segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Receita Federal abre hoje consulta ao último lote de restituição do IRPF 2019

A partir de hoje (09/12/2019), estão liberadas as consultas, no site da Receita Federal, ao último lote da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física 2019. A restituição automática em conta corrente será feita na segunda-feira subsequente, no próximo dia 16. Serão liberados R$ 700 milhões para 320.606 pessoas, incluindo 37,6 mil contribuintes prioritários como idosos, deficientes e professores.

A restituição será liberada para quem fez a declaração do IR até 16 de novembro e não teve nenhuma inconsistência nos dados. Também está previsto o pagamento de quem caiu na malha fina entre os anos de 2008 e 2018 e já retificou os dados.

O crédito bancário para 320.606 contribuintes será realizado no dia 16 de dezembro, totalizando o valor de R$ 700 milhões. Desse total, R$ 172.952.366,78 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que tratam o art. 16 da Lei nº 9.250/95 e o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 3.308 contribuintes idosos acima de 80 anos, 21.410 contribuintes entre 60 e 79 anos, 3.172 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 9.789 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa Selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:



 Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://receita.economia.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Brasil cai no ranking do Banco Mundial que mede facilidades para negócios

Veja por que o Brasil caiu, segundo ranking do Banco Mundial (Bird), em facilidades para a realização de negócios, na análise do Advogado Tributarista Rubens Branco, Sócio da Branco Consultores Tributários.

No ranking do Banco Mundial, o Brasil caiu da 116ª para 124ª posição, atrás de países como África do Sul, Índia, México e Rússia.

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quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Arrecadação federal cresce menos em setembro, mas acumulado no ano aumentou 2,15% até agora

A arrecadação federal cresceu menos em setembro, mas os dados divulgados ontem pela Receita Federal demonstram que o total arrecadado de R$ 1,12 trilhão, nos primeiros nove meses do ano, registra alta real (descontada a inflação) de 2,15%, comparado com igual período de 2018.


Em setembro, o governo arrecadou R$ 113,93 bilhões, valor 4,98% menor, em termos reais, do arrecadado no mês anterior; mesmo assim, foi o melhor resultado para o mês desde 2014, quando foi de R$ 118,82 bilhões atualizados pela inflação.

A arrecadação total de R$ 1,129 trilhão, de janeiro a setembro deste ano, também é o melhor desempenho para o período desde 2014.



Para a Receita Federal, o crescimento menor da arrecadação em setembro é pontual, ou seja, a tendência de alta da receita de impostos do governo se manterá em 2019, particularmente neste último trimestre do ano, quando normalmente o consumo das famílias aumenta, motivado pelas festas de fim de ano.

Fatores que influenciaram arrecadação em setembro

O aumento real de apenas 0,06% da arrecadação em setembro deste ano foi influenciado pelo aumento de 7,89% na arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) também cresceu 8,44%, na comparação anual, e a do IRRF - Rendimentos de Capital, 4,64%.

Impactaram, no entanto, negativamente, a redução registrada de 5,13%, na arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além da queda de 3,34% nas receitas das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-combustíveis). A Receita Federal informou ainda uma queda de R$ 8,71 bilhões em compensações tributárias no mês.

Ao comentar os resultados da arrecadação, o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (CETAD) do Ministério da Economia, Claudemir Rodrigues Malaquias, apontou as principais variáveis macroeconômicas que influenciaram as receitas tributárias em setembro: a produção industrial caiu 2,26%; a venda de bens cresceu 1,4% e a venda de serviços diminuiu 1,4%, enquanto a massa salarial nominal teve elevação de 3,76% e a venda em dólar das importações, 11,72%.

Desonerações tributárias

Devido às desonerações tributárias, o governo deixou de arrecadar R$ 7,89 bilhões, em setembro. No mesmo mês de 2018, desonerou R$ 7,81 bilhões. Somente com Simples e MEI (Microempreendedor Individual) deixou de receber R$ 1,22 bilhão em tributos.

Além disso, a desoneração da cesta básica contribuiu para uma redução de R$ 986 milhões na arrecadação e da folha de pagamentos mais R$ 773 milhões.

No período de janeiro a setembro, as desonerações tributárias somaram R$ 71,50 bilhões, valor superior aos R$ 64,69 bilhões apurados no mesmo período de 2018. Por sua vez, a desoneração da folha de pagamento retirou dos cofres do governo R$ 6,28 bilhões, ante R$ 8,76 bilhões, no mesmo período do ano passado.

sábado, 19 de outubro de 2019

Documentos digitais têm agora valor probatório perante a Receita Federal

Documentos digitais apresentados à Receita Federal, como livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal bem como sua reprodução e comprovantes de lançamentos, terão agora o mesmo valor probatório dos documentos originais em papel, para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

A decisão consta do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 9 de outubro de 2019, assinada pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, José de Assis Ferraz Neto, elaborado com base na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019).

Diz o artigo 10 da Lei da Liberdade Econômica: “O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado”.

E o Ato Declaratório RFB nº 4/2019 reproduz a Lei da Liberdade Econômica:

“Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no parágrafo único do art. 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN)”.

Custos para armazenar documentos em papel são altos

Assim, os documentos obrigatórios para a Receita Federal substituirão os originais em papel os quais ocupam enormes armazenamentos, reduzindo custos não só para o governo como para as contribuintes pessoas jurídicas.

No entanto, todos os documentos de escrituração contábil, notas fiscais de fornecedores, de vendas, e tudo o mais que registrar entradas e saídas da empresa precisam estar guardados em papel até o fim dos cinco anos de prescrição.

De fato, o volume de documentos que precisam ser guardados para comprovação fiscal é muito alto, diante das excessivas obrigações acessórias que as empresas têm que cumprir para atender as fiscalizações dos governos federal, estadual e municipal. Esta é uma das reclamações do empresariado que vem sendo atendida pelo programa do governo Bolsonaro de combate à burocratização excessiva da economia.

Segue a íntegra do Ato Declaração Interpretativo nº 4 da Receita Federal:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019
DOU de 11/10/2019, seção 1, página 25

Declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.

O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, nos arts. 147-A, 147-B e 147-C do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e no Parecer SEI nº 145/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, de 2 de agosto de 2019, declara:

Art. 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no parágrafo único do art.

§ 1º O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica.

§ 3º Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.

Art. 2º Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 21, de 30 de maio de 1980, publicado no Diário Oficial da União nº 106, de 9 de junho de 1980.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO

domingo, 6 de outubro de 2019

Economia mostra fortes sinais de estabilidade e crescimento



A economia brasileira mostra fortes indícios de desempenho positivo e estabilidade, sinalizando para um crescimento sustentável e expansão de negócios. Veja alguns dos principais indicadores econômicos que revelam esse novo cenário, nas palavras do Advogado Tributarista Rubens Branco, Sócio da Branco Consultores Tributários.

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quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Arrecadação tributária federal já passou de R$ 1 trilhão este ano








Bastaram oito meses para a arrecadação federal de impostos e contribuições superar R$ 1 trilhão, com aumento real (descontada a inflação pelo IPCA) de 2,39%, na comparação com o mesmo período do ano passado. O total arrecadado foi exatamente de um trilhão e quinze bilhões de reais, no período.

Como venho apontando há meses, a receita tributária federal vem se mantendo em constante e firme expansão, em um claro indicador de que a atividade econômica não esmoreceu, como sustentavam muitos analistas e macroeconomistas. Trata-se de um indicador positivo importante da economia, sinalizando para a expansão da atividade econômica nos próximos meses.

A arrecadação em agosto teve o melhor desempenho para o mês desde 2014, ao atingir R$ 119,95 bilhões, registrando acréscimo real de 5,67%, em relação a agosto de 2018.

Sem o desconto da inflação, a arrecadação de impostos e contribuições do governo federal teve aumento de 9,29% em agosto, em comparação com o mesmo mês de 2018, quando chegou a R$ 109,751 bilhões em valor corrente.

Ao anunciar os números da arrecadação em agosto, a Receita Federal destacou que contribuiu para o aumento da arrecadação em agosto a venda da BR Distribuidora.

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Algumas ideias para substituir a CPMF

Se o governo quer ideias para substituir a CPMF aí vão algumas:

Acabar com rendimentos isentos de Imposto de Renda tanto na área financeira quanto de juízes, procuradores, políticos, funcionários públicos etc.
A maior parte dos rendimentos destes abençoados contribuintes são chamados de “ajudas”, tudo isento do Imposto de Renda, quando o contribuinte normal não tem estas isenções.
Isenção de Imposto de Renda seria mantida apenas para portadores de doenças graves.
No caso das entidades filantrópicas, criar uma alíquota de 5% de Imposto de Renda e 5% de INSS.

Com isto, arrecada-se um pouco sem matar as filantrópicas, que são muito importantes na área social, pois atendem à população carente que o poder público abandonou.

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Reestruturação da Receita Federal



Com mais de 30 mil servidores em seus quadros, a Receita Federal passará agora por uma reestruturação, após a demissão do Secretário Marcos Cintra, por insistir em defender a instituição da CPMF no contexto da reforma tributária.
O Advogado Tributarista Rubens Branco, Sócio da Branco Consultores, afirma que o gigantismo da Receita Federal afeta, sim, o contribuinte que encontra dificuldades quando se dirige ao Fisco para resolver problemas ou encontrar soluções.
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sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Constituição limita poder de criar impostos, mas não limita poder de criar obrigações acessórias desnecessárias


Logo após voltar de viagem ao Japão, o Presidente Jair Bolsonaro afirmou que o “aparelhamento” do país não é “só de gente, mas também de legislação”.

Desabafou o Presidente:

 “O aparelhamento no Brasil não é só de gente, é de legislação, que foram amarrando. (Há uma) quantidade enorme de conselhos. Tem ministério que tem 200 pessoas em um conselho, o que é equivalente a um terço do parlamento. Não tem como você resolver. É muito difícil lutar contra isso.”

Ele tem toda razão. Ao longo dos últimos 30 anos, criou-se no Brasil um cipoal burocrático - o aparelhamento da legislação -, onde a cada norma que eventualmente não se cumpria, puniam-se todos, e criavam-se dez procedimentos ou dez burocracias, para que todos cumprissem, só porque um descumpriu. O correto seria punir exemplarmente quem havia descumprido a Lei.

Isso veio acontecendo ao longo dos últimos 30/40 anos e chegamos hoje à situação em que houve, além do aumento da carga tributária, uma massa enorme de legislação e obrigações acessórias, principalmente na legislação fiscal trabalhista e industrial.

Quatro normas fiscais por dia

Segundo disse o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em uma de suas apresentações, são quatro normas fiscais, por dia, produzidas no Brasil.

E isto é de propósito. A burocracia se autoalimenta. Quanto mais burocracia existir, mais burocracia será necessária para controlar a burocracia que aumenta.

Na realidade, lutar contra isto é uma batalha que vai levar muitos anos para ser vencida, visando desamarrar a economia, eliminar os entraves das legislações trabalhista, industrial, ambiental e fiscal.

Tudo no Brasil virou burocracia, só porque deram à burocracia poderes demais, deram-lhe o poder da caneta.

Se fizer um estudo para identificar a origem de uma norma, veremos que sai da cabeça de um burocrata, e fica por isso mesmo, porque o nosso Legislativo e a nossa Constituição, infelizmente, não previram isso.

A nossa Constituição limita os poderes de criar impostos da União, Estados e Municípios, mas não o poder de criar obrigações acessórias.

Reduzir as obrigações acessórias desnecessárias

Há mais de 20 anos eu bato na tecla de que precisamos reduzir as obrigações acessórias desnecessárias.

Necessidade de controle, todo país e toda empresa têm, mas por que, no Brasil, a necessidade de controle é tão maior, tão gigante, em comparação com outros países?

A razão disto é simples burocracia. Ou seja, os burocratas passaram a ter poder e esse poder ficou totalmente sem controle.

Por isso o Brasil hoje se encontra em um verdadeiro cipoal de normas, seja na área tributária, na trabalhista ou na área industrial.

É a burocracia fazendo questão de manter a burocracia, porque, quanto mais normas se criar para que o cidadão cumpra, mais necessidade de burocrata para vigiar o que o cidadão faz, vai existir.

O que precisamos é de redução de burocracia, mas sobretudo burocracia desnecessária, que abunda no Brasil.

É por aí que o Brasil vai ter que trabalhar daqui para frente. Mas não é uma luta fácil. É preciso o apoio da população favorecendo a quem está trabalhando contra a burocracia desnecessária.

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Acordo com Mercosul e União Europeia abrirá economia do Brasil para o mundo



O Brasil, como todos sabemos, é ainda um dos países extremamente fechado para o resto do mundo, e quem duvida disso que tente fazer um contrato de prestação de serviços com uma empresa no exterior, desafia o Advogado Tributarista Rubens Branco, Sócio da Branco Consultores. O custo de um desses contratos chega a 50% do valor da operação, afirma Branco, ao analisar o acordo do Brasil com o Mercosul e a União Europeia, acertado pelo governo Bolsonaro. 
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quarta-feira, 24 de julho de 2019

Arrecadação tributária do governo surpreende e aumenta 4,68% em junho

Um aumento real de 4,68% em junho, em relação a igual mês de 2018, é registrado pela Receita Federal como o melhor resultado em cinco anos da arrecadação de tributos federal, ao atingir R$ 119,95 bilhões no mês.

O resultado do semestre também é o melhor desde 2014. Informa a Receita Federal que, no período acumulado, de janeiro a junho de 2019, a arrecadação registrou o valor de R$ 757,59 bilhões, representando um acréscimo real (IPCA) de 1,80%, em relação ao mesmo período do ano anterior.




Pujança da economia brasileira

O aumento da arrecadação de tributos federal mês a mês nos últimos meses demonstra a pujança da economia brasileira, que, apesar dos percalços e das estimativas pessimistas, sobrevive consistentemente, após atravessar uma profunda recessão no período de 2014-2016. A arrecadação total de tributos federais está algo próximo de R$ 1,5 trilhão anuais. Ao ritmo atual, ultrapassará este valor. Agora, se o governo gasta toda essa fortuna que arrecada, isto é um outro problema.

Quanto às receitas administradas pela RFB, o valor arrecadado, em junho de 2019, foi de R$ 116,72 bilhões, representando um crescimento real (IPCA) de 4,43%, enquanto que no período acumulado de janeiro a junho de 2019, a arrecadação alcançou R$ 726,64 bilhões, representando um acréscimo real (IPCA) de 1,17%.

Comparando junho deste ano com o mesmo mês do ano passado, a produção industrial aumentou 11,25%, e em consequência, a arrecadação do IPI aumentou 19,83% em termos reais. Já a arrecadação da Cide combustíveis caiu 40,19%, por causa da desoneração feita no ano passado.
Outro destaque da Receita é a arrecadação com royalties e participação especial no acumulado deste ano, com alta real de 21,66% na comparação com o mesmo período do ano passado. O valor foi de R$ 3,96 bilhões no primeiro semestre de 2018 para R$ 4,81 bilhões no acumulado deste ano.


quarta-feira, 10 de julho de 2019

Programa de Regularização de Ativos identifica 236 casos suspeitos



“Vamos convir que o governo federal fez bem o que fez com o Programa de Regularização de Ativos”, diz o Advogado Tributarista Rubens Branco, ao ressaltar que apenas 236 casos de contribuintes, de um total de cerca de 25 mil declarações entregues ao Fisco, apresentaram “altos indícios” de irregularidades, ou seja, cerca de 1% de contribuintes, em um programa que rendeu aos cofres públicos em torno de R$ 46,5 bilhões.

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sexta-feira, 5 de julho de 2019

A falácia da tributação sobre os dividendos no País



Setores de esquerda sempre bateram na tecla de que o empresariado brasileiro não paga imposto, pela razão principal de que o dividendo na distribuição de lucros é isento. “Ele é isento na distribuição, mas o lucro gerado pela empresa paga imposto e paga imposto muito alto”, afirma o Advogado Tributarista Rubens Branco. Ou seja,” é uma falácia e um absurdo dizer que o empresário não paga imposto no Brasil”, ressalta. Este vídeo é uma verdadeira aula do Branco sobre esta questão.

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quinta-feira, 13 de junho de 2019

Brasileiro já trabalhou 153 dias este ano só para pagar impostos



“A carga tributária continua pesando muito no bolso do brasileiro”, afirma o Advogado Tributarista Rubens Branco. No entanto, segundo ele, nada justifica na atual conjuntura aumento de impostos, até porque a arrecadação tributária vem se mantendo, em torno de R$ 1,5 trilhão anuais, tendo registrado um aumento de pouco mais de 2,3%, nos últimos 12 meses, até abril deste ano. 

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Declaração de bens e direitos

O País atravessa uma fase difícil, pois a imprensa só divulga o negativo, e mesmo nas notícias positivas, coloca na cabeça do cidadão comum, de que a medida é boa, mas que não dará certo, por isso ou por aquilo.

Ao mesmo tampo ainda estamos na expectativa de termos um governo que mostre coesão nos seus atos. O assunto do momento é um projeto de alteração da forma como os contribuintes declaram seu patrimônio da Declaração de Imposto de Renda.

Como se sabe, desde muito tempo os bens patrimoniais são declarados pelo seu valor de custo e não são atualizados anualmente. Isto porque, somente a alienação ou baixa do item de patrimônio é que pode gerar a apuração de um imposto, que é conhecido como “Ganho de Capital”. A mera atualização não gera imposto, conforme confirmado pelo próprio Secretário da Receita Federal.

Por que o patrimônio é declarado ao custo? Porque é a forma como a Receita Federal tem de saber se existe imposto a pagar quando o item desaparecer da declaração de rendimentos.

Declarar os itens de patrimônio pelo seu valor de mercado, por si só,  portanto, não gera imposto algum,  embora, quem já tenha alguns anos de estrada, desconfie que o tal projeto sigiloso vai autorizar a atualização a valores de mercado, desde que o contribuinte concorde a pagar um imposto sobre esta avaliação a ser feita pelo valor de  mercado do item do patrimônio.

Ou seja, você poderá atualizar seu patrimônio a valor de mercado, desde que pague algum à Receita Federal para fazer isso.

Por óbvio que se for para pagar as alíquotas sobre o ganho de capital, que vai de 15% a 22,5%, o contribuinte não vai aderir a esta forma de declarar, porque aí estará antecipando pagamento de imposto, o que, convenhamos, não interessa a ninguém que não seja a Receita Federal.

A menos que, para se atualizar ao mercado, o governo ofereça uma redução substancial na alíquota do imposto sobre o ganho de capital, para motivar quem esteja prestes a alienar qualquer item de seu patrimônio. Aí talvez muitos contribuintes prefiram atualizar o ativo e antecipar o imposto se ele for bem menor.

O que deve ser agora tarefa da Receita Federal é estimar que, se algo deste tipo for implementado, quanto se terá de arrecadação no curto prazo e quanto se perderá no longo prazo.

Embora isto pareça inédito, tal possibilidade já ocorreu em 31/12/1991, quando foi autorizado a que os contribuintes atualizassem ao mercado seu patrimônio declarado na Declaração de Imposto de Renda-Pessoa Física. Só que, naquela altura, a atualização foi feita sem tributação alguma, coisa que, acredito, não irá acontecer desta vez.

É esperar para ver.

terça-feira, 14 de maio de 2019

Correção do Imposto de Renda na fonte sobre salários valerá a partir de 2020

Em entrevista à Rádio Bandeirantes neste fim de semana passado, o Presidente Jair Bolsonaro afirmou, entre outras coisas, que pretende corrigir pela inflação a tabela do Imposto de Renda, a vigorar a partir do ano que vem,
“Com certeza vai sair” (a correção da tabela do IR-Fonte), disse o Presidente.

Informou também que pediu ao Ministro da Economia, Paulo Guedes, que estudasse a ampliação dos limites de deduções de gastos em saúde e educação na Declaração do Imposto de Renda.

A grande verdade é que o Imposto de Renda na fonte atinge atualmente a maior carga dos últimos 10 anos. A cada ano, mais de meio milhão de trabalhadores entram nas faixas de contribuição, devido à defasagem na tabela de desconto do IR retido na fonte.

Veja qual é o desconto de Imposto de Renda sobre o seu salário:

 Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
 Até 1.903,98
isento
 De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
 De 2.826,66 até 3.751,05
15,0
354,80
 De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
 Acima de 4.664,68
27,5
869,36

Cálculos do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) apontam que a defasagem na correção da tabela do Imposto de Renda, acumulada desde 1996 a 2018, já chegou a 95,46%, aproximando-se dos 100%.

Ou seja, a tabela de desconto do IR na fonte está tão defasada que, se ela fosse atualizada integralmente, a partir de hoje, pela inflação passada, as faixas de salários, que hoje sofrem descontos de 7,5% e 15%, ficariam isentas de imposto.

Isto significa que todo ano, à medida que a inflação persiste, o governo acaba arrebanhando parte do salário que deveria ir para o bolso dos contribuintes. Juristas e tributaristas veem isto como uma apropriação indébita do Leão da Receita Federal.

Os números da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte não são nada módicos. Dados da própria a Receita Federal revelam que o IR-Fonte recolheu R$ 120,2 bilhões, em 2018, o que corresponde a uma alta real — descontada a inflação — de 3% em comparação com 2017, quando somou R$ 117 bilhões.

Até 2014, a defasagem da tabela ficava nos 64,3%.

Em 2015, com a volta da inflação ao patamar dos dois dígitos, a defasagem saltou para 72,2%.

Isso ocorreu porque, entre 1996 e 2015, a inflação, que atingiu 260,9% no período, foi muito superior à correção, de 109,6%, realizada pelo governo. Nesse período, apenas cinco reajustes da tabela superaram o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).


segunda-feira, 6 de maio de 2019

Malha fina da Receita Federal detecta 236 casos suspeitos de repatriação de ativos


Reportagem publicada hoje pelo jornal O Estado de S. Paulo reproduz números da Receita Federal dando conta de que 263 contribuintes (0,01% do total dos contribuintes que regularizaram seus ativos) repatriaram recursos do exterior e apresentaram declarações ao Fisco com “altos indícios” de irregularidades e origens ilícitas.

Os fiscais da Receita Federal chegaram a esta conclusão após análise de 25 mil declarações entregues por contribuintes que declararam ativos no exterior, no período de 2016 a 2017. Pelas regras do programa de regularização de ativos da Receita Federal, os ativos declarados teriam que ter origem não ilícita, proibindo ainda a participação de políticos e parentes.

Segundo informações da Receita, dois políticos serão excluídos do programa por descumprirem dispositivos da legislação, além de parentes de políticos que atuam em âmbito federal que foram descobertos nesta malha fina.

Resultados da malha fina da repatriação

Diz ainda a matéria do Estadão:

“Outros 15 contribuintes deverão ter declarações canceladas por serem investigados nas Operações Lava Jato e Panamá Papers pela Receita. Eles tentaram repatriar R$ 1,17 bilhão em ativos. O órgão abrirá prazo para que essas pessoas comprovem a origem lícita dos recursos. Se isso não for feito, o contribuinte será retirado do programa.

O programa de repatriação rendeu aos cofres públicos R$ 46,8 bilhões entre tributos e multas pagas para regularizar R$ 156,02 bilhões em ativos. Agora começa a fase de cancelamentos: foram entregues 25.114 declarações, mas 137 foram anuladas porque não houve o pagamento do imposto. Além disso, há indícios de que 214 declarantes já morreram e 1.450 são estrangeiros.

Outras 190 declarações foram separadas para averiguação porque há indícios de que os bens foram declarados com valores abaixo dos de mercado. A suspeita é que os contribuintes tenham declarado os bens para aproveitar a imunidade criminal e evitar futuros processos, mas reduziram o valor declarado para diminuir o imposto a ser pago, o que é irregular.

Já há 24 procedimentos de fiscalização abertos, que incluem os casos dos políticos, funcionários públicos e pessoas condenadas criminalmente. Outros 34 casos serão abertos ainda no primeiro semestre. “

Perfil dos que regularizaram de bens e ativos financeiros

“Cerca de 80% dos recursos regularizados no programa de repatriação da Receita Federal eram mantidos em cinco países: Bahamas, Estados Unidos, Panamá, Suíça e Ilhas Virgens Britânicas. Dos R$ 154,9 bilhões de recursos declarados por pessoas físicas, R$ 123,7 bilhões estavam nesses locais, alguns considerados paraísos fiscais.

Outros R$ 1,12 bilhão foram regularizados por empresas, dos quais 96% têm origem em Andorra, Estados Unidos, Panamá, Paraguai, Suíça, Uruguai e Ilhas Virgens Britânicas. Também foram informados recursos em países como Alemanha, França, México e Ilhas Cayman.

Quase metade dos contribuintes são empresários, respondendo por mais de R$ 100 bilhões dos ativos declarados. Há ainda entre os que apresentaram declarações engenheiros, economistas, médicos, advogados, professores, psicólogos, dentistas, bancários, vendedores e jornalistas, entre outros profissionais.

A maioria dos declarantes tem entre 59 e 69 anos – foram 6.060 contribuintes nessa faixa etária. Outros 5.550 contribuintes têm entre 69 e 78 anos. Participaram do programa 58 contribuintes com mais de 99 anos e 87 com menos de 28.

A Receita recebeu declarações de 468 municípios brasileiros e 90 cidades do exterior. A maior parte das declarações são de paulistas (14.118), que moram em 173 municípios do Estado de São Paulo. Em seguida está Rio de Janeiro (5.140), Rio Grande do Sul (1.182), Paraná (686) e Minas Gerais (651).

No total, 25.114 pessoas apresentaram declarações. Mas 176 não pagaram o tributo e foram consideradas nulas, restando 24.977 declarantes, que informaram um total de ativos R$ 156,02 bilhões. Foram pagos R$ 23,4 bilhões em impostos e mais R$ 23,4 bilhões em multa, totalizando R$ 46,8 bilhões recolhidos.

A maior parte foi paga por pessoas físicas – foram 24.881 contribuintes que pagaram R$ 246,4 bilhões no total. Outras 96 empresas participaram do programa, recolhendo R$ 336 milhões aos cofres públicos.”

Se este percentual se mantiver neste patamar ( 0,01%), até que é um índice aceitável de problemas para um programa que causou muita polêmica, mas que gerou R$ 46,8 bilhões em impostos e encargos para a União.

sexta-feira, 26 de abril de 2019

Arrecadação cai em março, mas receita do 1º trimestre é a maior desde 2014


Aumento de compensações e das desonerações tributárias, queda no recolhimento de tributos como PIS/Cofins e Cide sobre o óleo diesel, além do baixo índice de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) explicam por que a arrecadação tributária federal caiu 0,58%, em termos reais, em março passado, em relação ao mesmo mês de 2018, porém, apesar disso, aumentou 1,09%, no primeiro trimestre, comparado ao mesmo período do ano passado.

Ao anunciar os números referentes à arrecadação tributária, o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, auditor-fiscal Claudemir Malaquias, justificou:

"O resultado da arrecadação do primeiro trimestre do ano foi determinado pelo comportamento dos indicadores macroeconômicos e do crescimento do Imposto de Renda e da Contribuição Social. Em relação ao ano anterior, houve redução dos pagamentos do parcelamento neste período e do PIS/Cofins e da Cide sobre o óleo diesel. No conjunto, houve desempenho positivo em relação ao ano anterior, tendo o resultado apresentado boa aderência ao ritmo da recuperação da atividade econômica."

Na realidade, a Receita Federal minimizou o desempenho negativo da arrecadação em março, argumentando que o mais adequado é fazer uma avaliação das receitas apuradas no acumulado dos três primeiros meses do ano para que não haja interferência do fato de as empresas poderem apresentar a declaração de ajuste para pagamento de tributos entre janeiro e março.

Números da arrecadação

Em março, a arrecadação tributária total atingiu a R$ 109.854 milhões, registrando decréscimo real (calculado pelo IPCA) de 0,58%, em relação a março de 2018.

No trimestre de janeiro e março de 2019, a arrecadação foi de R$ 385.341 milhões, com acréscimo real de 1,09% em relação ao mesmo período do ano anterior. Esta é a maior arrecadação para o período trimestral desde 2014.

Quanto às receitas administradas pela RFB, o valor arrecadado, em março de 2019, foi de R$ 107.912 milhões, registrando um decréscimo real de 0,60%, enquanto no período acumulado de janeiro e março de 2019, chegou a R$ 371.166 milhões, com aumento real de 0,52%.

Para a Receita Federal, a arrecadação registrada no trimestre e suas “projeções estão dentro das previsões do mercado".

Compensações fiscais

De acordo com os dados apresentados pela Receita Federal, as compensações tributárias feitas pelo governo somente em março chegaram a R$ 7,85 bilhões, aumento de 65,92% na comparação com o mesmo mês de 2018. No trimestre, o aumento foi 26,9% ante mesmo período de 2018 ao atingir R$ 23,10 bilhões. As desonerações também subiram. No mês, a alta foi 16,58% para R$ 8,1 bilhões, e, no trimestre, de 11,91% para R$ 23,2 bilhões.

Ainda segundo a Receita Federal, o aumento das compensações ocorreu porque houve um represamento em 2018 devido à lei que proibiu o abatimento de tributo pelos contribuintes que apresentam declaração de IRPJ/CSLL com base na estimativa de lucro.

segunda-feira, 22 de abril de 2019

Autorização para abertura de filiais de empresas estrangeiras já pode ser obtida pela Internet


O Ministério da Economia informa que, desde a semana passada, ficou mais simples para empresários estrangeiros solicitarem autorização do governo federal para abertura de filiais no Brasil antes do registro na junta comercial.

Por meio de um representante legal, o pedido pode ser feito no Portal GovBr, após preenchimento de cadastro, criação de uma conta e envio da documentação necessária.

 O processo eletrônico reduz a burocracia e melhora o ambiente de negócio no Brasil.

Antes da transformação digital do serviço, era preciso entregar a documentação em duas vias, pessoalmente ou pelo correio, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) do Ministério da Economia.

Agora, os documentos digitalizados podem ser enviados para análise da equipe do Drei via Internet. Na ausência de algum documento, o interessado será informado, via portal e e-mail, e terá o prazo de 60 dias para atender às exigências.

Redução da burocracia

Em caso de aprovação, tanto a autorização quanto os documentos que devem ser apresentados à junta comercial passaram a ser disponibilizados ao usuário no Portal “gov.br”. Anteriormente, uma das cópias do processo era autenticada manualmente. Ou seja, carimbada folha por folha para, só então, ser devolvida ao interessado junto com a autorização publicada no Diário Oficial da União.

Além do processo de instalação e funcionamento, a filial autorizada a funcionar no Brasil poderá, via internet, solicitar autorização para realizar alterações, cancelamento ou mesmo dar início à nacionalização da filial.

quarta-feira, 27 de março de 2019

Receita Federal inaugura chat de atendimento a contribuintes



Dois novos canais de atendimento aos contribuintes pela internet foram anunciados este mês pela Receita Federal: o Dossiê Digital de Atendimento a Distância e o Chat RFB.  Agora, serviços como Certidão Negativa de Débitos de Pessoa Jurídica (CND PJ) e Regularização de débitos de Pessoa Física poderão ser obtidos pela internet, sem a necessidade de agendamento prévio ou ter que marcar presença em uma unidade de atendimento do fisco.

Pelo Chat RFB, que está previsto para entrar em operação no mês que vem, os contribuintes poderão conversar com os atendentes para tratar de assuntos que envolvem a restituição e a compensação de tributos e também fazer a regularização de débitos de pessoas físicas.

Na realidade, era possível emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) pelo site da Receita, desde que não houvesse nenhuma pendência quanto a dados e valores. Em caso de alguma pendência, o contribuinte teria de abrir um dossiê eletrônico em uma das unidades da Receita, para só então obter uma solução ao seu caso.

Já pelo portal e-CAC, com o lançamento da ferramenta Dossiê Digital de Atendimento (DDA) a Distância o serviço de Certidão Negativa de Débitos passa a ser prestado a Pessoas Jurídicas de forma eletrônica. Esse serviço já está disponível e necessita de certificação digital.

Agilização e ganho de produtividade

De acordo com o subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita Federal, auditor-fiscal Frederico Faber, as facilidades fazem parte do projeto Novos Paradigmas no Atendimento da Receita Federal e os serviços prestados de forma eletrônica devem ser progressivamente ampliados. “A Receita é pioneira na adoção de tecnologia para interação com o contribuinte e a busca por soluções que permitam maior agilidade e comodidade é a prioridade deste projeto”, afirma.

O coordenador-Geral de Atendimento da Receita Federal, auditor-fiscal Jose Humberto Vieira, informou que o volume de serviços a serem migrados para a nova ferramenta DDA a Distância representou, em 2018, cerca de 300 mil do total de serviços possíveis de migração que foram atendidos presencialmente.

Para a Receita, as novas funcionalidades permitirão maior agilidade na prestação do atendimento. Somente para a CND PJ, estima-se um ganho de 30% na disponibilidade do serviço para o contribuinte, considerando a sua demanda reprimida em 2018.

A saber, se os novos serviços da Receita pela internet terão sucesso no atendimento aos contribuintes.

segunda-feira, 18 de março de 2019

STF vai julgar se é crime não recolher ICMS declarado



"Não podemos criminalizar a inadimplência", afirma o Advogado Tributarista Rubens Branco, ao analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de julgar se é crime não recolher ICMS declarado. Este foi um entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar uma liminar impetrada por empresários.

terça-feira, 5 de março de 2019

Dicas para declarar o IRPF 2019 e prevenir a malha fina do Leão da Receita



A partir desta quinta-feira (07/03/2019), os contribuintes brasileiros já podem entregar pela internet a declaração do Imposto de Renda 2019. O prazo vai até 30 de abril. Neste vídeo, o Advogado Tributarista Rubens Branco dá dicas importantes para preencher a declaração e prevenir a malha fina do Leão da Receita Federal. 

Compartilhe este vídeo, dê o seu “Gostei” e inscreva-se para receber novas notificações do Canal do Branco.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Contribuintes já podem baixar programa de declaração do IR-Pessoa Física 2019

Se você quiser, já pode, a partir de hoje, preencher on line a sua Declaração de Imposto de Renda 2019. É só baixar o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) que se encontra disponível na página da internet da Receita Federal do Brasil. No entanto, o site da Receita Federal só receberá as declarações a partir das 8 horas do dia 7 de março até às 23h59 de 30 de abril de 2019.

Está sendo esperada pela Receita Federal a entrega de cerca de 30,5 milhões de declarações este ano, acima das 29,27 milhões de declarações entregues em 2018. Outra estimativa da Receita Federal é de que aumente o número de entregas de declarações, por tablets e smartphones, de 320 mil no ano passado, para mais de 700 mil em 2019.

Prometeram também porta-vozes da Receita Federal que neste ano o processamento das declarações será mais rápido, de forma que o contribuinte poderá no dia seguinte ou em dias subsequentes verificar se caiu ou não na malha fina do Leão do Imposto de Renda. Isto facilita a verificação de pendências gerando a necessidade de apresentar declaração de retificação de informações.

Como fazer a sua declaração

Conforme o artigo IV, capítulo III, da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017 (ver a íntegra da IN publicada pelo BLOG DO BRANCO na sexta-feira passada), a declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:

  1. - computador, por meio do Programa Gerador da declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;
  2. - computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou
  3. - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º.  O acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de dispositivos móveis, conforme previsto no inciso III do caput, é feito por meio do aplicativo APP "Meu Imposto de Renda", disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

O acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de computador, conforme previsto no inciso II do caput, será feito com certificado digital:

  1. - pelo contribuinte; ou
  2. - por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

As novas regras para declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2019


O BLOG DO BRANCO reproduz, em primeira mão, na íntegra, as regras para a declaração do Imposto de Renda-Pessoa Física 2019, publicadas pelo Ministério da Economia no Diário Oficial da União na madrugada desta sexta-feira, 22.

De acordo com o texto, as declarações devem ser entregues pela internet durante o período dos dias 7 de março a 30 de abril.

Uma novidade do IR 2019  é a exigência de informar o CPF de todos os dependentes relacionados na declaração, inclusive de recém-nascidos. No ano passado, só quem tinha mais de 8 anos precisava ter documento próprio.

Além disso, a partir deste ano, no IRPF 2019, ano-calendário de 2018, o contribuinte passa a ser obrigado a prestar informações detalhadas referentes a seus imóveis, como o número de registro, veículos (indicar Renavam), embarcações e outros bens de valor. Nas declarações de Imposto de Renda do ano passado isso não era obrigatório, embora a Receita Federal já solicitasse informações acerca de bens patrimoniais.

Quem declara

A declaração do IR 2019 é obrigatória para pessoas físicas residentes no Brasil que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2018. Também devem declarar os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

Devem fazer a declaração ainda as pessoas físicas que obtiveram ganhos de capital na alienação de bens ou realizaram operações em bolsas de valores.

No caso dos trabalhadores rurais, a declaração é obrigatória para quem teve receita superior a R$ 142.798,50 em 2018 e para quem é proprietário de bens com valores superiores a R$ 300 mil.

Os contribuintes com poucas despesas poderão optar pela versão simplificada da declaração, no qual a Receita Federal deduz 20% sobre os valores dos rendimentos tributáveis que somem até R$ 16.754,34.

As empresas e bancos devem entregar o comprovante de rendimentos aos funcionários e clientes até 28 de fevereiro.

Multas

O contribuinte que perder o prazo estará sujeito à multa de 1% sobre o valor total do imposto devido. A cobrança mínima pelo atraso foi fixada em R$ 165,74 e poderá atingir o valor máximo de até 20% do valor do imposto devido.

As declarações do IR 2019 deverão ser elaboradas exclusivamente pela internet, utilizando o Programa Gerador da Declaração (PGD) ou via o aplicativo “Meu Imposto de Renda”, que serão disponibilizados no site da Receita Federal.

O app, que poderá ser utilizado em tablets e smartphones com sistema operacional Android ou iOS, também ficará disponível nas lojas virtuais Google Play e App Store.

Segue a íntegra da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil dispondo sobre as novas regras para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2019:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.871, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre a apresentação da declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração deAjuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2018.

CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:
I - computador, por meio do Programa Gerador da declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;
II - computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou
III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de dispositivos móveis, conforme previsto no inciso III do caput, é feito por meio do aplicativo APP "Meu Imposto de Renda", disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
§ 2º O acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de computador, conforme previsto no inciso II do caput, será feito com certificado digital:
I - pelo contribuinte; ou
II - por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO "MEU IMPOSTO DE RENDA"
Art. 5º Fica vedado o acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2018:
I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - ter recebido rendimentos do exterior;
III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;
IV - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;V - ter-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável; ou
VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplica-se também em caso de acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VI, todos do caput.

CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º O contribuinte pode utilizar a declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
I - tenha apresentado a declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e
II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, por meio da:
a) declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
b) declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c) declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
§ 1º A RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º, a ser importado para a declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.751, de 2017.
§ 3º O arquivo deve ser obtido por meio do e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art 4º.
§ 4º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do serviço "Meu Imposto de Renda" por meio de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019, pela Internet, mediante a utilização:
I - do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ou
II - do serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.§ 1º O serviço de recepção da declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
§ 3º Deve transmitir a declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2018:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º A declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º.
§ 6º A transmissão da declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º A apresentação da declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º deve ser realizada:
I - pela Internet, mediante a utilização do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º;
II - mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o
disposto no art. 5º; ou
III - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º, ou
II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 7º.
§ 1º A declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
§ 4º A transmissão da declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
§ 3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2018.
§ 1º Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.
§ 2º Fica dispensada a inclusão na declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2018:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e
II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora ou alteração feita diretamente no sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º: I - é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada: a) até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º e formalizado no recibo de entrega da declaração de Ajuste Anual; III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no art. 7º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da declaração de Ajuste Anual, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.
§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária, nos termos do inciso III do § 2º.

Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Receita Federal alerta contra e-mail falso sobre malha fina do Imposto de Renda

É o seguinte o comunicado da Receita Federal do Brasil:

Instituição não envia e-mails nem autoriza outras instituições a enviarem mensagens em seu nome.


A Receita Federal alerta para uma mensagem falsa de e-mail que está circulando em nome da Instituição. A mensagem informa que o destinatário está em malha fiscal e indica um link que supostamente levaria a um relatório do Imposto de Renda 2018.

A Receita Federal ressalta que não envia e-mails para informar se o contribuinte está ou não em malha fiscal. Tampouco autoriza outras instituições a enviarem e-mails em seu nome. Mensagens dessa natureza devem ser apagadas, pois podem conter vírus ou qualquer outro software malicioso, podendo causar danos ao computador do usuário. Como o e-mail abre a possibilidade de "entrega de documentação", há ainda o risco de exposição de dados pessoais do cidadão, o que pode facilitar o cometimento dos mais diversos tipos de fraudes.

Para saber se a declaração está na malha, o contribuinte deve acessar o Extrato de Processamento da DIRPF via e-CAC, no site da Receita Federal (rfb.gov.br). Para acessar o extrato da declaração, é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. Na seção "Pendências de malha" do extrato, o contribuinte pode identificar se a declaração está retida em malha fiscal ou se há alguma outra pendência que possa ser regularizada por ele mesmo.

sábado, 16 de fevereiro de 2019

Leão da Receita Federal exigirá CPF até de recém-nascidos nas declarações de Imposto de Renda 2019



Todos os contribuintes e seus dependentes, até mesmo recém-nascidos, terão de apresentar CPF (Cadastro de Pessoa Física) nas declarações de Imposto de Renda 2019, ano calendário de 2018, a serem entregues no período de março-abril.

Esta é uma nova exigência do Leão da Receita Federal que já tinha sido comunicado na regulamentação do Imposto de Renda Pessoa Física do ano passado, quando a obrigatoriedade era de CPF para dependentes a partir de 8 anos completados até 31 de dezembro de 2017.

Se você possui atualmente algum dependente, sem CPF, já é hora de providenciar tendo em vista a próxima entrega da Declaração do Imposto de Renda-Pessoa Física 2019.

Veja as dicas do BLOG DO BRANCO para a obtenção do seu CPF.

CPF grátis na Receita Federal

A Receita Federal do Brasil (RFB) implementou, em agosto do ano passado, o serviço gratuito de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pela internet, disponibilizado no endereço receita.fazenda.gov.br, link "Inscrição CPF Internet", 24 horas por dia, 7 dias por semana, inclusive nos feriados.

Para a inscrição de CPF pela internet, basta preencher formulário eletrônico específico, com os seguintes dados do solicitante: nome, data de nascimento, título de eleitor, sexo, nome de mãe, naturalidade, endereço, telefone fixo e celular.

Ao final da solicitação de inscrição efetivada com sucesso, será gerado, automaticamente, o número de inscrição no CPF e o "Comprovante de Inscrição no CPF ". O solicitante deverá anotar o número de inscrição ou imprimir o comprovante. Este documento poderá ser impresso de imediato ou, posteriormente, quantas vezes forem necessárias, sem qualquer ônus.

Apenas nos casos em que haja inconsistência nos dados informados que impossibilite a efetivação de sua inscrição, o solicitante será orientado a dirigir-se a unidade de atendimento de uma das empresas conveniadas: Correios, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

BB, CEF e Correios

As agências do Banco do Brasil, da Caixa ou dos Correios continuam fazendo normalmente inscrições de CPF, porém, ao custo de R$ 7,00 por unidade, disponíveis a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O atendimento é feito de segunda a sexta-feira e é preciso apresentar documentos originais ou cópias autenticadas de RG ou certidão de nascimento e título de eleitor (entre 18 e 69 anos) e documento de um dos pais ou do responsável legal (no caso de menor de idade).

Residentes no exterior

Para brasileiros que residem ou estão de viagem no exterior, assim como para cidadãos estrangeiros que estejam fora do Brasil e precisem tirar o CPF, o atendimento é feito em representações diplomáticas brasileiras. O serviço é gratuito. Brasileiros devem apresentar documentos originais ou cópias autenticadas de RG ou certidão de nascimento e título de eleitor (entre 18 e 69 anos), documento de um dos pais ou do responsável legal (no caso de menor de idade) e o formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física preenchido. O estrangeiro deve apresentar passaporte com validade atualizada.

Estrangeiros residentes do Brasil ou em trânsito no país podem fazer inscrição do CPF no site da Receita Federal gratuitamente.

Brasileiro que mora no exterior, mas está no Brasil, pode também recorrer à Receita Federal para obter CPF.

CPF para pessoas falecidas

O atendimento para a obtenção de CPF para pessoas falecidas é nas unidades da Receita, devendo apresentar, além dos documentos citados acima, o atestado de óbito, documento que comprove a necessidade de obter o CPF e documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor (no caso de pessoa falecida com bens a inventariar) ou documento de identificação que comprove o parentesco (no caso de pessoa falecida sem bens a inventariar).

Certidão de nascimento já com CPF

Já começam a serem emitidas no País certidões de nascimento, bem como de casamento e de óbito, com o número de CPF, em uma iniciativa da Receita Federal em São Paulo. Trata-se de um serviço que é obrigatório em todos os cartórios do país desde 2017, segundo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do estado de São Paulo (Arpen).