Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que
condenou instituições financeiras a não realizarem visitas às casas de idosos
com o objetivo de lhes oferecer empréstimos consignados quando o serviço não
tiver sido solicitado. O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Maranhão após denúncias dessa prática no município de
Timbiras (MA).
Um dos bancos envolvidos alegou ao STJ que a proibição
genérica de visitas domiciliares seria uma restrição indevida à atividade
comercial e que a responsabilidade pela autorização de descontos em benefícios
previdenciários caberia ao INSS, razão pela qual a instituição financeira
"não deve responder por ilícitos de terceiros".
Assédio ao consumidor
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do
banco, o CDC, no artigo 39, III e IV, veda que fornecedores enviem ou entreguem
ao consumidor qualquer produto ou forneçam qualquer serviço sem solicitação
prévia. Em complemento, a ministra observou que o artigo 54-C, IV, do CDC
proíbe o assédio ao consumidor para contratar o fornecimento de produto,
serviço ou crédito, principalmente nos casos de idoso, analfabeto, doente ou
qualquer pessoa em estado de vulnerabilidade agravada.
"Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a
visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão,
pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada
justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de
arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial",
disse.
A situação é diferente nos casos em que o consumidor requer
o serviço domiciliar – apontou a relatora –, pois pode ser benéfico para
aqueles que têm dificuldade de locomoção, por exemplo.
Condições rigorosas impostas pelo Banco Central
De acordo com a ministra, a Resolução 4.935/2021 do Banco
Central permite a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se
descumpridas, comprometem a validade do negócio jurídico. A norma, observou,
também é expressa em atribuir a responsabilidade da instituição financeira pelo
atendimento prestado aos clientes e usuários por intermédio dos correspondentes
bancários.
Na avaliação da relatora, essa disposição comprova que, nos
casos em que ficar configurado o assédio de consumo, a instituição financeira
será responsável. "Até mesmo porque, nos termos da Súmula 479, as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias. Logo, qualquer prejuízo causado pela ação de
seus correspondentes resulta na responsabilização das instituições", concluiu.
Leia o acordão no REsp 2.226.633.

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