terça-feira, 25 de agosto de 2026

Declaração de Renda 2027 pela Lei 15.270 será muito mais complexa


Após a entrega das Declarações de Renda 2026, ano calendário 2025, prepare-se para a Declaração de Renda 2027 porque a Lei nº 15.270/2025 altera de forma significativa a tributação das pessoas físicas, em especial as de altas rendas, já com efeitos desde 1º de janeiro deste ano.

A Lei nº 15.270/2025 criou três mecanismos voltados às altas rendas: a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês; a tributação mínima anual do IRPF (IRPF-M), para quem recebe mais de R$ 600 mil no ano; e a incidência de 10% na fonte sobre dividendos remetidos ao exterior.

Retenção de 10% do IRPF

Desde janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50 mil dentro de um mesmo mês está sujeito à retenção do IRPF à alíquota fixa de 10%. Tal previsão se encontra no artigo 6º-A da Lei nº 9.249/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025. Se a empresa ultrapassar o limite, a retenção incide sobre o valor total pago no mês, e não apenas sobre o excedente. E se houver mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma empresa, os valores devem ser somados e a retenção é recalculada, não sendo possível “fatiar” a distribuição dentro do mês. A lei também veda qualquer dedução dessa base de cálculo do IRRF.

Por exemplo, a distribuição de R$ 60 mil de dividendos a um sócio em 2026 sofrerá uma retenção de imposto de R$ 6 mil (10% de R$ 60 mil), e não 10% sobre os R$ 10 mil excedentes.

Quem é sócio de empresas brasileiras deve verificar se a fonte pagadora está efetivamente apurando e recolhendo essa retenção, que funciona como uma antecipação e será abatida da tributação mínima anual e, se a exceder, o excesso será restituído no ajuste anual.

Lucros apurados até 2025

A Lei nº 15.270/2025 não sujeita ao IRRF os lucros relativos a resultados apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Esses mesmos lucros, se pagos em 2026, 2027 ou 2028 conforme deliberado, ficam também fora da base da tributação mínima anual. A documentação societária dessas deliberações (atas, balanços, cronogramas) passa a ter valor probatório decisivo e deve ser mantida para ser apresentada em caso de quaisquer questionamentos.

Faixas de renda de incidência do IRPF

A partir da DAA 2027, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano supere R$ 600 mil estará sujeita à tributação mínima do IRPF.

  • A alíquota mínima aumenta linearmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
  • Para rendimentos até R$ 1,2 milhão ao ano, alíquota deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula: “alíquota % = (rendimentos ÷ 60.000) − 10”.
  • Para rendimentos anuais a partir de R$ 1,2 milhão, a alíquota será fixa de 10%.
  • Um contribuinte com rendimentos de R$ 900 mil, por exemplo, terá alíquota mínima de 5%, resultando em um valor de imposto mínimo de R$ 45 mil.

Exceções da base de cálculo

Não integram a base de cálculo do IRPF-M, dentre outros: os ganhos de capital (exceto os apurados em bolsa ou balcão organizado sujeitos à tributação pelo ganho líquido); heranças e doações em adiantamento de legítima; os rendimentos da poupança; a remuneração de títulos isentos como LCI, CRI, LIG, LCA, CRA, CDCA e CPR financeira; as debêntures incentivadas e os fundos de infraestrutura; os rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros negociados exclusivamente em bolsa ou balcão organizado com no mínimo 100 cotistas; as indenizações (ressalvados os lucros cessantes); os rendimentos isentos por moléstia grave; e a parcela isenta da atividade rural.

Redutor

Para evitar que a carga tributária da empresa e a do sócio seja excessiva, a lei criou o redutor do IRPF-M como um mecanismo de integração. Sempre que a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica (IRPJ e CSLL devidos ÷ lucro contábil), somada à alíquota efetiva da tributação mínima da pessoa física, superar a alíquota nominal conjunta, o excesso gera um redutor calculado sobre os dividendos recebidos daquela empresa. O patamar nominal máximo é de 34% como regra geral, sendo de 40% para seguradoras e assemelhadas e 45% para instituições financeiras.

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