Nos últimos anos, os cartórios extrajudiciais transformaram-se em estruturas modernas, com intenso uso de recursos tecnológicos, e seguem essenciais na vida cotidiana: do registro de um casamento à formalização da compra de um imóvel, os atos praticados no cartório continuam garantindo segurança jurídica às relações civis e patrimoniais.
Para ter-se uma ideia da importância desse segmento na
economia brasileira, somente com cartórios a Receita Federal arrecadou R$ 3,5
bilhões no ano de 2024 - um aumento de 94,4% quase dobrando a arrecadação
registrada em 2020.
Na realidade, trata-se de um segmento pouco comum na
sociedade, pois é o único serviço público exercido por delegação privada,
havendo ainda concessão hereditária entre eles.
Ampla jurisprudência sobre o tema
Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
formado ampla jurisprudência sobre o tema. Questões como os direitos e deveres
dos titulares, os requisitos para concursos de remoção e os limites da atuação
notarial são frequentemente analisadas pela corte.
Em julgamento de recurso especial (REsp 1.097.995), a
Terceira Turma esclareceu que os cartórios – incluindo o de protesto de títulos
– são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade jurídica e
desprovidos de patrimônio próprio. Por essa razão, não se caracterizam como
empresa ou entidade, afastando-se sua legitimidade passiva para ser parte em
ações judiciais.
De acordo com o relator, ministro Massami Uyeda
(aposentado), só responde por eventuais atos danosos a pessoa do titular do
cartório, ou seja, quem efetivamente ocupava o cargo à época do fato reputado
como lesivo. Por isso – acrescentou o magistrado –, na hipótese de substituição
do titular, a responsabilidade não se transmite ao sucessor, o que ocorreria se
fosse possível o próprio cartório ser chamado a juízo em vez do antigo titular.
Nessa mesma linha, a Segunda Turma decidiu que os titulares
de serviços notariais e de registro, por serem pessoas físicas e não
desempenharem atividade empresarial, não podem ser considerados sujeitos
passivos da contribuição para o salário-educação. A decisão foi tomada no
julgamento do REsp 2.011.917.
Receitas e despesas sem direito ao sigilo
Ao analisar recurso em mandado de segurança impetrado por
entidades de classe (RMS 70.212), a Segunda Turma voltou a debater a natureza
dos serviços prestados por cartórios ao definir que suas receitas e despesas
brutas não representam dados pessoais que devam ser protegidos sob o argumento
do direito ao sigilo e à privacidade.
As entidades entraram com o mandado de segurança coletivo
contra a determinação do Tribunal de Justiça do Paraná para que os dados sobre
despesas, receitas e remunerações dos responsáveis pelas serventias
extrajudiciais daquele estado fossem divulgados no Portal da Transparência do
Poder Judiciário local.
Notários e registradores sujeitam-se ao regime jurídico de direito público
Ainda que não sejam servidores públicos, mas particulares
atuando em colaboração com o poder público por meio de delegação, os notários e
registradores sujeitam-se ao regime jurídico de direito público. Ademais, o STJ
reconhece que os notários e registradores, por estarem abrangidos no conceito
de agentes públicos lato sensu, devem se sujeitar a ampla fiscalização.
A Segunda Turma também estipulou que o substituto mais
antigo de um cartório não tem o direito automático de assumir a titularidade em
caso de vacância, quando ela decorre da nulidade da investidura do titular
anterior. A decisão foi proferida no julgamento do RMS 69.678.
A Primeira Turma estabeleceu, no RMS 6.3160, que configura
nepotismo póstumo a nomeação de filho do titular falecido como responsável
temporário pelo expediente do cartório. O relator do caso, ministro Sérgio
Kukina, explicou que é vedada a designação de interino com relação conjugal ou
de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do
Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Titular do cartório pode ser responsabilizado tributariamente
No exame de agravo em recurso especial (AREsp 1.858.938), a
Primeira Turma reafirmou o entendimento já consolidado na corte de que, como os
tabelionatos não têm personalidade jurídica, o titular do cartório pode ser
responsabilizado tributariamente pelos atos relacionados aos serviços
notariais.
Na origem, um serventuário foi responsabilizado por débitos
fiscais referentes ao período em que foi titular de um cartório, durante o
afastamento do titular. Na função, ele deixou de recolher Imposto Sobre
Serviços (ISS) relativo às atividades do cartório.
A Primeira Turma também ratificou posicionamento segundo o
qual, na falta de previsão em lei específica, o prazo de prescrição para
sanções administrativas a notários e oficiais de registro deve seguir o que
dispõe a legislação sobre o funcionalismo público civil do respectivo estado, e
não a Lei 8.112/1990.
No processo analisado (RMS 72.379), um tabelião que
respondia a processo administrativo pediu o reconhecimento da prescrição da
punição. Como a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) não especifica esse prazo,
ele alegou que deveriam valer as disposições da legislação estadual – o
Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio
de Janeiro), e não a Lei 8.112/1990, que trata dos servidores civis federais.

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