domingo, 15 de junho de 2014

Novo Regulamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - Lei nº 12.973/2014


Dando sequência a comentários já feitos, volto ao tema do verdadeiro novo Regulamento de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, que foi apresentado aos contribuintes pela Lei 12.973/2014, que é fruto da transformação da Medida Provisória 627/2013.

Na realidade, foram tantas as alterações que foram introduzidas pela Lei 12.973/2014 que seria realmente importante primeiro, que toda a regulamentação a cargo da Receita Federal do Brasil fosse publicada o mais rápido possível, haja vista que existem prazos muito exíguos para determinadas decisões que devem ser tomadas pelas contribuintes pessoas jurídicas até 31 de julho de 2014, uma delas sendo a adesão ao REFIS dos débitos existentes até novembro de 2008.

Outra medida importante seria o governo providenciar a consolidação de um novo Regulamento do Imposto de Renda na parte aplicável às pessoas jurídicas, a fim de propiciar não só às empresas mas também às autoridades fiscais poderem corretamente aplicar as novas regras de apuração de imposto de renda das pessoas jurídicas que, com a revogação do RTT, passa a vigorar de acordo com as normas da contabilidade internacional também conhecida como IFRS.

Investimentos no exterior

Importante  esclarecer que todo o tratamento benéfico que eventualmente a Lei 12.973/2014 possa ter inovado no cálculo do lucro real e que decorra de investimentos em subsidiárias ou controladas no exterior somente se aplica se estes investimentos não estiverem situados em países com tributação favorecida, que são aqueles países que tributam o lucro em 20% ou menos, ou que estejam domiciliados  em países sem acordo para evitar a bitributação ou acordo para troca de informações fiscais com o Brasil.

Sendo o caso da subsidiária ou controlada estiver domiciliada nestes países não poderá, por exemplo, usufruir dos benefícios dos artigos 77 e 78, que preveem que  até a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.  Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil.

Nestes casos o imposto sobre o lucro apurado poderá ser pago em até 8 anos, sendo que 12,5% deverá ser pago no primeiro ano.

Ou seja, a consolidação de resultados de investimentos no exterior (lucros e prejuízos) só serão permitidos, bem como seu financiamento em 8 anos, se o país do investimento tiver acordo para evitar a bitributação com o Brasil ou contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil e ainda não estejam em jurisdição com tributação favorecida.

Tributação sobre o lucro apurado

Não sendo este o caso, o lucro apurado, se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo ainda a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

No caso dos lucros apurados de acordo com o IFRS desde 2008 e que foram distribuídos até 31/12/2013 (cujos valores superarem o lucro apurado de acordo com as normas em vigor até 31/12/2007) não serão tributados conforme dispunha a MP 627/2013. Além disso, poderão ser incluídos também os lucros gerados até 31/12/2014, desde que a empresa faça opção expressa de já adotar no ano de 2014 as disposições da Lei 12.973/2014.

No próximo artigo a respeito deste tema farei um pequeno resumo das modificações que trouxerem algum tipo de alívio no cálculo do imposto das pessoas jurídicas.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Tabela do Imposto de Renda é corrigida abaixo da inflação e não repõe defasagem

Anunciada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 30, como “um importante ganho salarial indireto e mais dinheiro no bolso do trabalhador”, a correção em 4,5% da tabela do desconto de Imposto de Renda na Fonte nada mais é do que o mesmo percentual que vem sendo aplicado a partir de 2011, ou seja, abaixo da inflação. Como o reajuste só pode valer para 2015 e a taxa de inflação está em um ritmo anual de 6% este ano, de acordo com as projeções do Banco Central, acumula-se a defasagem da correção da tabela, que continua em mais de 60%. Ou seja, as perdas da classe média e dos trabalhadores em geral se mantêm e não foram repostas.

A Medida Provisória que corrige a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi publicada na sexta-feira passada, dia 2 de maio, no Diário Oficial da União.

A tabela passa a vigorar em janeiro de 2015 para as declarações de ajuste anual a serem entregues pelos contribuintes à Receita Federal em 2016, ano calendário de 2015. Devido ao princípio da anualidade estabelecido em nossa Carta Magna, quaisquer alterações na legislação tributária do Imposto de Renda têm que ser feitas no ano anterior da sua vigência.


Pela nova tabela, que passará a valer a partir de 2015, estarão isentos quem perceba até R$ 1.868,22 por mês. Os trabalhadores que ganharem entre R$ 1.868,23 e R$ 2.799,86 mensais pagarão 7,5% de imposto de renda, sendo descontados R$ 140,12. A faixa de contribuintes que receberão de R$ 2.799,87 até R$ 3.733,19 por mês terá alíquota de 15% e será taxada em R$ 350,11.

Para os rendimentos entre R$ 3.733,20 e R$ 4.664,68, a alíquota será de 22,5%, incidindo nesta faixa um desconto de R$ 630,10. O contribuinte que receber acima de R$ 4.664,68 será taxado em 27,5%, arcando com um desconto mensal de R$ 863,33.

Princípio da Constituição ferido

Desde 2007 os reajustes da tabela do desconto do Imposto de Renda na Fonte têm sido de 4,5% ao ano. O governo alega que o índice aplicado é a meta de inflação, para 2014, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Fere-se, assim, o artigo 145, artigo 1º, da Constituição Federal, que diz: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...”.

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) é um instrumento de justiça tributária, respeitando o princípio da capacidade contributiva das pessoas, aplicando-se de maneira progressiva à medida que aumente a renda do contribuinte. Apesar da bondade do governo ao conceder o reajuste de 4,5%, estamos ainda caminhando a passos de tartaruga no tratamento aos contribuintes pessoas físicas.

A Medida Provisória definiu também os seguintes reajustes para os contribuintes:

Benefícios do INSS - A isenção mensal para aposentadoria e pensão, que este ano está em R$ 1.787,77, será de R$ 1.868,22 em 2015.

Gastos com educação - A dedução para gastos com educação aumentará de R$ 3.375,83 atuais, para R$ 3.527,74.

Dependente - A dedução por dependente passará de R$ 2.156,52 para R$ 2.253,56.

Desconto padrão - Ainda de acordo com a nova Medida Provisória, nas declarações do modelo simplificado do Imposto de renda poderão ser deduzidos como despesas o total de R$ 16.595,53, para o ano-calendário de 2014, em comparação com os R$ 15.880,89 limitados para as declarações de IRPF entregues em 2014.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Sua declaração de Ajuste anual de 2014


Segue já correndo o prazo para o envio das declarações de imposto de renda de pessoas físicas chamadas de Ajuste anual cujo prazo final este mês será 30 de abril (uma quarta feira).

Como sempre, os contribuintes têm a tendência de deixar para a última hora o que sempre acarreta informações erradas ou incompletas que levam a declaração para a malha da Receita que provoca, em caso de restituição de imposto, enormes atrasos, pois só após o término do envio das restituições programadas são analisadas as declarações que “caíram” na malha.

Muitos órgãos e algumas empresas também atrasam na entrega das declarações de rendimentos pagos, o que faz com que se acumule ainda mais o número de declarações que acabam sendo remetidas à Receita às vésperas e no próprio dia final de entrega.

Este ano, diferentemente do que foi anunciado há dois anos atrás pela Receita Federal, agora em 2014 só receberá a declaração de rendimentos pré-preparada pela própria Receita Federal aqueles contribuintes que decidirem fazer sua certificação (assinatura) digital, que tem um custo que varia de acordo com a empresa privada escolhida para tal tarefa mas, que não sai por menos de R$ 100. Quando se anunciou esta possibilidade, a Receita Federal anunciou que todo o contribuinte com uma só fonte de renda e que entregasse a declaração pelo modelo simplificado no ano anterior teria sua declaração preparada pela própria Receita. Ou seja, o que foi anunciado como sendo um enorme alívio para a grande maioria dos contribuintes, na realidade, não foi entregue ficando a possibilidade da declaração pré-preparada somente para aqueles que tiveram tempo e dinheiro para providenciar sua certificação digital. Mas esperamos que a promessa de dois anos atrás venha algum dia a ser cumprida e que a grande a maioria dos contribuintes tenham o benefício da grande máquina de cruzamento de informação que são os computadores da Receita.

De qualquer forma alerta-se aos contribuintes que não esperem os últimos dias e procurem enviar suas declarações o mais rápido possível pois a Receita já divulgou o cronograma de restituições.

Pelo que foi divulgado a Receita Federal vai começar a pagar a restituição do Imposto de Renda de 2014 no dia 16 de junho. A restituição do imposto pago a mais será feita em sete lotes, entre junho e dezembro deste ano de 2014.

As restituições serão depositadas nas agências bancárias indicadas pelos próprios contribuintes nas declarações do imposto de renda. A distribuição vai ser feita dando prioridade para pessoas com mais de 60 anos. Em seguida, a restituição será paga seguindo o critério de ordem de entrega, por isso urge que não se deixe para última hora.

Para receber as restituições por este calendário, o contribuinte não pode ter caído na malha fina, ou seja, a declaração deve estar regular e aqui mais uma vez é importante não fazer com pressa já que a pressa é inimiga da perfeição e quem cair na malha por falhas de preenchimento só terá sua restituição depois de resolvido o problema de preenchimento que motivou a malha.

É o seguinte o cronograma das restituições: 1º lote - 16 de junho de 2014; 2º lote - 15 de julho de 2014; 3º lote - 15 de agosto de 2014; 4º lote - 15 de setembro de 2014; 5º lote - 15 de outubro de 2014; 6º lote - 17 de novembro de 2014; e 7º lote - 15 de dezembro de 2014.

Portanto, mãos a obra e boa sorte a todos e que o cronograma das restituições seja cumprido à risca apesar da Copa do Mundo que estará acontecendo entre a entrega do primeiro e segundo lotes de restituições.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Receita divulga calendário de restituições do Imposto de Renda 2014

Publicado hoje no Diário Oficial da União, o calendário de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) prevê os pagamentos em sete lotes de restituições, com início em 16 de junho e término em 15 de dezembro de 2014. Somente receberão as restituições quem não tiver caído na malha fina do Leão do Imposto de Renda.

Terão prioridade no recebimento de restituições do imposto de renda os contribuintes com mais de 60 anos, bem como deficientes físicos ou mentais e portadores de doenças como tuberculose e hanseníase.

Os outros contribuintes receberão as restituições conforme a ordem de entrega das declarações, ou seja, quem entregou logo no início do prazo, e não teve a sua declaração apanhada pela malha fina, poderá receber a restituição já no primeiro lote.

As restituições serão depositadas na conta bancária indicada pelo próprio contribuinte na declaração do imposto de renda.

O calendário das restituições é o seguinte:

  • 1º lote: 16 de junho de 2014
  • 2º lote: 15 de julho de 2014
  • 3º lote: 15 de agosto de 2014
  • 4º lote: 15 de setembro de 2014
  • 5º lote: 15 de outubro de 2014
  • 6º lote: 17 de novembro de 2014
  • 7º lote: 15 de dezembro de 2014

sábado, 15 de março de 2014

Reajuste da tabela do Imposto de Renda


Como foi amplamente divulgado pela imprensa, o Conselho Federal da OAB entrou no STF com uma ação direta de constitucionalidade (Adin) contra a União Federal para tentar obrigar a mesma a corrigir, de acordo com os índices reais de inflação, a tabela do Imposto de Renda de pessoa física que vem sendo reajustada conforme a Lei nº 12.482/2011, com base em índices que representam a meta da inflação proposta (mas nunca atingida) pelo Governo Federal. Isto porque a correção feita com bases em índices fictícios (abaixo da inflação real a cada ano) fez com que exista uma defasagem da tabela, nos últimos 13 anos, próxima a 62%. Ou seja, enquanto pela tabela original até oito salários mínimos ficavam isentos de tributação, hoje a isenção se aplica a quem recebe apenas três salários mínimos. Ou seja, um enorme aumento da carga tributária ao longo dos anos.

Muito oportuna, portanto, a Adin patrocinada pela Conselho Federal da OAB que parte para tentar defender os direitos difusos dos cidadãos, tarefa esta que deveria ser do Ministério Público Federal.

Importa, entretanto, salientar que este assunto não é novo e a União e este governo apenas repetiu o que os governos anteriores sempre fizeram que é deixar a tabela de desconto do imposto de renda defasada para com isso aumentar as alíquotas de tributação de maneira transversa e com isso aumentar a arrecadação em cima da classe média. Vamos torcer para que o Ministro Luiz Roberto Barroso consiga descascar este pepino de maneira favorável aos contribuintes, já que o aumento da alíquota do imposto de renda de maneira maquiada fere sem dúvida a Constituição Federal na medida em que impõe ao contribuinte aumento da carga tributária sem lei específica para tal.

De 2007 até os dias atuais, a tabela vem sendo corrigida pelo percentual de 4,5%. A última correção ocorreu por meio da Lei 12.469/11, que alterou a Lei 11.482/07, quando foi mantido o índice de 4,5% para os anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014, quando sabemos que a inflação nestes anos foi na maioria deles muito superior ao índice meta da inflação estimado pelo governo, mas nunca atingido.

É interessante, por outro lado, também verificar que a Lei 12.469/2011 dispõe em seu artigo 9º que os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação de documentos comprobatórios de lançamentos na Declaração de Ajuste anual (a DIPF) não poderão ser inferiores a 30 dias.  Entretanto, a prática nos mostra que, na grande maioria dos casos em que os contribuintes são chamados a apresentar documentação de despesas na maioria das vezes despesas médicas ou de escolas), o prazo dado aos contribuintes é de no máximo 20 dias para a apresentação quando a Lei 12.469/11 diz expressamente que não pode ser menos de 30 dias.

Ou seja, ainda vamos continuar emergentes por muito tempo até que nossa população consiga obter das autoridades o respeito que todo cidadão merece e não serem tratados todos como sonegadores em potencial. Infelizmente, na grande maioria dos casos o agente fiscal ao invés de orientar e ajudar o contribuinte a comprovar a adequadamente suas despesas na declaração anual de ajuste faz o contrário, fazendo exigências não contidas na lei e dando prazos de cumprimento também em desacordo com a lei.

Cabe, portanto, aos cidadãos mais uma vez (e este ano é propício pois é ano de eleição) usar mais uma vez sua única arma eficiente, seu voto, com convicção, e só votar naqueles que se dispõem a defender seus direitos no Congresso e não apenas usufruir das enormes mordomias que os cargos públicos oferecem. Só assim este estado de coisas mudará.

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Após o Carnaval, contribuintes já podem entregar Declaração do Imposto de Renda-Pessoa Física 2014



A partir do próximo dia 26 de fevereiro, os contribuintes já poderão baixar o programa no site da Receita Federal para o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2014, ano-calendário 2013, e após o Carnaval, a partir de 6 de março, já poderão fazer a entrega de suas Declarações. A entrega deve ser feita pela internet.


O prazo é um pouco menor este ano, pois há dez anos que se iniciava sempre no dia 1º, e vai até 30 de abril. O Fisco espera receber 27 milhões de declarações este ano (foram 26 milhões em 2013). Quem não entregar a declaração no prazo, pagará multa de R$ 165,74.

Tablets e smartphones

Será permitida a entrega da declaração através de tablets e smartphones, com exceção de quem teve rendimentos no exterior, acima de R$ 10 milhões, ou ganhos de capital com a alienação de bens e direitos. Os aplicativos estarão disponíveis em versões para o sistema Android, na loja Google Play, e IOS, na loja App Store. Mas atenção, o programa para a utilização destes dispositivos móveis só estará disponível no próprio dia 6 de março, quando a Receita Federal começa a receber as declarações, isto porque a transmissão por tablets e smartphones têm que ser online, ou seja, não há a possibilidade de preencher e salvar o documento para envio posterior.

Cerca de 7.000 contribuintes entregaram as declarações por aparelho móvel em 2013, segundo informou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A entrega da declaração em disquetes, permitida até o ano passado, não será mais aceita pelo fisco. Apenas quem entregar depois do prazo poderá usar mídia removível, que terá de ser levada até uma unidade da Receita Federal.

Quem é obrigado a declarar ao Leão

Os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 25.661,70 no ano passado são obrigados a prestar contas ao Leão. As pessoas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado, também devem entregar a declaração. A regra inclui ainda quem obteve, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na alienação de bens o direitos, sujeito à incidência de imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Ou seja, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:

1 - recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo), sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70;

2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (indenizações, por exemplo), cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2013;

5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

7 - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Quem não precisa declarar

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:

1 - apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de R$ 300 mil) e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00); e

2 - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos 1 a 7, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.

Qual a melhor opção: declaração completa ou simplificada?

Os contribuintes podem escolher o modelo de declaração completo ou simplificado, podendo simular o modelo mais vantajoso. No modelo completo é preciso detalhar e deduzir os ganhos e as despesas com educação, médico e outras dedutíveis. Vale a pena para quem consegue guardar recibos de despesas que podem ser abatidas e cuja soma seja maior que 20% do rendimento anual.

No modelo simplificado, que não exige a comprovação dos gastos, há uma dedução automática de 20% do rendimento anual, limitada a R$ 15.197,02. Não pode optar pelo modelo simplificado o contribuinte que compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

Declaração pré-preenchida beneficiará só uma minoria

A novidade este ano é o preenchimento de declarações de contribuintes pessoa física por parte da Receita Federal, porém, informações da área do Fisco em Brasília dão conta de que a iniciativa beneficiará uma minoria de contribuintes devido às exigências do próprio sistema estabelecido.

O sistema de Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida só serve aos contribuintes que possuem certificação digital ou representante com procuração eletrônica, um serviço que custa, pelo menos, R$ 100 por pessoa. Além desses pré-requisitos, é necessário que o contribuinte tenha apresentado a declaração de 2013, referente ao ano-calendário de 2012.

A Receita também precisa já ter recebido as informações da fonte pagadora no momento da importação do arquivo. Assim, quando o contribuinte abrir o arquivo, os dados enviados pelas fontes pagadoras já terão sido preenchidos automaticamente pela Receita. Se nem todas as fontes pagadoras tiverem enviado seus dados para a Receita no momento em que o contribuinte quiser transmitir sua declaração, ele poderá digitar os dados que faltarem manualmente.

O Fisco irá disponibilizar um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no site do Fisco. Mas será de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação e eventual correção de todos os dados pré-preenchidos no documento, destaca o governo.

As regras não se aplicam a quem usar tablets e smartphones para preencher a declaração.

Segundo informações da Receita Federal, dos 27 milhões de contribuintes no Brasil, cerca de 1 milhão tinham certificado digital no ano passado. Para a Receia Federal a tendência é que esse número seja ampliado neste ano.

Restituições

Quem enviar a declaração no início do prazo recebe mais cedo as restituições do Imposto de Renda – a não ser que haja erros, omissões ou inconsistências nos dados apresentados.

Pelas regras atuais, idosos, portadores de moléstia grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade na restituição.

Multa

Quem não entregar a declaração estará sujeito a uma multa por atraso. O valor será de 1% ao mês sobre o valor total de imposto devido. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo de 20% do valor do imposto devido.

Pagamento do imposto pode ser feito em 8 parcelas

Se a pessoa tiver imposto a pagar, pode dividir em até oito meses, desde que a parcela não seja menor que R$ 50,00. Imposto de valor menor que R$ 100,00 deve ser pago à vista.

A primeira cota ou cota única deve ser paga até o prazo final da declaração. As demais cotas são pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros conforme a Selic, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Pagamentos de serviços técnicos ao exterior e Ato Cosit nº 1 de 2000
















Em 5 de janeiro do ano 2000 o Ato Declaratório da COSIT nº 1 veio, para assombramento daqueles que lidavam com contratos internacionais, definir o seguinte:

I - As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o art. 685, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 3.000, de 1999.

II - Nas Convenções para Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo Pagamento de serviços técnicos e Ato Declaratório COSIT nº 1 /2000 Rendimentos não Expressamente Mencionados, e, consequentemente, são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar esse artigo.

III - Para fins do disposto no item I deste ato, consideram-se contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia aqueles não sujeitos à averbação ou registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e Banco Central do Brasil.

Do alto da sua falta de entendimento quanto à necessidade dos Acordos para Evitar a Bitributação assinado com mais de 25 Países, a COSIT definiu que pagamentos feitos ao exterior para fins de pagamento de serviços técnicos passariam a ficar sujeitos ao Imposto de Renda retido na fonte, uma vez que tais pagamentos estariam incluídos no artigo 21 dos Acordos (que definia que pagamentos não expressamente mencionados  poderiam ser tributados também, no país de pagamento ) e não no artigo 7º dos Acordos que previam que o lucro das empresas só poderia ser tributado no país fonte dos serviços prestados.

A surpresa naquela época foi enorme até porque meses antes o próprio Ministério da Fazenda em resposta a consultas de contribuintes havia expresso e corretamente esclarecido que referidos pagamentos não estariam sujeitos ao Imposto de renda na fonte.

Ou seja, um Ato Declaratório expressava uma opinião totalmente oposta à própria posição do Ministério da Fazenda em processos de consulta aos contribuintes.

A este Ato nº 1 da COSIT seguiu-se em consequência diversos autos de infração contra empresas brasileiras que faziam aqueles pagamentos e não faziam a retenção do imposto e diversas ações judiciais, que ainda tramitam no Judiciário brasileiro, contestando aquela absurda interpretação dos Acordos dada pela COSIT.

Mas a época (ano 2000) era também de aumentar a arrecadação e por conta deste objetivo o então Secretário da Receita Federal Everardo Maciel não quis nem saber a passou a taxar os pagamentos de serviços técnicos feitos por empresas brasileiras para empresas no exterior independente do que dispunham os Acordos assinados.

Mas como diz o ditado, a Justiça tarda mas não falha e treze anos depois e ameaçados pela denúncia de mais um acordo (no caso o país que ameaçou a denúncia se o Brasil não alterasse a errônea interpretação do Acordo para evitar a bitributação foi Finlândia), a Procuradoria da Fazenda Nacional  finalmente alterou a absurda interpretação arrecadatória e definiu o que já estava definido nos acordos assinados pelo Brasil, ou seja, que pagamentos por serviços prestados ao exterior não está sujeito ao imposto de renda na fonte da mesma forma que a importação de equipamentos também não está, pois tais pagamentos se classificam dentro do conceito de lucro das empresas que está definido no artigo 7º dos Acordos assinados.

Desde então se gerou dentro da estrutura administrativa do governo diversos pareceres e interpretações que sempre tentavam suportar a posição do Ato COSIT nº 1, o que foi ao longo destes últimos 13 anos refutado pela maioria das decisões emitidas pelo Poder Judiciário.

Assim é que finalmente a Nota COSIT nº 13 de 2013, ao proceder a análise do tema, reconheceu a necessidade de revisão dos fundamentos do Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 1, de 2000, tendo em vista as decisões do Poder Judiciário Brasileiro, majoritariamente contrárias ao mencionado Ato, e logicamente também motivada por mais uma ameaça de denúncia de um Acordo assinado.

Em conclusão, a Coordenação do Sistema de Tributação - COSIT entendeu que:

a) “Conforme a regra geral dos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, aplica-se às remessas decorrentes da prestação de serviços técnicos e de assistências técnicas o tratamento previsto no art. 7º (Lucros das Empresas);

b) na hipótese em que os acordos internacionais autorizem a tributação no Brasil, os pagamentos de rendimentos de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica deverão ser submetidos ao tratamento previsto no Artigo 12 (Royalties), conforme estabelecido em dispositivo de protocolo;

c) sob outra hipótese em que as convenções internacionais autorizem a tributação no Brasil, nos casos de prestação de serviços técnicos de caráter profissional realizada por pessoa ou grupo de pessoas, os rendimentos de prestação de serviços técnicos deverão ser submetidos ao tratamento previsto no Artigo 14 (Profissionais Independentes), quando nele houver disposição expressa sobre atividades de caráter técnico.”

Argumentou, ainda, no sentido de que “a posição adotada pelo Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 1, de 2000, traduz interpretação equivocada das disposições dos acordos para evitar a dupla tributação e está em desacordo com o entendimento da doutrina internacional, o que gera violação dos tratados e motivos para sua denúncia.”

Saliente-se, entretanto, que esta não foi uma vitória fácil e por isso é interessante mencionar o voto do Ministro  Castro Meira relator do Recurso Especial (REsp) n. 1.161.467/RS que no seu brilhante voto menciona entre outras considerações aquilo que todos os que defendiam a aplicação das regras dos Acordos assinados pelo Brasil já mencionavam em suas defesas, ou seja, que o Fisco brasileiro quase sempre adotava uma interpretação literal e restritiva das normas convencionais, a redundar na não aplicação dos acordos.

O Ministro Meira se valeu de regra hermenêutica no sentido de que devem ser rechaçadas as interpretações que levem ao absurdo, tornando “absolutamente inaplicável uma norma” como seria a interpretação defendida nas posições fazendárias. Além disso, a tributação do rendimento somente no Estado de destino torna possível que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admitisse a retenção antecipada – e definitiva – do tributo na fonte pagadora, como defendia a União (Fazenda Nacional), inviabilizar-se-iam os eventuais ajustes da legislação estrangeira, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro.

Portanto, arremata o Ministro relator, “lucro da empresa estrangeira” deve ser interpretado em acepção mais ampla do que “lucro real”, sob pena de tornar sem valia o dispositivo do art. 7º dos Tratados e acolher a bitributação internacional como regra na Convenção, que objetiva, justamente, coibi-la.

Ou seja, em função disso foi finalmente sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional a revogação do Parecer PGFN/CAT/nº776/2011 (que procurava defender a esdrúxula interpretação dos Acordos dada pelo Ato COSIT nº 1 de 5 de janeiro de 2000), opinando a Procuradoria que remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia melhor se enquadram no artigo 7º (Lucro das Empresas) que não estão pelos acordos sujeitos a tributação na fonte das remessas  e não nos artigos 21 ou 22 dos Acordos (Rendimentos não Expressamente Mencionados) que possibilita a retenção do imposto.