segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Como são taxados os produtos importados pela internet ou trazidos nas malas de bagagem do exterior – 1ª parte


Queixam-se consumidores de produtos importados pela internet e viajantes brasileiros ao exterior a respeito da alta taxação imposta pelo governo brasileiro aos produtos estrangeiros. Há quem fique surpreso ao tomar conhecimento dos impostos que incidem sobre essas importações de consumo, talvez por desconhecimento dos procedimentos e critérios utilizados pela Receita Federal do Brasil. Pois o governo vem aprimorando dia a dia os controles sobre as importações pela internet e sobre as bagagens trazidas pelos turistas brasileiros, apertando o cerco aos contribuintes.

Além de adotar um novo sistema de fiscalização da Alfândega para controle mais rigoroso na liberação das bagagens do exterior nos aeroportos brasileiros, cruzando dados da Polícia Federal e do Fisco com informações das companhias aéreas, o governo vai também taxar todos os pacotes de produtos comprados pela internet em lojas internacionais, principalmente da China e dos Estados Unidos.

Esse novo sistema de fiscalização e controle de produtos importados está em testes e previsto para entrar em pleno vigor a partir de janeiro de 2015, durante o período de férias quando aumenta o fluxo turístico internacional.

Importações não param de aumentar

Um dos motivos fortes para adoção das novas medidas governamentais nesse importante segmento da economia é que a quantidade de compras que chegam ao país não para de crescer, pulando de 1,2 milhão de pacotes por mês no início de 2013, para 1,7 milhão de pacotes atualmente.

As importações têm aumentado consideravelmente pois sites de compras internacionais, sobretudo chineses como a DealExtreme, estão na preferência dos brasileiros, onde encontram grande variedade de produtos, preços muito inferiores aos encontrados no mercado nacional e com uma estrutura de atendimento ao consumidor que funciona a contento permitindo pagamento mediante cartão de crédito e boleto bancário.

Muitos consumidores dizem que receberam suas remessas sem pagar o imposto de importação. Na realidade, boa parte das compras de produtos importados têm sido entregues aos compradores brasileiros sem qualquer taxação, apenas porque a Receita Federal não dispunha de estrutura suficiente para a verificação de todos os pacotes. Somente uma parcela menor vinha sendo selecionada para amostragem e, neste caso, o consumidor recebe uma correspondência para pagar o imposto e retirar o produto numa agência dos Correios.

O novo sistema em implantação pela Receita Federal não deixará pacotes de produtos sem que sejam tributados ou pelo menos a maioria deles. Através de um acordo feito com os Correios de outros países para troca de informações das remessas, logo que seja feita a emissão de um pacote de venda no exterior, o site de compras informará seu respectivo valor e outros dados ao serviço postal local e este, por sua vez, repassará estas informações aos Correios, permitindo que o sistema da Receita calcule as taxas.

Novo sistema vai detectar remessas irregulares

Informações da Divisão de Controles Aduaneiros Especiais da Receita Federal dão conta de que o sistema estará capacitado a identificar também remessas com informações irregulares, ou seja, com valores declarados inferiores aos efetivamente cobrados. O novo sistema também informará com antecedência ao comprador o valor das taxas a serem pagas através da internet ou por correspondência, podendo receber as compras em sua residência em vez de ter que retirá-las nos Correios, como acontece atualmente.

Esperam as autoridades que o novo sistema de fiscalização aduaneira elevará o número de remessas ou importações que terão cobranças de impostos devidos. Depósitos de checagem dos produtos estão instalados em locais estratégicos como Miami (EUA) e Hong Kong (China). A intenção é fazer uma triagem inicial das mercadorias a partir destes dois postos internacionais que fornecerão informações sobre as remessas do exterior antes de aportarem no País.

Diante do aperto geral do Fisco aos contribuintes brasileiros que compram produtos no exterior, nada mais aconselhável do que conhecer os trâmites e a malha de impostos que incidem sobre os produtos importados, visando uma compra mais segura, cujos preços caibam em seu bolso e para evitar ainda decepcionar-se com o Leão da Receita Federal.

A carga tributária incidente sobre os produtos importados pelos brasileiros é tão alta que faz com que os preços finais dessas importações sejam 100% ou  mais,  superiores aos similares nacionais. Vale portanto pesquisar para encontrar um produto similar de qualidade no mercado brasileiro a preços mais em conta. Devido ao menor custo dos produtos fabricados pela China, os preços finais dos produtos importados através dos sites chineses são compatíveis ou menores que os made in Brazil. Neste caso vale a pena a importação pagando os impostos devidos.

Porém, mesmo com toda essa pesada carga tributária sobre os bens de consumo importados, é válido analisar os prós e os contras e ver se a transação vale a pena. O primeiro aspecto que se deve levar em consideração é a disponibilidade da mercadoria desejada no mercado interno. Caso exista um similar nacional, comparando-se- as alíquotas incidentes, é provável que a diferença de preços em relação a um similar fabricado em outro país seja pouco significativa.

Não há limites mensais para importação feita por pessoa jurídica, contudo caso haja frequência nas importações efetuadas por pessoa física, tal ação poderá ser qualificada como atividade comercial e o importador poderá ser intimado à Receita Federal para dar explicações. A importação por pessoa física somente poderá ser realizada em quantidade que não revele prática de comércio.

Fiscalização nos aeroportos e Free Shops

Pelo novo sistema de controle aduaneiro que checará as informações transmitidas pelas companhias aéreas com as informações da Receita Federal e da Polícia Federal, os fiscais da Receita que atuam em aeroportos poderão saber com antecedência o peso da bagagem, o local de origem e a duração da viagem, de tal forma que o Fisco poderá decidir quais malas de bagagem serão verificadas, antes de o avião pousar no Brasil.

Bens de uso pessoal, como relógio de pulso, celular e máquina fotográfica não são tributados e não são portanto contabilizados na cota de importação. No entanto, a isenção se aplica a apenas uma unidade de cada produto, e eles têm que ser obrigatoriamente usados. Se o viajante retornar ao Brasil com mais um desses objetos, o produto deixa de ser considerado de uso pessoal e passa a integrar a cota para cálculo de imposto.

Notebooks, tabletes e câmeras filmadoras serão tributados se os valores ultrapassarem a cota de importação. Aparelhos para uso profissional no exterior terão isenção, mas isso precisa ser comprovado. Os vestuários são também considerados de bens de uso pessoal e isentos de impostos, desde que sejam usados no exterior.

Não esquecer das notas fiscais de bens importados porém que não foram adquiridos durante a viagem. A Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) emitida para viagens anteriores vale como prova em novas viagens. Também serve a nota emitida pelos Correios comprovando o pagamento de imposto de importação.

Os turistas podem trazer em suas bagagens ou comprar em Free Shops de desembarque, 12 litros de bebidas alcoólicas por pessoa; 25 unidades de charutos e cigarrilhas; 10 maços de cigarros estrangeiros; 20 unidades de souvenirs (até US$ 10 cada); e 250 gramas de fumo. A cota para compras de produtos em lojas de desembarque no Brasil é de US$ 500 (R$ 1.325,00). É como se o viajante ganhasse uma segunda cota com isenção de imposto de importação.

As compras nos Free Shops de saída do Brasil ou de outros países, porém, são incluídas no cálculo da cota de U$ 500, com o valor excedente sendo tributado com uma alíquota de 50%.

O transporte de dinheiro em espécie em quantia igual ou superior a R$ 10 mil, em reais ou moeda estrangeira, terá de ser obrigatoriamente declarado utilizando-se a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) pela internet.

Por que existe o imposto sobre importação?

A finalidade do imposto de importação é proteger o mercado interno brasileiro, ou seja, é um imposto de regulação e não para gerar arrecadação. A tendência do comprador é encontrar o menor preço possível para o produto com a melhor qualidade possível. Como o produto similar fabricado no Brasil agrega custos superiores aos produzidos em outros países (custos fiscais, mão de obra etc.), o governo taxa as importações desse produto, elevando seu preço acima do preço da versão nacional. Se isso não ocorresse, os consumidores com certeza optariam pelo produto importado, gerando prejuízos para os fabricantes nacionais, desaquecimento no mercado interno e aumento do desemprego. Com o imposto de importação, o governo equilibra a demanda em favor do produto nacional.

Infelizmente a mentalidade ainda dominante no Brasil é se apertar os contribuintes ao invés de se aumentar a produtividade da economia com redução de impostos. Se isso ocorresse, as compras seriam feitas no Brasil a preços competitivos que desestimulassem as importações ao mesmo tempo que teríamos o crescimento da economia beneficiando a todo o povo, por comprar mais barato, e ao governo, por arrecadar mais pois sendo as alíquotas menores as vendas aumentam e a indústria automobilística está aí para provar isso. Quando se diminui o IPI aumentam-se as vendas e o governo arrecada mais.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Carga tributária do Brasil bate recorde histórico e vai a 35,95% do PIB, o maior índice desde os anos 90

Dados divulgados na sexta-feira passada (19) pela Receita Federal revelam que o Brasil registrou, em 2013, a maior carga tributária desde os anos 90, ao atingir 35,95% do Produto Interno Bruto (PIB), que é a soma de toda a produção e riqueza nacional.

Isto confirma que o Brasil possui uma carga tributária sobre os cidadãos e as empresas próxima de países do Primeiro Mundo, porém, com retorno social e econômico abaixo do proporcionado por governos de países desenvolvidos.

Este é o terceiro recorde consecutivo da carga tributária brasileira, que é, por outro lado, muito elevada para os padrões dos países emergentes. Entre estes países, só a Argentina supera o Brasil nesse quesito. Antes do Plano Real, lançado em 1994, a carga tributária representava cerca de um quarto da renda do país.

Trata­-se do maior patamar na proporção do PIB da série histórica, iniciada em 2004. No ano passado, o PIB brasileiro atingiu a marca de R$ 4,844 trilhões, enquanto a arrecadação tributária bruta somou R$ 1,741 trilhão.

Tributação sobre bens e serviços continua a prevalecer

Os números do governo revelam também que a principal forma de tributação do país continua sendo os impostos sobre bens e serviços, ou seja, os tributos indiretos que são embutidos nos preços.

Em 2013, 51,2% da carga tributária foi arrecadada na forma de tributos embutidos no produtos e serviços oferecidos para a população. Isso penaliza a população mais pobre, uma vez que o peso dos impostos e contribuições é o mesmo tanto para a camada pobre como a mais rica, fazendo com que incida mais proporcionalmente sobre os rendimentos dos que ganham menos.

Carga tributária próxima às da Alemanha e Reino

A própria Receita Federal divulgou dados comparativos, referentes a 2012, da carga tributária do Brasil em relação a outros países e que mostram que ela é comparável à de países ricos da Europa, como Alemanha, com um índice de 37,6% do PIB, e Reino Unido, com 33,2%.

No grupo de 27 países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) - cuja carga tributária oscila de 20,8%, o menor índice, no Chile, até cerca de 48%, o maior índice, na Dinamarca -, o Brasil aparece na 13ª posição, com 35,95%, enquanto a França tem 45,3%, a Itália 44,4%, a Suécia 44,3%, a Finlândia 44,1%, a Áustria 43,2%, a Noruega 42,2%, a Hungria 38,4% e a Islândia 37,2%.

A carga tributária do Brasil está mais pesada do que as de países como Turquia (27,7% em 2012), Estados Unidos (24,3%), Suíça (28,2%), Coreia do Sul (26,8% do PIB), Canadá (30,7% do PIB), Israel (31,6% do PIB), Portugal (32,5% do PIB), Reino Unido (35,2% do PIB), Irlanda (28,3% do PIB) e Chile (20,8% do PIB).

Argentina é líder na América Latina

No grupo de 12 países da América Latina, a Argentina é o primeiro país com a mais alta carga tributária: 37,3%, seguido do Brasil com 35,95%, enquanto os venezuelanos contam com o mais baixo índice: 13,7%.

O peso dos impostos vem aumentando no Brasil desde os anos 90, quando estava na faixa dos 20%. Em 2001 já estava em 31,31%, aumentando paulatinamente durante os últimos 12 anos, indo a 31,41% em 2003; 33,38% em 2005; 34,52% em 2007; 35,31% em 2011; 35,86% em 2012 e 35,95% em 2013.

As informações da Receita Federal revelam ainda que:


  • A carga tributária de 35,95% do PIB pode ser dividida na seguinte proporção: 18,43% dos impostos incidiram sobre bens e serviços; 8,98% sobre folha de salários; 6,51% sobre renda; 1,41% sobre propriedade; 0,60% sobre transações financeiras; e 0,01% sobre outras bases.
  • Do total de R$ 1,741 trilhão arrecadado, a União obteve R$ 1,2 trilhão ou 68,92% do total. Os estados foram responsáveis pela arrecadação de R$ 440 bilhões, correspondentes a 25,29% do total. Os municípios responderam pela arrecadação de R$ 100,9 bilhões, o equivalente a 5,79% do total arrecadado.
  • O aumento em relação ao ano anterior, quando a arrecadação atingiu 35,86% do Produto Interno Bruto, não chega a ser expressivo: 0,09%. 
  • Este é o terceiro recorde consecutivo anual, mesmo com as sucessivas medidas de desoneração fiscal adotadas pelo governo da Presidente Dilma Rousseff. As desonerações foram de R$ 77,79 bilhões no ano passado, segundo a Receita Federal, ou seja, R$ 31,33 bilhões a mais do que a renúncia fiscal de R$ 46,46 bilhões em 2012.
  • Em relação a 2012, a arrecadação da União caiu 0,14%, o que pode ser devido em grande parte às desonerações fiscais concedidas em 2013. As principais foram nas folhas de salários; cesta básica; Cide-combustível; IPI-total; e Nafta e álcool, entre outros.
  • Os programas públicos de transferência de renda somaram 16,14% do PIB no ano passado, ou R$ 782,1 bilhões. Descontado esse montante, a carga tributária líquida ficou em 19,81% da renda nacional, abaixo dos 20,01% apurados no ano anterior.
  • O que mais contribuiu para o aumento da arrecadação da carga tributária federal foi o Imposto de Renda Pessoa Jurídica; a Cofins e a Contribuição para o FGTS, que aumentaram na proporção do PIB em 2013, respectivamente, 0,15%, 0,09%  e 0,07%. 
  • Enquanto isso, caiu a arrecadação da Contribuição para Previdência Social (­0,08%); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (­0,09%); Imposto sobre Operações Financeiras - IOF (­0,10%): e demais tributos federais (­0,03%).
  • O Refis da Crise (tributos devidos pelas empresas em anos anteriores) gerou uma receita de R$ 21,78 bilhões em 2013. Sem considerar os programas de parcelamento de dívidas tributárias (Refis), a carga tributária atingiu 35,18% do PIB em 2013, um pouco menos que os 35,27% verificados no ano anterior.
  • Entre os impostos estaduais, a arrecadação de ICMS subiu 0,07%, enquanto os demais tributos se mantiveram estáveis. Entre os tributos municipais, a arrecadação de ISS caiu 0,02% e os demais tributos subiram 0,03%.


terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Malha Fina do Leão retém 937,9 mil contribuintes com problemas na Declaração do Imposto de Renda


Nunca como em 2014 houve tantos esclarecimentos aos contribuintes sobre como bem preencher suas Declarações de Renda para prevenir a Malha Fina da Receita Federal, mesmo assim, isto não impediu que o número de brasileiros que caíram na Malha Fina este ano aumentasse 24,1%, ou seja, mais 226.630 declarações foram retidas no sistema do Fisco, para um total de 937.939 que apresentaram problemas este ano, em comparação com 711.309 no ano passado, e 604.299 em 2012. As informações foram divulgadas hoje pela Receita Federal.

Veja, a seguir, os principais erros apontados pela Receita Federal no preenchimento das Declarações de Renda que caíram na Malha Final.

  • O principal motivo para a retenção em malha foi a omissão de rendimentos, que ocorre quando o valor do rendimento declarado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) é menor do que o informado pela fonte pagadora em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). Esses casos representam 52% das retenções.
  • Em seguida, as despesas médicas aparecem como o segundo maior motivo para retenção, com 20% dos casos. 
  • Em terceiro, com 10% das retenções, está a ausência de Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). "Isso ocorre quando a pessoa física declara um valor de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mas quem pagou o rendimento não apresenta a Dirf, ou apresenta a Declaração sem informar aquela pessoa física como beneficiário de pagamentos com retenção do IR na fonte", informou a Receita. 
  • A quantidade de dependentes aparece em quarto lugar e responde por 7% das retenções.
  •  Em quinto lugar e presente em 6% dos casos de retenção, está a diferença entre o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) declarado pela pessoa física e o informado na (Dirf) por quem pagou o rendimento e reteve o IR na fonte.

Do total de declarações, 740.760 são com imposto a restituir; 174.301 com imposto a pagar; e 22.878 sem saldo de imposto a pagar ou a restituir.

Declaração retificadora

Para os contribuintes que ficaram na Malha Final, só resta agora consultar a situação da declaração através do serviço "Extrato do Processamento da DIRPF", disponível na página da Receita Federal na Internet. Quem não tem certificado digital, pode usar o código de acesso, que é gerado na própria página. A Receita orienta que o contribuinte verifique se existem "Pendências na Declaração" e leia as orientações sobre quais dados verificar e o que fazer para cada pendência apontada na declaração.

Se houver erros na declaração, o contribuinte fará uma declaração retificadora com os valores corrigidos. Se não verificar erros e tiver todos os documentos que comprovam os valores declarados, o contribuinte deve agendar uma data para comparecer à Receita e apresentar a documentação. O agendamento para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2014 começa a partir de 2 de janeiro, segundo a informou a Receita Federal.

O agendamento para declarações do exercício 2013 começa a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2014.

sábado, 15 de novembro de 2014

Troca de informações bancárias

Tem sido publicado na imprensa brasileira a assinatura de acordo entre nosso ministro da Fazenda e a embaixadora norte-americana no sentido de, no futuro, o Brasil trocar com os Estados Unidos da América informações sobre contas bancárias de cidadãos americanos no Brasil e de cidadãos brasileiros nos Estados Unidos.


Este acordo de cooperação sobre troca automática de informações tributárias com os Estados Unidos significa que informações sobre contribuintes norte-americanos no Brasil serão encaminhadas pelas instituições financeiras para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e depois repassadas ao Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.

Por sua vez, a Receita receberia informações sobre a  movimentação financeira de contribuintes brasileiros em instituições financeiras dos EUA. Saliente-se que os Estados Unidos já têm acordo assinado com o Brasil para intercâmbio de informações tributárias: o Tax Information Exchange Agreement (TIEA).

Brasil precisa adaptar previamente a sua legislação

Um primeiro passo para o acerto seria o Decreto 8.303/2014, que alterou o Decreto 3.724/2001, que, entretanto, só admite a troca ou pedido de informações quando houver procedimento fiscal instaurado contra determinado contribuinte. O Poder Judiciário brasileiro tem inclusive em muitos casos rejeitado tais pedidos do Fisco quando a quebra do sigilo bancário não é feita através de autorização judicial.

Saliente-se que desde 2011 o Brasil assumiu o compromisso com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de implementar políticas de compartilhamento de informações bancárias, e por isso, já era esperada uma evolução para um acordo parecido com os EUA para a inclusão de modalidades automáticas de troca.

Entretanto, deve ser ressaltado que o Brasil precisa no mínimo adaptar previamente nossa legislação (quero dizer, nossa Constituição) para que os bancos brasileiros possam passar para qualquer outra pessoa (inclusive o fisco brasileiro) informações automáticas sobre a vida financeira privada de seus cidadãos.

Se isto não for feito, o acordo entre os governos brasileiro e americano será considerado ilegal e inconstitucional já que fere o princípio constitucional da privacidade.

Assim, a lei e nossa Constituição determinam que as instituições conservem em sigilo suas operações ativas e passivas e serviços prestados, sendo que a quebra do sigilo só pode ser decretada, se houver necessidade, em fase de inquérito ou processo, ou seja, de apuração do ilícito. É preciso, no mínimo, haver um processo de investigação e estarem presentes requisitos mínimos que demonstrem estar ocorrendo ilícito, e a quebra do sigilo é essencial para tal comprovação, ou seja, a quebra do sigilo nunca pode ser feita de maneira automática e sem motivo relevante comprovado.

Poder Judiciário tem rejeitado pedidos de quebra de sigilo da pessoa

Vários juristas já manifestaram seu entendimento de que o acordo não pode suprimir o direito constitucional à inviolabilidade do sigilo da pessoa, ainda que vise a celeridade na troca de informações entre os contribuintes dos dois países. O sigilo das movimentações financeiras e informações tributárias de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificada no Recurso Extraordinário 389.808, é no sentido de impedimento de a Receita Federal ter acesso às informações irrestritas do contribuinte sem que haja autorização judicial. Ou seja, troca de informações automáticas então nem pensar, a menos que o Brasil mude sua Constituição.

Não podemos perder de vista, sob a justificativa de evitar procedimentos de sonegação, a importância e relevância de direitos fundamentais dos cidadãos bem como do devido processo legal e do contraditório para o acesso e troca das informações tributárias e bancárias entre os países, com o fim de resguardar a confidencialidade exigida pela nossa Constituição na relação entre contribuinte e Estado.

Ou seja, para que participe efetivamente desta onda mundial de trocas de informações com outros países, com o intuito de evitar sonegação tributária, o Brasil necessita antes de uma boa reforma no nosso sistema legal, inclusive a Constituição. Em o fazendo apenas com base em normativos do Poder Executivo, estaremos rasgando a Constituição e abrindo brechas para outras “bondades” contra seus cidadãos.

sábado, 1 de novembro de 2014

Quando se tem vontade política, o País caminha

Durante alguns anos uma Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil impedia a atividade empresarial  livre e prevista na Constituição ao exigir através das Juntas Comerciais dos Estados brasileiros  que,  em  qualquer  alteração de estatutos ou de reorganização societária, não se poderia seguir adiante se não fossem apresentadas para o registro destes atos perante o órgão estadual de registro (Juntas Comerciais) as diversas certidões (Receita Federal, Procuradoria da Fazendas Nacional, INSS, FGTS etc).


Tal exigência era por princípio inconstitucional mas, se não fosse observada, impedia o seu registro e atos importantes da atividade empresarial eram obstaculizados por esta obrigação eivada de ilegalidade. Você pode perguntar por que seria ilegal exigir-se tais documentos? Por uma razão muito simples: uma vez que órgãos públicos já possuem no Brasil legislação específica para a cobrança de tributos, esta exigência era uma maneira transversa de tentar-se a cobrança de impostos de uma maneira não prevista em lei.

Outra razão era que as reorganizações societárias nunca impediram através do instituto da solidariedade que todos os responsáveis continuassem responsáveis pelos tributos devidos e eventualmente não pagos. Ou seja, o Fisco nada perdia por conta da reorganização societária efetuada.

Certidões negativas de débitos não mais são exigidas

Assim, a partir de agosto de 2014, com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, verifica-se que, houve a desburocratização do registro dos atos societários, não sendo mais exigida a apresentação das certidões negativas de débitos para a prática de atos necessários ao desenvolvimento das atividades empresariais, tais como, alterações contratuais, fusão, cisão, incorporação, transformação, extinção etc.

Também o registro dos atos constitutivos, alterações e extinções (baixas) de empresários e pessoas jurídicas será realizado independentemente de comprovação da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Cito abaixo o art. 7º da referida Lei Complementar, que incluiu o art. 7º-A à Lei 11.598/2007 e trata dessa importante alteração:

Art. 7º A Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

Art. 7º-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

Nada se alterou em termos de segurança para os órgãos públicos no que diz respeito ao efetivo controle da arrecadação tributária com a revogação destas exigências, o que só confirma que as mesmas não eram necessárias. Entretanto, o ranço da burocracia no Brasil cria obrigações pelo simples prazer de criar e atormentar a vida dos contribuintes de um modo geral. Ou seja, bastou vontade política do Ministro Guilherme Afif que esta burocracia sem sentido terminasse beneficiando os empresários sem prejudicar a ninguém.

Sugestões para simplificar o cipoal burocrático

Atualmente muito se tem falado sobre reformas tributárias a serem executadas pelo governante que vier a ganhar as eleições este ano e alguns falaram em simplificar a burocracia a partir do primeiro dia de mandato.

Pois bem, aqui vão algumas pequenas e simples sugestões para facilitar quem realmente quiser trabalhar para simplificar o cipoal burocrático que engessa as atividades e os cidadãos sem nenhuma razão lógica para tal.

Por exemplo, deveria ser eliminado qualquer documento novo de quem vai renovar um passaporte. Ora, se a pessoa para ter o primeiro passaporte já entregou ao órgão encarregado toda a documentação exigida para ter o mesmo, por que é necessária levar-se toda a documentação de novo quando o mesmo perde sua validade? Basta conferir os dados do passaporte antigo e, se exigir como de fato se faz que o cidadão vá pessoalmente renovar o mesmo.

Quanto a se o contribuinte e cidadão está em dia ou não com sua obrigação de votar, basta o burocrata do órgão público entrar no site do TER, digitar o número do título de eleitor e lá estará estampado na tela se o cidadão está ou não em dia com sua obrigação de votar (por mais estúpido que isto seja uma obrigação e não um direito).

Só deveria ser exigido novo documento se houver nova situação não refletida no passaporte anterior. Atualmente, se a pessoa for divorciada e casada novamente e seu antigo passaporte já constar o seu novo nome de casada, é exigido que o cidadão leve além da atual certidão de casamento a certidão do casamento anterior apenas para satisfazer o burocrata que lhe atende.

O mesmo se aplica aos documentos de identificação estaduais. Por que ao se perder um documento de identificação tem-se de levar novamente toda a documentação que já consta nos computadores do órgão público? Basta que a pessoa interessada vá pessoalmente para se evitar fraudes, mas se exigir toda documentação novamente só serve para manter ocupada a imensa máquina governamental de funcionários que de outra forma ficaria ociosa.

Modelo único de Notas Fiscais para os 26 Estados brasileiros

Outra simplificação que aumentaria em muito a eficiência de nosso sistema tributário seria eliminar-se os diversos tipos de Notas Fiscais existentes nos 26 Estados Brasileiros, criando um único modelo a ser utilizado obrigatoriamente por todos os Estados.

Outra simplificação que pode ser implementada é, ao se passar a efetuar as escriturações contábil e fiscal eletronicamente (Sped, FCont, etc. etc.), as empresas ficariam desobrigadas de continuar guardando por cinco anos ou mais qualquer tipo de documentação suporte. Na realidade as exigências eletrônicas só serviram até agora para se aumentar o controle da arrecadação sem aliviar, entretanto, o contribuinte e as empresas da montanha de papéis que são obrigados a guardar por cinco anos ou mais para provar alguma coisa para algum burocrata.

Aquele governante que tiver vontade política e mostrar estar empenhado nestas simples modificações e se comprometer a implementá-las deveria receber a simpatia dos eleitores nas atuais eleições. Nosso País tem jeito, só falta mesmo é vontade política.


quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Governo prorroga dedução de gastos com INSS de empregados domésticos na declaração de Imposto de Renda

A Medida Provisória (MP) nº 656, publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União, prorroga até 2018 uma série de incentivos tributários que venceriam no final de 2014 e uma das medidas incluídas neste pacote é a prorrogação também da dedução de gastos com INSS de empregados domésticos na declaração de Imposto de Renda.


Essa dedução é limitada ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e também sobre a remuneração adicional de férias. Para poder fazer a dedução do empregado doméstico, o contribuinte deve optar pela declaração completa do Imposto de Renda. A alíquota, de 12%, não foi alterada.

O benefício existe desde 1995, como uma forma de incentivar a formalização dos empregados domésticos. Em 2011, foi prorrogado por quatro anos a dedução da contribuição recolhida por quem assina a carteira de empregados domésticos. O benefício é limitado a um funcionário com carteira assinada por contribuinte.

Mais incentivos tributários, renúncia fiscal vai a R$ 9,24 bilhões

Outros incentivos tributários, prorrogados até 2018, constam do pacote baixado hoje pelo governo. Ao todo significam uma renúncia fiscal de R$ 9,24 bilhões já em 2015.

Entre os principais incentivos fiscais, além da dedução do INSS de empregados domésticos na declaração de Imposto de Renda , estão:
  • Extensão do programa de inclusão digital, que reduz a zero as alíquotas de PIS/Cofins sobre a venda a varejo de computadores, desktops, notebooks, monitores, teclados, mouse, modem, tablets, smartphones e roteadores. 
  • Prorrogação também por mais quatro anos da alíquota de 1% do Regime Especial de Tributação (RET) para imóveis do programa Minha Casa Minha Vida com valor de até R$ 100 mil.
  • Redução a zero da alíquota do PIS/Cofins de partes e peças utilizadas na fabricação de aerogeradores – equipamentos usados na produção de energia eólica, visando, segundo o governo, a ampliar a oferta e a redução do preço final da energia no país.
  • Prorrogação de um crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para estabelecimentos industriais na aquisição de resíduos sólidos de cooperativas de catadores. 
  • No setor imobiliário, foi regulamentado o chamado Renavam dos Imóveis, um sistema que vai unificar as informações de imóveis de forma que todas as operações financeiras pelas quais eles já passaram serão registradas numa mesma matrícula. A ideia é tornar as operações de compra e venda mais seguras.
  • De acordo ainda com a MP nº 959, foi criado um novo título para o mercado imobiliário – as Letras Imobiliárias Garantidas (Covered Bonds), que terão isenção do Imposto de Renda (se tiverem prazo médio acima de 2 anos). Eles serão mais seguros para os investidores uma vez que, em caso de liquidação financeira do banco emissor, a carteira imobiliária que garante o título ficará apartada, protegendo o detentor do papel.
  • A MP definiu também regras para que os bancos deduzam da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) empréstimos que não foram pagos. Hoje, financiamentos de até R$ 5 mil vencidos há mais de seis meses podem ser abatidos. A MP eleva esse valor para R$ 15 mil.


segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Micro e pequenas empresas agora são obrigadas a informar impostos nas notas para os consumidores

Desde segunda-feira, dia 6, conforme determina a nova Lei do Imposto na Nota (Lei 12.741, de 2012), as micro e pequenas empresas são obrigadas a informar ao consumidor, em Nota Fiscal, os percentuais dos impostos federal, estadual e municipal que incidem sobre seus produtos e serviços.


Regulamentada em junho deste ano, a Lei do Imposto na Nota foi criada para informar o cidadão sobre o peso dos impostos em suas compras. Ela determina que sejam divulgados, pelas micro e pequenas empresas, sete impostos que influenciam os preços de mercadorias e serviços: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide.

Esta determinação é facultativa para os Microempreendedores Individuais (MEI.

Os sites do Sebrae e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa dispõem de uma planilha que calcula o percentual dos impostos a serem divulgados, já organizado de acordo com o tributante (União, Estado e Município), conforme está na lei. Com base nessas informações, os microempresários podem gerar um cartaz, para ser afixado em seus estabelecimentos visando consulta e informação aos consumidores.

Para as empresas que emitem nota fiscal eletrônica, basta criar um campo adicional na nota fiscal (algo a ser feito pelo fabricante do software de emissão da nota) com as informações sobre a incidência de impostos.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Conheça quais são os rendimentos e ganhos isentos do Imposto de Renda

Muitos contribuintes por desinformação pagam imposto sobre determinados rendimentos e ganhos de capital que a legislação diz que são isentos. Aproveito para listar muitos de uma enorme lista de rendimentos e ganhos de pessoas físicas que estão isentos do imposto de renda.


São isentos de imposto de renda os seguintes rendimentos:

1 - Alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado.

2 - Diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no exterior.

3 - Ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

4 - Indenizações por acidente de trabalho.

5 - Indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.

6 - Montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, creditado nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

7 - Montante creditado em contas individuais pelo Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).

8 - Contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes.

9 - Valores resgatados de Plano de Poupança e Investimento (Pait), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante.

10 - Contribuições a Pait, cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante.

11 - Pecúlio a que fazem jus os aposentados por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem.

12 - Proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose).
Lembro que as isenções por doença dependem de laudo emitido pelo INSS.

13 - Rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada domiciliada no país, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

14 - As bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.

15 - O valor do salário-família.

16 - Serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados.

17 - Rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional.

18 - Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.

19 - Pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-leis nº 8.794 e no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e o art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

20 - Valores decorrentes de aumentos de capital, mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou ao titular por meio de redução do capital social.

21 - Lucros e dividendos, correspondentes a resultados apurados em 1993 e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

22 - Quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

23 - Pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.

24 - Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por companhia seguradora em virtude de morte do segurado, bem assim prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato.

25 - Indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas.

26 - Indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao objeto segurado.

27 - Valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima.

28 - Indenização recebida pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária.

Receitas e ganhos de capital isentos do imposto de renda


1 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

2 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação: à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).

3 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.

4 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.

5 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
Atenção: a contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.
Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:
I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);
II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;
III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.
Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.
Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
A isenção aplica-se, inclusive:
I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;
II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
A isenção não se aplica, entre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
II - à venda ou aquisição de terreno;
III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)

6 - Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:
- ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas;
- à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
-  valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).
Para alienação mensal de bens ou direitos de pequeno valor sendo: R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e R$ 35.000,00, nos demais casos.

7 - Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado.

8 - Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.

9 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro). Ressalte-se que nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.

10 - Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

11 - Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de não residente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, I; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso I).

12 - A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso II.
Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira. 

13 - A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 11, § 1º).

14 - Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso III).  

15 - A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Atenção: no caso de alienação de bens recebidos em doação, para efeito de apuração de ganho de capital, o custo de aquisição é igual a zero. (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º).

16 - Alienação de ações: a Instrução Normativa RFB nº 1.494/2014, determinou que será isento do Imposto sobre a Renda o ganho de capital auferido por pessoa física, entre 10/7/2014 e 31/12/2023, na alienação de ações que tenham sido emitidas por companhias e que atendam as disposições constantes na Medida Provisória nº 651/2014, (arts. 16 e 17) dentre as quais destacamos a admissão das ações à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, através de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento de algumas regras, como por exemplo, a resolução de conflitos societários por meio de arbitragem. 
A presente IN também trata sobre o ajuste do custo de aquisição dessas ações ao maior valor efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 pregões anteriores a referida data, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda em relação ao investidor que já tenha adquirido as ações até 9/7/2014. Sobre os preços médios das ações, este ato trouxe a relação das companhias abertas, às quais devem ser observadas. 
Como não podia deixar de ser a tal isenção só se aplica a ações de 7 empresas listadas pela IN 1.494/2014 e por isso não tem ter maior significância para a grande maioria dos contribuintes que não negociaram ações destas 7 empresas.

sábado, 6 de setembro de 2014

Lei Complementar 147 facilita baixa de empresas e outras alterações contratuais


A partir de agosto de 2014, com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, o registro dos atos constitutivos, alterações e extinções (baixas) de empresários e pessoas jurídicas será realizado independentemente de comprovação da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Abaixo cito o art. 7º da referida Lei complementar, que incluiu o art. 7º-A à Lei 11.598/2007 e trata dessa importante alteração:

Art. 7º A Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
Art. 7º-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Lei dispensa apresentação de certidões negativas de débitos

Portanto, verifica-se que, com a publicação dessa lei complementar, houve a desburocratização do registro dos atos societários, não sendo mais exigida a apresentação das certidões negativas de débitos para a prática de atos necessários ao desenvolvimento das atividades empresariais, tais como, alterações contratuais, fusão, cisão, incorporação, transformação, extinção, etc.

sábado, 23 de agosto de 2014

A celeuma das Sociedades em Conta de Participação e da obrigatoriedade do CNPJ


Tivesse o Brasil um setor público tão eficiente quanto ao que existe exclusivamente para criar obrigação para os cidadãos, com certeza teríamos um Brasil diferente do que temos hoje principalmente no que se refere ao atendimento às necessidades básicas da nação em geral.

Senão vejamos: no dia 27 de maio de 2014, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) emitiu uma solução de consulta de nº 121/2014 na qual decidia e orientava o contribuinte que as sociedades constituídas como Sociedades em Conta de Participação que, de acordo com o Código Civil são sociedades não personificadas, não tinham a obrigatoriedade de obter um número de registro de CNPJ para funcionarem, uma vez que existia uma Instrução Normativa  em vigor (Instrução Normativa nº 179/1987) que expressamente dispensava referidas sociedades de inscrição no antigo CGC, agora CNPJ.

Mencionava eu em um artigo aqui publicado recentemente que tal decisão devia ser festejada já que era uma forma de se reduzir o enorme cipoal de obrigações acessórias (a grande maioria cujo único objetivo é transferir para o contribuinte as obrigações de fiscalizar do governo). E isto  pelos motivos corretos já que norma administrativa anterior dispensava referido registro para as SCPs.

Nova instrução normativa da Receita revogou dispositivo

Mas como dizem que alegria de pobre dura pouco, somente três dias depois da emissão da Solução de Consulta nº 121/2014, a Receita Federal emitiu nova Instrução Normativa de nº 1.470 de 30 de maio de 2014 na qual foi expressamente revogado o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de dezembro de 1987, exatamente aquele dispositivo que isentava as Sociedades em Conta de Participação de obterem um número de registro de CNPJ.

Ou seja, apenas três dias depois de dizer que as SCPs não eram obrigadas a ter número de CNPJ veio nova norma da Receita revogando referida isenção e criando para tais sociedades não só esta nova obrigação bem como outras tais como escrituração Contábil Fiscal (ECF) etc.

De  novo a necessidade da inscrição antes dispensável é seguida da explicação das necessidades de se manter controle da arrecadação, etc., ou seja, toda esta desculpa para criar para as atividades empresariais mais um entrave burocrático perfeitamente dispensável, uma vez que era no sócio ostensivo onde estão todas as informações que são importantes para a autoridade fiscal, bastando para isso se fiscalizar os livros do sócio ostensivo em caso de dúvidas sobre a contabilidade das Sociedades em Conta de Participação.

Por óbvio que esta mera formalidade burocrática instituída para as SCPs não têm o condão de criar obrigações outras para o sócio participante ou oculto como tenho lido nos jornais.

Situação do personagem do Jô Soares

Quando a mera exigência burocrática do registro das SCPs no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tiver o poder de criar obrigações diferentes das que o Código Civil estabeleceu aí estaremos diante de uma situação muito mais séria do que uma mera obrigação acessória, pois teremos instruções normativas revogando o Código Civil que foi aprovado pelo Congresso Nacional.

Lamentando portanto a criação desta nova obrigação acessória apenas três dias depois de se ter respondido a um contribuinte que as Sociedades em Conta de Participação eram dispensadas desta exigência, não posso entretanto ver que isto por si só poderia alargar a responsabilidade jurídica dos sócios ocultos desta sociedade, pois isto seria simplesmente revogar-se o Código Civil através de uma norma emitida pela burocracia do Poder Executivo e se isto se concretizasse estaríamos diante daquela situação do personagem do Jô Soares que diante do absurdo pede que se “tire o tubo”!!!

sábado, 9 de agosto de 2014

Nova lei que amplia Simples Nacional ainda contém restrições fiscais

A Lei Complementar 147/2014 (PLC 60/14) que atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff na quinta-feira passada (07/08/2014), abre campo para que mais de 140 atividades econômicas hoje não contempladas possam aderir, a partir de 2015, ao regime tributário Supersimples. O programa unifica o pagamento de oito tributos cobrados pela União, estados e municípios das micro e pequenas empresas.


A nova lei beneficia as micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões pois passam a ter uma alíquota inferior de impostos. Mas é preciso atentar para os detalhes já que para algumas atividades (advocacia por exemplo), se o faturamento anual passar de R$ 180 mil, a alíquota do imposto total fica igual à alíquota do Lucro Presumido e aí não vale a pena mudar a forma de tributação (sair do regime de Lucro Presumido e ir para o regime do Supersimples).

Na realidade, o Congresso muda as leis mas quem legisla mesmo é a tecnoburocracia que ao regulamentar o que foi aprovado limita a aplicação dos benefícios sob a velha argumentação de reduzir o impacto na arrecadação. Mal sabem eles que talvez fosse a única forma de os governos reduzirem os gastos públicos.

O programa Simples Nacional concentra atualmente 27% do Produto Interno Bruto (PIB), 52% dos empregos formais e mais de 40% da massa salarial do país. O governo federal sinalizou que a ampliação do Simples Nacional deva alcançar mais de 450 mil empreendimentos.

Novas categorias beneficiadas

Uma das maiores mudanças na Lei é a que estabelece o critério do porte e faturamento para a opção pelo Supersimples e não mais o da atividade exercida. Antes não podiam participar, por exemplo, empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva. Agora, pelos novos critérios, passarão a ter direito a aderir empresas jornalísticas, consultórios médicos e odontológicos, escritórios de advocacia, corretores de imóveis e de seguros e fisioterapeutas, e muitos outros. Só não poderão participar do Supersimples os fabricantes de bebidas alcoólicas e de tabaco.

Veja a seguir lista das atividades econômicas que poderão aderir ao Supersimples.

  • Advocacia
  • Agenciamento, exceto de mão-de-obra
  • Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
  • Corretagem
  • Fisioterapia
  • Jornalismo e publicidade
  • Medicina veterinária
  • Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
  • Odontologia
  • Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural
  • Perícia, leilão e avaliação
  • Produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante
  • Produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
  • Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

O Simples Nacional foi criado em 2007. Desde então, cerca de nove milhões de empresas já aderiram ao sistema unificado de tributação, sendo 4,13 milhões de microempreendedores individuais, que pagaram ao todo, até junho deste ano, mais de R$ 267 bilhões em contribuições para os cofres públicos.

Abertura de empresa em apenas cinco dias

A lei inova também ao criar um cadastro único por CNPJ, dispensando os demais cadastros estaduais e municipais. Além disso, garante que haverá simplificação dos procedimentos de abertura e fechamento das empresas, fazendo com que o prazo para essas operações "diminua sensivelmente".

Com a nova legislação, segundo o ministro da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, o tempo de abertura da empresa, deverá cair para apenas cinco dias: "Com isso, vamos ficar entre os trinta melhores países", disse na solenidade de promulgação da lei. Um estudo do Banco Mundial indica que o tempo de espera no País para abrir uma empresa é de 107 dias. A líder nesse ranking é de Nova Zelândia onde se abre uma empresa em menos de um dia.

Quanto ao fechamento definitivo de empresas, estima-se que há um milhão de CNPJs inativos, impedidos de encerrar a empresa. De acordo com Afif Domingos, a proposta é que o fechamento ocorra na mesma hora no Distrito Federal, a partir de setembro, e no restante do País entre outubro e novembro.

Substituição tributária

A nova lei passa a proteger o Microempreendedor Individual (MEI), categoria que fatura por ano até R$ 60 mil, de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe, por exemplo, e ainda, proíbe que as concessionárias de serviços públicos aumentem as tarifas do MEI por conta da modificação de sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

Ela disciplina ainda a substituição tributária para os pequenos negócios, isentando algumas atividades. Serão mantidos na substituição tributária, de acordo com o governo, um "número limitado de setores". Atualmente, segundo o governo, as secretarias da Fazenda dos estados cobram antecipadamente o ICMS dos produtos adquiridos pelos empreendedores. Isso significa que o empresário paga esse tributo antes mesmo de saber se venderá as mercadorias.

Dentre os beneficiados pelo fim da substituição tributária estão os pequenos negócios dos segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Governo recua da decisão de reduzir a cota de importação por via terrestre

No dia seguinte (terça-feira passada) à publicação no Diário Oficial da União da Portaria 307 do Ministério da Fazenda que reduziria de US$ 300 para US$ 150 a cota de importação livre de imposto a que cada pessoa tem direito ao entrar no País por via terrestre, fluvial e lacustre, o governo voltou atrás e decidiu, surpreendentemente, suspender a medida. Valores acima do novo teto seriam tributados com um imposto de 50%.


Informações da imprensa dão conta de que a reviravolta se deveu por intercessão junto ao governo da ex-ministra da Casa Civil da Presidência da República, a senadora petista Gleisi Hoffmann, que é candidata ao governo do Paraná.

Repercussão negativa

A medida teve repercussão negativa imediata entre empresários paranaenses e paraguaios e poderia causar prejuízos a comerciantes principalmente de Foz do Iguaçu, cidade do Paraná na divisa com o Paraguai e com perto de 200 mil eleitores, prejudicando com isso a candidatura da senadora. A maioria dos produtos que chegam ao Brasil pelas fronteiras vem de Ciudad del Este, no Paraguai, vizinha de Foz do Iguaçu.

Nota de esclarecimento divulgada pelo Ministério da Fazenda informa que a cota reduzida para gastos no exterior com isenção do Imposto de Importação só entrará em vigor em julho de 2015, prazo para que sejam instaladas nas fronteiras terrestres as Lojas Francas, previstas pela Lei 12.723, de 9 de dezembro de 2012.

Lojas Francas (Duty Free)

A Portaria 307 tem por objetivo, segundo a nota da Fazenda, regulamentar o processo de instalação dessas lojas (Duty Free) em cidades gêmeas em fronteira terrestre, equiparando o valor da cota brasileira com a cota de US$ 150 que vigora atualmente no Mercosul - Argentina, Uruguai e Paraguai.

"Como as Lojas Francas ainda não estão instaladas e demandarão um prazo para investimento e abertura, a redução da cota para compras no exterior se dará após 30 de junho de 2015", diz a nota.

Poderão instalar free shops as seguintes cidades: Assis Brasil (AC), Brasiléia (AC), Epitaciolândia (AC), Santa Rosa do Purus (AC), Tabatinga (AM), Oiapoque (AP), Bela Vista (MS), Corumbá (MS), Mundo Novo (MS), Paranhos (MS), Ponta Porã (MS), Porto Murtinho (MS), Barracão (PR), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Bomfim (RR), Pacaraíma (RR), Aceguá (RS), Barra do Quaraí (RS), Chuí (RS), Itaqui (RS), Jaguarão (RS), Porto Xavier (RS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), São Borja (RS), Uruguaiana (RS) e Dionísio Cerqueira (SC).

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Sociedades em Conta de Participação e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

Referido tipo de associação entre pessoas ou empresas que está previsto nos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro é de certa forma pouco utilizado no Brasil (embora tenha sido muito utilizado no passado pela área imobiliária).

A figura da SCP não é nova em nosso ordenamento jurídico, e sua existência vem desde o Código Comercial de 1850 e, embora antiga, recebeu uma nova abordagem a partir do Código Civil de 2002, assumindo o status de um importante instrumento jurídico para a realização de negócios estratégicos que entretanto é subutilizado por desconhecimento.

Trata-se na realidade de uma sociedade onde a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (sócios participantes ou ocultos) dos resultados correspondentes.

Saliente-se que somente o sócio ostensivo obriga-se perante terceiros; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Registro em cartório não confere personalidade jurídica à SCP

Reitere-se ainda que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Ou seja, o contrato entre os sócios produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

É, portanto, um tipo de sociedade não personificada não existindo nenhuma obrigatoriedade de registros, seja nas Juntas Comerciais seja nos Cartório Civis de Pessoas Jurídicas e onde o sócio participante (ou também conhecido como sócio oculto) não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

É uma forma de associação em que a informalidade é  característica mas que é pouco utilizada no Brasil, seja porque burocratas que às vezes nunca leram o Código Civil muitas vezes complicam o seu funcionamento, exigindo às vezes indevidos registros nas Juntas Comerciais e em alguns casos exigindo inclusive registros também indevidos de seus livros (Dário, Razão etc.), seja pelo desconhecimento deste importante instrumento de realização de negócios onde uma das partes não quer ser identificada ou responsável perante o público em geral.

Não é obrigatório registro no CNPJ

Uma decisão deste mês de junho da Coordenação do Sistema de Tributação da Receita Federal do Brasil-COSIT (Solução de Consulta Cosit nº 121/2014) veio aclarar um pouco mais a característica das SCPs ao determinar que, embora a mesma seja equiparada a pessoas jurídicas, não há a obrigatoriedade de registro da mesma no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

De acordo com esta decisão, a atual Instrução Normativa que trata do assunto determina a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliados no Brasil, inclusive as equiparadas, mas não trata especificamente das SCPs. A existência de ato normativo da RFB que desobriga expressamente a inscrição no antigo CGC da SCP continua vigente, e somente poderia ser considerado tacitamente revogado se a atual IN determinasse especificamente a obrigatoriedade de as SCPs estarem inscritas no CNPJ. Enquanto não houver a revogação expressa do ato normativo de isenção de obrigação de fazer ou a inclusão em ato normativo da obrigatoriedade de SCP se inscrever em CNPJ, a SCP não está obrigada a se inscrever no CNPJ.

Ou seja, embora reafirmando o direito da RFB de vir no futuro a exigir referida inscrição das SCPs no CNPJ, a solução de Consulta nº 121/2014 da Cosit reafirma que não é obrigatório o registro das SCPs no CNPJ, o que não deixa de ser um alento neste tipicamente brasileiro infernal universo da burocracia de obrigações acessórias.

Dividendos da SCP estão isentos de tributação

Embora não tenha personalidade jurídica própria, a SCP é equiparada às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, sendo, portanto, contribuinte do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com o artigo 148 do Regulamento do Imposto de Renda em vigor, tendo o sócio ostensivo a responsabilidade de corretamente apurar e recolher referidos tributos às autoridades.

Cabe, entretanto, esclarecer melhor como deveria ser então declarado tanto nas pessoas físicas como nas pessoas jurídicas os frutos deste tipo societário, que são definidos como dividendos e assim tratados para fins tributários.

Pela manifestação da COSIT através da decisão  de Consulta COSIT 121/2014 e até que norma expressa da RFB diga o contrário, o entendimento que nos parece o mais correto seria que os dividendos da SCP devem ser declarados  pelo sócio ostensivo e em seu número de CNPJ, sendo referidos dividendos considerados isentos de tributação, conforme artigo 148 do RIR acima citado, uma vez que não tendo a SCP a obrigatoriedade do número do CNPJ a distribuição dos lucros da mesma só  pode ser feitas através do sócio ostensivo.

domingo, 15 de junho de 2014

Novo Regulamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - Lei nº 12.973/2014


Dando sequência a comentários já feitos, volto ao tema do verdadeiro novo Regulamento de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, que foi apresentado aos contribuintes pela Lei 12.973/2014, que é fruto da transformação da Medida Provisória 627/2013.

Na realidade, foram tantas as alterações que foram introduzidas pela Lei 12.973/2014 que seria realmente importante primeiro, que toda a regulamentação a cargo da Receita Federal do Brasil fosse publicada o mais rápido possível, haja vista que existem prazos muito exíguos para determinadas decisões que devem ser tomadas pelas contribuintes pessoas jurídicas até 31 de julho de 2014, uma delas sendo a adesão ao REFIS dos débitos existentes até novembro de 2008.

Outra medida importante seria o governo providenciar a consolidação de um novo Regulamento do Imposto de Renda na parte aplicável às pessoas jurídicas, a fim de propiciar não só às empresas mas também às autoridades fiscais poderem corretamente aplicar as novas regras de apuração de imposto de renda das pessoas jurídicas que, com a revogação do RTT, passa a vigorar de acordo com as normas da contabilidade internacional também conhecida como IFRS.

Investimentos no exterior

Importante  esclarecer que todo o tratamento benéfico que eventualmente a Lei 12.973/2014 possa ter inovado no cálculo do lucro real e que decorra de investimentos em subsidiárias ou controladas no exterior somente se aplica se estes investimentos não estiverem situados em países com tributação favorecida, que são aqueles países que tributam o lucro em 20% ou menos, ou que estejam domiciliados  em países sem acordo para evitar a bitributação ou acordo para troca de informações fiscais com o Brasil.

Sendo o caso da subsidiária ou controlada estiver domiciliada nestes países não poderá, por exemplo, usufruir dos benefícios dos artigos 77 e 78, que preveem que  até a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.  Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil.

Nestes casos o imposto sobre o lucro apurado poderá ser pago em até 8 anos, sendo que 12,5% deverá ser pago no primeiro ano.

Ou seja, a consolidação de resultados de investimentos no exterior (lucros e prejuízos) só serão permitidos, bem como seu financiamento em 8 anos, se o país do investimento tiver acordo para evitar a bitributação com o Brasil ou contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil e ainda não estejam em jurisdição com tributação favorecida.

Tributação sobre o lucro apurado

Não sendo este o caso, o lucro apurado, se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo ainda a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

No caso dos lucros apurados de acordo com o IFRS desde 2008 e que foram distribuídos até 31/12/2013 (cujos valores superarem o lucro apurado de acordo com as normas em vigor até 31/12/2007) não serão tributados conforme dispunha a MP 627/2013. Além disso, poderão ser incluídos também os lucros gerados até 31/12/2014, desde que a empresa faça opção expressa de já adotar no ano de 2014 as disposições da Lei 12.973/2014.

No próximo artigo a respeito deste tema farei um pequeno resumo das modificações que trouxerem algum tipo de alívio no cálculo do imposto das pessoas jurídicas.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Tabela do Imposto de Renda é corrigida abaixo da inflação e não repõe defasagem

Anunciada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 30, como “um importante ganho salarial indireto e mais dinheiro no bolso do trabalhador”, a correção em 4,5% da tabela do desconto de Imposto de Renda na Fonte nada mais é do que o mesmo percentual que vem sendo aplicado a partir de 2011, ou seja, abaixo da inflação. Como o reajuste só pode valer para 2015 e a taxa de inflação está em um ritmo anual de 6% este ano, de acordo com as projeções do Banco Central, acumula-se a defasagem da correção da tabela, que continua em mais de 60%. Ou seja, as perdas da classe média e dos trabalhadores em geral se mantêm e não foram repostas.

A Medida Provisória que corrige a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi publicada na sexta-feira passada, dia 2 de maio, no Diário Oficial da União.

A tabela passa a vigorar em janeiro de 2015 para as declarações de ajuste anual a serem entregues pelos contribuintes à Receita Federal em 2016, ano calendário de 2015. Devido ao princípio da anualidade estabelecido em nossa Carta Magna, quaisquer alterações na legislação tributária do Imposto de Renda têm que ser feitas no ano anterior da sua vigência.


Pela nova tabela, que passará a valer a partir de 2015, estarão isentos quem perceba até R$ 1.868,22 por mês. Os trabalhadores que ganharem entre R$ 1.868,23 e R$ 2.799,86 mensais pagarão 7,5% de imposto de renda, sendo descontados R$ 140,12. A faixa de contribuintes que receberão de R$ 2.799,87 até R$ 3.733,19 por mês terá alíquota de 15% e será taxada em R$ 350,11.

Para os rendimentos entre R$ 3.733,20 e R$ 4.664,68, a alíquota será de 22,5%, incidindo nesta faixa um desconto de R$ 630,10. O contribuinte que receber acima de R$ 4.664,68 será taxado em 27,5%, arcando com um desconto mensal de R$ 863,33.

Princípio da Constituição ferido

Desde 2007 os reajustes da tabela do desconto do Imposto de Renda na Fonte têm sido de 4,5% ao ano. O governo alega que o índice aplicado é a meta de inflação, para 2014, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Fere-se, assim, o artigo 145, artigo 1º, da Constituição Federal, que diz: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...”.

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) é um instrumento de justiça tributária, respeitando o princípio da capacidade contributiva das pessoas, aplicando-se de maneira progressiva à medida que aumente a renda do contribuinte. Apesar da bondade do governo ao conceder o reajuste de 4,5%, estamos ainda caminhando a passos de tartaruga no tratamento aos contribuintes pessoas físicas.

A Medida Provisória definiu também os seguintes reajustes para os contribuintes:

Benefícios do INSS - A isenção mensal para aposentadoria e pensão, que este ano está em R$ 1.787,77, será de R$ 1.868,22 em 2015.

Gastos com educação - A dedução para gastos com educação aumentará de R$ 3.375,83 atuais, para R$ 3.527,74.

Dependente - A dedução por dependente passará de R$ 2.156,52 para R$ 2.253,56.

Desconto padrão - Ainda de acordo com a nova Medida Provisória, nas declarações do modelo simplificado do Imposto de renda poderão ser deduzidos como despesas o total de R$ 16.595,53, para o ano-calendário de 2014, em comparação com os R$ 15.880,89 limitados para as declarações de IRPF entregues em 2014.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Sua declaração de Ajuste anual de 2014


Segue já correndo o prazo para o envio das declarações de imposto de renda de pessoas físicas chamadas de Ajuste anual cujo prazo final este mês será 30 de abril (uma quarta feira).

Como sempre, os contribuintes têm a tendência de deixar para a última hora o que sempre acarreta informações erradas ou incompletas que levam a declaração para a malha da Receita que provoca, em caso de restituição de imposto, enormes atrasos, pois só após o término do envio das restituições programadas são analisadas as declarações que “caíram” na malha.

Muitos órgãos e algumas empresas também atrasam na entrega das declarações de rendimentos pagos, o que faz com que se acumule ainda mais o número de declarações que acabam sendo remetidas à Receita às vésperas e no próprio dia final de entrega.

Este ano, diferentemente do que foi anunciado há dois anos atrás pela Receita Federal, agora em 2014 só receberá a declaração de rendimentos pré-preparada pela própria Receita Federal aqueles contribuintes que decidirem fazer sua certificação (assinatura) digital, que tem um custo que varia de acordo com a empresa privada escolhida para tal tarefa mas, que não sai por menos de R$ 100. Quando se anunciou esta possibilidade, a Receita Federal anunciou que todo o contribuinte com uma só fonte de renda e que entregasse a declaração pelo modelo simplificado no ano anterior teria sua declaração preparada pela própria Receita. Ou seja, o que foi anunciado como sendo um enorme alívio para a grande maioria dos contribuintes, na realidade, não foi entregue ficando a possibilidade da declaração pré-preparada somente para aqueles que tiveram tempo e dinheiro para providenciar sua certificação digital. Mas esperamos que a promessa de dois anos atrás venha algum dia a ser cumprida e que a grande a maioria dos contribuintes tenham o benefício da grande máquina de cruzamento de informação que são os computadores da Receita.

De qualquer forma alerta-se aos contribuintes que não esperem os últimos dias e procurem enviar suas declarações o mais rápido possível pois a Receita já divulgou o cronograma de restituições.

Pelo que foi divulgado a Receita Federal vai começar a pagar a restituição do Imposto de Renda de 2014 no dia 16 de junho. A restituição do imposto pago a mais será feita em sete lotes, entre junho e dezembro deste ano de 2014.

As restituições serão depositadas nas agências bancárias indicadas pelos próprios contribuintes nas declarações do imposto de renda. A distribuição vai ser feita dando prioridade para pessoas com mais de 60 anos. Em seguida, a restituição será paga seguindo o critério de ordem de entrega, por isso urge que não se deixe para última hora.

Para receber as restituições por este calendário, o contribuinte não pode ter caído na malha fina, ou seja, a declaração deve estar regular e aqui mais uma vez é importante não fazer com pressa já que a pressa é inimiga da perfeição e quem cair na malha por falhas de preenchimento só terá sua restituição depois de resolvido o problema de preenchimento que motivou a malha.

É o seguinte o cronograma das restituições: 1º lote - 16 de junho de 2014; 2º lote - 15 de julho de 2014; 3º lote - 15 de agosto de 2014; 4º lote - 15 de setembro de 2014; 5º lote - 15 de outubro de 2014; 6º lote - 17 de novembro de 2014; e 7º lote - 15 de dezembro de 2014.

Portanto, mãos a obra e boa sorte a todos e que o cronograma das restituições seja cumprido à risca apesar da Copa do Mundo que estará acontecendo entre a entrega do primeiro e segundo lotes de restituições.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Receita divulga calendário de restituições do Imposto de Renda 2014

Publicado hoje no Diário Oficial da União, o calendário de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) prevê os pagamentos em sete lotes de restituições, com início em 16 de junho e término em 15 de dezembro de 2014. Somente receberão as restituições quem não tiver caído na malha fina do Leão do Imposto de Renda.

Terão prioridade no recebimento de restituições do imposto de renda os contribuintes com mais de 60 anos, bem como deficientes físicos ou mentais e portadores de doenças como tuberculose e hanseníase.

Os outros contribuintes receberão as restituições conforme a ordem de entrega das declarações, ou seja, quem entregou logo no início do prazo, e não teve a sua declaração apanhada pela malha fina, poderá receber a restituição já no primeiro lote.

As restituições serão depositadas na conta bancária indicada pelo próprio contribuinte na declaração do imposto de renda.

O calendário das restituições é o seguinte:

  • 1º lote: 16 de junho de 2014
  • 2º lote: 15 de julho de 2014
  • 3º lote: 15 de agosto de 2014
  • 4º lote: 15 de setembro de 2014
  • 5º lote: 15 de outubro de 2014
  • 6º lote: 17 de novembro de 2014
  • 7º lote: 15 de dezembro de 2014

sábado, 15 de março de 2014

Reajuste da tabela do Imposto de Renda


Como foi amplamente divulgado pela imprensa, o Conselho Federal da OAB entrou no STF com uma ação direta de constitucionalidade (Adin) contra a União Federal para tentar obrigar a mesma a corrigir, de acordo com os índices reais de inflação, a tabela do Imposto de Renda de pessoa física que vem sendo reajustada conforme a Lei nº 12.482/2011, com base em índices que representam a meta da inflação proposta (mas nunca atingida) pelo Governo Federal. Isto porque a correção feita com bases em índices fictícios (abaixo da inflação real a cada ano) fez com que exista uma defasagem da tabela, nos últimos 13 anos, próxima a 62%. Ou seja, enquanto pela tabela original até oito salários mínimos ficavam isentos de tributação, hoje a isenção se aplica a quem recebe apenas três salários mínimos. Ou seja, um enorme aumento da carga tributária ao longo dos anos.

Muito oportuna, portanto, a Adin patrocinada pela Conselho Federal da OAB que parte para tentar defender os direitos difusos dos cidadãos, tarefa esta que deveria ser do Ministério Público Federal.

Importa, entretanto, salientar que este assunto não é novo e a União e este governo apenas repetiu o que os governos anteriores sempre fizeram que é deixar a tabela de desconto do imposto de renda defasada para com isso aumentar as alíquotas de tributação de maneira transversa e com isso aumentar a arrecadação em cima da classe média. Vamos torcer para que o Ministro Luiz Roberto Barroso consiga descascar este pepino de maneira favorável aos contribuintes, já que o aumento da alíquota do imposto de renda de maneira maquiada fere sem dúvida a Constituição Federal na medida em que impõe ao contribuinte aumento da carga tributária sem lei específica para tal.

De 2007 até os dias atuais, a tabela vem sendo corrigida pelo percentual de 4,5%. A última correção ocorreu por meio da Lei 12.469/11, que alterou a Lei 11.482/07, quando foi mantido o índice de 4,5% para os anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014, quando sabemos que a inflação nestes anos foi na maioria deles muito superior ao índice meta da inflação estimado pelo governo, mas nunca atingido.

É interessante, por outro lado, também verificar que a Lei 12.469/2011 dispõe em seu artigo 9º que os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação de documentos comprobatórios de lançamentos na Declaração de Ajuste anual (a DIPF) não poderão ser inferiores a 30 dias.  Entretanto, a prática nos mostra que, na grande maioria dos casos em que os contribuintes são chamados a apresentar documentação de despesas na maioria das vezes despesas médicas ou de escolas), o prazo dado aos contribuintes é de no máximo 20 dias para a apresentação quando a Lei 12.469/11 diz expressamente que não pode ser menos de 30 dias.

Ou seja, ainda vamos continuar emergentes por muito tempo até que nossa população consiga obter das autoridades o respeito que todo cidadão merece e não serem tratados todos como sonegadores em potencial. Infelizmente, na grande maioria dos casos o agente fiscal ao invés de orientar e ajudar o contribuinte a comprovar a adequadamente suas despesas na declaração anual de ajuste faz o contrário, fazendo exigências não contidas na lei e dando prazos de cumprimento também em desacordo com a lei.

Cabe, portanto, aos cidadãos mais uma vez (e este ano é propício pois é ano de eleição) usar mais uma vez sua única arma eficiente, seu voto, com convicção, e só votar naqueles que se dispõem a defender seus direitos no Congresso e não apenas usufruir das enormes mordomias que os cargos públicos oferecem. Só assim este estado de coisas mudará.