quarta-feira, 22 de julho de 2026

Aluguel por curta temporada só vale com aprovação de assembleia do Condomínio

Com o voto prevalecente da relatora, ministra Nancy Andrighi, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aluguel de imóveis por curta temporada só vale com autorização de assembleia do condomínio. 

A ministra argumentou que esse tipo de aluguel é “atípico” porque desvirtua a natureza residencial do imóvel, já que se torna uma exploração econômica. Por isso, só pode ser feito se aprovado por dois terços dos condôminos, em assembleia.

Como a decisão não foi dada em recurso repetitivo, não é um precedente que vincula o Judiciário, mas consolida o entendimento das duas turmas de direito privado da Corte. Portanto, o precedente deve orientar as instâncias inferiores.

Airbnb reage e não concorda

Para a gigante desse setor, a empresa Airbnb, que movimentou R$ 100 bilhões nesse mercado em 2024, “proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel”, declarou em nota. A Airbnb tem enfrentado também restrições à essa modalidade de locação em várias cidades de outros países como Nova York, Berlim, Lisboa e Barcelona.

A decisão do STJ se alinha com um dos projetos de lei da reforma do Código Civil, o nº 4/2025, atualmente no Senado. O artigo 1336 diz que, em condomínios residenciais, donos da unidade habitacional “salvo autorização expressa na convenção ou por deliberação assemblear, não poderão utilizá-la para fins de hospedagem atípica, seja por intermédio de plataformas digitais, seja por quaisquer outras modalidades de oferta”.

No julgamento, os ministros discutiram se o contrato de aluguel por curta temporada tem natureza jurídica de locação residencial ou de hotelaria (REsp 2121055). A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que ele é “atípico”, porque há “exploração econômica” e “profissionalização do serviço”, sobretudo por plataformas digitais, como o Airbnb.

Exploração comercial no condomínio

Na visão da ministra, deve ser aplicado o artigo 1351 do Código Civil, que prevê que a mudança de destinação do edifício ou da unidade imobiliária — de residencial para comercial ou para exploração econômica de curta temporada — depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, conforme alteração pela Lei nº 14.405/2022.

Para a relatora, é preciso considerar que aluguel por plataformas digitais traz alta rotatividade aos condomínios, o que pode comprometer a segurança e salubridade. Ela lembrou de precedentes da 3ª e 4ª Turmas do STJ, que permitiram a vedação, mas entenderam que não havia descaracterização da natureza residencial. Nancy entendeu que sim, por conta da exploração econômica.

“Ambas as turmas do direito privado entendem que mera disponibilização de imóvel em plataformas digitais não descaracteriza a natureza residencial do imóvel. É possível que preenchidos os requisitos formais para tanto, um condômino oferte seu apartamento para locação residencial por temporada ou não, utilizando tal meio. Contudo, a reiterada exploração econômica e profissionalização desse serviço, essa sim, descaracterizam a destinação residencial”, afirmou.


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