estabelecidas pela legislação tributária.
§ 2º A pessoa jurídica adquirente de boa-fé, na
hipótese de declaração de inidoneidade do documento fiscal ou da pessoa
jurídica emitente, poderá apropriar crédito da CBS desde, que comprove a
ocorrência da operação e o pagamento do preço.
Art. 11. É vedada a apropriação de crédito em
relação a bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência ou
isenta da CBS, exceto nas hipóteses expressamente permitidas.
§ 1º Na hipótese de haver bens e serviços vinculados
simultaneamente a receitas que permitam e a receitas que não permitam a
apropriação de tais créditos, a vinculação a cada tipo de receita será feita
por meio da aplicação de um dos seguintes métodos:
I - apropriação direta por meio de sistema de
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, com base na relação
percentual existente entre o tipo de receita e o total da receita auferida no
período de apuração.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia poderá disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 12. Os créditos da CBS serão apropriados e
utilizados pelo seu valor nominal, vedadas atualizações.
Art. 13. Os créditos da CBS apropriados em cada
período de apuração serão descontados da CBS incidente sobre as operações
ocorridas no mesmo período.
Parágrafo único. Eventual excedente de créditos em
determinado período de apuração poderá ser utilizado nos períodos de apuração
subsequentes.
Art. 14. O saldo de créditos existente ao término do
trimestrecalendário poderá ser utilizado para:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; ou
II - solicitação de ressarcimento.
Parágrafo único. Ficam vedadas as utilizações de que
trata o caput quando houver saldo devedor da CBS.
Art. 15. O direito de apropriação e de utilização
dos créditos da CBS se extingue após o prazo de cinco anos, contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrido o fato que gerou o
crédito.
Art. 16. É vedada a transferência, a qualquer
título, de créditos da CBS.
Parágrafo único. Na hipótese de sucessão
empresarial, poderá ser transferido para a pessoa jurídica sucessora o crédito
da CBS regularmente apropriado e ainda não utilizado pela pessoa jurídica
sucedida, observado o disposto no art. 15.
Seção V
Do registro em documento fiscal
Art. 17. O valor da CBS incidente sobre a operação
deverá ser destacado em documento fiscal.
Art. 18. O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN,
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, disciplinará
a forma como a pessoa jurídica optante pelo regime instituído pelo art. 12 da
referida Lei Complementar efetuará, em documento fiscal, o destaque da CBS
efetivamente incidente sobre a operação, exclusivamente para fins de
creditamento pela pessoa jurídica adquirente.
Art. 19. A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia:
I - poderá instituir documento fiscal para registro
da CBS incidente sobre operações:
a) não sujeitas à emissão de outro documento fiscal;
ou
b) sujeitas à emissão de outro documento fiscal, mas
sem campo para destaque da CBS; e
II - disciplinará o disposto nesta Seção,
especialmente quanto:
a) à forma de prestação das informações sobre
situação tributária específica de bens e serviços;
b) aos procedimentos relativos à devolução de bens e
ao cancelamento de vendas; e
c) aos procedimentos relativos ao controle fiscal de
bens e serviços importados.
Seção VI
Das imunidades e das isenções
Art. 20. São imunes da CBS as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas pela legislação,
nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 21. São isentos da CBS:
I - os templos de qualquer culto;
II - os partidos políticos, incluídas as suas
fundações;
III - os sindicatos, federações e confederações; e
IV - os condomínios edilícios residenciais.
Parágrafo único. As isenções estabelecidas no caput
não se aplicam às receitas decorrentes do exercício de atividade econômica
contraprestacional com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
empresarial.
Art. 22. São isentas da CBS as receitas decorrentes:
I - da prestação de serviços de saúde, desde que
recebidas do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - da venda de produtos integrantes da cesta
básica listados no Anexo I;
III - da prestação de serviços de transporte público
coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário;
IV - da venda de imóvel residencial novo ou usado
para pessoa natural, desde que tais receitas não estejam incluídas no regime
especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
V - da venda de materiais e equipamentos e da prestação
de serviços a eles vinculados, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional;
VI - do fornecimento de energia elétrica realizado
pela Itaipu Binacional; e
VII - dos atos praticados entre as cooperativas e
seus associados, nos termos do art. 79 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
exceto as cooperativas de consumo.
§ 1º A desoneração de que trata o inciso III do
caput alcança ainda as receitas decorrentes:
I - da prestação dos serviços previstos no inciso
III do caput no território da região metropolitana regularmente constituída; e
II - da prestação dos serviços definidos nos incisos
XI a XIII do caput do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por
qualquer dos meios de transporte previstos no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º As isenções estabelecidas nos incisos I e IV do
caput, poderão ser usufruídas pelo prazo de cinco anos, contado da data de
publicação desta Lei, nos termos do disposto no § 2º do art. 116 da Lei nº
13.898, de 11 de novembro de 2019.
Seção VII
Das operações com produtos in natura
Art. 23. São isentas da CBS as receitas decorrentes
da venda para pessoa jurídica de produtos in natura classificados nos Capítulos
1 a 12 e nas posições 1401, 1801 e 1802 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM.
§ 1º Considera-se produto in natura aquele que não
tenha sofrido qualquer processo de industrialização nem seja acondicionado em
embalagem de apresentação.
§ 2º Consideram-se ainda produto in natura, desde
que mantenham a composição e as características do produto in natura, aquele
resultante dos processos de:
I - limpeza;
II - padronização;
III - armazenagem;
IV - transporte, resfriamento e venda a granel de
leite, quando executados cumulativamente;
V - pasteurização; e
VI - elaboração de blend de café.
Art. 24. As pessoas jurídicas podem apropriar
crédito presumido da CBS em relação às aquisições de produtos in natura
beneficiados pela isenção de que trata o art. 23 utilizados nas atividades da
pessoa jurídica ou revendidos para pessoa natural.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o
caput será calculado mediante a aplicação do percentual correspondente a quinze
por cento da alíquota prevista no art. 8º sobre o valor das aquisições.
Seção VIII
Da Zona Franca de Manaus e das Áreas
de Livre Comércio
Art. 25. São isentas da CBS as receitas decorrentes
da venda de bens:
I - realizada por estabelecimento de pessoa jurídica
localizado fora da Zona Franca de Manaus - ZFM para estabelecimento de pessoa
jurídica localizado na Zona Franca de Manaus - ZFM; e
II - entre estabelecimentos de pessoas jurídicas
localizados na ZFM.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se
inclusive na hipótese de venda realizada por estabelecimento localizado em Área
de Livre Comércio - ALC.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à venda
de:
I - produtos sujeitos à incidência monofásica de que
trata o art. 32; e
II - produtos que não tenham origem nacional.
§ 3º Poderão ser instituídos controles específicos
para verificação da entrada na ZFM dos bens vendidos com a isenção de que trata
o inciso I do caput.
Art. 26. São isentas da CBS as receitas decorrentes
da venda de bens:
I - realizada por estabelecimento de pessoa jurídica
localizado fora da ALC para estabelecimento de pessoa jurídica localizado em
ALC; e
II - entre estabelecimentos de pessoas jurídicas
localizados em uma mesma ALC.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se
inclusive na hipótese de venda realizada por estabelecimento localizado na ZFM
ou em outra ALC.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à venda
de:
I - produtos sujeitos à incidência monofásica de que
trata o art. 32; e
II - produtos que não tenham origem nacional.
§ 3º Poderão ser instituídos controles específicos
para verificação da entrada na ALC dos bens vendidos com a isenção de que o
inciso I do caput.
Art. 27. É permitida a apropriação de créditos
vinculados às receitas isentas previstas no art. 25 e no art. 26.
Art. 28. A pessoa jurídica poderá apropriar crédito
presumido da CBS em relação à venda de produção própria por estabelecimento
industrial localizado na ZFM nos termos de projeto aprovado pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput
corresponderá a vinte e cinco por cento do valor da CBS incidente sobre a
operação de venda.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ainda às
vendas de produção própria por estabelecimento industrial localizado em ALC.
Art. 29. Para fins do disposto nesta Lei,
consideram-se Áreas de Livre Comércio - ALCs aquelas de que tratam:
I - a Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
II - a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991;
III - a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991;
IV - o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991; e
V - a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.
Seção IX
Das operações com transportador
autônomo
Art. 30. As pessoas jurídicas que prestem serviços
de transporte rodoviário de carga podem apropriar crédito presumido da CBS em
relação à subcontratação do serviço de transporte de carga prestado por pessoa
natural, transportador autônomo.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o
caput será calculado mediante a aplicação do percentual correspondente a trinta
por cento da alíquota prevista no caput do art. 8º sobre o valor da
subcontratação.
Seção X
Das operações com pessoa jurídica de
direito público
Art. 31. Na hipótese de construção por empreitada ou
de fornecimento de bens ou serviços contratados por pessoa jurídica de direito
público a receita correspondente poderá ser reconhecida na medida de seu
efetivo recebimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ainda
ao subempreiteiro ou subcontratado em relação às receitas que auferirem em
decorrência de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento
mencionados no caput.
Seção XI
Da incidência monofásica
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 32. A incidência monofásica da CBS aplica-se às
receitas decorrentes de operações com:
I - gasolinas e suas correntes;
II - óleo diesel e suas correntes;
III - gás liquefeito de petróleo - GLP, classificado
no código 2711.19.10 da NCM, derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - gás natural classificado no código 2711.11.00
da NCM;
V - querosene de aviação;
VI - biodiesel;
VII - álcool, inclusive para fins carburantes; e
VIII - cigarros e cigarrilhas classificados,
respectivamente, nos códigos 2402.20.00 e 2402.10.00, da NCM.
Art. 33. Nas operações com os produtos de que trata
o art. 32, a CBS será calculada pelos produtores e importadores mediante
aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, observado o disposto no art. 40.
§ 1º Considera-se importador, para fins do disposto
no caput, a pessoa jurídica que, após promovida a entrada de bens estrangeiros
no País, realize sua primeira comercialização no mercado interno.
§ 2º Equipara-se a importador a pessoa jurídica
encomendante na importação por encomenda.
§ 3º Equipara-se a produtor a pessoa jurídica
comercial que adquirir os produtos de que trata o art. 32 produzidos ou
importados por pessoa jurídica vinculada.
§ 4º Considera-se vinculada à pessoa jurídica que
produz ou importa os produtos de que trata o art. 32 a pessoa jurídica:
I - que se enquadre nas hipóteses previstas nos
incisos I a V do parágrafo único do art. 83 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014;
II - caracterizada como sua filial; ou
III - que possua em comum diretor ou sócio que
exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra
denominação.
§ 5º O disposto no § 3º aplica-se somente à receita
auferida pela pessoa jurídica comercial com a venda dos produtos de que trata o
caput, quando adquiridos de pessoa jurídica vinculada.
Art. 34. A pessoa jurídica produtora ou importadora
responde solidariamente com a pessoa jurídica a ela vinculada pelas obrigações
relativas à CBS, quando comprovado conluio, nos termos do art. 73 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964.
Art. 35. Nas operações com produtos a que se referem
os incisos I a VII do caput do art. 32 submetidos a industrialização por
encomenda, a CBS incidirá sobre a receita auferida pela pessoa jurídica:
I - encomendante, às alíquotas previstas no Anexo
II; e
II - executora da encomenda, à alíquota prevista no
art. 8º.
Art. 36. A pessoa jurídica produtora ou importadora
dos produtos de que trata o art. 32 permanece nesta condição quando adquire
para revenda quaisquer desses produtos.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a
receita obtida com a operação de revenda será tributada nos termos do art. 33.
Art. 37. São isentas da CBS as receitas decorrentes
da revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica de que trata o art.
32, desde que tenham sido tributados na forma do art. 33.
Art. 38. É permitida a apropriação de créditos
vinculados às receitas isentas na forma do art. 37, exceto em relação aos
produtos sujeitos à incidência monofásica de que trata o art. 32 revendidos com
a referida isenção.
Subseção II
Do álcool
Art. 39. A pessoa jurídica que comercialize álcool a
que se refere o inciso VII do caput do art. 32 e não esteja enquadrada como
produtor, importador, distribuidor ou varejista fica sujeita às disposições
previstas na legislação da CBS aplicáveis à pessoa jurídica produtora.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
inclusive à pessoa jurídica controlada por produtor de álcool ou ligada a
produtor de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativa de produtores.
Subseção III
Dos cigarros e das cigarrilhas
Art. 40. Nas vendas dos cigarros e das cigarrilhas a
que se refere o inciso VIII do caput do art. 32, pelos produtores e importadores,
a CBS será calculada mediante o somatório de duas parcelas resultantes da
aplicação:
I - da alíquota específica prevista no Anexo II
sobre a quantidade de produto expressa em vintenas; e
II - da alíquota percentual prevista no Anexo II
sobre a base de cálculo obtida pela multiplicação da quantidade vendida pelo
maior preço de venda a varejo no País.
Subseção IV
Do querosene de aviação
Art. 41. São isentas da CBS as receitas decorrentes
da venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou
produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego
internacional.
§ 1º É permitida a apropriação de créditos
vinculados às receitas isentas na forma do caput.
§ 2º A pessoa jurídica distribuidora de que trata o
caput que não revenda o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para
consumo por aeronave em tráfego internacional no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, é responsável pelo
recolhimento da CBS, inclusive dos acréscimos e das penalidades cabíveis.
Seção XII
Da tributação das instituições
financeiras e afins
Art. 42. A incidência da CBS ocorrerá nos termos
desta Seção em relação às seguintes pessoas jurídicas:
I - bancos de qualquer espécie;
II - caixas econômicas;
III - cooperativas de crédito;
IV - sociedades de crédito ao microempreendedor e à
empresa de pequeno porte - ESC;
V - sociedades de crédito direto - SCD;
VI - associações de poupança e empréstimo;
VII - companhias hipotecárias;
VIII - sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
IX - sociedades de crédito imobiliário;
X - sociedades corretoras de câmbio;
XI - sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários;
XII - sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários;
XIII - sociedades de arrendamento mercantil;
XIV - agências de fomento de que trata o art. 1º da
Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
XV - sociedades seguradoras, exceto as de saúde;
XVI - sociedades resseguradoras;
XVII - sociedades de capitalização;
XVIII - entidades
de previdência;
XIX - empresas de fomento comercial (factoring);
XX - companhias de securitização de créditos; e
XXI - seguradoras de saúde e operadoras de planos de
assistência à saúde.
Art. 43. As pessoas jurídicas a que se refere o art.
42 estão sujeitas à incidência da CBS sobre o auferimento total, no
mês-calendário, da receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977.
Art. 44. A alíquota da CBS incidente na forma do
caput do art. 42 é de cinco inteiros e oitenta centésimos por cento.
Art. 45. É vedada a apropriação dos créditos da CBS
previstos no art. 9º e no art. 82:
I - às pessoas jurídicas a que se refere o caput do
art. 42; e
II - em relação aos valores pagos às pessoas
jurídicas a que se refere o caput do art. 42.
Art. 46. As pessoas jurídicas a que se refere o
caput do art. 42 podem excluir da base de cálculo da CBS a receita decorrente
de:
I - reversões de provisões operacionais que não
tenham sido excluídas da base de cálculo por ocasião de sua constituição; e
II - recuperações de créditos baixados como perda
que não representem ingresso de novas receitas.
Art. 47. As pessoas jurídicas a que se referem os
incisos I a XIV do caput do art. 42 podem excluir da base de cálculo da CBS:
I - as despesas incorridas na captação de recursos
utilizados na intermediação financeira;
II - os encargos com obrigações por refinanciamentos,
empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de
direito privado;
III - as despesas nas operações de câmbio, até o
limite das receitas auferidas nas mesmas operações;
IV - as despesas de arrendamento mercantil, restritas
a empresas e instituições arrendadoras;
V - as despesas de operações especiais por conta e
ordem do Tesouro Nacional;
VI - o deságio na colocação de títulos;
VII - as perdas com títulos de renda fixa e
variável, exceto com ações e fundos de investimento em ações;
VIII - as despesas com ativos financeiros e
mercadorias utilizados como instrumento de hedge;
IX - as
despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro,
inclusive com títulos públicos; e
X - a remuneração e os encargos, ainda que
contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou
de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.
§ 1º A vedação à exclusão das perdas de que trata o
inciso VII do caput aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à
vista e de liquidação futura cujos ativos subjacentes sejam ações, em operações
que não sejam de hedge.
§ 2º As despesas de que trata o inciso VIII do
caput, quando incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura, serão mensuradas na forma do disposto no art. 110 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005.
Art. 48. As pessoas jurídicas a que se referem os
incisos I a XVIII do caput do art. 42 podem excluir da base de cálculo da CBS a
remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizados
no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida
subordinada que emitirem.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º Os valores previstos no caput, anteriormente
excluídos da base de cálculo, na hipótese de estorno por qualquer razão, em
contrapartida de conta de patrimônio líquido, deverão sofrer incidência da CBS.
Art. 49. As pessoas jurídicas a que se referem os
incisos XV e XVI do caput do art. 42 podem excluir da base de cálculo da CBS:
I - os valores do cosseguro e resseguro cedidos;
II - os valores da retrocessão;
III - os valores referentes a cancelamentos e
restituições de prêmios computados como receitas;
IV - a parcela dos prêmios destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas; e
V - as indenizações correspondentes aos sinistros
ocorridos, efetivamente pagos, depois de excluídas as importâncias recebidas a
título de cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único. Somente as indenizações referentes
a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura
por sobrevivência dão direito à exclusão de que trata o inciso V do caput.
Art. 50. As entidades de previdência complementar,
fechadas e abertas, podem excluir da base de cálculo da CBS:
I - as parcelas das contribuições destinadas à
constituição de provisões ou reservas; e
II - os rendimentos auferidos nas aplicações de
recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios previdenciários e de
resgates.
Parágrafo único. O valor dos rendimentos de que
trata o inciso II do caput:
I - restringe-se aos rendimentos de aplicações
financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas,
limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II - aplica-se, ainda, aos rendimentos dos ativos
financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados
destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a
seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 51. As entidades fechadas de previdência
complementar podem excluir da base de cálculo da CBS:
I - os rendimentos relativos a receitas de aluguel,
destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e
resgates;
II - a receita decorrente da venda de bens imóveis,
quando destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e
resgates; e
III - o resultado positivo, auferido na reavaliação
da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 52. As sociedades de capitalização podem
excluir da base de cálculo da CBS:
I - a parcela dos prêmios destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas; e
II - os rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único. Os rendimentos de aplicações
financeiras de que trata o inciso II do caput restringem-se aos proporcionados
pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao
montante das referidas provisões.
Art. 53. As seguradoras de saúde e as operadoras de
planos de assistência à saúde podem excluir da base de cálculo da CBS:
I - o valor transferido a outra seguradora ou
operadora a título de corresponsabilidade cedida;
II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada
à constituição de provisões técnicas; e
III - o valor referente às indenizações
correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzidas as
importâncias recebidas em decorrência do atendimento de beneficiários de outra
operadora a título de transferência de responsabilidade.
§ 1º Entende-se por corresponsabilidade cedida a
disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a
respectiva assunção do risco da prestação.
§ 2º Consideram-se indenizações correspondentes aos
eventos ocorridos a que se refere o inciso III do caput o total dos custos
assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura
oferecida pelos planos de saúde, incluindos nesse total os custos incorridos
com beneficiários da própria operadora e com beneficiários de outra operadora
atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.
Art. 54. As companhias de securitização de créditos
podem excluir da base de cálculo da CBS as despesas incorridas na captação de recursos
utilizados para aquisição e manutenção de créditos securitizados.
Art. 55. As exclusões permitidas nesta Seção
restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que
realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente,
vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Seção XIII
Da apuração e do recolhimento
Art. 56. A CBS será apurada e recolhida mensalmente.
Parágrafo único. A CBS a recolher corresponde à
diferença entre as contribuições incidentes sobre as operações ocorridas no
período de apuração, os créditos de CBS disponíveis e as retenções de CBS pelo
pagador.
Art. 57. A pessoa jurídica poderá proceder a ajustes
na escrituração fiscal para anular valores referentes a vendas canceladas e a
devoluções de vendas cujas operações originárias tenham sido consideradas na
apuração da CBS.
Art. 58. A apuração e o recolhimento da CBS serão
efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica
ser sócia ostensiva de sociedade em conta de participação - SCP, a apuração e o
recolhimento da CBS serão efetuados de forma individualizada e segregada para
cada SCP.
Art. 59. O recolhimento da CBS será efetuado até o
dia vinte do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se não houver expediente bancário
na data indicada no caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil
imediatamente anterior.
Art. 60. A parcela dos valores retidos pelo pagador
a título de CBS cujo desconto da contribuição nos meses de apuração do
trimestre-calendário não seja possível poderá ser utilizada na forma do art.
14.
CAPÍTULO III
DA INCIDÊNCIA DA CBS SOBRE A
IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 61. A CBS incide sobre a importação de bens e
de serviços do exterior.
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, o
conceito de serviços compreende também a cessão e o licenciamento de direitos,
inclusive intangíveis.
§ 2º A incidência da CBS na forma deste Capítulo
independe da denominação dada ao serviço.
Seção I
Da incidência sobre a importação de
bens
Art. 62. O fato gerador da CBS incidente sobre a
importação de bens considera-se ocorrido:
I - na data do registro da declaração de importação
de bens submetidos a despacho para consumo;
II - na data do lançamento do correspondente crédito
tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras
declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou falta for apurado pela
autoridade aduaneira; ou
III - na data do vencimento do prazo de permanência
dos bens em recinto alfandegado, após iniciado o despacho aduaneiro e antes de
aplicada a pena de perdimento, na hipótese prevista no art. 18 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se,
inclusive, na hipótese de despacho para consumo de bens importados sob regime
suspensivo do Imposto de Importação.
§ 2º Consideram-se entrados no território nacional
os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser
apurado pela administração aduaneira, exceto quanto:
I - às malas e às remessas postais internacionais; e
II - aos bens importados a granel que, por sua
natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos a quebra ou a
decréscimo de quantidade ou peso, desde que o extravio não seja superior a 1%
(um por cento), admitida a alteração deste percentual de tolerância ou o
estabelecimento de percentuais diferenciados por produto por meio de ato do
Poder Executivo federal.
Art. 63. Consideram-se estrangeiros, no momento de
seu eventual retorno ao País:
I - os bens nacionais ou nacionalizados exportados,
exceto se:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo
autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico para
reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de
importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; e
e) por outros motivos alheios à vontade do
exportador;
II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os
aparelhos e os instrumentos, e suas partes, peças, acessórios e componentes, de
fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de
engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior.
Subseção I
Dos contribuintes e dos responsáveis
Art. 64. São contribuintes da CBS incidente sobre a
importação de bens:
I - o importador, assim considerada a pessoa natural
ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
II - o destinatário de remessa internacional
tributada na forma prevista no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980,
indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de bem entrepostado.
Art. 65. São responsáveis solidários pelo
recolhimento da CBS incidente sobre a importação de bens, inclusive dos
acréscimos e das penalidades cabíveis:
I - o adquirente de bem de procedência estrangeira,
na hipótese de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de
pessoa jurídica importadora;
II - o encomendante predeterminado que adquire bem
de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;
III - o depositário, assim considerada qualquer
pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro;
IV - o expedidor, o operador de transporte
multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte
multimodal; e
V - as plataformas digitais a que se refere o art.
6º domiciliadas no exterior, em relação às operações realizadas por seu
intermédio.
Art. 66. Os responsáveis a que se refere o inciso V
do caput do art. 65 devem se cadastrar perante a administração tributária para
cumprimento das obrigações relativas à CBS.
Parágrafo único. A obrigatoriedade referida no caput
fica condicionada à disponibilização, pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia, de cadastro eletrônico.
Subseção II
Do cálculo e do recolhimento
Art. 67. A base de cálculo da CBS incidente sobre a
importação de bens é o valor aduaneiro.
Art. 68. A alíquota da CBS incidente sobre a
importação de bens é a estabelecida no caput do art. 8º.
§ 1º Na hipótese dos bens relacionados no Anexo II,
aplicam-se as alíquotas da CBS nele previstas, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na importação de cigarros e cigarrilhas a CBS
será calculada mediante o somatório de duas parcelas resultantes da aplicação:
I - da alíquota específica prevista no Anexo II
sobre a quantidade de produto expressa em vintenas; e
II - da alíquota percentual prevista no Anexo II
sobre a base de cálculo obtida pela multiplicação da quantidade importada pelo
maior preço de venda a varejo no País.
Art. 69. O recolhimento da CBS incidente sobre a
importação de bens deverá ser efetuado:
I - na data do registro da Declaração de Importação;
ou
II - na data do vencimento do prazo de permanência
do bem no recinto alfandegado, na hipótese prevista no inciso III do caput do
art. 62.
Seção II
Da incidência sobre a importação de
serviços
Art. 70. O fato gerador da CBS incidente sobre a
importação de serviços ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do
emprego ou da remessa da contraprestação pelo serviço.
Parágrafo único. Os serviços cujo valor esteja
incluído no valor aduaneiro de bens importados sujeitam-se à incidência da CBS
na forma da Seção I deste Capítulo.
Subseção I
Dos contribuintes e dos responsáveis
Art. 71. São contribuintes da CBS incidente sobre a
importação de serviços os contratantes, os tomadores ou os adquirentes.
Art. 72. São responsáveis pelo recolhimento da CBS
incidente sobre a importação de serviços realizada por pessoa natural:
I - os fornecedores residentes ou domiciliados no
exterior;
II - as plataformas digitais a que se refere o art.
6º domiciliadas no exterior, em relação às operações realizadas por seu
intermédio.
Art. 73. Os responsáveis a que se refere o art. 72
devem se cadastrar perante a administração tributária para cumprimento das
obrigações relativas à CBS.
Parágrafo único. A obrigatoriedade referida no caput
fica condicionada à disponibilização, pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia, de cadastro eletrônico.
Art. 74. Na hipótese de o contratante, o tomador ou
o adquirente possuir estabelecimento em mais de um país, será considerado local
de utilização ou consumo, para obrigações relativas à CBS, o país onde estiver
localizado o estabelecimento que utilizar o serviço.
Parágrafo único. A determinação do local de
utilização ou consumo não é afetada:
I - pelo fornecimento direto do bem ou serviço a
outra pessoa jurídica que não o adquirente, tomador ou contratante; e
II - pela identidade ou localização de quem efetuar
o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores relativos
ao fornecimento do serviço.
Subseção II
Do cálculo e do recolhimento
Art. 75. A base de cálculo da CBS incidente sobre a
importação de serviços é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido como contraprestação pelo serviço, antes da retenção de tributos.
Art. 76. A alíquota da CBS incidente sobre a
importação de serviços é a estabelecida no caput do art. 8º.
Art. 77. O recolhimento da CBS incidente sobre a
importação de serviços deverá ser efetuado na data do pagamento, do crédito, da
entrega, do emprego ou da remessa de valores como contraprestação pelo serviço.
Seção III
Da não incidência
Art. 78. A CBS não incide sobre:
I - bens estrangeiros que, corretamente descritos
nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou
comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual
quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente
importados que se tenham revelado, depois do desembaraço aduaneiro, defeituosos
ou imprestáveis para o fim a que se destinavam;
III - bens estrangeiros que tenham sido objeto da
pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham
sido consumidos ou revendidos;
IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior
antes do registro da Declaração de Importação;
V - pescado capturado fora das águas territoriais do
País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as
exigências que regulam a atividade pesqueira;
VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de
exportação temporária;
VII - bens em trânsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruídos; e
VIII - bens avariados ou que se revelem imprestáveis
para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro,
antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional.
Seção IV
Das isenções
Art. 79. São isentas da CBS:
I - as importações de bens realizadas:
a) pelas Missões Diplomáticas e pelas Repartições
Consulares de caráter permanente e pelos seus integrantes;
b) pelas representações de organismos internacionais
de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja
membro, e pelos seus respectivos integrantes; e
c) por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
localizado na ZFM nos termos de projeto aprovado pela Suframa;
II - as importações de:
a) produtos integrantes da cesta básica listados no
Anexo I;
b) amostras e remessas postais internacionais, sem
valor comercial;
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais,
destinadas a pessoa natural;
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior e
bens importados sujeitos aos regimes de tributação simplificada ou especial;
e) bens adquiridos em loja franca no País;
f) bens trazidos do exterior, no comércio
característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à
subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças
brasileiras;
g) objetos de arte, classificados nas posições
97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos
e mantidos pelo Poder Público ou por outras entidades culturais reconhecidas
como de utilidade pública; e
h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários,
importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e
pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.
§ 1º As isenções de que trata este artigo somente
serão concedidas se atendidos os requisitos e as condições exigidos para o
reconhecimento da isenção do Imposto de Importação nas mesmas hipóteses, exceto
em relação à isenção de que trata a alínea “c” do inciso I do caput.
§ 2º A isenção de que trata a alínea “c” do inciso I
do caput:
I - somente se aplica a bens utilizados nas
atividades da pessoa jurídica importadora; e
II - não se aplica à importação de produtos sujeitos
à incidência monofásica de que trata o art. 32.
Art. 80. Na hipótese de a isenção ser vinculada à
qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso de
bens importados com isenção da CBS, a qualquer título, obriga ao prévio
recolhimento da contribuição que seria exigida se não houvesse a isenção, dos
acréscimos e das penalidades cabíveis.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos bens
transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual
tratamento tributário, autorizada mediante prévia decisão da autoridade
administrativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia;
II - após o decurso do prazo de cinco anos, contado
da data do registro da declaração de importação; e
III - a entidades beneficentes, nos termos
especificados em lei, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos
semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas
estrangeiras sediadas no País.
§ 2º A transferência da propriedade ou a cessão do
uso dos bens poderá ocorrer antes de decorrido o prazo a que se refere o inciso
II do § 1º, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e desde que
mantidas as finalidades que motivaram a concessão.
Seção V
Da suspensão
Art. 81. A suspensão do pagamento do Imposto de
Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à Importação
em decorrência da aplicação de regimes aduaneiros especiais também implica a
suspensão do pagamento da CBS.
Parágrafo único. As normas relativas aos regimes
aduaneiros especiais aplicam-se, no que couber, à CBS.
Seção VI
Da não cumulatividade
Art. 82. A pessoa jurídica sujeita à CBS incidente
na forma do Capítulo II poderá apropriar crédito correspondente ao valor da CBS
efetivamente recolhido na importação de bens ou serviços.
Parágrafo único. Aplica-se ao crédito de que trata o
caput o disposto nos art. 11 a art. 16.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 83. A pessoa jurídica deverá proceder à
escrituração fiscal em meio digital no Sistema Público de Escrituração Digital
- SPED, na qual constarão:
I - as operações sujeitas à incidência da CBS e à
apropriação de créditos;
II - as operações não sujeitas à incidência ou
beneficiadas com isenção, suspensão ou alíquota de 0% (zero por cento) da CBS;
III - ao aproveitamento dos créditos e dos valores
retidos, de forma individualizada por período de apuração; e
IV - outras operações que repercutam na apuração da
CBS ou dos créditos do período.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará a forma como as
informações de que trata o caput serão prestadas.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 84. A falta de destaque ou destaque a menor do
valor da CBS no respectivo documento fiscal sujeitará a pessoa jurídica à multa
correspondente a um por cento do valor da operação discriminada no documento,
não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento.
Parágrafo único. O lançamento da multa de que trata
o caput não dispensa a cobrança da CBS porventura incidente sobre a operação,
com os acréscimos e as penalidades previstos na legislação específica.
Art. 85. Aplica-se multa equivalente a cem por cento
do valor da CBS indevidamente destacado, quando houver destaque no documento
fiscal maior do que a CBS incidente sobre a operação, inclusive na hipótese de
operações não sujeitas à incidência ou beneficiadas com isenção, suspensão ou
alíquota de zero por cento da CBS.
§ 1º A multa prevista no caput não será aplicada:
I - quando a pessoa jurídica houver recolhido a
importância destacada a maior antes de iniciado qualquer procedimento fiscal;
II - nas vendas realizadas para pessoas naturais; ou
III - nas vendas realizadas para pessoas jurídicas
que, no período de apuração referente ao evento, não possam apropriar créditos
da CBS em relação ao evento.
§ 2º Nas hipóteses de fraude, nos termos do art. 72
da Lei nº 4.502, de 1964, o percentual de multa a que se refere o caput,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis,
será majorada em cinquenta por cento.
§ 3º O adquirente do bem, serviço ou direito que se
utilizar do crédito, responde solidariamente com o emissor do documento fiscal
pela multa de que trata o caput, quando restar comprovado o conluio, nos termos
do art. 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
§ 4º A multa a que se refere o caput aplica-se ainda
na hipótese de informação incorreta da situação tributária correspondente ao
evento, por ocasião da emissão do documento fiscal correspondente ou da
escrituração fiscal digital, que resulte em redução indevida da CBS ou direito
a apuração de crédito indevido.
Art. 86. A pessoa jurídica que deixar de apresentar
a escrituração fiscal digital a que se refere o art. 83 no prazo fixado, ou que
apresentá-la com incorreções ou omissões, fica sujeita às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o valor da CBS devida no período de apuração, na hipótese de falta de
apresentação ou de apresentação após o prazo; e
II - de três por cento incidente sobre o valor das
transações comerciais ou operações financeiras próprias das pessoas jurídicas
ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese
de a escrituração ser apresentada com informação omitida, inexata ou
incompleta.
§ 1º A CBS devida, para fins do disposto no caput,
corresponde à diferença entre as contribuições incidentes sobre as operações
ocorridas no período de apuração e os créditos de CBS apropriados no mesmo
período.
§ 2º As multas de que o caput não poderão ser
inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superiores a vinte por cento da CBS
devida no período de apuração.
§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista no
inciso I do caput, o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para
a entrega da escrituração será considerado como termo inicial e a data da
efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, a data da lavratura do
auto de infração será considerada como termo final.
§ 4º As multas previstas nos incisos do caput serão
reduzidas:
I - em sessenta por cento, se o pagamento for
efetuado espontaneamente;
II - em cinquenta por cento, se o pagamento for
efetuado no prazo de trinta dias, contado da data em que a pessoa jurídica
tenha sido notificada do lançamento;
III - em quarenta por cento, se a pessoa jurídica
requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que tenha
sido notificada do lançamento; e
IV - em trinta por cento, se o pagamento for
efetuado no prazo de trinta dias, contado da data em que a pessoa jurídica
tenha sido notificada da decisão administrativa.
§ 5º Considera-se não apresentada a escrituração que
não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 6º A pessoa jurídica poderá ser intimada a
apresentar escrituração original, na hipótese de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 87. Aplicam-se à CBS todas as presunções de
omissão de receita previstas na legislação tributária federal.
Art. 88. A utilização indevida de créditos da CBS
para compensação na forma do inciso I do caput do art. 14 em vez da realização
do desconto previsto no art. 13 sujeitará a pessoa jurídica à multa
correspondente a oitenta por cento do valor do crédito indevidamente utilizado,
não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA FEDERAL
Art. 89. A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ................................................................................
.......................
..............................................................................................
.........................
V - doze inteiros e noventa e cinco centésimos da
Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS; e
VI - outros recursos que lhe sejam destinados.”(NR)
Art. 90. A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Serão destinados à aplicação no
financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme estabelece o §
1º do art. 239 da Constituição Federal:
I - no mínimo, vinte e oito por cento da arrecadação
mencionada no art. 1º; e
II - cinco inteiros e três décimos da arrecadação da
Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS.
..............................................................................................
............” (NR)
Art. 91. A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24.
..............................................................................................
......... ..............................................................................................
........................
§ 2º O valor da receita omitida será considerado na
determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição Social sobre Operações com Bens e
Serviços - CBS e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita.
§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica, no
ano-calendário da omissão, ter auferido receitas sujeitas à CBS calculada com
base exclusivamente em alíquotas ad valorem, e não for possível identificar a
alíquota aplicável à receita omitida, será aplicada a alíquota mais elevada
dentre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à
cobrança da CBS calculada por unidade de medida de produto e não for possível
identificar qual o produto vendido ou a quantidade referente à receita omitida,
será aplicada a alíquota ad valorem mais elevada dentre aquelas previstas para
as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
..............................................................................................
............” (NR)
Art. 92. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ..............................................................................................
........ ..............................................................................................
.......................
§ 2º ...............................................................................................
..............
I - no mercado brasileiro, será considerado líquido
dos descontos incondicionais concedidos, do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
e da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços;
..............................................................................................
............” (NR)
“Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, estão sujeitos à
incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido e da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços.
..............................................................................................
.......................
§ 7º O valor da Contribuição Social sobre Operações
com Bens e Serviços a ser retido corresponderá a quarenta por cento da
respectiva alíquota sobre o montante a ser pago.
..............................................................................................
............” (NR)
Art. 93. A Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ..............................................................................................
........
..............................................................................................
.......................
§ 9º-A O disposto no § 9º não se aplica à
Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS.
..............................................................................................
.............” (NR)
Art. 94. A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-B. As empresas de que trata o § 1º do art.
1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da Contribuição
Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, desde que apresentem projetos
que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos
produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
..............................................................................................
.......................
§ 2º O crédito presumido será equivalente ao
resultado da aplicação da alíquota geral da CBS sobre o valor das vendas no
mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata
o caput, multiplicado por:
..............................................................................................
............” (NR)
“Art. 11-C. As empresas de que trata o § 1º do art.
1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da Contribuição
Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS em relação às vendas ocorridas
entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem
projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento
de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, incluídos os
produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam
em produção e que atendam aos prazos previstos no § 2º do art. 11-B.
..............................................................................................
.......................
§ 2º O crédito presumido será equivalente ao
resultado da aplicação da alíquota geral da CBS sobre o valor das vendas no
mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata
o caput, multiplicado por:
..............................................................................................
............” (NR)
Art. 95. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º As variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em decorrência da taxa de câmbio ou
de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão
consideradas, para fins da legislação do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, como receitas ou despesas
financeiras, conforme o caso.” (NR)
“Art. 14
................................................................................................
........ ....................................................................................................
.................
VII - que explorem a atividade de securitização de
créditos.” (NR)
Art. 96. A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em decorrência da taxa de câmbio, serão consideradas por ocasião da liquidação
da correspondente operação, para fins de determinação da base de cálculo do
Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da
determinação do lucro da exploração.
....................................................................................................
........” (NR)
Art. 97. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27.
...............................................................................................
....... ....................................................................................................
................
II - quando se tratar de ressarcimento de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e da Contribuição Social sobre
Operações com Bens e Serviços - CBS; ....................................................................................................
........” (NR)
Art. 98. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. A receita decorrente da avaliação de
títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens
objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelas instituições
autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep e pelas
sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da
valoração a preço de mercado no que exceder o rendimento produzido até a
referida data, será computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da
Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS somente por
ocasião da alienação dos respectivos ativos. ....................................................................................................
........” (NR)
Art. 99. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do
disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de
2001, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição
2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não alcança os produtos
classificados no código 2711.11.00.” (NR)
“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de
serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber e pela remuneração de serviços profissionais,
estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL. ....................................................................................................
........” (NR)
“Art. 31. O valor da CSLL de que trata o art. 30
corresponderá a um por cento do montante a ser pago.
....................................................................................................
........” (NR)
“Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, poderá
celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para
estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL e da Contribuição
Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS nos pagamentos efetuados pelos
órgãos, pelas autarquias e pelas fundações estaduais, distritais e municipais
às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela
prestação de serviços em geral.
Parágrafo único. O valor a ser retido será
determinado mediante a aplicação:
I - da alíquota da CSLL prevista no art. 31; e
II - de quarenta por cento da alíquota geral da CBS.”
(NR)
“Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na
fonte do Imposto sobre a Renda, da CSLL e da CBS, a que se refere o art. 64 da
Lei nº 9.430, de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
....................................................................................................
........” (NR)
“Art. 67. Na impossibilidade de identificação da
mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição
genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada,
para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação,
alíquota única de oitenta por cento em regime de tributação simplificada
relativa:
I - ao Imposto de Importação - II;
II - ao Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI;
III - à Contribuição Social sobre Operações com Bens
e Serviços - CBS; e
IV - ao Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante - AFRMM.
....................................................................................................
........” (NR)
Art. 100. A Lei nº 10.931, de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação
imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação e os demais bens e
direitos a ela vinculados não responderão por dívidas tributárias da
incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ,
à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e à Contribuição Social
sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, exceto aquelas calculadas na forma
do disposto no art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva
incorporação. ....................................................................................................
...........” (NR)
“Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime
especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente
a 4,12% (quatro inteiros e doze centésimos por cento) da receita mensal
recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte
imposto e contribuições:
....................................................................................................
...................
II - Contribuição Social sobre Operações com Bens e
Serviços - CBS; ....................................................................................................
...........” (NR)
“Art. 8º
................................................................................................
..........
I - 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por
cento) como CBS;
....................................................................................................
...................
Parágrafo único.
...........................................................................................
.
I - 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento)
como CBS; ....................................................................................................
............” (NR)
Art. 101. A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de
Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de
reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados
diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo
imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
....................................................................................................
........” (NR)
Art. 102. A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. Para fins de determinação da base de
cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido e da Contribuição Social sobre Operações com Bens e
Serviços, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações
realizadas em mercados de liquidação futura, incluídos os sujeitos a ajustes de
posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou
encerramento da posição. ....................................................................................................
.......” (NR)
Art. 103. A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º
................................................................................................
........
....................................................................................................
.................
§ 3º
................................................................................................
..............
.....................................................................................................................
II - da base de cálculo da Contribuição Social sobre
Operações com Bens e Serviços – CBS; e
....................................................................................................
.................
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014, para as
pessoas jurídicas que exercerem a opção de que trata o art. 75 da Lei nº
12.973, de 2014, e a partir de 1º de janeiro de 2015, para as pessoas jurídicas
que não exercerem a referida opção, a parcela excluída nos termos do § 3º será
computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real,
da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da CBS em cada período de
apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início
da prestação dos serviços públicos. ....................................................................................................
.................
§ 11. Na hipótese de a extinção da concessão ocorrer
antes do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º,
ainda não adicionado, será computado na determinação do lucro líquido para fins
de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da
CBS e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no
período de apuração da extinção.
§ 12. Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro
privado nos termos do § 6º o regime de apuração e as alíquotas da CBS
aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos.”
(NR)
Art. 104. A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º
................................................................................................
........
....................................................................................................
.................
§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e II do
caput recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino
superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação
específica. ....................................................................................................
........” (NR)
Art. 105. A Lei nº 11.196, de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 11. A importação de bens novos destinados ao
desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da
informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo federal, sem
similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação
ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converte-se em
isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º, observado que:
I - o percentual de exportações de que trata o art.
2º considerará a média obtida durante o prazo de três anos-calendário, a partir
do anocalendário subsequente ao do início de utilização dos bens adquiridos no
âmbito do Repes; e
II - o início de utilização a que se refere o inciso
I não poderá ser superior a um ano a partir da data de sua aquisição.
....................................................................................................
.......” (NR)
“Art. 110. Para efeito de determinação da base de
cálculo da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, do
IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil computarão como receitas
ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:
....................................................................................................
.................
§ 4º Para fins de determinação da base de cálculo da
CBS, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações
realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.
....................................................................................................
.........” (NR)
Art. 106. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. É concedida isenção do Imposto de
Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis,
nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na
importação de: ....................................................................................................
.........” (NR)
Art. 107. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6ºA
.................................................................................................
....
....................................................................................................
.................
§ 1º
..............................................................................................................
I - contribuinte, nas operações de importação, em
relação ao Imposto de Importação, ao IPI e ao AFRMM; e II - responsável, nas
aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.
....................................................................................................
.................
§ 7º Na hipótese do IPI, relativo aos bens previstos
no § 2º, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota de zero
por cento após ser cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e
decorrido o prazo de dois anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
....................................................................................................
.......” (NR)
Art. 108. A Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º
................................................................................................
........ ....................................................................................................
.................
II - Imposto sobre Produtos Industrializados; e
III - Contribuição Social sobre Operações com Bens
e Serviços - CBS. ....................................................................................................
........” (NR)
“Art. 10. Os impostos e contribuições federais
devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º serão calculados pela
aplicação da alíquota única de quarenta e cinco inteiros e setenta centésimos
por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da
fatura comercial ou de documento de efeito equivalente, observados os valores
de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia, sem prejuízo do disposto no § 3º do art.
9º.
§ 1º
................................................................................................
............. ....................................................................................................
.................
II - quinze por cento, a título de Imposto sobre
Produtos Industrializados; e
III - doze inteiros e setenta centésimos por cento,
a título de Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS.
....................................................................................................
.......” (NR)
Art. 109. A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a
importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na
industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão
do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
....................................................................................................
........” (NR)
Art. 110. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. ..............................................................................................
........
....................................................................................................
.................
§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 2006, não podem se habilitar ao Retaero.
§ 7º À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não
se aplica o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº
10.637, de 2002.
....................................................................................................
........” (NR)
“Art. 31.
...............................................................................................
........
....................................................................................................
.................
§ 3º
................................................................................................
..............
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no
desembaraço aduaneiro de importação; e
II - de responsável, em relação ao IPI. ....................................................................................................
........” (NR)
Art. 111. A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de
2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. As subvenções governamentais de que
tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de
determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas,
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição Social
sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, desde que tenham atendido aos
requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as
contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
§ 1º O emprego dos recursos decorrentes das
subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou
custos para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas e da CSLL, nem dará direito a apuração de créditos da
CBS.
§
2º.................................................................................................
.............
....................................................................................................
.................
II - os créditos da CBS decorrentes de despesas e
custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser
estornados.” (NR)
“Art. 31. A aquisição no mercado interno ou a
importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou
consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com
isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI.
....................................................................................................
........” (NR)
Art. 112. A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15.
...............................................................................................
........ ....................................................................................................
.................
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao
Renuclear.
……….............................................................................................
.......” (NR)
“Art. 16-D. Equipara-se ao importador, para fins do
disposto no art. 16, a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, na
hipótese de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa
jurídica importadora.” (NR)
“Art. 16-E.
............................…………....……......
………….................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI vinculado à
importação e ao Imposto de Importação; e II - de responsável, em relação ao
IPI. ....................................................................................................
.......” (NR)
Art. 113. A Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º
...............................................................................................
........
....................................................................................................
.................
§ 12. As contribuições previstas no caput do art.
7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas com a utilização dos mesmos
critérios adotados na legislação da Contribuição Social sobre Operações com
Bens e Serviços - CBS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o
diferimento do pagamento dessas contribuições.
....................................................................................................
........” (NR)
Art. 114. A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ................................................................................................
.......
....................................................................................................
................
§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não podem se habilitar ao
Retid.
....................................................................................................
........” (NR)
“Art. 9º.
..............................................................................................
........ *CD200518452700* Apresentação: 21/07/2020 16:09 - Mesa PL n.3887/2020
....................................................................................................
.................
§ 3º
................................................................................................
.............
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no
desembaraço aduaneiro de importação; e
II - de responsável, em relação ao IPI.
....................................................................................................
........” (NR)
“Art. 11. Os benefícios de que tratam os art. 9º e
art. 9º-B poderão ser usufruídos no prazo de vinte anos, contado da data de
publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas após a
habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.” (NR)
Art. 115. A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14.
...............................................................................................
........ ....................................................................................................
.................
§ 4º
...............................................................................................
..............
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no
desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata
o inciso III do caput.
....................................................................................................
........” (NR)
Art. 116. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18.
..............................................................................................
........ ....................................................................................................
.................
III - do IPI, do Imposto de Importação e da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação
incidentes sobre:
....................................................................................................
.......” (NR)
“Art. 20. ...............................................................................................
........
Parágrafo único.
..........................................................................................
....................................................................................................
.................
II - conter a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigência do IPI", com a especificação do dispositivo legal
correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações.” (NR)
“Art. 23.
...............................................................................................
........
Parágrafo único.
..........................................................................................
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à
importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI e à Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de
Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.” (NR)
Art. 117. A Lei nº 12.973, de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 56. Na hipótese de contrato de concessão de
serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa
ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da Contribuição Social
sobre Operações com Bens e Serviços - CBS à medida do efetivo recebimento.”
(NR)
“Art. 57. Na hipótese de operação de arrendamento
mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de
1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à
propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base
de cálculo da CBS pela pessoa jurídica arrendadora.” (NR)
“Art. 62.
...............................................................................................
........
....................................................................................................
.................
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ainda à
apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e
da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS.
....................................................................................................
.......” (NR)
“Art.69. ........................................................................................
...............
....................................................................................................
................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao valor a
pagar da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS.” (NR)
Art. 118. A Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de
2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 6º
................................................................................................
........ ....................................................................................................
.................
§ 2º
................................................................................................
..............
I - dos tributos federais incidentes na importação
a que se referem os incisos I e II do § 1º; ou
II - do tributo federal a que se refere o inciso II
do § 1º.
....................................................................................................
.................
§ 8º A aquisição do produto final de que trata este
artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
....................................................................................................
.........” (NR)
Art. 119. A Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de
2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.
..............................................................................................
....... ....................................................................................................
.................
§ 8º O valor da contrapartida do benefício fiscal
previsto neste artigo, reconhecido no resultado operacional, não será computado
na base de cálculo da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços -
CBS, do IRPJ e da CSLL.” (NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 120. Os bens recebidos em devolução após a
data em que esta Lei entrar em vigor, relativos a vendas realizadas
anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS
correspondente ao valor da Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins que haja
incidido sobre a receita das vendas devolvidas.
Art. 121. Os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, inclusive presumidos, regularmente apropriados e não
utilizados até o dia imediatamente anterior à data em que esta Lei entrar em
vigor:
I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma
deste artigo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;
II - deverão permanecer registrados na escrituração
fiscal da pessoa jurídica com a mesma segregação exigida pela legislação
anterior à entrada em vigor desta Lei referente às contribuições mencionadas no
caput e deverão ser segregados em relação aos créditos da CBS;
III - não poderão ser utilizados para desconto da
CBS; IV - poderão ser compensados com a CBS, nos termos da legislação
aplicável; e
V - somente poderão ser compensados com tributos
diferentes da CBS ou ressarcidos caso cumpram os requisitos para tanto
estabelecidos na legislação anterior à entrada em vigor desta Lei referente às
contribuições mencionadas no caput.
Art. 122. Os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins que, até o dia imediatamente anterior à data em que esta
Lei entrar em vigor, estiverem sendo apropriados com base na depreciação,
amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados na
forma prevista:
I - no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002;
II - no inciso III do § 1º, nos §§ 14, 16, e 29,
todos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003;
III - nos §§ 4º e 7º do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004; e
IV - no art. 6º da Lei nº 11.488, de 2007.
Parágrafo único. A apropriação do crédito que trata
o caput ficará sujeita às correlatas legislações da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins anteriores à entrada em vigor desta Lei, inclusive em
relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor.
Art. 123. É vedada a apropriação de créditos da CBS
em relação a bens para os quais já foi apurada a totalidade de créditos no
âmbito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 124. Serão respeitadas as isenções referentes
à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins que tenham sido concedidas por prazo
certo e de forma condicional, na forma do art. 178 do Código Tributário
Nacional.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125. A arrecadação decorrente da CBS financiará
a seguridade social, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, sem
prejuízo da destinação de recursos da CBS para financiamento das finalidades
estabelecidas pelo art. 239 da Constituição Federal.
Art. 126. Compete à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia administrar, arrecadar, cobrar e
fiscalizar a CBS.
Art. 127. Aplicam-se à CBS as normas relativas ao processo
administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários
federais.
Art. 128. Aplicam-se subsidiariamente à CBS, no que
couber, as disposições referentes ao IRPJ, inclusive quanto ao lançamento de
ofício e às penalidades.
Art. 129. O Poder Executivo federal poderá
regulamentar isolada ou conjuntamente as disposições previstas nesta Lei.
Art. 130. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº
70, de 30 de dezembro de 1991:
a) os art. 1º a art. 6º;
b) o art. 9º; e
c) o parágrafo único do art. 10;
II - o art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 26 de
agosto de 2010;
III - a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de
1996:
a) o § 8º do art. 64;
b) o art. 65; e
c) o art. 66;
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997:
a) o art. 53; e
b) o art. 54;
VI - os art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.701, de 17 de
novembro de 1998;
VII - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.715, de
25 de novembro de 1998:
a) do art. 2º:
1. o inciso I do caput; e
2. os § 1º e § 2º;
b) o art. 3º;
c) o art. 5º;
d) o art. 6º;
e) os incisos I e II do caput do art. 8º; e
f) o art. 13;
VIII - os art. 2º a art. 8º-B da Lei nº 9.718, de
1998;
IX - o inciso III do caput do art. 15 da Lei nº
9.779, de 1999;
X - a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
XI - os seguintes dispositivos da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001:
a) o art. 1º;
b) o art. 4º;
c) o art. 5º;
d) os art. 12 a art. 18;
e) o art. 20;
f) o art. 42;
g) o art. 43; e
h) o art. 81; XII - a Lei nº 10.276, de 10 de
setembro de 2001;
XIII - a Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001;
XIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.336, de
19 de dezembro de 2001:
a) o art. 8º; e
b) o art. 14;
XV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.485, de
3 de julho de 2002:
a) os art. 1º a art. 3º;
b) o art. 5º; e
c) o art. 6º;
XVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.560, de
13 de novembro de 2002:
a) o art. 2º; e
b) o art. 3º;
XVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.637,
de 2002:
a) os art. 1º a art. 5º-A;
b) o art. 7º;
c) o art. 8º;
d) os art. 10 a art. 12;
e) o art. 32; e
f) o art. 47; XVIII - a Lei nº 10.676, de 22 de maio
de 2003;
XIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.684, de
30 de maio de 2003:
a) o art. 17; e
b) o art. 18;
XX - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.833, de
2003:
a) o Capítulo I;
b) o art. 25;
c) o § 1º do art. 31;
d) o parágrafo único do art. 32;
e) o art. 49;
f) o art. 50;
g) o art. 52;
h) o art. 55;
i) o art. 57;
j) o art. 58; e
k) o art. 91;
XXI - o § 4º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de
março de 2004;
XXII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.865, de
2004:
a) o Capítulo I ao Capítulo XI;
b) o art. 23;
c) os art. 27 a art. 31;
d) o art. 38;
e) o art. 40;
f) o art. 40-A; e
g) o art. 42;
XXIII - o art. 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho
de 2004;
XXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004:
a) o art. 1º;
b) os art. 7º a art. 9º-A; e
c) os art. 13 a art. 15;
XXV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.931, de
2004:
a) o inciso IV do caput do art. 4º; e
b) do art. 8º:
1. o inciso II do caput; e
2. o inciso II do parágrafo único;
XXVI - da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004:
a) o art. 2º; e
b) o art. 5º;
XXVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.033,
de 2004:
a) o art. 7º;
b) o § 2º do art. 14; e
c) o art. 17;
XXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.051,
de 2004:
a) o art. 2º;
b) os art. 7º a art. 10;
c) o art. 30; e
d) o art. 30-A;
XXIX - os incisos III e IV do caput do art. 8º da
Lei nº 11.096, de 2005;
XXX - da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005:
a) o Capítulo II;
b) o art. 9º; e
c) o art. 16;
XXXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196,
de 2005:
a) os art. 4º a art. 6º;
b) os § 1º, §
3º e § 5º do art. 8º;
c) o art. 9º;
d) o Capítulo II;
e) o Capítulo IV;
f) do art. 31:
1. o inciso II do caput; e
2. o § 7º;
g) os art. 47 a art. 50;
h) o art. 55 a art. 57-B;
i) o art. 62;
j) o art. 64;
k) o art. 65; e
l) o art. 109;
XXXII - o art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro
de 2006;
XXXIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.484,
de 31 de maio de 2007:
a) os incisos I e II do caput do art. 3º;
b) a Seção II à Seção V do Capítulo II; e
c) o art. 21;
XXXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.488,
de 2007:
a) o Capítulo I; e
b) o Capítulo II;
XXXV - os incisos III a VI do caput do art. 6º-A da
Lei nº 11.508, de 2007;
XXXVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.727,
de 23 de junho de 2008:
a) o art. 5º;
b) os art. 10 a art. 13;
c) o art. 24;
d) o art. 25; e
e) o art. 33;
XXXVII - os art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.774, de
17 de setembro de 2008;
XXXVIII - a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de
2008;
XXXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.898,
de 2009:
a) o inciso IV do caput do art. 9º; e
b) o inciso IV do § 1º do art. 10;
XL - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.945, de
2009:
a) o § 2º do art. 1º;
b) o art. 5º;
c) o inciso II do § 1º do art. 12 ; e
d) o art. 22;
XLI - o art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de
2009;
XLII - os art. 32 a art. 37 da Lei nº 12.058, de 13
de outubro de 2009;
XLIII - o art. 4º da Lei nº 12.096, de 24 de
novembro de 2009;
XLIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.249,
de 2010:
a) o Capítulo I;
b) o Capítulo II;
b) o § 8º do art. 30;
c) do art. 31:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o inciso I do § 1º; e
d) o art. 32;
XLV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de
2010:
a) o art. 1º;
b) o Capítulo I;
c) o § 2º do art. 31; e
d) os art. 54 a art. 57;
XLVI -os seguintes dispositivos da Lei nº 12.431, de
2011:
a) os art. 16-A a art. 16-C;
b) o art. 51; e
c) o art. 52;
XLVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546,
de 2011:
a) os art. 1º a art. 3º;
b) o art. 47-A; e
c) o art. 47-B;
XLVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.598,
de 2012:
a) do art. 9º:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o inciso I do § 1º;
b) o art. 9º-A; e
c) o art. 10;
XLIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599,
de 2012:
a) os art. 5º a art. 7º-A; e
b) do art. 14:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o § 1º;
L - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.715, de
2012:
a) o inciso II do caput do art. 18;
b) os art. 24 a art. 33; e
c) o art. 76;
LI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de
2 de abril de 2013:
a) os art. 5º a art. 11; e
b) os art. 14 a art. 17;
LII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.839, de
9 de julho de 2013:
a) o art. 2º; e
b) o art. 8º;
LIII - os art. 1º a art. 3º da Lei nº 12.859, de 10
de setembro de 2013;
LIV - a Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013;
LV - os art. 29 a art. 32 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013;
LVI - o parágrafo único do art. 57 da Lei nº 12.973,
de 2014;
LVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.043,
de 13 de novembro de 2014:
a) a Seção VI do Capítulo I;
b) a Seção XVI do Capítulo I; e
c) o parágrafo único do art. 97;
LVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.097,
de 19 de janeiro de 2015:
a) a Subseção I à Subseção V da Seção IX do Capítulo
I;
b) o art. 35;
c) o art. 36; e
d) o Capítulo XXI;
LIX - o art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de
2015; e
LX - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.586, de
2017:
a) do art. 5º: 1. os incisos III e IV do § 1º; e 2.
o § 5º; e
b) do art. 6º:
1. os incisos III a VI do § 1º;
2. o inciso I do § 3º; e
3. o inciso I do § 9º.
Art. 131. Esta Lei entra em vigor a partir do
primeiro dia do sexto mês após a data de sua publicação.