Após a entrega das Declarações de Renda 2026, ano calendário 2025, prepare-se para a Declaração de Renda 2027 porque a Lei nº 15.270/2025 altera de forma significativa a tributação das pessoas físicas, em especial as de altas rendas, já com efeitos desde 1º de janeiro deste ano.
A Lei nº 15.270/2025 criou três mecanismos voltados às altas
rendas: a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma
mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês; a tributação
mínima anual do IRPF (IRPF-M), para quem recebe mais de R$ 600 mil no ano; e a
incidência de 10% na fonte sobre dividendos remetidos ao exterior.
Retenção de 10% do IRPF
Desde janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos
por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em
montante superior a R$ 50 mil dentro de um mesmo mês está sujeito à retenção do
IRPF à alíquota fixa de 10%. Tal previsão se encontra no artigo 6º-A da Lei nº
9.249/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025. Se a empresa ultrapassar o
limite, a retenção incide sobre o valor total pago no mês, e não apenas sobre o
excedente. E se houver mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma empresa, os
valores devem ser somados e a retenção é recalculada, não sendo possível
“fatiar” a distribuição dentro do mês. A lei também veda qualquer dedução dessa
base de cálculo do IRRF.
Por exemplo, a distribuição de R$ 60 mil de dividendos a um
sócio em 2026 sofrerá uma retenção de imposto de R$ 6 mil (10% de R$ 60 mil), e
não 10% sobre os R$ 10 mil excedentes.
Quem é sócio de empresas brasileiras deve verificar se a
fonte pagadora está efetivamente apurando e recolhendo essa retenção, que
funciona como uma antecipação e será abatida da tributação mínima anual e, se a
exceder, o excesso será restituído no ajuste anual.
Lucros apurados até 2025
A Lei nº 15.270/2025 não sujeita ao IRRF os lucros relativos
a resultados apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de
dezembro de 2025, desde que pagos nos termos originalmente previstos no ato de
aprovação. Esses mesmos lucros, se pagos em 2026, 2027 ou 2028 conforme
deliberado, ficam também fora da base da tributação mínima anual. A
documentação societária dessas deliberações (atas, balanços, cronogramas) passa
a ter valor probatório decisivo e deve ser mantida para ser apresentada em caso
de quaisquer questionamentos.
Faixas de renda de incidência do IRPF
A partir da DAA 2027, a pessoa física cuja soma de todos os
rendimentos recebidos no ano supere R$ 600 mil estará sujeita à tributação
mínima do IRPF.
- A alíquota mínima aumenta linearmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
- Para rendimentos até R$ 1,2 milhão ao ano, alíquota deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula: “alíquota % = (rendimentos ÷ 60.000) − 10”.
- Para rendimentos anuais a partir de R$ 1,2 milhão, a alíquota será fixa de 10%.
- Um contribuinte com rendimentos de R$ 900 mil, por exemplo, terá alíquota mínima de 5%, resultando em um valor de imposto mínimo de R$ 45 mil.
Exceções da base de cálculo
Não integram a base de cálculo do IRPF-M, dentre outros: os
ganhos de capital (exceto os apurados em bolsa ou balcão organizado sujeitos à
tributação pelo ganho líquido); heranças e doações em adiantamento de legítima;
os rendimentos da poupança; a remuneração de títulos isentos como LCI, CRI,
LIG, LCA, CRA, CDCA e CPR financeira; as debêntures incentivadas e os fundos de
infraestrutura; os rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros negociados
exclusivamente em bolsa ou balcão organizado com no mínimo 100 cotistas; as
indenizações (ressalvados os lucros cessantes); os rendimentos isentos por
moléstia grave; e a parcela isenta da atividade rural.
Redutor
Para evitar que a carga tributária da empresa e a do sócio
seja excessiva, a lei criou o redutor do IRPF-M como um mecanismo de
integração. Sempre que a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa
jurídica (IRPJ e CSLL devidos ÷ lucro contábil), somada à alíquota efetiva da
tributação mínima da pessoa física, superar a alíquota nominal conjunta, o
excesso gera um redutor calculado sobre os dividendos recebidos daquela
empresa. O patamar nominal máximo é de 34% como regra geral, sendo de 40% para
seguradoras e assemelhadas e 45% para instituições financeiras.

Nenhum comentário:
Postar um comentário