segunda-feira, 26 de outubro de 2026

STJ permite penhora de salário para pagar dívida que não tem natureza alimentar

Salários e outras verbas de natureza remuneratória podem ser penhorados, em caráter excepcional, para o pagamento de dívidas que não têm natureza alimentar. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e consolidada no Tema 1.230. O acórdão foi publicado em 21 de setembro.

A possibilidade vale inclusive para devedores que recebem menos de 50 salários-mínimos por mês, desde que sejam cumpridas condições para preservar a subsistência do devedor e de sua família. Cinquenta salários-mínimos (de R$ 1.621) correspondem a R$ 81.050 mensais.

Impenhorabilidade relativizada

A impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil pode ser relativizada quando outros meios de execução tiverem sido inviabilizados e ficar comprovado que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse segundo ponto, cabe ao devedor apresentar a prova.

O Código de Processo Civil estabelece como regra a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, aposentadorias, pensões e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A lei prevê exceções para prestação alimentícia e para valores que excedam 50 salários mínimos mensais.

Na interpretação consolidada pelo STJ, mesmo abaixo do limite de 50 salários mínimos, um juiz poderá determinar a penhora (apreensão judicial) de parte da remuneração para pagar uma dívida não alimentar. Para isso, porém, será necessário verificar as circunstâncias do caso concreto.

Exceção

O primeiro requisito é que tenham sido frustradas outras formas de execução capazes de garantir o pagamento da dívida. O segundo é que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Segundo o STJ, cabe ao devedor comprovar que a constrição afetaria essa condição.

Na realidade, a penhora, porém, continua sendo exceção, e não regra.

A tese do STJ fala em "verbas de natureza remuneratória", quais sejam, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.

No caso concreto analisado pelo STJ para a formação da tese, uma servidora da Universidade Estadual de Ponta Grossa, com renda mensal de cerca de R$ 12 mil, teve 20% do rendimento líquido penhorado. O percentual não foi estabelecido pelo tribunal como regra para os demais casos. O STJ não fixou um percentual. Cada juiz vai decidir, caso a caso, quanto do salário pode ser descontado.

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