A possibilidade vale inclusive para devedores que recebem
menos de 50 salários-mínimos por mês, desde que sejam cumpridas condições para
preservar a subsistência do devedor e de sua família. Cinquenta salários-mínimos
(de R$ 1.621) correspondem a R$ 81.050 mensais.
Impenhorabilidade relativizada
A impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil
pode ser relativizada quando outros meios de execução tiverem sido
inviabilizados e ficar comprovado que a penhora não comprometerá a subsistência
digna do devedor e de sua família. Nesse segundo ponto, cabe ao devedor
apresentar a prova.
O Código de Processo Civil estabelece como regra a
impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, aposentadorias,
pensões e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A
lei prevê exceções para prestação alimentícia e para valores que excedam 50
salários mínimos mensais.
Na interpretação consolidada pelo STJ, mesmo abaixo do
limite de 50 salários mínimos, um juiz poderá determinar a penhora (apreensão
judicial) de parte da remuneração para pagar uma dívida não alimentar. Para
isso, porém, será necessário verificar as circunstâncias do caso concreto.
Exceção
O primeiro requisito é que tenham sido frustradas outras
formas de execução capazes de garantir o pagamento da dívida. O segundo é que a
medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Segundo
o STJ, cabe ao devedor comprovar que a constrição afetaria essa condição.
Na realidade, a penhora, porém, continua sendo exceção, e
não regra.
A tese do STJ fala em "verbas de natureza
remuneratória", quais sejam, vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos
de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.
No caso concreto analisado pelo STJ para a formação da
tese, uma servidora da Universidade Estadual de Ponta Grossa, com renda mensal
de cerca de R$ 12 mil, teve 20% do rendimento líquido penhorado. O percentual
não foi estabelecido pelo tribunal como regra para os demais casos. O STJ não
fixou um percentual. Cada juiz vai decidir, caso a caso, quanto do salário pode
ser descontado.
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